PREFEITURA DE CATAGUASES
Projeto de Lei nº 031/2025
Revoga a Lei Municipal nº 2.272 de 22 de dezembro de 1993. e o Decreto
Municipal nº 2.579. de 13 de maio de 1998. que instituíram o Código
Sanitário do Município de Cataguases e institui o novo Código Sanitário
do Município de Cataguases. dispondo sobre as normas de higiene.
saúde pública e fiscalização sanitária.
CAPITULO I ,
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA SAÚDE E DO ÓRGÃO SANITÁRIO
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Esta Lei altera as normas do Código Sanitário deste Município. instituído pela Lei Municipal n
2.272/1993 e Decreto Municipal nº 2.579/1998. fundamentada nos princípios expressos na Constituição
Federal. da Constituição do estado de Minas Gerais. nas Leis Orgânicas da Saúde (Leis Federais nº 8.080. de
19 de setembro de 1990. e nº 8.142. de 28 de dezembro de 1990). no Código de Defesa do Consumidor (L ei
Federal nº 8.078. de 11 de setembro de 1990) e na Lei Federal nº 9.782 1999 que cria o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária.
Art.2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de v igilância sanitária no âmbito municipal serão
regidos pelas disposições contidas nesta Lei. nas normas técnicas especiais. portarias e resoluções. a serem
determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde. em consonância com a Legislação Federal e Estadual que
rege a matéria
Art.3º - Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde. sejam de
caráter privado. público ou filantrópico. assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
HTULO
COMPETÊNCIAS E ATRIBL IÇÕES
Art.4º - Para o fiel cumprimento desta lei. entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações
capazes de eliminar. diminuir e prevenir riscos e agravos à saúde da população e de intervir nos problemas
sanitários advindos do meio ambiente. da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde. abrangendo:
| todas as etapas e processos de bens de capital e de consumo que se relacionam direta e
indiretamente com a saúde. bem como sua utilização:
y a prestação de serviço. da produção de residuos e sua destinação. da geração e minimização e da
disposição final de efluentes de acordo com norma especificz
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HI o ambiente de trabalho e da saúde do trabalhador e de locais insalubres para o homem ou propícios
ao desenvolvimento de animais sinantrópicos.
Art.5º- A ação fiscal da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os estabelecimentos de saúde
cos de interesse da saúde.
Art.6º - As medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para saúde serão precedidas de
inspeção. investigação e avaliação. salvo nas condições de risco iminente ou dano constatado à saúde. à vida
ou à qualidade de vida.
Art.7º - As ações de vigilância sanitária devem ser exercidas por autoridade sanitária municipal. que terá
livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao seu controle.
São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
| os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária e investidos na função fis
l Coordenador de Vigilância Sanitária
HH Coordenador de Epidemiológica
I Coordenador de Vigilância em Saúde:
v Secretário de Saúde:
Vi Prefeito Municipal.
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alizadora:
52º - A competência para expedir intimações e lavrar autos e termos é exclusiva das autoridades sanitárias
municipais indicadas nos incisos [ a IV do $ 1º do presente artigo no cumprimento de seus deveres.
$ 3º As ações exercidas pela autoridade sanitária municipal não impedem a atuação das autoridades sanitárias
das demais esferas de governo. no adequado cumprimento de suas competências.
Art.8º - Compete privativamente à autoridade sanitária a que se refere aos incisos | a IV do $1º do art. 7º.
no âmbito de sua competência:
exercer o poder de polícia sanitária:
l inspecionar. fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos. produtos. ambientes e serv iços
sujeitos ao controle sanitário:
HI coletar amostras para análise e controle sanitário e epidemiológico:
IN apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário:
v lavrar autos. expedir notificações e aplicar penalidades:
VI instaurar processos administrativos sanitários
Art.9º - Compete privativamente às autoridades sanitárias:
I Autoridade sanitária do inciso II (Coordenador de Vigilância Sanitária) e dos incisos IN
(Coordenador de Vigilância em Saúde) e V (Secretário de Saúde) do $ 1º do art. 7º desta lei: conceder
sanitária observando os critérios técnicos e legais pertinentes:
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' Instaurar processo administrativo sanitário. no âmbito de sua respectiva competência.
compreendendo a lavratura de atuações as autoridades sanitárias dos incisos L. II. [II e Iv.
HI Julgar processo administrativo sanitário. no âmbito de sua respectiva competência. em primeira
instância (autoridades sanitárias dos incisos Il e IV do $1º do art. 7º) e segunda instância (autoridade sanitária
do inciso V do $1º do art. 7º).
Iv. Julgar processo administrativo sanitário. no âmbito de sua respectiva competência. compreendendo
as atuações de primeira instância (autoridade do inciso II) e segunda instância (autoridade do inciso IV).
$1º - Quando a autoridade sanitária referida no inciso Il e III do $1º do am. 7º (Coordenador da Vigilância
Sanitária ou Coordenador de Vigilância Epidemiológica) tiver atuado diretamente na ação que deu origem ao
processo administrativo. a decisão em primeira instância competirá ao Coordenador de Vigilância em Saúde.
com a finalidade de assegurar a imparcialidade e a regularidade do trâmite processual. Em caráter alternativo.
poderá ser designado outro agente fiscal de vigilância sanitária ou de vigilância epidemiológica. respeitando as
competências técnicas de cada setor. que não tenha participado da referida ação para proferir a decisão em
primeira instância.
£ 2º - Quando houver a instauração de processo administrativo sanitário pelo serviço de vigilância sanitária ou
vigilância epidemiológica em que envolva estabelecimento de natureza pública ou de gestão municipal. o
julgamento das Decisões de 1º Instância. respeitando os respectivos setores de origem da autuação. será
proferida pelo Coordenador do serviço de vigilância sanitária ou Coordenador de vigilância epidemiológica e.
na sua impossibilidade. impedimento ou ausência. pelo Coordenador de Vigilância em Saúde.
g3º - As Decisões de 2º Instância de estabelecimentos constantes do parágrafo anterior. garantindo a
imparcialidade do julgamento e o devido trâmite processual. será realizada por uma junta de julgamento em 2
instância que será nomeada pelo gestor municipal. por ato administrativo. devendo ser composta por 03 (três)
servidores de carreira (concursados) não ocupantes de cargo de chefia da Secretaria Municipal de Saúde. com
nível superior de escolaridade na área da saúde.
54º - A nomeação da junta de julgamento deve respeitar o limite de 01 (um) serv idor por Coordenação
vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
Art.10 - Os profissionais das equipes de vigilância sanitária investidos das suas funções fiscalizadoras
<ou de autoridade sanitária e o coordenador da epidemiologia. serão competentes para fazer cumprir as leis e
regulamentos sanitários. expedindo termos. notificações. autos e demais documentos de interesse do órgão.
referentes às ações de prevenção. promoção e recuperação da saúde. assim como o controle de bens e serviços
sujeitos à vigilância sanitária.
Art.11 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde. sem prejuizo de outras atribuições:
I promover e participar de todos os meios de educação. orientação. controle e execução das ações de
vigilância sanitária e epidemiológica. em todo o território do municipio:
H planejar. organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva. por
meio dos serviços de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica. tendo como base o perfil epidemiológico
do municipio:
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HI garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária e
epidemiológica:
Iv promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária e
epidemiológica, visando aumentar a eficiência das ações e serv iços:
V promover. coordenar. orientar e custear estudos de interesse da saúde pública:
VI. assegurar condições adequadas de qualidade na produção. comercialização e consumo de bens e
serviços de interesse à saúde. incluídos procedimentos. métodos e técnicas que as afetam:
vil assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde:
VII promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde:
IX promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária e epidemiológica:
X organizar atendimento de reclamações e denuncias:
XI notificar e investigar eventos adversos à saúde. de que tomar conhecimento ou for cientificada por
usuários ou profissionais de saúde. decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas: produtos para
saúde: cosméticos e perfumes: saneantes: agrotóxicos: alimentos industrializados: e outros produtos definidos
por legislação sanitária.
4rt.12 - Os estabelecimentos e serviços sujeitos ao controle da vigilância sanitária ficam obrigados a:
observar os padrões especificados na norma sanitária e demais normas de interesse que visem a
proteção da saúde. notadamente à especificação de registro. conservação. embalagem. rotulagem e prazo de
validade dos produtos expostos à venda. armazenados ou entregues ao consumo:
l somente utilizar produtos registrados ou notificados. conforme exigência legal pelo órgão
competente:
mM manter suas instalações. equipamentos. mobiliários e instrumentos em adequado estado de
conservação de modo a preservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços:
IV preservar a saúde de seus trabalhadores e terceiros contratados. mantendo o adequado fornecimento
de EPIs - equipamentos de proteção individual e EPC equipamento de proteção coletiva. não permitindo que
os mesmos deixem seus locais de trabalho utilizando-os:
V manter quadro de profissionais adequados ao seu funcionamento. respeitando a habilitação exigida
em lei e devidamente qualificados:
vi garantir ao usuário informações necessárias à utilização de produtos e ou serviços.
