CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Praça Santa Rita, nº 498 – Centro – Cataguases/MG
RELATÓRIO Nº 277/2026
Da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, sobre ao Projeto de Resolução
nº 4/2026
I) Da Matéria em Exame:
O presente Parecer tem por objeto o Projeto de Resolução nº 4/2026, de autoria do
Poder Legislattivo, do Vereador Willian José Lourenço Jeronimo.
Trata-se de Projeto de Resolução nº 4/2026 “Institui, no âmbito da Câmara Municipal
de Cataguases, a Comenda Medalha Laço Branco e dá outras providências”.
II) Da Fundamentação:
O Projeto de Resolução nº 4/2026, encontra respaldo na Constituição Federal,
especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) e na diretriz
constitucional de proteção à família e combate à violência no âmbito de suas relações (Art.
226, §8º).
No que se refere à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito da
autonomia do Poder Legislativo Municipal para dispor sobre sua organização interna, bem
como para instituir honrarias e disciplinar solenidades oficiais, nos termos da Lei Orgânica
do Município e do Regimento Interno desta Casa.
O instrumento normativo adotado — Projeto de Resolução — revela-se juridicamente
adequado, por tratar-se de matéria interna corporis, sem criação de obrigações diretas ao
Poder Executivo.
Todavia, sob o aspecto da técnica legislativa e da constitucionalidade material, esta
Comissão entende necessária a realização de ajustes no texto da proposição.
Inicialmente, verifica-se que a utilização da expressão “Comenda Medalha Laço
Branco” incorre em redundância terminológica, uma vez que o termo “Comenda” já
designa, por si só, espécie de honraria. Assim, recomenda-se a supressão do vocábulo
“Medalha”, a fim de conferir maior precisão técnica e adequação redacional ao texto
normativo.
Ademais, o Art. 4º da proposição amplia o objeto da norma ao prever a realização de
ações educativas, tais como palestras, campanhas, atividades em escolas e ações em
unidades de saúde. Embora meritórias, tais iniciativas caracterizam-se como típicas
políticas públicas, cuja formulação e execução inserem-se no âmbito de competência do
Poder Executivo.
A manutenção do referido dispositivo pode ensejar vício de iniciativa, em afronta ao
princípio da separação dos poderes (Art. 2º da Constituição Federal), além de desvirtuar a
natureza da proposição, que se destina precipuamente à instituição de honraria no âmbito
do Poder Legislativo.
Dessa forma, mostra-se juridicamente recomendável a supressão integral do Art. 4º,
preservando-se a constitucionalidade, a legalidade e a coerência normativa do projeto.
Com tais ajustes, a proposição mantém-se restrita ao seu objeto principal -- a criação
de honraria, -- sem interferência em atribuições administrativas do Poder Executivo.
III) Da Decisão:
Em vista do exposto, este Relator, opina pela LEGALIDADE e
CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Resolução nº 4/2026.
Sala das Sessões, 16 de Abril de 2026.
Vereador GIOVANNI GROPO TOLEDO Vereador RICARDO GERALDO DIAS
Presidente da CCJ Vice-Presidente da CCJ
Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA
Secretário da CCJ