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materia nº 65/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaParecer da CCJ pela legalidade e constitucionalidade do PLO 31 2026 de autoria do Ver. Júnio Valentim
native_id1425

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando Sanção
2026-05-15 Proposição aprovada
2026-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T19:14:51.564516-03:00 Aprovada por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Praça Santa Rita, nº 498 – Centro – Cataguases/MG
RELATÓRIO Nº 279/2026
Da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, sobre o 
Projeto de Lei Ordinária nº 31/2026
I) Da Matéria em Exame: 
O presente Parecer tem por objeto o Projeto de Lei Ordinária nº 
31/2026 de autoria do Poder Legislativo, do Vereador Júnio Valentim.
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 31/2026 “Dispõe sobre a 
divulgação de informações relativas ao contrato de locação nos imóveis 
locados pela Administração Pública no Município de
Cataguases e dá outras providências”.
II) Da Fundamentação:
 O Projeto encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente 
no Art. 37, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração 
Pública.
 A matéria é de interesse local, nos termos do Art. 30, Inciso I, da 
Constituição Federal, sendo competência do Município legislar sobre assuntos 
que impactam diretamente sua organização administrativa e a transparência de 
seus atos.
 A exigência de publicidade por meio de placas informativas nos imóveis 
locados representa medida eficaz de transparência ativa, complementando os 
mecanismos já existentes, como os portais da transparência, e permitindo o 
acesso facilitado da população às informações públicas.
 Contudo, o Art. 3º do Projeto merece adequação, pois ao prever que o 
custeio da placa poderá ser de responsabilidade do locador, pode gerar 
insegurança jurídica caso não esteja previamente pactuado em contrato. 
Assim, recomenda-se que tal obrigação seja prevista no instrumento contratual, 
conforme critérios definidos pela Administração Pública.
 Também se sugere aprimoramento técnico no Art. 1º, com a inclusão de 
informações como o órgão responsável pela locação e a explicitação de que a 
obrigação se aplica aos imóveis utilizados pela Administração Pública.
III) Da Decisão: 
 
 Em vista do exposto, este Relator, opina pela LEGALIDADE e 
CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº 31/2026.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2026.
Vereador GIOVANNI GROPO TOLEDO
Presidente
Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA
 Secretário da CCJ
Vereador RICARDO GERALDO DIAS
 Vice-Presidente da CCJ
 

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