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materia nº 35/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDispõe sobre a realização de audiências públicas para participação popular, sempre que houver proposta de reajuste que implique aumento real de tributos municipais, e dá outras providências.
native_id1556

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete Vereador Marcos da Costa
PROJETO DE LEI____2026
Dispõe sobre a realização de audiências públicas 
para participação popular, sempre que houver 
proposta de reajuste que implique aumento real 
de tributos municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cataguases, aprova:
Art. 1º. Fica estabelecida a realização de audiência pública na Câmara Municipal de 
Cataguases para apreciação e debate com a sociedade civil, sempre que o Poder Executivo 
ou o Poder Legislativo propuser projeto de legislação que implique reajuste com aumento 
real de tributos. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - aumento real de tributo municipal: a elevação do valor lançado que ultrapasse a 
atualização monetária baseada em índice oficial de correção inflacionária adotado pelo 
município em seus créditos; 
II - reajuste por correção inflacionária: a atualização do valor de tributo limitada à 
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou 
outro índice oficial que vier a substituí-lo. 
Art. 3º. A audiência pública será convocada pelo Poder Legislativo, por iniciativa deste 
ou por solicitação do Poder Executivo, devendo observar: 
I - divulgação em meios eletrônicos oficiais da Prefeitura ou da Câmara Municipal; 
II - garantia de espaço adequado e acessível para a participação da população;
III - disponibilização prévia, de forma clara e acessível, da memória de cálculo ou estudo 
técnico que fundamente a proposta de aumento real do tributo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete Vereador Marcos da Costa
Art. 4º. A audiência pública terá caráter consultivo e sua ata deverá ser anexada ao 
processo legislativo ou administrativo que trate da alteração tributária, como condição de 
validade para tramitação ou homologação do ato. 
Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Lei implicará a nulidade do processo de 
reajuste, impedindo a efetivação da cobrança do tributo com aumento real. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_______
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar a participação popular 
em processos que envolvam o aumento real de tributos municipais em Cataguases, 
reforçando os princípios constitucionais da transparência, da publicidade e da democracia 
participativa. 
Em tempos de crescente pressão sobre a renda das famílias e de busca por maior 
eficiência na gestão pública, é imprescindível que o contribuinte, principal financiador 
das políticas públicas, tenha voz ativa sempre que houver propostas que extrapolem a 
mera atualização inflacionária dos tributos. 
O objetivo é evitar que aumentos excessivos sejam aprovados sem diálogo, 
impondo ao cidadão ônus desproporcional e, muitas vezes, sem a devida clareza quanto 
à sua necessidade ou impacto social. 
A Constituição Federal de 1988 estabelece como fundamentos da República a 
cidadania e a soberania popular, além de consagrar a gestão democrática da administração 
pública. 
Nesse sentido, a realização de audiências públicas prévias ao aumento real de 
tributos municipais atende a esses princípios, fortalecendo a relação entre Estado e 
sociedade civil. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete Vereador Marcos da Costa
A obrigatoriedade de ampla divulgação, da apresentação transparente de estudos 
técnicos e da abertura de espaço para o debate público garante que as decisões tributárias 
passem por um processo de legitimação social. 
Por fim, destaca-se que a proposta não inviabiliza a atualização dos tributos pela 
inflação, mas apenas condiciona o aumento real a um processo democrático e 
participativo, equilibrando a necessidade de arrecadação do Município com a preservação 
dos direitos do contribuinte.
Diante do exposto, conclui-se que o presente Projeto de Lei representa importante 
avanço no fortalecimento da democracia participativa e no exercício da cidadania fiscal, 
motivo pelo qual se espera a aprovação dos nobres pares desta Casa Legislativa. 
Sala da Sessões, 07 de maio de 2026.
Marcos da Costa Garcia
Vereador -PSD

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