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GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 066/2026/GPC
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Cataguases, 20 de Março de 2026. |
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 004-25, com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 048-25 de autoria do Poder Legislativo, pelas razões
elencadas no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste
Municipio.
Respeitosamente,
José Henriquês
Prefeito
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PARECER JURÍDICO nº 186/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº
48/2025. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
CUIDADO DA SAÚDE DOS PES E MEMBROS
INFERIORES. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE.
PREJUDICIALIDADE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. MATÉRIA JÁ
ABRANGIDA PELA ASSISTÊNCIA INTEGRAL A
SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. LEI FEDERAL Nº 8.080/1990.
REITERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JÁ INERENTES
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE DISCIPLINA LEGAL
ESPECÍFICA. VETO INTEGRAL.
Ao Gabinete do Prefeito,
A/C Sr. Antônio Jorge.
RELATÓRIO
Trata-se Parecer Jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei nº 48/2025. de autoria do Legislativo, que institui o Programa Municipal de
cuidado da saúde dos pés e membros inferiores na Rede Municipal de Saúde le
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É o relatório do essencial. Passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da Prejudicialidade da Matéria
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O Projeto de Lei nº 48/2025, de iniciativa do vereador Giovanni Groppo Toledo,
em síntese, busca criar um programa voltado à prevenção, diagnóstico e tratamento
de patologias e lesões, com especial atenção aos pacientes diabéticos, prevendo a
atuação de equipe multidisciplinar e a realização de ações educativas.
Contudo, como será demonstrado, a proposição legislativa apresenta um
evidente vício de prejudicialidade, uma vez que a organização dos serviços de saude
e a implementação de ações e programas para a promoção, proteção e recuperação
da saúde já se encontram ampla e exaustivamente disciplinadas no ordenamento
jurídico brasileiro, notadamente pela Lei Federal nº 8.080/1990.
A referida norma federal, que regula em todo o território nacional as ações e
serviços de saúde, estabelece as diretrizes, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde (SUS), conferindo tratamento uniforme e abrangente à
matéria. Ao fazê-lo, atribui aos entes federativos, inclusive aos Municípios, a
responsabilidade pela prestação de serviços de saúde de forma integral, evitando a
edição de normas locais meramente reiterativas ou desprovidas de conteúdo inovador.
O art. 6º da Lei nº 8.080/1990 define o campo de atuação do Sistema Unico de
Saúde, incluindo, de forma expressa, a execução de ações de assistência terapêutica
integral. O programa proposto pelo projeto de lei municipal insere-se precisamente
nesse âmbito, constituindo mera especificação de atividade já compreendida nas
atribuições ordinárias do SUS. Veja-se:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Unico de
Saúde (SUS):
| - a execução de ações: |
a) de vigilância sanitária; 1
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
e) de saúde bucal; [...]
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No mesmo sentido, o princípio da integralidade de assistência, consagrado no
art. 7º, II!, da mesma lei, compreende o conjunto articulado de ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, necessários em todos os niveis de
complexidade.
A instituição de programa específico voltado à saúde dos pés e membros
inferiores representa, em verdade, mera concretização desse princípio, tratando-se de
atividade que já se encontra inserida no âmbito da gestão ordinária da saúde pública
municipal, não dependendo de autorização legislativa específica para sua
implementação.
Além disso, o art. 18 da Lei nº 8.080/1990 dispõe sobre as competências da
direção municipal do SUS, atribuindo ao Município o dever de planejar, organizar,
controlar e avaliar as ações e serviços de saúde, bem como gerir e executar Os
serviços públicos correspondentes:
Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
| - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e OS serviços de saude e
gerir e executar os serviços públicos de saúde; [...]
Mesmo sob a perspectiva específica dos pacientes diabéticos —
expressamente mencionados na proposição —, já existe disciplina normativa no
ambito do Sistema Único de Saúde voltada à prevenção, ao diagnóstico e ao
tratamento das complicações da doença, nos termos da Lei nº 13.895/2019*, o que
* Art. 70 As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes
previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os niveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e continuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os niveis de
complexidade do sistema
2 Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
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reforça a conclusão de que o projeto de lei se limita a reiterar diretrizes já
contempladas no ordenamento jurídico.
