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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre diretrizes para demarcação e fiscalização de vagas para estacionamento no centro da cidade de Cataguases e dá outras providências
native_id145

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando Sanção — —
2026-03-24 Proposição aprovada — —
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-17 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T21:51:38.247106-03:00 Aprovada por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEINº +$ /2025
Dispõe sobre diretrizes para demarcação e
fiscalização de vagas para estacionamento no centro
da cidade de Cataguases e dá outras providências.
Art. 1º. São diretrizes para demarcação de vagas de estacionamento no Centro da Cidade,
a serem observadas pela CATRANS. órgão responsável pelo trânsito de Cataguases.
observadas as competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/1997) e na Legislação Municipal pertinente. observando a seguinte classificação:
I | Vagas exclusivas para automóveis:
IH. Vagas exclusivas para motocicletas:
HI. Vagas mistas. de uso compartilhado.
Art. 2º. A CATRANS poderá utilizar sinalização horizontal e vertical. com cores e placas
indicativas. para identificar e demarcar adequadamente as diferentes categorias de vagas
mencionadas no artigo anterior. em conformidade com o previsto no Código de Trânsito
Brasileiro e nas resoluções do CONTRAN.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
Art. 4º. A fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento estabelecidas com
base nesta Lei. será realizada pelo Orgão Municipal competente. nos termo das
atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileira.
Parágrafo único. Os veículos estacionados em desacordo com a
regulamentação estabelecida poderão ser removidos e seus proprietários
estarão sujeitos às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na
legislação municipal correlata.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei. no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a adequada demarcação e
fiscalização de vagas de estacionamento no centro da cidade de Cataguases.
A mobilidade urbana e a organização do trânsito representam desafios crescentes em nossa
cidade. O centro comercial de Cataguases tem enfrentado sérios problemas relacionados ao
estacionamento de veículos, com congestionamentos frequentes e dificuldade para localizar vagas
disponíveis, prejudicando comerciantes, consumidores e a população em geral.
O projeto ora apresentado visa contribuir para a solução dessa problemática, estabelecendo
diretrizes para que a CATRANS. no âmbito de suas competências legais. implemente a
demarcação de vagas específicas para automóveis. motocicletas e mistas. otimizando o uso do
espaço público disponível.
Ressalta-se que a presente propositura não invade a competência privativa do Poder Executivo.
uma vez que não cria cargos. funções ou empregos públicos. não interfere na organização
administrativa. não impõe obrigações diretas que comprometam o orçamento municipal, além de
não dispor sobre matérias de iniciativa reservada ao Prefeito. O projeto apenas estabelece
diretrizes gerais a serem observadas pelo órgão competente. respeitando sua autonomia técnica
para implementação das medidas necessárias.
Esta proposta está alinhada com o disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/1997). que estabelece como competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios. no âmbito de sua circunscrição. implantar. manter e operar o sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias. bem como executar a fiscalização de trânsito.
A proposta também está em consonância com as políticas nacionais de mobilidade urbana ( Leinº
12.587/2012). que preconizam a priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os
motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual
motorizado.
Diante do exposto e considerando o relevante interesse público da matéria. solicito o apoio dos
nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei
Sala das Sessões. DÊ de Yug de 2025.

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