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materia nº 39/2026

Tipo Veto
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaMensagem de Veto Nº 39/2026 - Veto total ao PL 09/2026, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações, transparência,comunicação prévia e justificativas técnicas por parte da COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - acerca da interrupção, redução ou irregularidade no abastecimento de água no Município de Cataguases/MG, e dá outras providências, de autoria do Vereador Júnio Valentim.
native_id1553

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Veto sobre a proposição rejeitado
2026-05-15 Veto sobre a proposição rejeitado
2026-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T19:04:59.937189-03:00 Veto Rejeitado 0 14 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
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Ofício nº 103/2026/GPC
Cataguases, 07 de maio de 2026.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 008-26, com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 09/2026 de autoria do Poder Legislativo, pelas razões
elencadas no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste
Município.
Respeitosamente,
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José Henriquês
Prefeito
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PARECER JURÍDICO nº314/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI Nº
09/2026. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE PROGRAMA/CONCESSÃO.
INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA. INVASÃO DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO DE VETO
INTEGRAL.
Ão Chefe de Gabinete
AIC do Sr. Murilo Matias
RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Jurídico acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 09/2026,
que institui obrigatoriedade de prestação de informações, transparência, comunicação prévia e
apresentação de justificativas técnicas por parte da COPASA em casos de interrupção, redução ou
irregularidade no abastecimento de água no Município de Cataguases/MG.
E o relatório do essencial. Passo à análise.
|. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA E VÍCIO DE INICIATIVA
E: O Projeto de Lei nº 09/2026, de autoria do vereador Júnio Valentim, visa criar obrigações a
serem cumpridas pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA para prestar
informações, comunicar interrupções e elaborar relatório técnico nas hipóteses de interrupção,
redução, irregularidade ou racionamento do fornecimento de água, enquanto concessionária
responsável pelo abastecimento de água no Município de Cataguases/MG. Embora louvável a
proposição do Parlamentar, há óbice de natureza constitucional que enseja o veto total do projeto
de lei.
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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PREFEITURA
2. O princípio da separação dos poderes constitui uma garantia fundamental do Estado
Democrático de Direito, assegurando que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exerçam
suas funções de forma autônoma e harmônica, com o objetivo de preservar o equilíbrio
institucional e evitar interferências indevidas entre os Poderes.
3. No âmbito municipal, a interação entre os Poderes ocorre de forma mais imediata e
estreita, razão pela qual a observância rigorosa desse princípio mostra-se imprescindível para
garantir a eficiência administrativa, a legalidade e a legitimidade dos atos governamentais.
4. O Projeto de Lei nº 09/2026 é de iniciativa parlamentar, porém impõe obrigações a serem
cumpridas pela COPASA, que figura como concessionária no contrato de programa firmado em
2011 com o Município!. Trata-se de relação de natureza administrativa cooperativa, na qual o ente
público, titular do serviço de saneamento básico, delega à empresa a execução dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
e Considerando que conteúdo normativo ora analisado é caracterizado pela imposição de
condições pactuadas entre o Município e a Copasa, envolvendo matéria eminentemente
relacionada à execução de serviços públicos, conclui-se que a disciplina da matéria é de
competência do Poder Executivo Municipal. Interferir na organização administrativa, na execução
de políticas públicas e na gestão orçamentária e financeira não compete ao Poder Legislativo,
razão pela qual a referida proposição incorre em invasão da competência privativa do Executivo e
violação ao princípio da separação dos poderes.
4. Sobre isso, esclarecemos que, de acordo com o art. 90 da Constituição do Estado de
Minas Gerais (CEMG), a elaboração de leis referentes à organização e atividade da Administração
é uma competência privativa do Chefe do Executivo. Veja-se:
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
[...]
V - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição:
' Nesse ponto, destaca-se que, desde 2020, por meio da Lei nº 14.026, de 2020, a formalização de contratos de
programa como instrumento para pactuar sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá
observar o art. 175 da CF/88 (que prevê sobre regime de concessão ou permissão), sendo vedada a criação de
novos contratos de programa para esse fim. Ou seja, trata-se, no presente caso, de contrato de programa firmado
em 2011, mas que atualmente possui objeto regulamentado pela lógica dos contratos de concessão. Por isso, os
argumentos aqui abordados poderão, para fins equiparativos em relação ao vício de iniciativa, se referirem aos
contratos de concessão.
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
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8. CATAGUASES
PREFEITURA
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XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade
do Poder Executivo; (grifo nosso)
o. Hely Lopes Meirelles também aborda de maneira semelhante a questão das matérias
privativas do Chefe Executivo, como se verifica no trecho de sua obra transcrito abaixo:?
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus
vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos aris.
61,8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência
municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como
chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham
sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias,
órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de
organização administrativa e planejamento de execução de
obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta, autárquica e
fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário
dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o
orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os
demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à
Câmara, na forma regimental.
[...] (grifo nosso)
6. Deve-se ter em mente que, enquanto ao Poder Legislativo cabe a função de editar atos
normativos de caráter geral e abstrato, ao Executivo cabe o exercício da função de gestão
administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.
P. Desse modo, quando o Poder Legislativo, sob a justificativa de legislar, assume funções
administrativas ao criar leis de efeitos práticos ou que se assemelham, na prática, a atos
administrativos, ocorre uma violação da harmonia e independência necessárias entre os Poderes.
Este é exatamente o cenário evidenciado no presente caso.
8. Como se pode verificar, o Projeto de Lei nº 09/2026 propõe que a COPASA preste
informações claras, objetivas, completas e acessíveis à população municipal nos casos de
interrupção, redução, irregularidade ou racionamento no fornecimento de agua. O projeto ainda
estabelece os elementos mínimos que deverão constar no informativo, abrangendo detalhes
* Meirelles, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 16. ed. atual. por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 620.
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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técnicos sobre o local afetado, o período da ocorrência, as medidas de mitigação dos impactos e a
criação de canal de atendimento ao consumidor.
9. Define que nos casos de interrupções programadas, deverá haver ampla publicidade do
fato, bem como o envio de comunicado ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal, com
a fixação de prazo máximo para tanto. Institui também a obrigação de que a concessionária
elabore relatório detalhado, destinado a informar à Câmara Municipal acerca das irregularidades
ocorridas. Ainda, estabelece a aplicação de sanções à empresa no caso de descumprimento das
obrigações fixadas.
10. O projeto de lei, portanto, se presta a criar encargo complexo e oneroso à COPASA, não
previsto nas cláusulas do contrato de programa. Além disso, estipula a aplicação de eventuais
sanções no caso de descumprimento da norma, o que, ainda, implica o dever de fiscalização e
aplicação de penalidades ao Poder Executivo.
14. Por meio da proposição legislativa, busca a Câmara de Cataguases instituir obrigações
institucionais e estruturais que não foram previamente pactuadas pelo poder concedente, qual seja,
o Poder Executivo Municipal, quando da constituição da relação contratual. A gestão do contrato
de prestação de serviços, inclusive no que se refere à eventual exigência de atos por parte da
concessionária para emissão de comunicados e relatórios, insere-se na esfera de
discricionariedade do poder concedente. Constata-se, assim, clara usurpação de competência.
12. Ressaltamos que o art. 123, 8 2º, da Lei Orgânica do Município de Cataguases prevê que
os serviços concedidos ou permitidos permanecerão sempre sujeitos à regulamentação e à
fiscalização da Administração Municipal. Portanto, verifica-se que o próprio ordenamento jurídico
municipal se orienta no sentido de atribuir ao Poder Executivo a competência para instituir
obrigações como as previstas no Projeto de Lei analisado.
