PREFEITURA DE CATAGUASES
Projeto de Lei nº 032/2025.
Revoga a Lei Municipal nº 4.477/2017.
Art.1º - Fica revogada em sua totalidade a Lei Municipal nº 4.477/ de 17 de dezembro de 2017.
Art. 2º - Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Justificativa
Senhor Presidente, submeto para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
revoga a Lei Municipal nº 4.477/2017 e dá outras prov idências.
to da administração pública municipal, da Lei Fe
204, de 14 de dezembro de 2015, que estabele
&
JOSE HENRIQUES
Pref:
Município de Cataguases
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4,477/2017
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração
Pública Municipal, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de
2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com
organizações da sociedade civil.
O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu Willian
Lobo de Almeida, Prefeito Municipal de Cataguases, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º - Dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas pela Administração
Pública Municipal com Organizações da Sociedade Civil - OSC, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termo de fomento ou em
acordos de cooperação.
Parágrafo único. A aplicação das normas contidas nesta lei tem como fundamentos o
princípio da autonomia municipal, a gestão pública democrática, a participação socia!,
o fortalecimento da sociedade civil, da cidadania e a transparência na aplicação dos
recursos públicos com vistas ao atendimento do interesse público e à qualidade das
ações e serviços ofertados aos cidadãos
Art 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - Unidade Gestora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta,
que representa o município na celebração de parceria atinente à sua área
institucional de atuação, a cujo ttular o Chefe do Poder Executivo tenha delegado
competência para tanto, correndo a despesa inerente à conta dos respectivos créditos
orçamentários;
ll - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de
relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou
de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação; -
U! - Administrador público: agente público revestido de competência para assinar
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização
da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco
ainda que delegue essa competência a terceiros;
IV - Gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de
termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio
oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
V- Organização da Sociedade Civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos: que não distribua entre seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer
natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo
objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou
fundo de reserva.
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999:
as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e
renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou
capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para
execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE PARCERIA
Art. 3º - Modalidades de Parceria:
I - Termo de Colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias propostas pelo município com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a
transferência de recursos financeiros.
Il - Termo de Fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pelo município pelas organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades e interesse público e recíproco propostas pelas
organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos
financeiros.
Hi - Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pelo município com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a
transferência de recursos financeiros.
Parágrafo Único - As parcerias disciplinadas neste Decreto respeitarão, em todos os
seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao
objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação;
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete aos Secretários Municipais (responsáveis) das Unidades Gestoras:
1 - designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e [o
gestor da parceria;
Ii - autorizar a abertura de editais de chamamento público;
HI - homologar o resultado do chamamento público;
IV - celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de
cooperação; -
V.- anular ou revogar editais de chamamento público;
VI - aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público
ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração;
VII - autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de
cooperação;
VIII - denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de
cooperação;
IX - decidir sobre a prestação de contas final.
$ 1º - Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma
Secretaria Municipal, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos
órgãos ou entes envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de
cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.
$ 2º - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a
subdelegação.
8 3º - Não poderá ser exercida a delegação prevista no $ 2º deste artigo para a
aplicação da sanção de suspensão temporária da participação em chamamento
público e impedimento de celebrar parceria ou contrato e a declaração de
inidoneidade.
CAPÍTULO IV - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 5º - A Administração Pública manterá, em seu sítio oficial na internet, a relação
das parcerias celebradas e dos planos de trabalho, por no mínimo 180 (cento e
oitenta) dias após o respectivo encerramento.
$ 1º - A alimentação e a atualização das informações disponibilizadas no sítio oficial
na internet, cabe ao órgão ou ente municipal responsável pela celebração da parceria
- Unidade Gestora da Parceria.
$ 2º - Da relação de que trata o “caput” deste artigo deverão constar também as
seguintes informações:
I- objeto da parceria;
Il - valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;
Il - nome completo do representante legal da organização da sociedade civil
parceira;
IV - data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
V - situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite
para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise
e o resultado conclusivo;
VI - “link” ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo
plano de trabalho e eventuais termos aditivos;
VII - quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da parceria, o valor
total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes
desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
VIIl - quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do
cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.
Art. 6º - A organização da sociedade civil divulgará, em seu sítio na internet, caso
mantenha, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que
exerça suas ações, as parcerias celebradas com o Poder Público.
u
Parágrafo único - A divulgação contemplará as informações exigidas no artigo a
deste decreto, sem prejuízo de outras que a organização considerar pertinentes tendo
em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria.
