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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Praça Santa Rita, nº 498 – Centro – Cataguases/MG
RELATÓRIO Nº 284/2026
Da Comissão Constituição, Justiça e Redação
Sobre a Mensagem de Veto Total n° 37/2026.
I - Da Matéria em Exame:
O Presente Parecer tem por objeto a mensagem de Veto Total n° 37/2026 do
Poder Executivo.
II - Da Fundamentação:
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 52/2025, de iniciativa do Poder
Legislativo do Vereador Ricardo Dias, “Dispõe sobre a divulgação da Lei nº 14.344
de 2022, batizada de Lei Henry Borel, que cria mecanismos para a prevenção e o
enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente ”.
A Competência Legislativa da Câmara Municipal possui Competência
Constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e matérias que
beneficiem diretamente a população.
Ausência de invasão ao Executivo
O Projeto não interfere na nomeação de servidores, estrutura administrativa
interna, criação de secretarias ou atos exclusivos de gestão do Prefeito.
Interesse Público Relevante
A proposta busca atender necessidade da população, melhorar serviços públicos,
ampliar direitos ou garantir transparência, estando plenamente alinhada ao
interesse coletivo.
Separação dos Poderes
Fiscalizar, propor normas e disciplinar matérias municipais também é função do
Legislativo. Isso não representa invasão de competência.
Veto Genérico e sem robustez jurídica
Quando o Executivo apenas afirma “competência exclusiva” sem demonstrar
claramente onde houve violação legal, o veto perde consistência técnica.
Conclusão
Diante da legalidade da matéria, do interesse público envolvido e da inexistência de
vício de iniciativa, opina-se pela Rejeição do Veto, com consequente manutenção
integral do Projeto de Lei aprovado por esta Casa.
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III - Da Decisão:
Essa relatoria é pela REJEIÇÃO DO VETO.
Sala das Sessões, 28 de Abril de 2026.
Vereador Ricardo Geraldo Dias
Vice-Presidente da CCJ/Relator
Henrique Silva Oliveira
Secretário da CCJ
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