13. A jurisprudência do Orgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara ao
estabelecer ser inconstitucional lei de iniciativa pariamentar que interfere na dinâmica executiva de
contratos de concessão, por violar a reserva de iniciativa legislativa e o princípio da separação dos
Poderes. Veja-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 3º
DA LEI 2.508/2022 DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA -
DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR,
VERSANDO SOBRE ABATIMENTO PROPORCIONAL DAS
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INTERRUPÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA TARIFA MÍNIMA
COBRADA DOS USUÁRIOS - INTERFERÊNCIA NA GESTÃO E NO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES -
INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO PROCEDENTE. 1. "O Supremo
Tribunal Federal já firmou o entendimento no sentido de que padece de
inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que
disponha sobre matéria afeta à reserva de administração, como aquela
atinente aos contratos de concessão celebrados pela Administração
Pública” (ARE 1393729 AgR, DJe de 18/05/2023). 2. Considerando o
princípio da reserva da administração e as matérias cuja iniciativa do
processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo, tem-se a
inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal, de iniciativa
parlamentar, que versa sobre política tarifária alusiva ao serviço de
fornecimento de água, porquanto configurada indevida interferência
na gestão e no equilibrio econômico-financeiro do contrato de
concessão, em desrespeito à separação entre os poderes (artigos 6º
e 90, inciso XIV, da Constituição Estadual).
(TJIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.22.296768-9/000, Relator(a): Des.(a)
Beatriz Pinheiro Caires , ORGÃO ESPECIAL, julgamento em 30/01/2024.
publicação da súmula em 31/01/2024) (g.n)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 4846/2023 DO
MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - NORMA QUE CONCEDE
GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS
- INICIATIVA PARLAMENTAR - INTERFERÊNCIA DIRETA NA GESTÃO
DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - MATÉRIA
DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO
DE INICIATIVA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -
VIOLAÇÃO | - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA | -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - NÃO CABIMENTO - PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
- Nos moldes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do ARE 929.591, é de competência do Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que interfiram diretamente na gestão de
contratos de concessões de serviços públicos.
- À gestão do contrato administrativo de concessão é atividade do Poder
Executivo. Assim, a lei nº. 4.846/2023, do Município de Três Corações, de
iniciativa da Câmara Municipal, que institui a gratuidade nos transportes
públicos para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as
Endemias, é inconstitucional por incidir em matéria sujeita à "reserva
da administração”, pois a referida norma gera indevida interferência
direta na gestão de contratos de concessão de serviço público, cuja
matéria se insere na competência do Chefe do Poder Executivo.
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
Procuradoria.
Geral doMunicípio
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PREFEITURA
[...]
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.191233-8/000, Relator(a): Des.(a)
Moreira Diniz , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 14/08/2024,
publicação da súmula em 27/08/2024)
14. Por isso, entendemos que, em razão do vício de inconstitucionalidade verificado, qual seja,
invasão da competência privativa do Poder Executivo, a medida mais acertada é o veto integral ao
Projeto de Lei nº 09/2026.
Il - CONCLUSÃO
15. Pelas razões expostas neste parecer, esta Procuradoria entende que o Projeto de Lei nº
09/2026 deve ser integralmente vetado, tendo em vista a existência de vício de iniciativa,
decorrente da usurpação de competência do Poder Executivo pelo Poder Legislativo do Município
de Cataguases.
16. Esta Procuradoria acolhe com respeito o anseio popular expresso no projeto, por
compreender a sua importância para a comunidade. Todavia, a responsabilidade institucional
exige que a legislação seja construída dentro dos parâmetros legais e constitucionais e que são
objeto de controle externo do judiciário, razão pela qual este parecer foi emitido de forma
estritamente técnica, para que não sejam criadas leis que não perdurem no tempo e não cumpram,
de fato, a sua finalidade maior.
É o parecer.
ino Rodrigues Carvalho
rador Geral do Município
OAB/MG 210.600
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066

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