Art. 7º - As exigências de transparência e publicidade em todas as etapas que
envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o final
da prestação de contas.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA O CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 8º - A celebração de parcerias entre o Município e as Organizações da Sociedade
Civil será realizada por chamamento público, exceto nos casos de inexigibilidade e
dispensa, tendo como objetivo selecionar organizações que tornem mais eficaz a
execução do objeto.
Art. 9º - O procedimento para celebração de parceria será iniciado com o
credenciamento, devidamente autuado, protocolado e numerado pela Unidade
Gestora responsável pela parceria, exigindo-se a apresentação dos seguintes
documentos:
a) Ata de fundação da OSC;
b) Estatuto devidamente registrado;
c) Ata da última eleição da diretoria;
d) Registro CMAS;
e) Registro CNEAS;
Art. 10 - O edital do Chamamento Público deverá ser publicado no Diário Oficial do
Município, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, especificando no mínimo:
|- a dotação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
Il - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das
propostas; .
[1 - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no
que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos
critérios estabelecidos, se for o caso;
IV - as condições para interposição de recursos administrativos;
V - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; e
VI - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de
acessibilidade para as pessoas com deficiências, mobilidade reduzida e idosos.
Art. 11 - É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irreievante
para o específico objeto de parceria, admitidos:
[- a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou
com representação atuante e reconhecida no município de Cataguases-MG; e
| - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangêneia da
prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas
políticas setoriais.
Art 12 - Poderá ter dispensa do Chamamento Público:
[- no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;
Il - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou
ameaça a paz social;
HI - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou
em situação que possa comprometer a sua segurança; e
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e
assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil
previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 13 - O Chamamento Público será considerado inexigível, nas seguintes situações,
sem prejuízo de outras:
I - na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações, em
decorrência da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as
metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica; e
Il - autorização em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária ou que
estejam nominalmente identificadas na lei Orçamentária Anual, nas transferências
de recursos a título de subvenção para organizações da sociedade civil.
Art 14 - Nas hipóteses dos artigos 13 e 14 desta lei, a ausência de realização do
chamamento público será detalhadamente justificada pelo administrador público:
$ 1 - Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da
justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado na mesma data
em que for efetivado, no Diário Oficial do Município, a fim de garantir ampla e
efetiva transparência;
8 2 - Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada em até 5
(cinco) dias a contar da publicação, cujo teor deve ser analisado pela Unidade Gestora
responsável, em até 5 (cinco) dias, da data do respectivo protocolo;
$ 3 - Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a
dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente
iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso;
$ 4 - A dispensa e a inexigibilidade de Chamamento Público, não afastam a
aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.
Art 15 - O Termo de Fomento, O Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação
somente produzirão efeitos jurídicos, após a publicação dos respectivos extratos no
meio oficial de publicidade da Administração Pública Municipal.
Art 16 - A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de
fomento dependerão das seguintes providências pela administração pública:
| - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
Il - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução
da parceria; -
Hi - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram
avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá
pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua
cooperação, da parceria prevista nesta lei;
c) da viabilidade da execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a
fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser
adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e
objetivos;
f) da designação do gestor da parceria;
£) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
h) emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
CAPÍTULO IV - Da Atuação em Rede
Art 17 - A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais
Organizações da Sociedade Civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de
atuação em rede.
$ 1º - A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes,
quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à
execução do objeto da parceria.
$ 2º - A rede deve ser composta por:
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração
pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora,
mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do
objeto; e II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não
celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que deverão executar
ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a
organização da sociedade civil celebrante.
8 3º - A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem
descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civi!
celebrante. e
Art. 18 - A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil
celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executante e não
- celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
$ 1º - O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e
estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela
organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado
pela organização da sociedade civil celebrante.
$ 2º - A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração
pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 20
(vinte) dias úteis, contado da data de sua assinatura.
responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo
valor devido em razão de dano ao erário.
$ 3º - A administração pública municipal avaliará e monitorará a organização da
sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações
executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
$ 4º - As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão
apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e
documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado,
necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da
parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso | do parágrafo
único do art. 35-A da Lei nº 13.019/2014.
8 5º - O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil
celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade
civil executantes e não celebrantes.
