| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas de proteção da criança e do adolescente contra a erotização precoce em atividades e eventos públicos no Município de Cataguases e dá outras providências. |
| native_id | 130 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900 PROJETO DE LEI Nº /2025 Dispõe sobre medidas de proteção da criança e do adolescente contra a erotização precoce em atividades e eventos públicos no Município de Cataguases e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES decreta: Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Cataguases, a utilização inadequada de crianças e adolescentes em atividades escolares, apresentações artísticas, eventos culturais, esportivos ou comemorativos de caráter público, quando tais práticas possam configurar exploração, erotização precoce ou atentado à dignidade da criança e do adolescente. § 1º Não se incluem na vedação as manifestações pedagógicas, culturais, esportivas ou artísticas adequadas à faixa etária e que respeitem o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). § 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, expedir regulamentos complementares para orientar a aplicação desta Lei. Art. 2º O Município, em parceria com escolas, entidades culturais, conselhos e associações comunitárias, promoverá ações educativas de conscientização, prevenção e orientação contra a erotização infantil. Art. 3º O descumprimento desta Lei deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar a proteção integral da criança e do adolescente, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, evitando que menores sejam expostos, em espaços públicos, a práticas que atentem contra sua dignidade e contribuam para sua erotização precoce. A proposição não busca restringir a liberdade artística ou cultural, mas apenas garantir que tais manifestações em espaços públicos sejam compatíveis com a faixa etária dos participantes, assegurando a prioridade absoluta da infância e adolescência. Além da vedação, o Projeto prevê a implementação de ações educativas e preventivas, fortalecendo a rede de proteção, envolvendo escolas, conselhos e a sociedade civil. CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900 Assim, esta Lei reafirma o compromisso do Município de Cataguases com a defesa da infância, a promoção da dignidade humana e a proteção da família, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Maguinho Nóbrega Vereador