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PROJETO DE LEI
Regulamenta o Índice de Reajuste Anual dos Agentes
Políticos do Poder Legislativo Municipal de
Cataguases.
Art. 1º - Fica concedido o reajuste anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dos subsídios
dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal, no percentual de 3,90% (três virgula noventa por cento),
conforme índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a título de reposição salarial referente ao
período de 01/01/2025 a 31/12/2025.
Art. 2º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei ocorrer-se-ão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 3º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/2025.
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o reajuste dos subsídios dos Agentes
Políticos da Câmara Municipal de Cataguases, observando os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, razoabilidade e transparência na administração pública. A recomposição proposta visa,
primordialmente, assegurar a atualização dos valores frente às perdas inflacionárias acumuladas ao longo do
período, preservando o poder aquisitivo dos subsídios, sem que isso represente aumento real ou vantagem
indevida. Trata-se, portanto, de medida necessária para manter a dignidade da função pública exercida, bem como
garantir a compatibilidade com a realidade econômica atual. Ressalta-se que o reajuste está em consonância com
os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitando os
parâmetros legais aplicáveis, inclusive quanto ao teto remuneratório e à capacidade orçamentária do município.
Além disso, a valorização dos agentes políticos contribui para o adequado desempenho das funções legislativas,
fortalecendo a independência e a eficiência do Poder Legislativo Municipal, elemento essencial para a
manutenção do Estado Democrático de Direito. Importante destacar que a iniciativa observa os critérios de
responsabilidade fiscal, estando devidamente acompanhada de estimativas de impacto financeiro e orçamentário,
garantindo que não haverá comprometimento das contas públicas. Diante do exposto, a aprovação do presente
Projeto de Lei se mostra medida justa, necessária e alinhada aos princípios que regem a administração pública,
razão pela qual se submete à apreciação dos nobres vereadores.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
Vereador VINICIUS MACHADO Vereadora ANA CRISTINA DOS SANTOS ROMÃO
Presidente 1ª Vice-Presidente
Vereador MARCOS DA COSTA GARCIA Vereador JUNIO ELIAS DA SILVA VALENTIM
2º Vice-Presidente 1º Secretário
Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA Vereador FLÁVIO ALVES DE SOUSA
2º Secretário Tesoureiro
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900
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