Art. 21 - Desde que previsto em edital, será permitida a atuação em rede por duas ou
mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da
organização da sociedade civil signatária do termo do fomento ou de colaboração,
possua:
[ - mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNP);
Il - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a
atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Art. 22 - A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de
fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não
celebrantes, ficando a celebrante, no ato da respectiva formalização:
1 - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da
organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de
fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; e
H - comunicar à administração pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do
termo de atuação em rede.
CAPÍTULO V .
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art 23 - Fica instituída o Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS
(Anexo IX), como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil,
movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Unidade Gestora
competente, para avaliação da possibilidade de realização de um chamamento
público objetivando a celebração de parceria.
Art 24 - As Secretarias - Unidades Gestoras somente receberão e autuarão propostas
de parçeria que atendam aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de
identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso
de pessoa jurídica;
1 - indicação do interesse público envolvido;
lil - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e,
quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de
execução da ação pretendida.
Parágrafo único - Caso a Secretaria /Unidade Gestora verificar que a proposta não está
inserida na sua competência, deverá informar o proponente para que dirija seu
pedido ao órgão competente.
Art. 25 - As Secretarias - Unidades Gestoras deverão publicar ao menos anualmente:
| - lista contendo as manifestações de interesse social recebidas, com descrição da
proposta, identificação do subscritor e data de recebimento;
Il - parecer técnico acerca da viabilidade de execução da proposta com data de envio
ao subscritor.
Art. 26 - A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não
implicará necessariamente a execução do chamamento público, que acontecerá de
acordo com os interesses da Administração.
$ 1º - A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa
a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
$ 2º - A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de interesse
Social não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual
chamamento público subsequente.
8 3º - Independentemente do estabelecimento de chamamentos públicos, as
propostas poderão servir de referência para a elaboração das políticas públicas da
Administração Municipal.
$ 4º - É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de
parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
Art 27 - Preenchidos os requisitos, a Unidade Gestora deverá tornar pública a
proposta no Diário Oficial do Município e, verificada a conveniência e oportunidade
para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará
para oitiva da sociedade sobre o tema. A realização deste procedimento não implicará
necessariamente na execução do projeto proposto, que acontecerá de acordo com os
interesses da administração pública.
8 1 - A Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio
de Chamamento Público para a celebração de parceria.
8 2 - A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de
Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de parti eipar no
eventual chamamento público subsequente.
CAPÍTULO VI- DAS VEDAÇÕES
Art. 28 - Ficará impedida de celebrar modalidade de parceria prevista neste Decreto
a organização da sociedade civil que:
| - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não
esteja autorizada a funcionar no território nacional;
Il - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
HI - tenha como dirigente membro de poder ou do Ministério Público, ou dirigente
de órgão ou entidade da administração pública municipal na qual será celebrado o
termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos
cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco
anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; e
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a
penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de
celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da
administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos; e
d) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar
parceria ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração
pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base na alínea “c” do inciso V, deste artigo;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrivel, nos últimos 8
(oito) anos; e
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas
por Tribunal ou Conselho de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível,
nos últimos 8 (oito) anos; e
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
Comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos |, Il e Il do art. 12 da Lei 8.429 de 1992.
VII - Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada à transferência de novos
recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços
essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à popuiação,
desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente méximo
do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade
solidária.
IX - Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para
celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual
seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
X - Não serão considerados débitos, os que decorram de atrasos na liberação de
repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a
organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
XI - A vedação prevista no inciso Ill, do art. 17 deste Decreto, não se aplica à
celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma
pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de
cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
XII - Não são considerados membros de Poder os integrantes de com conselhos de
direitos e de políticas públicas.
Art. 29 - É vedada a celebração de parcerias previstas neste Decreto que tenham por
objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de
regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades
exclusivas de Estado.
Art. 30 - Não será firmado termo de colaboração ou termo de fomento com as
entidades inadimplentes com suas prestações de contas oú que aplicarem os recursos
em desacordo com a legislação em vigor, tenha dado causa à perda, extravio, dano ou
prejuízo ao erário, que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou anticconômicos
relacionados à aplicação de recursos públicos, ou dentro do prazo, fixado no & 6 do
art. 57 e & 6 do art 58 deste Decreto, tenha deixado de atender a notificação do órgão
de controle interno, para regularizar a prestação de contas.
