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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDispõe sobre medidas de proteção da criança e do adolescente contra a erotização precoce em atividades e eventos públicos no Município de Cataguases e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
 Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre medidas de proteção da criança e do adolescente contra a erotização precoce em 
atividades e eventos públicos no Município de Cataguases e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Cataguases, a utilização inadequada de 
crianças e adolescentes em atividades escolares, apresentações artísticas, eventos culturais, 
esportivos ou comemorativos de caráter público, quando tais práticas possam configurar 
exploração, erotização precoce ou atentado à dignidade da criança e do adolescente.
§ 1º Não se incluem na vedação as manifestações pedagógicas, culturais, esportivas ou 
artísticas adequadas à faixa etária e que respeitem o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 
nº 8.069/1990).
§ 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, expedir regulamentos 
complementares para orientar a aplicação desta Lei.
Art. 2º O Município, em parceria com escolas, entidades culturais, conselhos e associações 
comunitárias, promoverá ações educativas de conscientização, prevenção e orientação contra a 
erotização infantil.
Art. 3º O descumprimento desta Lei deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar, sem prejuízo 
de outras medidas legais aplicáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar a proteção integral da criança e do 
adolescente, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, evitando que menores sejam expostos, em espaços públicos, a 
práticas que atentem contra sua dignidade e contribuam para sua erotização precoce.
A proposição não busca restringir a liberdade artística ou cultural, mas apenas garantir que tais 
manifestações em espaços públicos sejam compatíveis com a faixa etária dos participantes, 
assegurando a prioridade absoluta da infância e adolescência.
Além da vedação, o Projeto prevê a implementação de ações educativas e preventivas, 
fortalecendo a rede de proteção, envolvendo escolas, conselhos e a sociedade civil.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
 Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
Assim, esta Lei reafirma o compromisso do Município de Cataguases com a defesa da infância, 
a promoção da dignidade humana e a proteção da família, pilares fundamentais do Estado 
Democrático de Direito.
Maguinho Nóbrega
Vereador 

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