| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Mensagem de Veto nº 40/2026 - Veto Total ao Projeto de Lei nº 043/2025, que Institui a Política Municipal de Qualidade de Vida no trabalho para os Servidores Públicos Municipais e dá outras providências, de autoria do Ver. Ricardo Dias. |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES from GABINETE DO PREFEITO CATAGUASES mm matas Ofício nº 110/2026/GPC Cataguases, 14 de maio de 2026. Ao senhor Vinícios Machado Costa de Oliveira Presidente da Câmara Municipal. Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa Legislativa, mensagem de 009-26, com “Veto Total” ao Projeto de Lei nº 043/2025 de autoria do Poder Legislativo, pelas razões elencadas no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste Município. Respeitosamente, José Henriques Prefeit Procuradoria 4%. CATAGUASES Geral doMunicípio É PREFEITURA PARECER JURÍDICO nº328/2026 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI Nº 43/2026. POLÍTICA MUNICIPAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO DE VETO INTEGRAL. Ao Chefe de Gabinete AIC do Sr. Murilo Matias RELATÓRIO Trata-se de Parecer Jurídico acerca do Projeto de Lei nº 43/2025, que institui a Política Municipal de qualidade de vida no trabalho para Servidores Públicos Municipais. É o relatório do essencial. Passo à análise. Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E VÍCIO DE INICIATIVA 1. O Projeto de Lei nº 43/2025 visa promover o bem-estar, a saúde e a valorização dos servidores públicos municipais, por meio de diretrizes voltadas à melhoria da ergonomia e da segurança no ambiente de trabalho, ao reconhecimento e à valorização profissional, bem como à atenção à saúde física e mental dos servidores. Embora louvável a proposição parlamentar, há óbice de natureza constitucional que enseja o veto total do projeto de lei. 2. O princípio da separação dos poderes constitui uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurando que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exerçam suas funções de forma autônoma e harmônica, com o objetivo de preservar o equilíbrio institucional e evitar interferências indevidas entre os Poderes. Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 — Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066 Procuradoria. AR » CATAGUASES Geral doMunicípio É PREFEITURA 8. No âmbito municipal, a interação entre os Poderes ocorre de forma mais imediata e estreita, razão pela qual a observância rigorosa desse princípio mostra-se imprescindível para garantir a eficiência administrativa, a legalidade e a legitimidade dos atos governamentais. 4. O Projeto de Lei nº 43/2025 é de iniciativa parlamentar, mas dispõe sobre política direcionada aos servidores públicos municipais, razão pela qual a referida proposição incorre em invasão da competência privativa do Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes. 5. Nos termos dos arts. 66 e 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais (CEMG), em observância ao princípio da simetria, a elaboração de leis relativas à organização, à estruturação e ao funcionamento da Administração Pública, especialmente quando envolvem aspectos funcionais dos servidores públicos, insere-se na iniciativa e competência privativas do Chefe do Poder Executivo: Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: Ill - do Governador do Estado: L.] c)o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade; [.] Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado: [.] V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; LJ XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; Art. 173 - São Poderes do Municipio, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. | É.J 8 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. [...] 6. Hely Lopes Meirelles também aborda de maneira semelhante a questão das matérias privativas do Chefe Executivo, como se verifica no trecho de sua obra transcrito abaixo: ! * Meirelles, Hely Lopes. Direito monispai brasileiro. 16. ed. atual. por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 620. 2 Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 — Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066 Procuradoria . A +» CATAGUASES Geral doMunicípio É PREFEITURA Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, $ 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental. [...] (grifo nosso) 7. Desse modo, ao dispor sobre a criação de programa voltado à melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos, o Projeto de Lei nº 43/2025 viola diretamente a iniciativa privativa do Poder Executivo. 8. A jurisprudência do Órgão Especial do TJMG é clara ao estabelecer ser inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 3511/2024, DO MUNICÍPIO DE CAETÉ - CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER LEGISLATIVO - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO - INCONSTITUCIONALIDADE AFERIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública, bem como sobre o regime jurídico de servidores, é competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme os artigos 66, Ill, e 90, XIV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicáveis aos municípios pelo princípio da simetria. 2. É inconstitucional a norma legal de iniciativa da Câmara Municipal, que dispõe sobre atuação típica da Administração Pública, obstando o princípio constitucional da reserva da administração a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa seja exclusiva do Poder Executivo. 3. A criação da guarda municipal gera despesas obrigatórias, restando desatendido o artigo 113 do ADCT, sabendo-se que a apresentação da estimativa referida é essencial para se aferir o equilíbrio da atividade 3 Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 — Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066 o Procuradoria & EE |Geral doMunicípio É CATAGUASES financeira do Estado lato sensu, imprimindo responsabilidade na gestão fiscal e equilíbrio nas contas públicas, como também decidiu o Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o comando normativo a todos os níveis federativos. 4. Procedência do pedido. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.24.510859- 2/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) 9. Em razão do vício de inconstitucionalidade verificado, qual seja, invasão da competência privativa do Poder Executivo, a medida mais acertada é o veto integral ao Projeto de Lei nº 43/2025. H. CONCLUSÃO 10. Pelas razões expostas neste parecer, está Procuradoria entende que deve ser o Projeto de Lei nº 43/2025 vetado integralmente, tendo em vista a usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo. 11. Esta Procuradoria acolhe com respeito o anseio popular expresso no projeto, por compreender a sua importância para a comunidade. Todavia, a responsabilidade institucional exige que a legislação seja construída dentro dos parâmetros legais e constitucionais e que são objeto de controle externo do judiciário, razão pela qual este parecer foi emitido de forma estritamente técnica, para que não sejam criadas leis que não perdurem no tempo e não cumpram, de fato, a sua finalidade maior. É o parecer. Procurador Geral do Município OAB/MG 210.600 Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 - Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066