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materia nº 63/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaParecer da CCJ pela.legalidade e constitucionalidade do PR 4 2026 de autoria do Ver. Willian da Asaf. Com emenda supressiva do vocábulo "Medalha" e do Artigo 4º do referido projeto.
native_id1423

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Norma promulgada — —
2026-04-23 Proposição aprovada — —
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T18:59:46.815502-03:00 Aprovada por Unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Praça Santa Rita, nº 498 – Centro – Cataguases/MG
RELATÓRIO Nº 277/2026
Da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, sobre ao Projeto de Resolução
nº 4/2026
I) Da Matéria em Exame:
O presente Parecer tem por objeto o Projeto de Resolução nº 4/2026, de autoria do 
Poder Legislattivo, do Vereador Willian José Lourenço Jeronimo.
Trata-se de Projeto de Resolução nº 4/2026 “Institui, no âmbito da Câmara Municipal 
de Cataguases, a Comenda Medalha Laço Branco e dá outras providências”.
II) Da Fundamentação:
O Projeto de Resolução nº 4/2026, encontra respaldo na Constituição Federal, 
especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) e na diretriz 
constitucional de proteção à família e combate à violência no âmbito de suas relações (Art. 
226, §8º).
No que se refere à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito da 
autonomia do Poder Legislativo Municipal para dispor sobre sua organização interna, bem 
como para instituir honrarias e disciplinar solenidades oficiais, nos termos da Lei Orgânica 
do Município e do Regimento Interno desta Casa.
O instrumento normativo adotado — Projeto de Resolução — revela-se juridicamente 
adequado, por tratar-se de matéria interna corporis, sem criação de obrigações diretas ao 
Poder Executivo.
Todavia, sob o aspecto da técnica legislativa e da constitucionalidade material, esta 
Comissão entende necessária a realização de ajustes no texto da proposição.
Inicialmente, verifica-se que a utilização da expressão “Comenda Medalha Laço 
Branco” incorre em redundância terminológica, uma vez que o termo “Comenda” já 
designa, por si só, espécie de honraria. Assim, recomenda-se a supressão do vocábulo 
“Medalha”, a fim de conferir maior precisão técnica e adequação redacional ao texto 
normativo.
Ademais, o Art. 4º da proposição amplia o objeto da norma ao prever a realização de 
ações educativas, tais como palestras, campanhas, atividades em escolas e ações em 
unidades de saúde. Embora meritórias, tais iniciativas caracterizam-se como típicas 
políticas públicas, cuja formulação e execução inserem-se no âmbito de competência do 
Poder Executivo.
A manutenção do referido dispositivo pode ensejar vício de iniciativa, em afronta ao 
princípio da separação dos poderes (Art. 2º da Constituição Federal), além de desvirtuar a 
natureza da proposição, que se destina precipuamente à instituição de honraria no âmbito 
do Poder Legislativo.
Dessa forma, mostra-se juridicamente recomendável a supressão integral do Art. 4º, 
preservando-se a constitucionalidade, a legalidade e a coerência normativa do projeto.
Com tais ajustes, a proposição mantém-se restrita ao seu objeto principal -- a criação 
de honraria, -- sem interferência em atribuições administrativas do Poder Executivo.
III) Da Decisão:
Em vista do exposto, este Relator, opina pela LEGALIDADE e 
CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Resolução nº 4/2026.
Sala das Sessões, 16 de Abril de 2026.
 
 Vereador GIOVANNI GROPO TOLEDO Vereador RICARDO GERALDO DIAS
 Presidente da CCJ Vice-Presidente da CCJ
 
 Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA
 Secretário da CCJ

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