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materia nº 40/2026

Tipo Veto
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaMensagem de Veto nº 40/2026 - Veto Total ao Projeto de Lei nº 043/2025, que Institui a Política Municipal de Qualidade de Vida no trabalho para os Servidores Públicos Municipais e dá outras providências, de autoria do Ver. Ricardo Dias.
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Autoria

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a PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
from GABINETE DO PREFEITO
CATAGUASES
mm matas
Ofício nº 110/2026/GPC
Cataguases, 14 de maio de 2026.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 009-26, com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 043/2025 de autoria do Poder Legislativo, pelas razões
elencadas no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste
Município.
Respeitosamente,
José Henriques
Prefeit
Procuradoria 4%. CATAGUASES
Geral doMunicípio É PREFEITURA
PARECER JURÍDICO nº328/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI Nº
43/2026. POLÍTICA MUNICIPAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO
ADMINISTRATIVA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE.
RECOMENDAÇÃO DE VETO INTEGRAL.
Ao Chefe de Gabinete
AIC do Sr. Murilo Matias
RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Jurídico acerca do Projeto de Lei nº 43/2025, que institui a Política
Municipal de qualidade de vida no trabalho para Servidores Públicos Municipais.
É o relatório do essencial. Passo à análise.
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL —
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E VÍCIO DE INICIATIVA
1. O Projeto de Lei nº 43/2025 visa promover o bem-estar, a saúde e a valorização dos servidores
públicos municipais, por meio de diretrizes voltadas à melhoria da ergonomia e da segurança no
ambiente de trabalho, ao reconhecimento e à valorização profissional, bem como à atenção à saúde
física e mental dos servidores. Embora louvável a proposição parlamentar, há óbice de natureza
constitucional que enseja o veto total do projeto de lei.
2. O princípio da separação dos poderes constitui uma garantia fundamental do Estado
Democrático de Direito, assegurando que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exerçam suas
funções de forma autônoma e harmônica, com o objetivo de preservar o equilíbrio institucional e evitar
interferências indevidas entre os Poderes.
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 —
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
Procuradoria. AR » CATAGUASES
Geral doMunicípio É PREFEITURA
8. No âmbito municipal, a interação entre os Poderes ocorre de forma mais imediata e estreita,
razão pela qual a observância rigorosa desse princípio mostra-se imprescindível para garantir a
eficiência administrativa, a legalidade e a legitimidade dos atos governamentais.
4. O Projeto de Lei nº 43/2025 é de iniciativa parlamentar, mas dispõe sobre política direcionada
aos servidores públicos municipais, razão pela qual a referida proposição incorre em invasão da
competência privativa do Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes.
5. Nos termos dos arts. 66 e 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais (CEMG), em
observância ao princípio da simetria, a elaboração de leis relativas à organização, à estruturação e ao
funcionamento da Administração Pública, especialmente quando envolvem aspectos funcionais dos
servidores públicos, insere-se na iniciativa e competência privativas do Chefe do Poder Executivo:
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição:
Ill - do Governador do Estado:
L.]
c)o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o
regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a
estabilidade;
[.]
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
[.]
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
LJ
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo;
Art. 173 - São Poderes do Municipio, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo. |
É.J
8 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função
de um deles, exercer a de outro. [...]
6. Hely Lopes Meirelles também aborda de maneira semelhante a questão das matérias privativas
do Chefe Executivo, como se verifica no trecho de sua obra transcrito abaixo: !
* Meirelles, Hely Lopes. Direito monispai brasileiro. 16. ed. atual. por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 620.
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Geral doMunicípio É PREFEITURA
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são
todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente,
à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre
as matérias previstas nos arts. 61, $ 1º, e 165 da CF, as que se inserem no
âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do
prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias,
órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de
organização administrativa e planejamento de execução de obras e
serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime
jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento
de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o
orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais
projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma
regimental. [...] (grifo nosso)
7. Desse modo, ao dispor sobre a criação de programa voltado à melhoria da qualidade de vida
dos servidores públicos, o Projeto de Lei nº 43/2025 viola diretamente a iniciativa privativa do Poder
Executivo.
8. A jurisprudência do Órgão Especial do TJMG é clara ao estabelecer ser inconstitucional lei de
iniciativa parlamentar que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º
3511/2024, DO MUNICÍPIO DE CAETÉ - CRIAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL - INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO -
INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER LEGISLATIVO - AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO - INCONSTITUCIONALIDADE
AFERIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuições de órgãos da Administração Pública, bem como sobre o regime
jurídico de servidores, é competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme os artigos 66, Ill, e 90, XIV, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, aplicáveis aos municípios pelo princípio da
simetria.
2. É inconstitucional a norma legal de iniciativa da Câmara Municipal,
que dispõe sobre atuação típica da Administração Pública, obstando o
princípio constitucional da reserva da administração a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias cuja competência
administrativa seja exclusiva do Poder Executivo.
3. A criação da guarda municipal gera despesas obrigatórias, restando
desatendido o artigo 113 do ADCT, sabendo-se que a apresentação da
estimativa referida é essencial para se aferir o equilíbrio da atividade
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o Procuradoria
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financeira do Estado lato sensu, imprimindo responsabilidade na gestão fiscal
e equilíbrio nas contas públicas, como também decidiu o Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se o comando normativo a todos os níveis federativos.
4. Procedência do pedido. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.24.510859-
2/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026)
9. Em razão do vício de inconstitucionalidade verificado, qual seja, invasão da competência
privativa do Poder Executivo, a medida mais acertada é o veto integral ao Projeto de Lei nº 43/2025.
H. CONCLUSÃO
10. Pelas razões expostas neste parecer, está Procuradoria entende que deve ser o Projeto de Lei
nº 43/2025 vetado integralmente, tendo em vista a usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo.
11. Esta Procuradoria acolhe com respeito o anseio popular expresso no projeto, por
compreender a sua importância para a comunidade. Todavia, a responsabilidade institucional
exige que a legislação seja construída dentro dos parâmetros legais e constitucionais e que
são objeto de controle externo do judiciário, razão pela qual este parecer foi emitido de forma
estritamente técnica, para que não sejam criadas leis que não perdurem no tempo e não
cumpram, de fato, a sua finalidade maior.
É o parecer.
Procurador Geral do Município
OAB/MG 210.600
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