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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaFica revogado, em sua integralidade, o Artigo 7º da Lei Municipal nº 4.716, de 18 de outubro de 2020.
native_id1518

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Parecer favorável da comissão
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão Em seguida será encaminhado para a Comissão de Obras e Serviços Públicos

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 
Revoga integralmente o Artigo 7º da Lei Municipal nº 4.716/2020, de 18 de outubro
de 2020.
Art. 1º - Fica revogado, em sua integralidade, o Artigo 7º da Lei Municipal nº 4.716, de
18 de outubro de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões 29 de abril de 2026.
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar integralmente o
artigo 7º da Lei Municipal nº 4.716/2020, de modo a permitir que veículos vinculados a
serviços de transporte por aplicativo possam utilizar adesivos ou qualquer outro tipo de
identificação externa. A vedação atualmente existente no referido dispositivo legal
mostra-se desatualizada frente à realidade do setor, tendo em vista a crescente utilização
de plataformas digitais de mobilidade urbana. A identificação externa dos veículos
constitui prática amplamente adotada em diversos municípios brasileiros, contribuindo
para maior transparência, segurança e confiabilidade na prestação do serviço. Ao
permitir a identificação visual dos veículos, o usuário passa a ter mais facilidade em
reconhecer o automóvel que realizará a corrida, reduzindo riscos de equívocos e
aumentando a sensação de segurança, especialmente em locais de grande circulação ou
em horários noturnos. Além disso, a medida também favorece a fiscalização por parte
dos órgãos competentes, que poderão identificar com maior agilidade os veículos em
operação. Ressalta-se ainda que a utilização de adesivos ou outros meios de
identificação não interfere negativamente na atividade econômica, ao contrário,
fortalece a relação de confiança entre motorista e passageiro, alinhando o município às
boas práticas já consolidadas em outras localidades. Dessa forma, a revogação do artigo
7º se apresenta como medida de interesse público, voltada à modernização da legislação
municipal, à melhoria da prestação do serviço e ao aumento da segurança dos usuários.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026
Vereador VINICIUS MACHADO 
 
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900
Vinicius Machado 
Costa de 
Oliveira:011721266
07
Assinado de forma digital 
por Vinicius Machado Costa 
de Oliveira:01172126607 
Dados: 2026.04.29 11:36:08 
-03'00'


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