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6 CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Henrique Silva Oliveira
Henrique Thurram
Cataguases 7 de abril de 2025
PROJETO DE LEI Nº Q 4 /2025
“Institui o Programa Municipal de Prevenção de Enchentes e
Alagamentos no Município de Cataguases/MG, estabelece diretrizes
para atuação em áreas de risco e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES, por seus representantes
legais, aprova:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Cataguases/MG, o Programa
Municipal de Prevenção de Enchentes e Alagamentos (PMPEA), com a
finalidade de identificar, monitorar e executar ações preventivas e corretivas
em áreas com histórico recorrente de inundações.
Art. 2º
São objetivos do PMPEA:
| - Mapear e classificar as áreas de risco hidrológico no município;
Il — Executar obras de micro e macrodrenagem urbana;
Ill — Realizar a limpeza, desassoreamento e manutenção periódica de
córregos, rios e redes pluviais;
IV — Implantar sistemas de alerta e monitoramento de cheias;
V — Promover campanhas educativas sobre descarte correto de resíduos e
ocupação consciente de áreas urbanas;
VI — Desenvolver planos de contingência e resposta rápida em situações de
emergência;
sb CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
VII — Promover a recuperação de áreas degradadas e a ampliação de áreas
permeáveis.
Art. 3º
O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias
após a publicação desta Lei, elaborar um Plano Municipal de Ação Contra
Enchentes, contendo:
| — Diagnóstico das áreas mais afetadas por enchentes e alagamentos nos
últimos 10 (dez) anos;
|| - Levantamento das condições das redes de drenagem urbana e de
escoamento de águas pluviais;
Ill - Plano de obras e intervenções prioritárias, com cronograma de
execução;
IV — Estimativa de custos e fontes de financiamento (próprio, estadual,
federal ou convênios);
V — Estratégias para parcerias com instituições de ensino, Defesa Civil,
Corpo de Bombeiros e comunidade local.
Ant. 4º
Poderão ser celebrados convênios e parcerias com universidades, institutos
técnicos, órgãos ambientais e entidades civis para a execução de estudos,
projetos e ações previstas nesta Lei.
Art. 5º
O Executivo deverá encaminhar relatório anual à Câmara Municipal,
contendo balanço das ações realizadas, recursos aplicados e resultados
alcançados, assegurando a transparência e o controle social do programa.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bb CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Justificativa:
Este projeto de lei busca dar uma resposta estruturada e permanente
aos problemas recorrentes de enchentes e alagamentos que atingem
diversas regiões do município de Cataguases/MG. À proposta se
baseia em planejamento, engenharia, conscientização ambiental e
participação comunitária para reduzir riscos, proteger vidas e
promover um desenvolvimento urbano mais seguro e sustentável.
Cataguases 07 de abril de 2025
Vereador Henrique Silva Oliveira
“Thurram”
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