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materia nº 74/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 74 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPARECER CCJ pela rejeição da MENSAGEM DE VETO 37/2026 PL 52/2025 de autoria do Ver. Ricardo Dias
native_id1504

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando Sanção
2026-05-05 Veto sobre a proposição rejeitado
2026-04-30 Veto incluso na ordem do dia
2026-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T09:33:27.347417-03:00 Aprovada por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Praça Santa Rita, nº 498 – Centro – Cataguases/MG
RELATÓRIO Nº 284/2026
 Da Comissão Constituição, Justiça e Redação
 Sobre a Mensagem de Veto Total n° 37/2026.
I - Da Matéria em Exame: 
O Presente Parecer tem por objeto a mensagem de Veto Total n° 37/2026 do 
Poder Executivo.
II - Da Fundamentação: 
 Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 52/2025, de iniciativa do Poder 
Legislativo do Vereador Ricardo Dias, “Dispõe sobre a divulgação da Lei nº 14.344 
de 2022, batizada de Lei Henry Borel, que cria mecanismos para a prevenção e o 
enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente ”.
 A Competência Legislativa da Câmara Municipal possui Competência 
Constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e matérias que 
beneficiem diretamente a população.
 Ausência de invasão ao Executivo
O Projeto não interfere na nomeação de servidores, estrutura administrativa 
interna, criação de secretarias ou atos exclusivos de gestão do Prefeito.
 Interesse Público Relevante
A proposta busca atender necessidade da população, melhorar serviços públicos, 
ampliar direitos ou garantir transparência, estando plenamente alinhada ao 
interesse coletivo.
 Separação dos Poderes
Fiscalizar, propor normas e disciplinar matérias municipais também é função do 
Legislativo. Isso não representa invasão de competência.
 Veto Genérico e sem robustez jurídica
Quando o Executivo apenas afirma “competência exclusiva” sem demonstrar 
claramente onde houve violação legal, o veto perde consistência técnica.
 Conclusão
Diante da legalidade da matéria, do interesse público envolvido e da inexistência de 
vício de iniciativa, opina-se pela Rejeição do Veto, com consequente manutenção 
integral do Projeto de Lei aprovado por esta Casa.
. 
 III - Da Decisão: 
 Essa relatoria é pela REJEIÇÃO DO VETO.
 
Sala das Sessões, 28 de Abril de 2026. 
Vereador Ricardo Geraldo Dias
Vice-Presidente da CCJ/Relator
Henrique Silva Oliveira
Secretário da CCJ

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