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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaEstabelece o limite de decibéis para eventos, religiosos e atividades em estabelecimentos públicos e privados no Município de Cataguases e cria medidas de fiscalização e penalização em caso de descumprimento.
native_id139

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Devolvido ao autor — A matéria precisa ser alterada no Código de Pósturas
2026-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-29 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-04-29 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Willian José Lourenço Jerônimo
Willian da ASAF
PROJETO DE LEI Nº (; 12025
“Estabelece o limite de decibéis para eventos,
religiosos, e atividades em estabelecimentos públicos e
privados no município de Cataguases, e cria medidas
de fiscalização e penalização em caso de
descumprimento.”
O Poder Legislativo Municipal de Cataguases, nos termos da Constituição
da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, da Lei Orgânica do Município, e da necessidade de garantir a ordem
pública, a saúde e o bem-estar da população, especialmente no que tange ao
controle de níveis sonoros em eventos e cultos, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o limite máximo de decibéis (dB) para eventos,
religiosos, e atividades realizadas em estabelecimentos públicos ou privados
no município de Cataguases, conforme regulamentação a ser estabelecida
pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e da
fiscalização competente.
Art. 2º O limite de emissão sonora para eventos e cultos será de [valor
específico] dB durante o período diurno e [valor específico] dB durante o
período noturno, respeitando os critérios de horários e zonas definidos pela
legislação municipal vigente.
Art. 3º Caso a medição do nível sonoro em qualquer evento, culto, ou
atividade pública ou privada ultrapasse 10% do limite estabelecido no Art.
2º, fica determinado que a fiscalização competente da Prefeitura de
Cataguases realizará a autuação do estabelecimento infrator.
Art. 4º A fiscalização do nível de decibéis será realizada através de
medidores de intensidade sonora devidamente homologados. e a medição
deverá ser realizada no local e horário do evento, religioso ou atividade.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Meio
Ambiente ou outro órgão competente. deverá enviar uma notificação formal
ao titular do estabelecimento. informando sobre a medição realizada e os
valores constatados. A notificação deverá indicar o valor ultrapassado, bem
PRAÇA SANTA RITA. 498 —- CENTRO — TELEFAX (32) 3429-1900
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Gabinete do Vereador Willian José Lourenço Jerônimo
Willian da ASAF
como o prazo para regularização da situação, podendo resultar em sanções
administrativas, como multas e interdição do evento, em caso de
reincidência.
Art. 6º A notificação descrita no Art. 5º deverá ser emitida em até 72 horas
após a medição e será entregue ao responsável legal do estabelecimento. Em
caso de descumprimento das orientações ou reincidência, serão aplicadas
penalidades previstas em legislação específica.
Art. 7º Caso o titular do estabelecimento não apresente justificativa plausível
para o descumprimento da legislação ou para a persistência dos níveis de
som acima do permitido, a multa será aplicada com base nos valores
estipulados na tabela de infrações e penalidades estabelecida pela
fiscalização municipal.
Art. 8º Fica autorizada a criação de uma tabela de penalidades, contendo os
valores aplicados pela fiscalização. que será revisada anualmente pela
Prefeitura Municipal, levando em consideração a gravidade da infração e a
reincidência do infrator.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no prazo
de 60 dias, a contar da sua publicação, estabelecendo as normas
complementares, os procedimentos administrativos e os critérios de
fiscalização.
Artigo 10º — Medição do Som:
$ 1º A medição do volume do som será realizada por profissional
devidamente habilitado, com o uso de equipamentos adequados.
$ 2º A medição ocorrerá no local do evento ou na residência do denunciante,
caso a queixa tenha sido feita por um morador local.
Artigo 11º — Responsabilidade:
$ 1º A medição será realizada com a presença do responsável pelo evento, o
qual deverá assinar o ato da notificação, confirmando a realização da
medição.
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$ 2º Caso o responsável pelo evento se recuse a assinar o termo de
notificação, a medição será considerada válida, e o registro da recusa será
feito no ato.
Artigo 13º — Normas Regulamentares:
$ 1º Nos casos omissos, a Secretaria Municipal responsável, ou outro órgão
competente, elaborará as normas regulamentadoras para garantir a vacância
e o pleno cumprimento da presente Lei.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala de Sessões, 31 de março de 2025.
dor Willian da ASAF
Partido-PL
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO — TELEFAX (32) 3429-1900

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