Art13 - A autoridade sanitária poderá exigir exame clínico. laboratorial e de saúde de pessoas que
exerçam atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário.
ArtI4 - O instrumento administrativo que tr da concessão da licença sanitária deve conter
informação clara e conclusiva a respeito da permissão c que as não conformidades pendentes de adequação
não configuram risco para saúde da coletividade
Parágrafo único - São considerados instrumentos administrativos. notadamente:
I Relatório de Inspeção:
H Relatório de Reinspeção:
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HT. Auto/Termo de Inspeção. de apreensão. de inutilização e de infração:
Iv Notificações:
V Parecer Técnico:
Vi Adendo:
VI Termo de Coleta de Amostras:
VII Memória fotográfica:
IX e demais documentos e formulários padronizados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e
Secretaria de Saúde.
Art.15 - O poder de Polícia Sanitária do Município de Cataguases tem como finalidade promover
normas para controle de doenças e agravos à saúde: de ações epidemiológicas e de Inspeção e Fiscalização
Sanitária
| dos estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde sujeitos ao controle da vigilância sanitária:
H da qualidade e das condições sanitárias das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária.
conforme classificação de atividade econômica definida por órgão de govemo e adotado pelo Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária:
HI as condições sanitárias de saneamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle da vigilância
sanitária. envolvendo os critérios do sistema de preservação do abastecimento de água e despejo da rede de
esgoto. visando. inclusive. a salubridade do ambiente de trabalho e a saúde do trabalhador.
IN em apoio ao controle das endemias e surtos bem como das campanhas de saúde pública em perfeita
consonância com as normas federais e estaduais
v apoio mútuo entre as Coordenações de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica.
A! todos os estabelecimentos. sejam de caráter privado. público ou filantrópico. assim como outros
locais que ofereçam riscos à saúde. sujeitos ao controle sanitário e epidemiológico.
CAPÍTULO II |
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 16 - Para os efeitos desta Lei consideram-se
I Licença sanitária: documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão
sanitário competente. contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle
sanitário:
H Atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados. se houver
regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (C( INCLA):
= Domicílio fiscal: o empreendimento cujas atividades econômicas não são exercidas no endereço do
imóvel informado no registro do estabelecimento: ou quando o endereço é utilizado para atendimentos
realizados exclusivamente por meios remotos. sem recepção de pacientes ou usuários no local.
Iv Inspeção sanitária: inspeção realizada pela autoridade sanitária. que busca identificar. avaliar e
intervir nos fatores de riscos à saúde da população. presentes na produção e circulação de produtos. na
prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente. inclusive o de trabalho:
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V Atuação epidemiológica: ato desenvolvido pela autoridade sanitária em epidemiologia com a
finalidade de investigar. avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população:
vi. Estabelecimento: é toda edificação. estrutura física ou local. fixo ou móvel. público ou privado.
onde se realizam atividades que envolvam a prestação de serviços de saúde e de interesse a saúde. assistência
sanitária. produção. manipulação. armazenamento. transporte ou comercialização de produtos ou serviços que.
direta ou indiretamente. possam representar risco à saúde individual ou coletiva. estando sujeito à vigilância e
controle sanitário conforme a legislação vigente.
Art.17 - O Licenciamento Sanitário corresponde. no âmbito da vigilância sanitária. à etapa do processo
de legalização que conduz o interessado à formalização de licença municipal para o exercício de determinada
atividade econômica relacionada direta ou indiretamente à saúde.
º O licenciamento sanitário se materializa por meio da concessão da Licença Sanitária.
“ A exigência ou dispensa de licenciamento sanitário. não exime o interessado do licenciamento em outros
órgãos competentes. conforme normatizações especificas
$ 3º O Município poderá dispensar da exigência de licença sanitária os estabelecimentos classificados como de
baixo risco sanitário. conforme critérios definidos em resoluções da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais. em regulamentos municipais próprios ou em normas expedidas por outros órgãos competentes do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
$ 4º A dispensa de licença sanitária para funcionamento de estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário não
os exime da fiscalização pela autoridade sanitária competente. nem desobriga seus responsáveis do
cumprimento integral das normas e requisitos de segurança sanitária. sob pena de aplicação das sanções
administrativas cabíveis.
81
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sa
Art. 18 - Para fins de licenciamento sanitário. os estabelecimentos e atividades submetidos à vigilância
sanitária observarão. obrigatoriamente. a classificação de risco em três níveis. definindo-se da seguinte forma
| Nível de Risco I (também denominado de Baixo Risco A: ou Risco Leve. Irrelevante ou
inexistente): atividades econômicas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de
inspeção sanitária prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do
funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica:
H Nível de Risco II (também denominado Baixo Risco B: Médio Risco: ou Risco Moderado)
atividades econômicas que comportam inspeção sanitária posterior ao início do funcionamento da empresa.
sendo que para o exercício dessas atividades será emitido licenciamento sanitário simplificado pelo órgão
competente: e
HI Nível de Risco III (também denominado Alto Risco): atividades econômicas que exigem
licenciamento sanitário com análise documental e inspeção sanitária prévia ao início do funcionamento da
empresa.
s 1º Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações complementares. o
responsável legal deverá responder perguntas durante o processo de licenciamento que remeterão para o Nível
de Risco 1. Nível de Risco Il ou Nível de Risco II
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$ 2º O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos. por um mesmo
estabelecimento. ensejará seu enquadramento no nivel de risco mais elevado.
s 3º Para fins de classificação de risco sanitário das atividades econômicas. o Município adotará
preferencialmente as resoluções da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. observando integralmente
suas definições de requisitos para dispensa ou emissão da licença sanitária.
$ 4º Em caso de dispensa de licenciamento sanitário para o funcionamento de estabelecimentos sujeitos ao
controle sanitário. estes permanecerão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes e seus responsáveis
deverão cumprir integralmente as legislações sanitárias pertinentes. sob pena de aplicação das sanções cabíveis
Art.19 - O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as
atividades econômicas de interesse sanitário. de acordo com a legislação sanitária específica vigente.
4rt.20 - Os estabelecimentos classificados como domicílio fiscal serão dispensados de licenciamento
sanitário.
Parágrafo único - As atividades econômicas dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo
somente poderão ser desenvolvidas em outros estabelecimentos devidamente licenciados pela Vigilância
Sanitária. quando couber.
Art.21 - A classificação de risco das atividades econômicas. com base na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas — CNAE. será definida preferencialmente pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais. por meio de Resoluções específicas. que deverão ser observadas pelos órgãos de vigilância sanitária no
âmbito municipal.
s 1º A definição da classificação de risco deverá considerar. além das resoluções estaduais. as disposições
constantes do Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. bem como normas e regulamentos sanitários
federais e municipais que tratem das atividades sujeitas à inspeção sanitária.
s 2º Na ausência de regulamentação específica por parte da autoridade estadual competente. o municipio
poderá adotar. de forma supletiva. critérios próprios de classificação de risco. desde que fundamentados
tecnicamente e em conformidade com a legislação vigente
$ 3º Compete ao responsável legal o registro adequado da atividade econômica em conformidade com as
atividades desenvolvidas pelo estabelecimento.
5 4º A Licença Sanitária poderá. a qualquer tempo. ser suspensa. cassada ou cancelada. no interesse da saúde
pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercicio do direito de ampla defesa e do
contraditório. em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
$ 5º Todo estabelecimento deverá comunicar formalmente ao município qualquer alteração e ou encerramento
de suas atividades
$ 6º As licenças terão validade determinada conforme Decreto Municipal nº 5
vier a sucedê-la.
s 7º A licença sanitária ou alvará sanitário das atividades classificadas como alto risco para V
Sanitária terá validade de 01 (um) ano a partir de sua expedição e será renovado anualmente. davendo o
512022. ou outra norma que
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responsável ou proprietário do estabelecimento ou serviço requerer sua renovação no prazo de 90 (noventa) a
120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento junto ao órgão municipal competente.