CAPÍTULO VII - DO PLANO DE TRABALHO
Art 31 - O plano de trabalho deverá ser apresentado de acordo com o Anexo |, deste
Decreto e constar as seguintes obrigações:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o
nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
ll - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem
executados;
HH - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades
ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a
eles atreladas; e
Ad
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para aferição do cumprimento das
metas.
Art 32 - A Unidade Gestora poderá autorizar, após solicitação formalizada
fundamentada da organização da sociedade civil, o remanejamento de recursos do
plano de trabalho, inclusive para acréscimo de novos elementos de despesa, mediante
termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, quando for o caso,
observadas as seguintes condições:
I - os recursos sejam utilizados para a consecução do objeto pactuado; e
H - não seja alterado o valor total do termo de colaboração ou do termo de fomento;
Art 33 - Além da hipótesé prevista no art. 31 deste Decreto, o plano de trabalho
poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados, após solicitação formalizada e
fundamentada da organização da sociedade civil, motivo por ela identificado na
execução ou pela Unidade Gestora durante as ações de monitoramento e avaliação da
a
parceria, desde que não haja alteração de seu objeto principal, nas seguintes
situações:
! - quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e à melhor consecução do
objeto pactuado ou para utilização do saldo remanescente; ou
Il - na ocorrência de ampliação dos recursos da parceria oriundos de aplicações
financeiras ou suplementações orçamentárias, que não poderá ser superior ao valor
já repassado, mediante celebração de termo aditivo.
$ 1º - A Unidade Gestora deverá autorizar ou não a alteração do plano de trabalho, no
prazo de até 15 (quinze) dias;
$ 2º - A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
CAPÍTULO VIII
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA PARTICIPAR DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 34 - Serão consideradas aptas, as organizações da sociedade civil que
apresentarem a documentação abaixo elencada, isenta-de vícios de qualquer natureza
e que não tenham pendências de qualquer espécie para com o Município de
Cataguases e que tenham mais de 3 (três) anos de existência:
I - Ofício dirigido ao Administrador Público responsável pela Unidade Gestora
solicitando o Termo de Colaboração e Fomento com a devida justificativa do pedido;
Il - Certidões de Regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuição e de
dívida ativa; .
Hl - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, registrado em cartório;
IV - Cópia do CNP), comprovando mais de três anos de existência;
V - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número é
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoa Física - CPF da Secretaria da Receita Federal - RFB de cada um deles (Anexo
UN); .
VI - cópia das normas de organização interna - estatuto (com suas alterações) -
registrada em cartório, que prevejam expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e
social;
b) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os
requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade
extinta;
VII - Plano de Trabalho (Anexo 1).
Vili - declaração que comprova que as instalações, condições materiais c capacidade
técnica e operacional estão de acordo para o desenvolvimento das atividades ou
projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas (Anexo II);
a) Não será necessária a demonstração de capacidade técnica instalada, sendo
admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a
realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto
da parceria.
IX - Cópia do documento que comprova que a OSC funciona no endereço por ela
declarado; :
X - Declaração do representante legal da organização da sociedade civil com
informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das
a
vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019/2014, as quais deverão estar descritas
no documento (Anexo III);
XI - Declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento
das atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza
semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, emitidas por órgãos públicos,
instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais,
empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas
(Anexo IV);
XI! - Relação de Dirigentes (Anexo V);
XI! - Declaração de Ciência e Concordância com Edital (Anexo VII);
XIV - Declaração do Início das Atividades (Anexo VII);
XV - Declaração contendo o nome do contador da Entidade (Anexo IX);
XVI - Portaria de designação do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento
e Avaliação;
XVII - Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município acerca da possibilidade de
celebração da parceria.
8 1º - Não será necessária a demonstração de capacidade técnica instalada,
sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou
a realização de serviço de adequação de espaço física para o cumprimento do objeto
da parceria.
$ 2º - Fica dispensada de reapresentar as certidões que estiveremO vencidas
no momento da análise desde que estejam disponibilizadas eletronicamente.
CAPÍTULO IX - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art 35 - O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato específico, os
integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por 5 (cinco)
membros, sendo pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal, 2 (dois)
membros da área vinculada ao desenvolvimento do projeto e 2 (dois) representantes
das Organizações da Sociedade Civil integrantes do CMAS.
S 1 - Esta comissão emitirá relatório técnico com base na análise das
propostas do plano de trabalho egia documentação apresentada.
