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materia nº 64/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaPARECER CCJ 278 RICARDO DIAS --- PLO 30 2026
native_id1424

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Proposição retirada pelo autor
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-28 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Praça Santa Rita, nº 498 – Centro – Cataguases/MG
RELATÓRIO Nº 278/2026
Da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, sobre o 
Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026
I) Da Matéria em Exame: 
O presente Parecer tem por objeto o Projeto de Lei Ordinária nº 
30/2026 de autoria do Poder Legislativo, do Vereador Júnio Valentim.
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026 “Institui o Programa 
Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos no Município de 
Cataguases e dá outras providências”.
O Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026 tem o objetivo de incentivar a 
participação popular na identificação e denúncia de descarte irregular de 
resíduos sólidos em áreas públicas.
A proposta prevê, inclusive, a possibilidade de incentivo financeiro 
ao denunciante, limitado a até 20% do valor arrecadado com multas aplicadas.
II) Da Fundamentação:
 O Projeto encontra respaldo na competência municipal prevista no 
Art. 30, I e II da Constituição Federal, que garante ao Município legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a Legislação Federal e Estadual no 
que couber.
 Além disso, a matéria trata de política urbana e ambiental, alinhando￾se aos princípios da proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
 2. Constitucionalidade
A proposta é formalmente constitucional, pois:
Não invade competência exclusiva da União ou do Estado;
Está inserida no âmbito do interesse local;
Respeita os princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, 
impessoalidade e eficiência).
Contudo, merece atenção o seguinte ponto:
Possível vício de iniciativa (parcial):
 Ao prever incentivo financeiro e disciplinar execução administrativa, o 
Projeto pode tocar em matéria típica do Poder Executivo.
 Solução recomendada:
 Interpretar o Art. 1º como autorizativo (como já consta) e reforçar que a 
regulamentação ficará a cargo do Executivo, evitando ingerência direta.
3. Juridicidade e Técnica Legislativa
 O texto apresenta boa estrutura normativa e está em conformidade com 
a técnica legislativa.
Pontos positivos:
Clareza dos objetivos do programa;
Definição de critérios para participação;
Previsão de regulamentação pelo Executivo;
Preocupação com denúncias de má-fé.
4. Mérito (breve análise da CCJ)
 Embora não seja o foco principal da CCJ, destaca-se que o Projeto:
Incentiva a participação cidadã;
Fortalece a fiscalização sem aumento de custos;
Contribui para saúde pública e organização urbana.
III) Da Decisão: 
 
 Em vista do exposto, este Relator, opina pela LEGALIDADE e 
CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2026.
Vereador GIOVANNI GROPO TOLEDO
Presidente
Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA
 Secretário da CCJ
Vereador RICARDO GERALDO DIAS
 Relator 
 

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