Nesse contexto, a criação de programas específicos voltados a determinadas
condições ou grupos de pacientes insere-se no exercício regular das competências
administrativas do Município, não dependendo de atividade legislativa para sua
concretização.
Dessa forma, constata-se que a matéria tratada no Projeto de Lei nº 48/2025 já
se encontra suficientemente abrangida pela legislação federal que disciplina o
Sistema Unico de Saúde, a qual confere ao Poder Executivo municipal não apenas a
competência, mas o dever de organizar os serviços de saúde conforme as
necessidades da população. A iniciativa legislativa, portanto, é desnecessária, pois
seu objeto já foi alcançado por diploma legal de hierarquia superior e de caráter
nacional.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados reconhece que projetos
idênticos a normas já existentes ou rejeitados em uma mesma sessão legislativa
devem ser considerados prejudicados:
Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante
provocação de qualquer Deputado, declarará prejudicada matéria pendente
de deliberação:
| - por haver perdido a oportunidade;
|| - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra
deliberação. (...)
O Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais estabelece
regras análogas, dispondo expressamente que uma proposição deve ser considerada
prejudicada quando seu objetivo já tiver sido alcançado por outro diploma legal. Veja-
se o disposto no art. 284:
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Art. 284 — Consideram-se prejudicadas:
|- a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra
aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa, observado o disposto no
8 3º do art. 186;
=
V — a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou
rejeitada;
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Parágrafo único — O disposto nos incisos V e VI não se aplica a emendas
constantes no parecer da Comissão de Constituição e Justiça previsto no 8
2º do art. 185.
O próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases segue a
mesma linha, estabelecendo critérios claros sobre quando um projeto de lei deve ser
considerado prejudicado. O art. 213 prevê expressamente:
Art. 213 — Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim
serão declaradas pelo Presidente, que determinara seu arquivamento:
| - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha
sido aprovado;
|| — a proposição original, com as respectivas emendas e subemendas,
quando tiver substitutivo aprovado,
||| — a emenda e subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou
rejeitada,
|V — o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo
se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultar de
modificação da situação anterior.
Portanto, o Projeto de Lei nº 48/2025, ao pretender criar um programa e definir. Í
ações que já estão no escopo das atribuições legais e constitucionais do gestor |
municipal do SUS, configura um caso evidente de prejudicialidade, devendo ser
vetado em sua integralidade por ser uma norma redundante e sem efeito prático.
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CONCLUSÃO
isto posto, pelas razões expostas neste parecer, de acordo com a atual
jurisprudência e legislação vigente, esta Procuradoria Geral do Município entende que
o Projeto de Lei nº 48/2025 deve ser vetado integralmente, porquanto a matéria nele
tratada já se encontra suficientemente disciplinada pela Lei Federal nº 8.080/1990,
limitando-se a proposição a reiterar atribuições já inerentes à Administração Publica,
sem introduzir inovação normativa relevante, o que a torna juridicamente prejudicada.
Acolhemos com respeito o anseio popular expresso no projeto, por
compreendermos a sua importância para a comunidade. Todavia, a responsabilidade
institucional exige que a legislação seja construída dentro dos parâmetros legais e
constitucionais e que são objeto de controle externo do judiciário, razão pela qual este
parecer foi emitido de forma estritamente técnica, para que não sejam criadas leis que
não perdurem no tempo e não cumpram, de fato, a sua finalidade maior.
S.M.J., é o parecer desta Procuradoria.
Cataguases, 20 de março de 2026.
Gustavo Ferraz Castro
Coordenador de Apoio ll
| / |
Icing Rodrigues C arvalh
Procurador Geral do Município
OAB/MG 210.600
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-//0-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066