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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Praça Santa Rita, nº 498 – Centro – Cataguases/MG
RELATÓRIO Nº 278/2026
Da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, sobre o
Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026
I) Da Matéria em Exame:
O presente Parecer tem por objeto o Projeto de Lei Ordinária nº
30/2026 de autoria do Poder Legislativo, do Vereador Júnio Valentim.
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026 “Institui o Programa
Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos no Município de
Cataguases e dá outras providências”.
O Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026 tem o objetivo de incentivar a
participação popular na identificação e denúncia de descarte irregular de
resíduos sólidos em áreas públicas.
A proposta prevê, inclusive, a possibilidade de incentivo financeiro
ao denunciante, limitado a até 20% do valor arrecadado com multas aplicadas.
II) Da Fundamentação:
O Projeto encontra respaldo na competência municipal prevista no
Art. 30, I e II da Constituição Federal, que garante ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a Legislação Federal e Estadual no
que couber.
Além disso, a matéria trata de política urbana e ambiental, alinhandose aos princípios da proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
2. Constitucionalidade
A proposta é formalmente constitucional, pois:
Não invade competência exclusiva da União ou do Estado;
Está inserida no âmbito do interesse local;
Respeita os princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência).
Contudo, merece atenção o seguinte ponto:
Possível vício de iniciativa (parcial):
Ao prever incentivo financeiro e disciplinar execução administrativa, o
Projeto pode tocar em matéria típica do Poder Executivo.
Solução recomendada:
Interpretar o Art. 1º como autorizativo (como já consta) e reforçar que a
regulamentação ficará a cargo do Executivo, evitando ingerência direta.
3. Juridicidade e Técnica Legislativa
O texto apresenta boa estrutura normativa e está em conformidade com
a técnica legislativa.
Pontos positivos:
Clareza dos objetivos do programa;
Definição de critérios para participação;
Previsão de regulamentação pelo Executivo;
Preocupação com denúncias de má-fé.
4. Mérito (breve análise da CCJ)
Embora não seja o foco principal da CCJ, destaca-se que o Projeto:
Incentiva a participação cidadã;
Fortalece a fiscalização sem aumento de custos;
Contribui para saúde pública e organização urbana.
III) Da Decisão:
Em vista do exposto, este Relator, opina pela LEGALIDADE e
CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2026.
Vereador GIOVANNI GROPO TOLEDO
Presidente
Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA
Secretário da CCJ
Vereador RICARDO GERALDO DIAS
Relator
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