CAPÍTULO HI
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção |
FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E INTERESSE A SAUDE
A4rt.22 - São considerados estabelecimentos de serviço de saúde:
| serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial. aí incluídos clínicas e consultórios
públicos e privados:
1 serviços de apoio ao diagnóstico e serviço terapéutico:
Hã serviço de sangue. hemocomponentes e hemoderivados:
IV serviços de ambulância de qualquer natureza:
N serviço de banco de leite humano: e
vi outros serviços de atenção à saúde não es ficados nos incisos anteriores
Art.23 - São considerados estabelecimentos de interesse da saúde:
I aqueles que produzem. beneficiam. manipulam. tracionam. embalam. reembalam. acondicionam.
conservam. armazenam. transportam. distribuem. importam. exportam. vendem ou dispensam:
a) medicamentos. drogas. imunobiológicos. plantas medicinais. insumos farmacêutico e correlatos:
b) perfumes. cosméticos. correlatos e produtos para saúde.
c) produtos de higiene. saneantes. domissanitários e correlatos
N os laboratórios de pesquisa. de análise de amostra. de análise de produtos alimentares. água.
medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos. equipamentos e utensílios.
Oo as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas:
IN os estabelecimentos de hospedagem de qualquer natureza:
V os de ensino educacional e creches:
VI os de lazer e diversão. ginástica e práticas desportivas:
vil os de estética e cosmética. saunas. casas de banho e congéneres:
vu os que prestam serviço de transporte de cadáver. velórios, funerárias. necrotérios. cemitérios.
crematórios e congêneres:
IX as garagens de ônibus. terminais rodoviários c. na existência. os terminais ferroviários. os portos €
aeroportos.
X os estabelecimentos prisionais:
XI os serviços de lavanderia. conservadoria e congêneres:
XII os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que afetam o
ecossistema. contribuindo para o desenvolvimento de um ambiente insalubre para o homem e para o
desenvolvimento de animais sinantrópicos
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Art. 24 - A construção ou a reforma de estabelecimento sujeito ao controle sanitário fica condicionado à
prévia aprovação da autoridade sanitária competente. municipal ou estadual. respeitando os critérios de
classificação de risco de atividades econômicas definidos em regulamentação específica.
Parágrafo único - Entende-se por reforma toda modificação na estrutura fis
aprovadas para o estabelecimento.
a e nas funções originalmente
Art. 25 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de
infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único - É responsabilidade do estabelecimento < pessoal dos profissionais de saúde o controle de
infecção em seus ambientes de trabalho.
Art.26 - Os estabelecimentos de saúde e os veiculos para transporte de pacientes deverão ser mantidos
em rigorosas condições de higiene. devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na
legislação sanitária
Art27 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração.
acondicionamento. fluxo. transporte. armazenamento. destino final. e demais questões relacionadas a resíduos
de serviços de saúde. conforme legislação sanitária
Art.28 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da
atividade profissional na prática de ações que visem à proteção. promoção. presery ação e recuperação da saúde
Parágrafo único - Estes estabelecimentos deverão possuir instalações. equipamentos. instrumentais. utensílios
e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação
e funcionamento. de acordo com normas técnicas espec
cas.
Art29 - Os estabelecimentos de saúde e de interesse a saúde deverão possuir quadro de recursos
humanos legalmente habilitados. em número adequado à demanda e às ativ idades desenvolvidas. de acordo
com normas técnicas específicas.
Art30 - Os estabelecimentos sujeitos a fiscalização sanitária deverão ser mantidos em perfeitas
condições de higiene e limpeza. organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade
em seu ambiente intemo e extemo e deverão ser objeto de desratização. desinsetização e manutenções
periódicas sempre que necessário
Seção II .
DOS PRODUTOS SUJEITO AO CONTROLE SANITÁRIO
Art.31 - São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde. abarcando todas as etapas e
processos desde a produção à utilização e disposição final de residuos e efluentes.
Parágrafo único - Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo que direta ou indire
relaciona-se com saúde.
ente.
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Art.32 - São produtos de interesse da saúde:
I drogas. medicamentos. imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos:
H sangue. hemnocomponentes e hemoderivados:
W1 leite humano:
IV produtos de higiene e saneantes domissanitários:
Ny alimentos. bebidas e água para o consumo humano. para utilização em serviços de hemodiálise e
outros serviços de interesse da saúde:
vi produtos perigosos. segundo a classificação de risco da legislação vigente: tóxicos. corrosivos.
inflamáveis. explosivos. infectantes e radioativos. cosméticos e correlatos:
vil aparelhos. equipamentos médicos e correlatos:
vim outros produtos. substâncias. aparelhos e equipamentos cujo uso. consumo ou aplicação possam
provocar dano à saúde.
Parágrafo único - A ação fiscal da autoridade sanitária municipal recai sobre produtos. estabelecimento ou
local de ocorrência de surtos que tenham impacto na saúde da população. Sua atuação deve ser colaborativa
com os demais setores e órgãos da administração pública e no âmbito de suas competências. respeitando os
aspectos relacionados à ocorrência.
Art.33 - Compete à Vigilância Sanitária a inspeção e fiscalização de produtos e estabelecimentos de
interesse à saúde, excetuando-se aqueles cuja competência seja atribuida. por legislação específica, aos órgãos
de inspeção agropecuária. como o Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA e o Ministério da Agricultura e
Pecuária - MAPA e outros.
Parágrafo único - Os produtos de origem animal e vegetal. in natura ou processados. quando inspecionados e
registrados junto aos referidos órgãos. não estarão sujeitos à inspeção pela Vigilância Sanitária. salvo quando
forem comercializados em condições que exijam atuação complementar da autoridade sanitária.
Art.34 - O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde. compreende todas as
etapas e processos. desde a sua produção até sua utilização e ou consumo.
Art.35 - No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de
identidade. qualidade e segurança definidos por legislação especifica.
s 1º A autoridade sanitária fará. sempre que considerar necessário. apreensão ou interdição cautelar de
produtos para coibir riscos sanitários identificados e ou coleta de amostras do produto para efeito de análise
5 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas especificas.
$ 3º A amostra do produto considerado suspeito poderá ser encaminhada ao laboratório oficial para análise
fiscal. quando necessário.
$ 4º Em se tratando de produtos de controle sanitário. notadamente os de natureza alimentícia e que levam em
sua formulação aditivo ou ingrediente. que se extrapolado o limite de uso permitido em lei. gera riscos à saúde
da população. a critério do órgão sanitário competente. os mesmos poderão ser coletados para análise em
laboratório oficial.
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$ 5º A escolha do estabelecimento ou fabricante de produto de interesse sanitário. para o procedimento de
coleta. ficará a cargo da autoridade sanitária competente
Art.36 - É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabricação de produtos
que concorram para adulteração. falsificação. alteração. armazenamento inadequado. fraude ou perda de
qualidade dos produtos de interesse da saúde.
. Seção HH .
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art37 - A autoridade sanitária municipal. no âmbito de suas competências. terá livre acesso aos
estabelecimentos sujeitos ao seu controle de modo a promover o fiel cumprimento da legislação sanitária.
$ 1º No exercício de suas atribuições. a autoridade sanitária poderá realizar registros fotográficos. gravações e
demais formas de documentação das condições observadas durante a inspeção. como instrumento de trabalho <
prova técnica.
$ 2º A realização dos registros fotográficos mencionados no $1º independe de autorização prévia dos
responsáveis pelo estabelecimento ou de terceiros eventualmente identificados. desde que tais registros não
sejam divulgados de forma a expor indevidamente a imagem de pessoas. nem atentem contra sua honra.
reputação ou dignidade.
$ 3º Os registros fotográficos destinam-se exclusivamente ao uso administrativo. técnico e jurídico. podendo
ser utilizados como memória para elaboração de relatórios. instrução de processos fiscalizatórios. produção de
provas e demais procedimentos inerentes às atribuições da fiscalização sanitária.
$ 4º para cumprir com suas funções. a autoridade sanitária solicitará proteção policial sempre que se fizer
necessária.
Art.38 - As condições estabelecidas de saneamento devem ser observadas pela autoridade sanitária
municipal no que lhe couber. respeitando os demais atos normativos e responsabilidades fiscais dos demais
órgãos integrantes da Administração Pública Municipal de acordo com o definido em lei.
$ 1º A fiscalização e a aprovação de projetos e obras relacionados à rede de esgoto e água de estabelecimentos
sujeitos ao controle da vigilância sanitária ficará a cargo do setor municipal responsável conforme legislação
especifica.
$ 2º A Secretaria Municipal de Saúde. por meio do serviço de vigilância em saúde e em respeito a norma
sanitária e no disposto deste código e demais normas de interesse. promoverá ação visando a promoção e
prevenção da saúde sempre que houver irregularidade que possa comprometer a saúde coletiva nos problemas
decorrentes do saneamento municipal.
5 3º Na inexistência de rede pública de abastecimento nos ambientes sujeitos ao controle da vigilância
sanitária e verificado condição inadequada de uso. o órgão sanitário municipal notificará o setor municipal
responsável para conhecimento e adoção de medidas cabíveis. o que não impede a tomada dg ações
necessárias. do seu campo de atuação. de modo a preservar a saúde pública.
