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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES - MG
PROJETO DE LEINº 4G /2025
Autor: Vereador Ricardo Dias
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de submissão à Câmara Municipal de todos
os processos de desapropriação realizados pelo Poder Executivo Municipal,
com a realização de audiências públicas prévias, e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecido que todo procedimento de desapropriação de
bens imóveis no âmbito do Município de Cataguases, a qualquer título,
somente poderá ser iniciado mediante autorização expressa da Câmara
Municipal, através de projeto de lei específico.
Art. 2º Antes da tramitação do projeto de lei mencionado no artigo anterior,
o Poder Executivo deverá realizar, obrigatoriamente, audiência(s) pública(s)
para discutir com a população os fundamentos da desapropriação
pretendida e demonstrar a real utilidade pública ou interesse social.
81º As audiências públicas deverão ser convocadas com no mínimo 15
(quinze) dias de antecedência, amplamente divulgadas por meios oficiais e
canais de comunicação local.
82º Deverá ser garantido o direito à manifestação de cidadãos, entidades
civis, conselhos municipais e órgãos técnicos, com registro em ata.
Art. 3º O projeto de lei que tratar da desapropriação deverá ser
acompanhado de:
|— Justificativa técnica e legal da desapropriação;
Il — Estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro;
Il — Laudo de avaliação do imóvel;
IV — Relatório das audiências públicas realizadas.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta lei implicará a nulidade do
procedimento expropriatório, podendo o Poder Legislativo sustar seus
efeitos até a devida regularização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Justificativa
A presente proposição visa garantir a máxima transparência, participação
popular e controle institucional sobre os atos de desapropriação de imóveis
no Município de Cataguases. A desapropriação é medida extrema, que afeta
o direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, sendo
imprescindível comprovar o interesse público legítimo por meio de
processos democráticos e fiscalizáveis.
Ao submeter previamente tais processos ao crivo do Legislativo, busca-se
evitar abusos, assegurar a função social da propriedade e fortalecer a
confiança da população nos atos do Poder Público. A exigência de
audiências públicas reforça a participação social e promove o debate plural
sobre os reais objetivos da desapropriação, atendendo aos princípios da
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme determina o art.
37 da Constituição Federal.
Esta iniciativa encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal de Cataguases,
especialmente nos dispositivos que tratam do controle legislativo e da
função fiscalizadora da Câmara, e nos princípios democráticos que regem a
Administração Pública.
Cataguases, 30 de abril de 2025.
Vereador Ricardo Dias
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
* Lei Orgânica do Município de Cataguases:
> Art. 9º, inciso XI - Competência da Câmara de “autorizar a
alienação ou oneração de bens imóveis do Município”
o Art. 38 — Garantia do direito de propriedade e do devido
processo legal nos atos da administração
o Art. 73 Estabelece a função fiscalizadora e deliberativa da
Câmara quanto aos atos do Executivo
*- Regimento Interno da Câmara:
o Art. 135 e seguintes — Tramitação de projetos de iniciativa do
Executivo ou com impacto patrimonial
e Constituição Federal:
Art. 5º, inciso XXIV — Desapropriação somente por
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social,
mediante justa e prévia indenização
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