8 2 - Na portaria de nomeação estará previsto, quais membros serão, o
presidente e secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os
trabalhos;
8 3 - Serão impedidos de participar das comissões servidores que, nos últimos
5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com, pelo menos 1(uma) das
entidades do chamamento público;
8 4 - Configurado o impedimento previsto no &3º, deverá ser designado
membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
CAPÍTULO X - DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art 36 - O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação c a
homologação dos resultados.
Art. 37 - A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
$1 - As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento
estabelecidos no edital.
$ 2 - Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em
desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I- a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto
proposto;
UI - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que
aferirão o cumprimento das metas;
HI - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV-o valor global.
8 3º - Poderão ser privilegiados critérios de inovação e criatividade.
8 4º - Poderão ser considerados objetivos como redução das desigualdades
sociais e regionais e a promoção de direitos de grupos sociais específicos ( Público
LGBT, indígena, quilombola).
CAPÍTULO XI
DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS
Art 38 - O órgão municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção
no sítio eletrônico da prefeitura e no Jornal Oficial semanal.
Art 39 - As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o
resultado preliminar, no prazo de cinco dias corridos, contado da publicação da
decisão da comissão de seleção.
8 1 - Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de
cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade
competente para decisão final.
-S 2 - Os recursos serão apresentados em envelope lacrado entregue
diretamente ao órgão competente ou enviado via SEDEX;
$ 3 - No caso de seleção realizada por conselho gestor do fundo, a competência
para a decisão final do recurso poderá observar o regulamento próprio do conselho
$ 4- Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art 40 - Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição
de recurso, a prefeitura municipal deverá homologar e divulgar, no seu sítio
eletrônico oficial e no Diário Oficial, as decisões recursais proferidas e o restritado
definitivo do processo de seleção.
de
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO DE PARCERIA - TERMO DE FOMENTO /COLABORAÇÃO
Art. 41 - Para a formalização das parcerias, a administração pública municipal
convocará as organizações da sociedade civil selecionadas, para no prazo de 15 dias
corridos, apresentar os seguintes documentos:
I - comprovação de abertura ou de existência de conta corrente com a finalidade
específica para movimentação dos recursos públicos em nome da organização da
sociedade civil (Anexo XII); e
Il - declaração assinada pelo Presidente atual da entidade responsabilizando-se pelo
recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos que receber à conta da
parceria, bem como os da devida contrapartida ( Anexo VI).
Art. 42 - As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de Termo de
Colaboração/Termo de Fomento (Anexo XII) ou de Acordo de Cooperação,
conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I-a descrição do objeto pactuado;
Il - as obrigações das partes;
Il - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desemboiso;
IV - a contrapartida, quando for o caso, observando o & 1º do art. 35 da Lei 13.019 de
2014;
V-a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a forma de monitoramento e avaliação;
VII - a forma de monitoramento e avaliação;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;
IX - a designação de um gestor representante da Unidade Gestora para efetuar o
acompanhamento e fiscalização do termo de colaboração, do termo de fomento ou do
acordo de cooperação;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na
data da conclusão ou extinção da parceria e que em razão de sua execução tenham
sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela
administração pública;
XI - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar
sua descontinuidade; e
XII - a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os
recursos em conta bancária específica;
XL - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno,
XIV - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as
respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da
estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que
não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, cem a
participação do órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da
estrutura da administração pública;
XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que
diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
XVII - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à
execução previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência
da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua
execução;
XVIII - constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do
acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e
indissociável.
Parágrafo Único - Caso se verifique irregularidade formal nos documentos
apresentados ou constatado evento que impeça a celebração, a OSC será comunicada
do fato e instada a regularizar sua situação , no prazo de 15 (quinze) corridos, sob
pena de não celebração da parceria.
CAPÍTULO XII - DAS PRORROGAÇÕES
Art. 43 - À vigência da parceria poderá ser alterada mediante termo aditivo, que deve
ser solicitada pela organização da sociedade civil, devidamente formalizada e
justificada, a ser apresentada na Unidade Gestora em, no mínimo, 30 (trinta) dias
antes do término inicialmente previsto, vedada a alteração do objeto aprovado.
Parágrafo Único - a prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de
fomento deve ser feita péla administração pública municipal quando ela der causa a
atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso
verificado.