«
Vá
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$ 4º É de responsabilidade do proprietário e/ou responsável pelo imóvel a adoção de medidas necessárias ao
fel cumprimento das normas relativas à construção e manutenção adequada da rede de esgoto e água.
Art.39 - A apuração de demandas fiscais que recaem sobre a criação ou conservação de animais em vias
públicas. em ambientes privados e demais locais não serão de competência do órgão de vigilância sanitária
municipal.
Seção IV
REGRAS GERAIS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art40 - A autoridade sanitária competente poderá. a qualquer tempo. solicitar a apresentação de
documentos. laudos. relatórios ou quaisquer outros elementos que julgar necessários para a avaliação das
condições higiênico-sanitárias do estabelecimento. atividade ou serviço sob sua fiscalização.
A solicitação de documentos prevista no caput poderá ocorrer independentemente de inspeção presencial.
e o não atendimento no prazo estipulado poderá implicar em sanções previstas na legislação vigente.
$ 2º A autoridade sanitária deverá assegurar o sigilo das informações recebidas. especialmente quando se tratar
de dados técnicos. comerciais ou sensíveis. nos termos da legislação aplicável.
11
Art.41 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária ficam obrigados a:
| manter a licença sanitária em local visivel:
0! observar os padrões específicos de registro. conservação. embalagem. rotulagem e prazo de
validade dos produtos expostos à venda. armazenados ou entregues ao consumo:
HI usar somente produtos registrados pelo órgão competente. conforme legislação pertinente:
IV manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade
dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros:
v manter registro atualizado da substituição dos elementos filtrantes de bebedouros e purificadores de
agua. com indicação da data da troca e identificação do responsável. observando rigorosamente os prazos de
substituição estabelecidos pelo fabricante do equipamento:
vi manter rigorosas condições de higiene. observada a legislação vigente:
VII manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação. higiene «
segurança. segundo o grau de risco envolvido e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem:
vil manter nos serviços de saúde e interesse da saúde as instalações fisicas dos ambientes extemos <
internos em boas condições de conservação. segurança. organização. conforto e limpeza. bem como livres de
materiais em desuso ou alheios à atividade.
IX manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio. o armazenamento e o
transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto:
X fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado. de
acordo com o produto a ser manuseado. transportado e disposto ou com o serviço a ser prestado. segundo a
legislação vigente:
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XI. fazer uso de recipiente de lixo com acionamento não manual dotados de saco plástico para
ambientes que o exigir:
XII fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização
adequada e para a preservação de sua saúde:
XIII. atender a proibição do uso de cigarros. cigarrilhas. charutos. cachimbos ou qualquer outro produto
fumígero derivado ou não do tabaco. durante o preparo. manipulação. no serviço de alimentos e produtos de
saúde e de interesse à saúde. ou no atendimento ao público:
XIV. atender a proibição da permanência de qualquer animal doméstico ou de criação permitida. nas
dependências dos estabelecimentos. quando não diretamente relacionados às atividades exercidas. e cuja
presença possa comprometer a higiene. segurança ou o regular funcionamento das atividades:
XV manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus procedimentos.
na forma prevista na legislação vigente:
XVI zelar pelo uso adequado das vestimentas de biossegurança e dos equipamentos de proteção
individual e não permitir que os funcionários deixem o local de trabalho utilizando-os.
XVII manter iluminação e ventilação compatíveis com o desenvolvimento das suas atividades. de acordo
com parâmetros definidos em legislação específica. quando houver.
XVIII garantir o abastecimento de água potável e dispor de conexões com rede de esgoto ou fossa séptica
Quando presentes. os ralos devem ser sinfonados e com tampa escamoteável.
XIX garantir a limpeza dos reservatórios de a potável a cada seis meses. assim como manter seus
respectivos registros. obedecendo legislação especifica
XX garantir a limpeza dos componentes do sistema de climatização. a troca de filtros e a manutenção
programada e periódica destes equipamentos. assim como manter seus respectivos registros. obedecendo
legislação especifica.
XXI garantir a conservação e o funcionamento dos equipamentos. assim como manter o registro de
manutenção preventiva e corretiva conforme orientação do fabricante.
XXI manter as instalações físicas como piso. parede e teto integras em bom estado de conservação. com
revestimento liso. impermeável e lavável. quando exigido em legislação especifica.
XXIII manter instalações sanitárias em perfeitas condições de uso. devendo conter. obrigatoriamente.
vaso sanitário com assento e tampa. lavatório funcional com dispensador de sabão liquido e papel toalha ou
sistema equivalente de secagem das mãos. além de lixeira adequada. compatível com o volume de uso previsto.
assegurando-se ainda condições adequadas de higiene. ventilação e conservação. conforme as normas deste
regulamento.
XXIV manter instalações sanitárias adequadas nas instituições de ensino. conforme as seguintes
exigências mínimas:
aj Compartimentos sanitários separados por sexo deverão ser obrigatoriamente instalados em cada pavimento
da escola. atendendo aos seguintes parâmetros:
Para alunas: no mínimo 1 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas:
2, Para alunos: no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) mictório para cada 40 (quarenta) alunos:
3. Para todos os estudantes: no mínimo 1 (um) lavatório para cada 60 (sessenta) alunos ou alunas.
b) Deverão existir instalações sanitárias para professores separados por sexo.
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XXV. manter a qualidade da água das piscinas de uso coletivo. tais como as existentes em clubes.
academias, escolas. hotéis, motéis e estabelecimentos similares. conforme os parâmetros de microbiologia e
qualidade fisico-quimica.
XXVI.
8 1º Os exames laboratoriais referidos nas alíneas anteriores deverão ser realizados no mínimo três (3) vezes
ao ano, ou com maior frequência, a critério da autoridade sanitária competente.
5 2º Os próprios estabelecimentos deverão realizar as análises periódicas e apresentar os resultados à
Fiscalização Sanitária sempre que solicitados.
Art.42 - O dimensionamento da edificação e das instalações deverá ser compatível com todos os
procedimentos e atividades desenvolvidas no estabelecimento conforme legislação específica.
$ 1º Deverá existir separação entre as diferentes atividades por meios fisicos ou por outros meios eficazes. de
forma a possibilitar um fluxo ordenado e sem cruzamentos. quando estas atividades assim o exigirem.
$ 2º No caso das atividades exercidas em residências por microempreendedor individual (MF). deverá ser de
livre acesso à fiscalização sanitária dos locais destinados às práticas relacionadas ao interesse da saúde da
coletividade.
Art. 43 - Os empreendimentos sujeitos ao controle sanitário enquadrados como Microempreendedor
Individual (MEI). quando desenvolvidas no interior de residência. deverão dispor de espaço fisico apropriado
e compatível aos requisitos higiênico-sanitários exigidos para o exercício da atividade.
5 1º Será admitida a separação temporal das atividades econômicas e domésticas. desde que essa alternância
não comprometa a organização. a identificação dos serviços e produtos utilizados. nem ofereça riscos à saude
pública.
$ 2º Caberá à autoridade sanitária competente avaliar as condições estruturais. operacionais e sanitárias do
ambiente residencial. podendo autorizar ou indeferir o exercício da atividade com base em critérios técnicos e
legais aplicáveis.
Art.44 - As empresas portadoras de serviço médico próprio. devidamente licenciadas perante os órgãos
competentes e atendendo a legislação vigente. poderão fazer o controle médico de seus próprios empregados
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO
Art.45 - A autoridade sanitária providenciará a lavratura e expedição de termo de notificação ao
inspecionado. com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente. devendo conter a identificação
completa do inspecionado.
$ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo. o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele
contidas será de até 30 (trinta) dias. podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias. Em casos
excepcionais. quando requerido pelo interessado antes do término do prazo inicialmente concedido e desde
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que devidamente fundamentado, o prazo poderá ser prorrogado por tempo determinado a critério da autoridade
sanitária.
8 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação. será lavrado auto de infração e
instaurado processo administrativo sanitário.
83º A lavratura da Notificação não impede a imediata instauração de Processo Administrativo Sanitário. com
a emissão do auto de infração. a critério do órgão sanitário competente.
CAPÍTULO V
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção |
NORMAS GERAIS
Art.46 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei. nas leis federais.
estaduais e nas demais normas legais e regulamentares. que de qualquer forma. destinem-se à proteção.
promoção. preservação e recuperação da saúde.
Art.47 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e ou jurídica que. por ação ou omissão. lhe
deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou
$ 1º Para fins deste artigo. considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria
ocormido
5 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou
circunstâncias imprevisíveis. que vier a determinar avaria deterioração ou alteração de equipamentos.
produtos e serviços de interesse à saúde.
