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materia nº 34/2026

Tipo Veto
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaVeto Parcial ao Projeto de lei n° 041-25 de autoria do Vereador Ricardo Dias, (vetando o Art. 4º do Projeto)
native_id1256

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Lei Sancionada — Publicada Jornal Cataguases Edição 3.921 de 12/04/26
2026-03-26 Veto sobre a proposição mantido — —
2026-03-25 Veto sobre a proposição mantido — —
2026-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T08:31:41.528559-03:00 Veto Mantido 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 7

PREFEITURA
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 065/2026/GPC
Cataguases, 20 de Março de 2026.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 003-25, com Veto Parcial” ao Projeto
de Lei nº 041-25 de autoria do Poder Legislativo, pelas razões
elencadas no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste
Município.
Respeitosamente,
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PARECER JURÍDICO nº 185/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº
41/2025. PROGRAMA MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO URBANA. ART. 4º.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE
INICIATIVA. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS A
ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VETO PARCIAL.
Ao Gabinete do Prefeito,
AIC Sr. Antônio Jorge.
RELATÓRIO
Trata-se Parecer Jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei nº 41/2025, de autoria parlamentar, que institui o Programa Municipal de
Arborização Urbana no Município de Cataguases/MG.
É o relatório do essencial. Passo à análise.
|
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da Inconstitucionalidade Formal — Vício de Iniciativa
O Projeto de Lei nº 41/2025 tem por objetivo instituir o Programa Municipal de
Arborização Urbana, voltado ao plantio de arvores em áreas públicas, à ampliação da
cobertura vegetal e à melhoria da qualidade ambiental no Município. Conforme será
demonstrado a seguir, para além das disposições programáticas, há usurpação de
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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competência por parte do Legislativo no que se refere ao art. 4º, razão pela qual
opinamos pelo veto parcial.
O princípio da separação dos poderes constitui uma garantia fundamental do
Estado Democrático de Direito, assegurando que os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário exerçam suas funções de forma autônoma e harmônica, com o objetivo de
preservar o equilíbrio institucional e evitar interferências indevidas entre os Poderes.
No âmbito municipal, a interação entre os Poderes ocorre de forma mais
imediata e estreita, razão pela qual a observância rigorosa desse princípio mostra-se
imprescindível para garantir a eficiência administrativa, a legalidade e a legitimidade
dos atos governamentais.
No que se refere à iniciativa legislativa, observa-se que os ars. 1º 2º. 3º e 5º
do projeto possuem natureza programática, limitando-se a instituir diretrizes gerais de
política pública, sem criar cargos, sem instituir estrutura administrativa e sem alterar o
regime jurídico de servidores publicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 917 da
Repercussão Geral (ARE 878.911), admite a iniciativa parlamentar para leis que
estabeleçam diretrizes de políticas públicas, desde que não haja interferência na
organização administrativa do Poder Executivo ou na definição de atribuições de seus
Órgãos.
Todavia, situação diversa se verifica em relação ao art. 4º do Projeto de Lei nº
41/2025, que atribui à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a responsabilidade pela
execução e monitoramento do programa:
Art.4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será a responsável pela
execução e monitoramento do programa, garantindo que as arvores
plantadas sejam cuidadas e mantenham-se saudáveis.
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-7/0-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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|
Procuradoria. o As "a, CATAGUASES
Ao atribuir funções à Municipal de Meio Ambiente, o projeto interfere
diretamente na gestão administrativa e na organização dos órgãos públicos,
configurando usurpação de competência do Chefe do Executivo e violação ao
princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição da Republica
de 1988 e reiterado no art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais:
CRrB
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (Constituição da Republica Federativa
do Brasil de 1988)
CEMG
Art 6º —- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único — Ressalvados os casos previstos nesia Constituição, e
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na
função de um deles, exercer a de outro. (Constituição do Estado de Minas
Gerais)
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento
consolidado no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que atribuem funções
específicas a órgãos da Administração Pública são formalmente inconstitucionais, por
violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI
DATA COMEMORATIVA E IMPÕE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS AO
PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PARCIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO [...]
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão:
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro — 36-770-020 —
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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nê Procuradoria.
(i) verificar se a Lei Municipal nº 3.844/2023, em especial o artigo 4º, viola O
