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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Giovanni Gropo Toledo
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 20/2026
PROJETO DE LEI PERERECA PINTADA DO RIO POMBA
EMENTA: Institui o Dia Municipal da Perereca-Pintada-do-Rio-Pomba
(Nyctimantis pomba) no Município de Cataguases e reconhece a espécie
como símbolo da biodiversidade municipal.
A Câmara Municipal de Cataguases aprova:
Art. 1º Fica reconhecida a espécie Perereca-Pintada-do-Rio-Pomba
(Nyctimantis pomba) como símbolo da biodiversidade do Município de
Cataguases, constituindo patrimônio natural de relevante interesse
ecológico, científico e ambiental.
Art. 2º Fica instituído no calendário oficial do Município o Dia Municipal da
Perereca-Pintada-do-Rio-Pomba, a ser celebrado anualmente em 5 de
junho, em consonância com o Dia Mundial do Meio Ambiente.
Art. 3º O Dia Municipal da Perereca-Pintada-do-Rio-Pomba tem como
objetivos:
I – promover a conscientização ambiental acerca da importância da
conservação da espécie;
II – incentivar a preservação dos ecossistemas locais;
III – estimular ações de educação ambiental nas instituições de ensino
públicas e privadas;
IV – valorizar a biodiversidade existente no território do Município de
Cataguases;
V – incentivar a divulgação de pesquisas científicas relacionadas à espécie.
Art. 4º O período compreendido entre os dias 1 e 5 de junho poderá ser
destinado à realização de atividades educativas, científicas, culturais e
ambientais relacionadas à preservação da espécie.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Giovanni Gropo Toledo
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900
Parágrafo único. As atividades de que trata o Caput poderão incluir ações
de educação ambiental, divulgação de pesquisas científicas, palestras,
seminários, fóruns, eventos acadêmicos e campanhas de conscientização
sobre conservação da biodiversidade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, observadas a conveniência administrativa
e a disponibilidade orçamentária e financeira, promover ações educativas,
campanhas de conscientização e iniciativas voltadas à conservação da
espécie Perereca-Pintada-do-Rio-Pomba (Nyctimantis pomba).
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios ou
cooperações técnicas com universidades, centros de pesquisa e instituições
públicas ou privadas, observada a legislação vigente, com a finalidade de
incentivar estudos e ações de conscientização ambiental relacionados à
espécie.
Art. 7º O Município poderá incentivar iniciativas e estudos voltados à
preservação ambiental e à valorização da biodiversidade local, nos termos
da legislação ambiental vigente.
Art. 8º As ações decorrentes desta Lei correrão conforme a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições legais
pertinentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de Maio de 2026
GIOVANNI GROPO TOLEDO
VEREADOR
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