Art.48 - Os fabricantes e fomecedores de equipamentos. produtos e serviços de interesse à saúde
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tomem impróprios ou inadequados
para o consumo e ou utilização.
Art.49 - Na apuração das infrações sanitárias. a autoridade sanitária poderá comunicar o fato:
I. | à autoridade policial e ao Ministério Publico. nos casos que possam configurar ilícitos penais:
Il. aos conselhos profissionais. nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética
profissional.
Seção II
DAS PENALIDADES
Art.50 - As infrações sanitárias. sem prejuizo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. serão
punidas. alternativa ou cumulativamente. com as seguintes penalidades:
| advertência:
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l multa;
LN. apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
Iv cancelamento de registro de produto:
V suspensão da venda e/ou fabricação de produtos. equipamentos. utensílios e recipientes:
Vi inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-
primas e insumos:
vi interdição parcial ou total de estabelecimento. das atividades. seções. dependências. obras. veículos.
utensílios. recipientes. máquinas. produtos e equipamentos:
VIII suspensão e/ou proibição de propaganda e ou publicidade:
IX cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
X imposição de mensagem retificadora:
XI intervenção administrativa:
XII pena educativa.
XI suspenção das atividades:
XIV proibição da fabricação e ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24
(vinte e quatro) meses.
$ 1º A pena educativa consiste na:
a) divulgação. a expensas do infrator. de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração.
com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço:
b) atualização técnica dos dirigentes técnicos e dos empregados. a expensas do estabelecimento:
c) elaboração e/ou veiculação. pelo infrator. das mensagens expedidas pelo SUS acerca do tema objeto da
sanção e/ou elaboração de material educativo ou outro de interesse da autoridade sanitária com base na
legislação vigente. todos. a expensas do infrator.
5 2º Aplicada a penalidade de inutilização. o infrator dever cumpri-la. arcando com seus custos. no prazo
determinado pela autoridade sanitária. respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante
5 3º Aplicada a penalidade de interdição. essa terá vigência até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela
legislação sanitária. solicite a realização de nova inspeção sanitária e que à autoridade julgadora se manifeste
sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada
Art.51 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país. variável segundo a
classificação das infrações constantes do Art. 54. conforme os seguintes limites:
I nas infrações leves. de 01 (um) UFM a 05 (cinco) UFM:
H nas infrações graves. de 06 (seis) UFM a 12 (doze) UFM:
HI nas infrações gravíssimas. a partir de 13 (treze) UFM.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência
Art. 52 - Para imposição da pena e a sua graduação. a autoridade sanitária levará em conta:
as circunstâncias atenuantes e agravantes:
e.
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H a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública:
HI. os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária:
Iv. a capacidade econômica do autuado:
V os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes. a autoridade sanitária levara
em consideração as que sejam preponderantes.
Art.53 - São circunstâncias atenuantes:
I ser primário o autuado:
l não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento:
Hi procurar o autuado. espontaneamente. durante o processo administrativo sanitário. reparar ou
minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único - Considera-se. para efeito desta Lei. infrator primário a pessoa fisica ou jurídica que não
tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração
gamento
Art.54 - São circunstâncias agravantes:
ser o autuado reincidente:
O! ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão
em desrespeito à legislação sanitária:
HI ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração:
IV ter a infração consequências calamitosas à saude pública:
V ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar à
situação que caracterizou a infração:
VI ter o autuado agido com dolo. ainda que eventual. fraude ou má-fé:
VI ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
4rt.55 - As infrações sanitárias classificam-se em
I leves. quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante:
' graves. quando for verificada uma circunstância agravante:
HH gravíssimas: quando presente uma ou mais das alíneas abaixo:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes
b) quando a infração tiver consequências danosas à saude pública:
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único - Considera-se reincidência especifica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já
toi condenado.
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Art.56 - Na aplicação da penalidade de multa. a capacidade econômica do infrator será observada dentro
dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no artigo 54.
Art.57 - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento).
caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias. contados da data em que o infrator for notificado
da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art.58 - O pagamento da multa. em qualquer circunstância. implicará a desistência tácita de recurso em
relação à sua aplicação. permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades
eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art.59 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso. a
decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de
30 (trinta) dias. na forma da alínea a do inciso I do artigo 74. sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art.60 - Nos casos de risco sanitário iminente. a autoridade sanitária poderá determinar de imediato.
sem a necessidade de prévia manifestação do interessado. a apreensão e interdição de produtos. equipamentos.
utensílios. recipientes. matérias- primas. insumos. estabelecimentos. seções. dependências. obras. veículos.
máquinas, assim como a suspensão de vendas. atividades e outras providências acauteladoras. as quais não
configurarão aplicação de penalidade sanitária. mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração
pública
5 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo. a autoridade sanitária deverá
lavrar auto de infração.
5 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão até que sejam sanadas as não conformidades que
justificaram a medida.
S 3º A medida cautelar. mediante regular processo administrativo sanitário. tornar-se definitiva.
Seção II ,
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art.61 - São infrações sanitárias:
I - construir. instalar ou fazer funcionar. sem autorização de funcionamento. autorização especial. autorização
sanitária ou licença sanitária emitidas pelos órgãos sanitários competentes. os estabelecimentos sujeitos ao
controle sanitário definidos nesta lei respeitando o grau de risco. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) cancelamento de registro de produto:
c) suspensão de venda e/ou fabricação de produtos. equipamentos. utensílios e recipientes. à
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f) inutilização de produtos, equipamentos. utensílios, recipientes. matérias-primas e insumos:
£) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
h) suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade:
i) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
1) imposição de mensagem retificadora:
k) intervenção administrativa:
1) pena educativa.
Il - fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são produzidos. transformados. comercializados.
armazenados. manipulados. analisados. preparados. extraídos. purificados. fracionados. embalados.
reembalados. importados. exportados. expedidos. distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle
sanitário quando a lei o exigir. o que sujeita o infrator à pena de
a) advertência:
b) muita:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) cancelamento de registro de produto:
e) suspensão de venda e ou fabricação de produtos. equipamentos. utensílios e recipientes:
f) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
g) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
h) suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade:
i) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
j) imposição de mensagem retificadora:
k) intervenção administrativa:
|) pena educativa.
WI - fazer veicular propaganda de produtos alimentícios. medicamentos. produtos para saúde e de interesse a
saúde. serviço sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente. o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
c) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veiculos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) imposição de mensagem retificadora:
|) intervenção administrativa:
|) pena educativa:
k) proibição da fabricação e ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses.
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IV - aqueles que tiverem dever legal de realizar a notificação de doenças de notificação compulsória. de
acordo com o disposto nas normas legais e/ou regulamentos vigentes. deixarem de fazê-la. sujeitarão os
infratores à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) pena educativa.
V - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis. zoonoses e
quaisquer outras. além do sacrificio de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias
a) advertência:
b) multa:
c) pena educativa:
d) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses.
VI - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas
funções. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) pena educativa.
VII - Fraudar. falsificar ou adulterar produtos sujeitos ao controle sanitário. o que sujeita o infrator à pena de
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias- primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) intervenção administrativa:
1) pena educativa
VII - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à + igilância sanitária modificar os seus
componentes básicos. nome. e demais elementos objeto do registro. sem a necessária autorização do órgão
sanitário competente. o que sujeita o infrator à pena de
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal.
h) intervenção administrativa:
1) pena educativa.
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IX - Extrair. produzir, fabricar. transformar. reutilizar. preparar. manipular. purificar. fracionar. rotular.
embalar ou reembalar. importar. exportar. armazenar. expedir. transportar. comprar. vender. ceder ou usar
alimentos. produtos alimentícios. medicamentos. drogas. insumos farmacêuticos. produtos dietéticos. de
higiene. cosméticos, produtos para a saúde. embalagens. recipientes. saneantes. utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual. sem registro. licença sanitária. autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) imposição de mensagem retificadora:
i) intervenção administrativa:
j) pena educativa.
X - Rotular alimentos. produtos alimentícios. bebidas. medicamentos. drogas. insumos farmacêuticos.
produtos dietéticos. de higiene. cosméticos. produtos para saúde. saneantes. de correção estética e quaisquer
outros de interesse à saúde. contrariando as normas legais e regulamentares. o que sujeita o infrator à pena de
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veiculos. utensílios. recipientes.
máquinas, produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) imposição de mensagem retificadora:
1) intervenção administrativa:
|) pena educativa.
XI - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária. modificar os seus
componentes básicos. nome. e demais elementos objeto do registro. sem a devida autorização do órgão
sanitário competente. o que sujeita o infrator à pena de
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos, utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos, equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal.
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h) imposição de mensagem retificadora:
i) intervenção administrativa:
1) pena educativa.