CAPÍTULO XIII - DO GESTOR DO TERMO
Art 44 - Será designado um Gestor que deverá ser agente público da área vinculada
ao termo de colaboração ou ao termo de fomento, responsável pela gestão da
parceria, com poderes de controle e fiscalização, devendo este:
[ - acompanhar e fiscalizar sua execução;
li - comunicar ao superior hierárquico a existência de indícios de irregularidades;
HI - emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais e
final, de acordo com o relatório fécnico emitido pela comissão de monitoramento e
avaliação, quando houver, que avalie quanto à eficácia e efetividade cas ações em
execução ou que já foram realizadas, sendo este parecer parte integrante da
prestação de contas devendo obrigatoriamente mencionar:
a) os resultados já alcançados e seus benefícios:
b) os impactos econômicos ou sociais;
c) o grau de satisfação do público-alvo; e
d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado
IV - na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotade cm
outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor que
possua qualificação técnica equivalente à do substituído, assumindo, enquanto isso
não ocorrer, todas as obrigações do anterior, com as respectivas responsabilidades;
V - Será impedido de participar como gestor da parceria pessoa que, nos últimos 5
(cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações
da sociedade civil partícipes.
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 45 - Nos casos de chamamento público a Unidade Gestora deverá constituir
Comissão de Monitoramento e Avaliação, nomeada por portaria sendo composta por
no máximo 5 (cinco) membros, que deverão monitorar e avaliar as parcerias
celebradas com organizações da sociedade civil.
$ 1 - Será composta por 3/5 (três quintos) de seus membros servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município e
deverá conter 2 (dois) membros da área vinculada ao desenvolvimento do projeto;
82 - A Comissão será remunerada;
8 3 - Na portaria de nomeação estará previsto quais membros serão, o
Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os
trabalhos; :
8 4 - Serão impedidas de participar das comissões as pessoas que, nos últimos
5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, i(uma) das entidades
participantes do chamamento público;
8 5 - Configurado o impedimento previsto no &4 , deverá ser designado
membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído;
8 6 - A administração pública municipal poderá instituir Comissão de
Monitoramento e Avaliação nos casos de inexigibilidade ou dispensa do chamamento
público quando julgar conveniente.
Art. 46 - Deverá a Comissão de Monitoramento e Avaliação:
[- analisar e fiscalizar o andamento das parcerias; e
Il - emitir relatório técnico contendo:
a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do
benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos
indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
c) valores efetivamente transferidos pela administração pública;
d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelas
organizações da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o
alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou
termo de fomento;
e) análise dos documentos comprobatórios referente às visitas in loco realizado pela
Comissão; e
f) análise dos documentos das auditorias realizadas pelo controle interno externo,
quando houver no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões c
das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Art 47 - Os procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas devem ser
efetuadas, preferencialmente, antes do término da sua vigência, inclusive por meio de
visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto
4
Parágrafo Único - Nas parcerias, a Comissão de monitoramento e avaliação realizará,
sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários da parceria e
utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do
cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das
metas e atividades definidas.
Art. 48 - Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de
controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das
áreas correspondentes de atuação existentes.
Parágrafo Único - As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas uos
mecanismos de controle social previstos na legislação.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - À concessão de termo de colaboração ou do termo de fomento em desacordo
com o presente Decreto, bem como o descumprimento dos prazos e providências nele
determinados, sujeita à Unidade Gestora e a organização da sociedade civil
recebedora do recurso público, às penalidades previstas na legislação em vigor, e a
devolução dos valores irregularmente liberados.
Art. 50 - A Procuradoria Geral do Município está autorizada a expedir instruções
normativas complementares, necessárias à aplicação das disposições estabelecidas
neste Decreto. .
Art. 51 - As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas em
razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão
pendentes na contabilidade Geral do Município e afins enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação, por prazo
não superior a 5 (cinco) anos.
Art 52 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as
normas deste Decreto e da legislação específica, a Unidade Gestora, garantida a
prévia defesa, aplicará à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
$ 1º - advertência;
$ 2º - suspensão temporária da participação em chamamento público e
impedimento de celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos
com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora,
por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
$ 3º - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou
celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e
entidades, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a
administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no parágrafo deste artigo.
Il - A sanção estabelecida no parágrafo terceiro do caput deste artigo é
competência do responsável pela Unidade Gestora, conforme o caso, facultada
b
ce
a