princípio constitucional da separação dos poderes e a reserva de iniciativa
legislativa do Chefe do Poder Executivo;
(il) avaliar a constitucionalidade dos demais dispositivos da lei, que instituem
a data comemorativa e traçam diretrizes gerais.
Ill. RAZÕES DE DECIDIR
3.0 artigo 4º da Lei nº 3844/2023 impõe atribuições administrativas à
Secretaria Municipal de Cultura, órgão do Poder Executivo, ao determinar a
execução de atividades relacionadas à celebração do “Dia do Artesão
Itabiritense", incluindo a coordenação de eventos e incentivos fiscais. Tal
previsão caracteriza ingerência indevida do Legislativo na gestão
administrativa, afrontando o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º:
CE/MG,arts. 6º e 173, 819).
4.A jurisprudência do STF (ARE 878911 RG - Tema 917) e do TJMG orienta
que normas legislativas municipais que criem atribuições específicas para o
Executivo violam a reserva de iniciativa legi slativa e a autonomia
administrativa do Chefe do Poder Executivo.[...|]
Y. DISPOSITIVO E TESE
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento:
É inconstitucional norma municipal de iniciativa parlamentar que imponha
atribuições administrativas a órgãos do Poder Executivo, em afronta ao
princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa do Chefe do
Executivo.
A instituição de datas comemorativas e diretrizes gerais, sem criação de
obrigações específicas para o Executivo, é matéria dentro da competência AR
legislativa municipal. [...]). Grifos nossos. (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.24.004505-4/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant
ORGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/04/2025, publicação da súmula em
26/05/2025)
O entendimento firmado no referido julgamento é de que, embora seja legitima
a atuação do Poder Legislativo na formulação de políticas públicas em caráter geral,
não lhe é permitido impor execução direta a órgão específico da Administração, sob
pena de violação à separação dos poderes.
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-/7/0-020 -—
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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O TJMG se posicionou neste mesmo sentido em recente julgado de patrocínio
desta Assessoria em caso semelhante também do Município de Cataguases:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
5 081/2025 DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES - MG - INSTITUIÇÃO DE
POLÍTICA PUBLICA - PROGRAMA DE FOMENTO AO JIU-JITSU - NOVAS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS IMPUTADAS A SECRETARIA MUNICIPAL
DE ESPORTE E LAZER - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - LEI RESULTANTE DE
PROJETO DE VEREADOR - VÍCIO DE INICIATIVA - NECESSIDADE DE
DISPÊNDIOS A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
- A imputação de novas atribuições a órgão do Poder Executivo municipal
constitui matéria a cujo respeito a iniciativa legislativa compete
privativamente ao prefeito.
- Afigura-se formalmente inconstitucional, por usurpação da competência de
iniciativa legislativa exclusiva do prefeito, a lei municipal de origem
parlamentar que, ao instituir programa de fomento a determinada prática
esportiva - "Jiu-Jitsu" -, não se limita a demandar, em termos genéricos,
atuação positiva do Poder Executivo, mas comete tarefas específicas a
órgão da Administração Municipal, obrigando-o ao desempenho de novas
atribuições.
- Se a lei cria despesas para o Poder Executivo, mas o respectivo projeto
não foi instruído de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, é de |/
reconhecer a inconstitucionalidade formal por inobservância do requisito de /
validade estabelecido pelo artigo 113 do ADCT, que veicula norma de ?
reprodução obrigatória pelos Estados. (TJMG - Ação Direta
Inconst | 1.0000.25.082202-0/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins
ORGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da sumula em
19/01/2026)
Diante do exposto, conclui-se que o art. 4º do Projeto de Lei nº 41/2025 padece
de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao atribuir competências
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro — 36-770-020 —
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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específicas à Secretaria Municipa! de Meio Ambiente, razão pela qual opinamos pelo
veto parcial.
CONCLUSÃO
isto posto, pelas razões expostas neste parecer, de acordo com a atual
jurisprudência e legislação vigente, esta Procuradoria Geral do Município entende que
o art. 4º do Projeto de Lei nº 41/2025 é formalmente inconstitucional, por violação à
reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e ao princípio da separação dos
poderes, devendo ser vetado.
Acolhemos com respeito o anseio popular expresso no projeto, por
compreendermos a sua importância para a comunidade. Todavia, a responsabilidade
institucional exige que a legislação seja construída dentro dos parâmetros legais e
constitucionais e que são objeto de controle externo do judiciário, razão pela qual este
parecer foi emitido de forma estritamente técnica, para que não sejam criadas leis que
não perdurem no tempo e não cumpram, de fato, a sua finalidade maior.
S.M.J., é o parecer desta Procuradoria.
Cataguases, 20 de março de 2026.
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—shemetoa Rodrigues « Ehivaliio Gustavo Ferraz Castro
focurado or Geral do Município Coordenador de Apoio Il
AB/MG 210.600
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro —- 36-/77/0-020 —
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066

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