XII - deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares previstas na
legislação sanitária vigente. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
d) suspensão e/ou proibição de propaganda e'ou publicidade:
e) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
f) intervenção administrativa:
g) pena educativa.
h) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses.
XIII - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado.
alterado. adulterado. fraudado. avariado. falsificado. ou produto cujo prazo de validade tenha expirado. ou.
ainda. apor-lhe nova data de validade. o que sujeita o infrator à pena de:
ai advertência:
b) multa;
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos.
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veiculos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e ou proibição de propaganda e ou publicidade:
2) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) imposição de mensagem retificadora:
i) intervenção administrativa:
j) pena educativa.
XIV - expor à venda. utilizar ou armazenar. nos estabelecimentos de saúde privados. produto de interesse da
saúde destinado exclusivamente a distribuição gratuita. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas.
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
£g) intervenção administrativa:
h) pena educativa.
i) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses.
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XV - expor à venda. manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que e
cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação. o que sujeita
o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos, utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos, utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) cancelamento da Licença Sanitária Municipal.
g) intervenção administrativa:
h) pena educativa:
i) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (x inte e
quatro) meses.
XVI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou odontológicas ou com determinação expressa
em lei e normas regulamentares. o que sujeita o infrator a penalidade de:
a) advertência:
b) multa:
c) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veiculos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
d) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
c) intervenção administrativa:
f) pena educativa:
g) proibição da fabricação e ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses.
XVII - extrair. produzir. transformar. manipular. embalar. reembalar. transportar. vender. comprar. ceder ou
utilizar produto sujeito ao controle sanitário. contrariando as condições higiênico-sanitárias e a legislação
sanitária. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
c) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras, veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e ou publicidade
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) imposição de mensagem retificadora:
1) intervenção administrativa:
|) pena educativa:
k) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses
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XVIII- deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços. as matérias-primas. as substâncias
utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
bjmulta;
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes c matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) imposição de mensagem retificadora:
|) intervenção administrativa:
|) pena educativa.
XIX - Reaproveitar vasilhames de saneantes. seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde. no envase
de alimentos. bebidas. produtos dietéticos. medicamentos. drogas. produtos de higiene. cosméticos e quaisquer
outros de interesse à saúde. o que sujeita o infrator à pena de
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
c) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veiculos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) intervenção administrativa:
1) pena educativa.
XX - Manter em estabelecimento sujeito ao controle sanitário animal doméstico que coloque em risco a
sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene do ambiente. o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas, produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) intervenção administrativa:
1) pena educativa:
|) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses.
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k) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas, produtos e equipamentos:
|) suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade:
m) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
n) intervenção administrativa:
o) pena educativa:
p) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses.
XXI - coletar. processar. utilizar e comercializar sangue. hemocomponentes e hemoderivados em desacordo
com as normas legais. o que sujeita o infrator à pena de
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos.
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensilios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade:
cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) intervenção administrativa:
i) pena educativa.
XXII - Comercializar ou utilizar sangue e seus derivados. placentas. órgãos. glândulas ou hormônios humanos.
bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano. ou utilizá-los contrariando as disposições legais
e regulamentares. o que sujeita o infrator à pena de
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes € matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) intervenção administrativa:
i) pena educativa.
XXIII - Utilizar. na preparação de hormônios. órgãos de animais doentes. estafados ou emagrecidos ou que
apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas, produtos e equipamentos:
f) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
Ea
e aii
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g) intervenção administrativa:
h) pena educativa.
XXIV - Comercializar produtos biológicos. imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados
especiais de conservação. preparação. expedição. ou transporte. sem observância das condições necessárias à
sua preservação. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
intervenção administrativa:
h) pena educativa.
XXV - Estabelecimento que dificultar ou opor-se à execi
“ão de medidas sanitárias que visem à prevenção de
doenças transmissíveis e sua disseminação. à preservação e à manutenção da saúde. o que sujeita o infrator à
pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
d) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
e) intervenção administrativa:
f) pena educativa:
g) proibição da fabricação e ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses
XXVI - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela autoridade sanitária. o que sujeita
o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
d) cancelamento da Licença Sanitária Municipal.
c) intervenção administrativa:
|) pena educativa:
m) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses
XXVII - executar serviços de desratização. desinsetização. desinfestação e imunização de ambientes ou aplicar
métodos contrariando as normas legais e regulamentares. o que sujeita o infrator à pena de:
ai advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
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d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
c) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
£g) intervenção administrativa:
h) pena educativa:
i) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses.
XXVIII - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde. o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos, utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
e) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
f) intervenção administrativa:
pena educativa.
XXIX - Fomecer e/ou comercializar medicamentos. drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso
dependam de prescrição médica. sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e
regulamentares. o que sujeita o infrator à pena de
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
g) intervenção administrativa:
h) pena educativa.
XXX - Importar ou exportar. expor à venda. armazenar junto a outros produtos sem identificação ou entregar
ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha expirado. ou apor nova data de
validade. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
£) intervenção administrativa:
h) pena educativa.
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XXXI - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação
do projeto pelo órgão sanitário competente. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
e) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
f) intervenção administrativa:
g) pena educativa:
h) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses
XXXII - Proceder o sepultamento. cremação ou utilização de cadáveres. contrariando as normas sanitárias
pertinentes. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
d) intervenção administrativa:
e) pena educativa:
f) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses
XXXIII - Manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador. o que sujeita o infrator à pena
de
a) advertência:
b) multa:
c) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
d) intervenção administrativa:
e) pena educativa:
f) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte c
quatro) meses.
XXXIV - Deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto de interesse da
saúde. quanto ao estabelecimento. aos equipamentos. aos utensílios e aos empregados. o que sujeita o i
à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensilios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e ou publicidade:
e) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) intervenção administrativa:
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i) pena educativa.
XXXV - Operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde do trabalhador sem a devida
utilização de equipamentos de proteção individual e/ou coletiva de acordo com a norma vigente. o que sujeita
o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
c) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) intervenção administrativa:
1) pena educativa.
XXXVI - descumprir. a empresa de transporte. seus
ntes e consignatários. comandantes ou responsáveis
diretos por embarcação. aeronave. ferrovia. veiculo terrestre. nacional e estrangeiro. norma legal ou
regulamentar. medida. formalidade ou outra exigência sanitária. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
d) intervenção administrativa:
ejpena educativa:
f) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses.
XXXVII - Descumprir normas legais e regulamentares. medidas. formalidades e outras exigências sanitárias
relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes. o que sujeita o infrator à pena
de
a) advertência:
b) multa:
c) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
d) intervenção administrativa:
e) pena educativa:
f) proibição da fabricação e ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses.
XXXVIII - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis eou manter condições que
contribuam para a proliferação de roedores. vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco
sanitário. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
d) intervenção administrativa:
e) pena educativa: -
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f) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses.
XXXIX - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal. o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
d) intervenção administrativa:
e) pena educativa:
f) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses.
XL - Atribuir encargos relacionados com a promoção. proteção e recuperação da saúde a pessoas sem à
necessária habilitação legal. o que sujeita o infrator à pena de
a) advertência:
b) multa:
c) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
d) intervenção administrativa:
c) pena educativa:
f) proibição da fabricação e ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses.
XLI - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde. o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal.
h) intervenção administrativa:
i) pena educativa:
|) proibição da fabricação e'ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte c
quatro) meses.
XLII - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes. visando à aplicação das normas
legais e regulamentares pertinentes. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veiculos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
y
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f) suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade:
2) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) intervenção administrativa:
i) pena educativa.
XLIII - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos. matérias-primas.
insumos. equipamentos. produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição. sem autorização do órgão
sanitário competente. o que sujeita o infrator à pena de
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes c matérias-primas:
d) inutilização de produtos, equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas, produtos e equipamentos:
f) suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) intervenção administrativa:
1) pena educativa:
|) proibição da fabricação e/ou produção de produto sujeito ao controle sanitário pelo prazo de até 24 (vinte c
quatro) meses.
XLIV - Proceder à comercialização de produtos. matérias-primas. insumos. equipamentos. produtos para à
saúde e quaisquer outros sob interdição. o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
f) suspensão e'ou proibição de propaganda e ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal.
h) intervenção administrativa:
1) pena educativa.
XLV - Deixar de garantir. em estabelecimentos destinados à armazenagem eou distribuição de produtos
sujeitos à vigilância sanitária. a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos. matérias-
primas. insumos. equipamentos. produtos para a saúde c quaisquer outros sob interdição. aguardando inspeção
física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes. o que sujeita O
infrator à pena de:
a) advertência:
b) multa:
c) apreensão de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes e matérias-primas:
d) inutilização de produtos. equipamentos. utensílios. recipientes. matérias-primas e insumos:
e) interdição parcial ou total de estabelecimento. seções. dependências. obras. veículos. utensílios. recipientes.
máquinas. produtos e equipamentos:
--
o AA
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f) suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade:
g) cancelamento da Licença Sanitária Municipal:
h) intervenção administrativa:
i) pena educativa.
CAPÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção 1
NORMAS GERAIS
Art.62 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das
disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção. proteção e recuperação
da saúde. sendo iniciado com a lavratura de auto de infração. assegurando-se ao autuado o devido processo
legal. a ampla defesa e o contraditório. observado o rito e os prazos estabelecidos nesta 1 ei.
Art.63 - Constatada a infração sanitária. a autoridade sanitária. no exercicio da ação fiscalizadora ou
epidemiológica. lavrará. no local em que essa for verificada ou na sede da repartição sanitária o auto de
infração sanitária. o qual deverá conter:
I. nome do autuado ou responsável. seu domicílio e residência. bem como outros elementos
necessários a sua qualificação e identidade civil:
H local. data e hora da verificação da infração:
II. descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido:
IV. penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição:
V. — ciência. pelo autuado. de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo sanitário:
VI. assinatura do servidor autuante:
VII. assinatura do autuado. ou na sua ausência ou recusa. menção pelo servidor autuante. e a assinatura
de duas testemunhas. quando possivel:
VIII. prazo de 2 0 (vinte) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração
S 1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo. no órgão sanitário. podendo requerer. a suas
expensas. cópias das peças que instruem o feito
$ 2º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no
termo de notificação.
Art64 - A ciência da lavratura de auto de infração. de decisões prolatadas eou de qualquer
comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
I ciência direta ao inspecionado. autuado. mandatário. empregado ou preposto. provada com sua
assinatura ou. no caso de recusa. sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato:
N carta registrada com aviso de recebimento:
HH edital publicado na imprensa oficial
«
vd
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Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado. e frustrado o seu
conhecimento por carta registrada. este deverá ser cientificado por meio de edital. publicado uma única vez na
imprensa oficial. considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação.
Art. 65 - Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia
do vencimento.
$ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.
$ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil.
devendo ser observado pelo autuado o horário de fi
ncionamento do órgão competente.
Seção II
DO PROCEDIMENTO
Art.66 - Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas nesta Lei.
Art.67 - O infrator poderá apresentar por via protocolada defesa ou impugnação do auto de infração no
prazo de 20 (vinte) dias. contados da ciência do auto de infração.
$ 1º Apresentada defesa ou impugnação. os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao
servidor autuante. o qual se manifestará por meio de relatório. seguindo os autos conclusos para decisão do
superior imediato.
$ 2º Apresentada ou não a defesa ou a impugnação. o auto de infração será julgado pelo coordenador do órgão
de vigilância sanitária competente. em 1* instância
$ 3º A defesa ou impugnação ao auto de infração ou recurso da decisão condenatória em 1º instância não serão
conhecidos quando interpostos fora do prazo.
Art. 68 - Após a análise da defesa. da manifestação do servidor autuante e dos demais documentos
constantes nos autos. a autoridade sanitária responsável pelo julgamento em primeira instância poderá. a seu
critério. antes de proferir a decisão no processo administrativo sanitário. solicitar parecer jurídico. caso
entenda necessário para a adequada instrução e fundamentação do processo
$ 1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado. à vista dos elementos
contidos nos autos. confirmando ou não a existência da infração sanitária.
$ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo
processo administrativo sanitário. devendo dar ciência ao autuado.
A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado
$ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão. ocasionadas por erros de grafia ou de
cálculo. poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
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$ 5º O parecer jurídico que trata o caput do artigo não ultrapassará o prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua
solicitação para ser entregue ao solicitante. Salvo condições especiais. devidamente justificada. sendo o prazo
renovado por igual período.
Art.69 - O infrator poderá recorrer da decisão condenatória em 1º instância ao Secretário de Saúde.
também nos casos de multa. no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência ou publicação.
O julgamento do recurso em 2º instância segue conforme exposto no Titulo II da presente norma.
Mantida a decisão condenatória. esta deverá ser cumprida pelo infrator conforme prazo(s) determinado(s)
na referida decisão não restando. pela via administrativa. qualquer possibilidade de recurso.
$ 3º Não será admitida a produção de provas em grau de recurso exceto quando se tratar de prova nova.
sa
$>
Art.70 - O recurso interposto contra decisão não definitiva terá efeito suspensivo relativo ao pagamento
da pena pecuniária. não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art.71 - No caso de produto de interesse da saúde. decorridos os prazos legais e considerado definitivo o
laudo de análise condenatório será. cópia do processo. encaminhado ao órgão de vigilância sanitária estadual e
federal para as medidas cabíveis. não eximindo o Municipio de adotar as medias le i
mesmos.
mo
e providências sobre os
Art.72 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva de produto em razão de laudo
laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude. falsificação ou adulteração.
Art.73 - Ultimada a instrução do processo. uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação
de defesa, ou apreciados os recursos. a autoridade sanitária proterirá a decisão final.
Seção HI
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art.74 - As decisões não passíveis de recurso deverão ser publicadas nos meios oficiais para fins de
publicidade e de eficácia. sendo cumpridas na forma abaixo
! - Penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data da
notificação. sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde. revertido exclusivamente para a
Coordenação que promoveu sua aplicação e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa. dentro do prazo fixado na alinea anterior. implicará na sua inscrição na divida
ativa do município. para fins de cobrança na forma da slação pertinente. sendo o valor obtido utilizado
exclusivamente nas ações da respectiva Coordenação
II - Penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos. matérias primas. aditivos. coadjuvantes. recipientes. equipamentos. utensílios. embalagens.
substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município.
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comunicando. quando necessário. ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
III - Penalidade de suspensão de venda:
a)o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto.
comunicando. quando necessário. ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
[V - Penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária solicitará. após transitado em definitivo o processo administrativo
sanitário. por meio do protocolo o cancelamento da licença sanitária e. quando necessário. publicará portaria
determinando o cancelamento da licença sanitária c cancelamento da notificação de produto alimentício.
podendo comunicar ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
V - Outras penalidades previstas nesta Lei:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cumprimento da penalidade.
comunicando. quando necessário. ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitaria.
Seção IV
AUTO DE APREENSÃO, COLETA DE AMOSTRA E AUTO DE INUTILIZAÇÃO
Art.75 - Na comercialização de produtos sujeitos ao controle da vigilância sanitária. que não atendam ao
disposto neste regulamento e na legislação sanitária. a critério do órgão sanitário. será lavrado o Termo de
Coleta de Amostra do produto para realização de análise fiscal e interdição cautelar. se for o caso.
5 1º A apreensão de amostra do produto para a análise fiscal ou de controle poderá ser acompanhada de
interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da
substância. hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
52º A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congénere
estadual ou municipal credenciado. quando necessário
83º A amostra a que se refere o "caput" será colhida do estoque existente e dividida em três partes. das quais
uma será entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto. para servir de contraprova. e duas
encaminhadas ao laboratório oficial de controle. ou em casos excepcionais. as amostras poderão ser divididas
em duas partes.
5 4º Cada parte da amostra será tomada inviolável para que se assegurem as caracteristicas de conservação «
autenticidade.
$ 5º Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra. será ele levado a laboratório
oficial. onde. na presença do possuidor ou do responsável e de duas testemunhas. será realizada a análise fiscal
$ 6º No caso de produto perecível. a análise fiscal será feita no prazo de dez dias e. nos demais casos. no prazo
de trinta dias contados da data de recebimento da amostra. podendo sofrer dilação mediante justificativa
técnica fundamentada e que não acarrete prejuízo ao procedimento analítico e à amostra do produto.
s 7º Quando houver indícios evidentes de risco à saúde. a apreensão de amostras será acompanhada da
suspensão preventiva ou cautelar da venda ou fabricação do produto. pelo tempo necessário à realização de
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testes. análises ou demais providências cabíveis. A autoridade fiscalizadora poderá. ainda. solicitar que a
empresa responsável realize as análises exigidas para fins de eventual liberação do produto.
8 8º Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo. que será arquivado em laboratório oficial.
extraindo-se cópias que integrarão o processo da autoridade sanitária competente e serão entregues ao detentor
ou ao responsável e ao produtor. se for o caso.
$ 9º Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto. a autoridade fiscalizadora notificará o interessado.
que poderá. no prazo de dez dias. apresentar recurso
$ 10 Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do resultado do laudo
laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar no processo o despacho respectivo e lavrará o auto
de suspensão.
Art.76 - O infrator que discordar do resultado do laudo de análise fiscal poderá requerer. no prazo de
dez dias contados da data da notificação do resultado da análise. perícia de contraprova. apresentando a
amostra em seu poder e indicando o seu perito.
$ 1º Decorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo sem a apresentação de recurso pelo infrator. o laudo da
análise fiscal será considerado definitivo.
$2º A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra apresentar indícios de alteração ou
violação. prevalecendo. nessa hipótese. o laudo condenatório
5 3º Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal
condenatória. salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
5 4º No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os da perícia de contraprova.
caberá recurso da parte interessada. o que acarretará a realização de novo exame pericial da amostra em poder
do laboratório oficial.
$ 5º O recurso de que trata o $ 4º será interposto no prazo de dez dias contados da data de conclusão da perícia
de contraprova.
Art.77 - O Auto de Apreensão ou Termo de Interdição Cautelar será lavrado em 02 (duas) vias. de igual
teor. devidamente numerado. destinando-se a 1º (primeira) via à instrução do processo e a 2* (segunda) via ao
autuado. e conterá:
I o nome do inspecionado: se pessoa fisica seu domicilio. residência e os demais elementos
necessários à sua qualificação. Se pessoa jurídica. sua razão social. seu endereço e demais dados necessários à
sua qualificação. incluindo a completa identificação do proprietário ou responsável legal e responsável técnico
quando existente.
H o local. a data e a hora da lavratura da apreensão ou coleta:
HI a descrição do motivo da apreensão ou coleta c a menção do dispositivo legal ou regulamentar que
justificou a medida:
Iv a descrição da quantidade. nome e marca do produto, validade e lote:
v a assinatura do inspecionado. no caso de ausência ou recusa. a de duas testemunhas. quando
possível e a da autoridade sanitária:
Parágrafo único - havendo recusa do inspecionado em assinar a intimação. será feita. neste, a menção do fato
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Art.78 - Lavrado o Auto de Apreensão. a inutilização poderá ocorrer em ato continuo sobre os produtos
e materiais sujeitos ao controle da vigilância sanitária. sem a necessidade de análise laboratorial quando:
l, na existência de produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou alterados por
inspeção visual da autoridade sanitária competente:
N os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e
qualidade. seguindo-se o disposto neste regulamento e disposições contidas em regulamentos do Estado-
membro da União. ou ainda. quando da expedição de laudo técnico. ficar constatado serem tais produtos
impróprios para o consumo:
HI. o estado de conservação. acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem às
disposições sanitárias em vigor:
IV o estado de conservação e a guarda de envoltórios. utensílios. vasilhames. instrumentos e
equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinam. a critério da autoridade
sanitária competente:
V em detrimento da saúde pública. o agente fiscalizador constatar infringência às normas sanitárias
que representa risco à saúde da coletividade:
Vi em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde.
5 1º A coleta de amostra para aná fiscal pode ser dispensada quando for constatada. pela autoridade
sanitária falha ou irregularidade no armazenamento. no transporte. na venda ou na exposição de produto
destinado a consumo.
$ 2º O processo de inutilização dar-se-á mediante a lavratura de documento que apresente o encaminhamento
para a inutilização ou descarte que conterá todas as informações especificadas no Artigo 77
33º A critério da autoridade sanitária e considerando o caso concreto. fica facultado o lançamento de um
único auto. denominado de Auto de Apreensão Inutilização. que deverá conter todas as informações elencadas
no Artigo 79 e seus incisos. considerando seus parágrafos. para o processo de descarte de produtos e materiais
sujeitos ao controle da vigilância sanitária.
$ 4º No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração. adulteração ou falsificação não impliquem
risco à saúde. conforme legislação sanitária em vigor. poderá a autoridade sanitária. ao proferir a decisão.
destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais
Art.79 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário poderão. após sua apreensão:
I ser encaminhados. para fins de inutilização. a local previamente estabelecido pela autoridade
sanitária competente:
H ser inutilizado no próprio estabelecimento:
HI a critério da autoridade sanitária. poderão ser devolvidos ao seu legitimo proprietário ou
representante legal. para medidas sanitárias em conformidade com a legislação em vigor:
IV no caso de reincidência a que se refere o inciso III. fica expressamente proibida a devolução dos
produtos apreendidos:
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V se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando produtos em
quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação. perderá o referido estabelecimento o benefício
contido no inciso TI:
VI. serem doados às instituições na forma do parágrafo 4º. do artigo 78.
Art.80 - As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterior. deverão atender aos
seguintes critérios:
I apresentarem ao órgão sanitário. de forma prévia ao recebimento da doação. os documentos
comprobatórios de serem entidades de utilidade pública ou privadas sem fins lucrativos e:
IH. assinarem documento formalizado pela administração pública que conterá a identificação completa
dos produtos recebidos.
Seção +
TERMO DE INTERDIÇÃO CAUTELAR
Art.81 - O Termo de Interdição cautelar será lavrado em 02 (duas) vias. de igual teor. devidamente
numerado. destinando-se a 1º (primeira) via à instrução do processo e a 2º (segunda) via ao autuado. e conterá
I se pessoa fisica, seu nome. domicílio. residência e os demais elementos necessários à sua
qualificação. Se pessoa jurídica. a razão social. endereço e demais dados necessários à sua qualificação.
incluindo a completa identificação do proprietário ou responsável legal e responsável técnico quando existente:
H os dispositivos legais infringidos:
Hi as razões de ordem sanitária que geraram o risco sanitária e a medida cautelar:
IN nome e função. ou cargo. legíveis da autoridade responsável e sua assinatura:
v a assinatura do responsável pelo estabelecimento. ou na sua ausência. de seu representante legal ou
preposto e. em caso de recusa. a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas. quando
possivel:
VI local e data de lavratura.
Art.82 - A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento. serviço ou produto. quando
for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
5 1º A medida de interdição cautelar. total ou parcial. do estabelecimento. serviço ou do produto poderá.
mediante processo administrativo. tomar-se definitiva
$2º A interdição cautelar perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
5 3º Será assegurado ao responsável pelo estabelecimento. serviço ou produto interditado o direito à ampla
defesa e ao contraditório. no curso do processo administrativo
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art.83 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias. em efetivo exercício de ação fiscalizadora
ou epidemiológica. lavrar autos de infração. expedir termos de notificação. termos de interdição. termos de
apreensão, de interdição cautelar e depósito. de inutilização. bem como outros documentos necessários ao
cumprimento de sua função.
Art.84 - A Secretaria Municipal de Saúde. por seus órgãos e autoridades competentes. publicara
portarias, resoluções. normas técnicas. atos administrativos cabiveis e normas complementares de vigilância
sanitária no âmbito deste código.
Art.85 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos
de oposição à inspeção. quando forem vítimas de embaraços. desacatos. ou quando necessário à efetivação de
medidas previstas na legislação. ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção
Art.86 - Em caso de ausência. lacuna ou omissão legislativa na aplicação desta norma. a autoridade
municipal. a seu critério e considerando o caso concreto. deverá utilizar legislação estadual ou federal para
supri-la.
Art.87 - Ficam revogados a Lei Municipal nº 2.272 1993 o Decreto Municipal 2.579 1998.
Art.88 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Submeto para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que revoga a Lei
Municipal nº 2.272 de 22 de dezembro de 1993. e o Decreto nº 2.579. de 13 de maio de 1998. que instituiram
o Código Sanitário do Município de Cataguases e institui o novo Código Sanitário do Municipio de
Cataguases. dispondo sobre as normas de higiene. saúde pública e fiscalização sanitária.
A proposta de alteração do Código Sanitário do Município de Cataguases se justifica pela necessidade
de atualização normativa frente às transformações ocorridas desde sua criação. nos anos de 1993 e 1998. O
código vigente tem enfoque limitado à fiscalização de estabelecimentos de alimentos e não contempla. de
forma adequada. a ampla gama de ações atualmente exercidas pela Vigilância em Saúde que contempla ações
de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
A nova redação busca alinhar a legislação municipal às diretrizes da Lei da Liberdade Econômica (Lei
Federal nº 13.874/2019). incorporando dispositivos que favorecem a atuação de pequenos empreendedores.
especialmente os Microempreendedores Individuais (MEIs). por meio da simplificação de exigências e da
redução da burocracia. sem prejuizo à saúde pública
Além disso. a reformulação atualiza os procedimentos administrativos e promove a compatibilização
com o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. garantindo maior coerência e efetividade nas ações de
vigilância.
Essa atualização é essencial para modemizar a legislação sanitária municipal. promover o
desenvolvimento econômico sustentável e assegurar melhores condições de saúde à população.
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Pelo acima exposto. aguardamos uma manifestação favorável por parte dos vereadores. quando da
votação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito.
Cataguases, 23 de julho de 2025
JOSÉ HENRIQUES
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