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materia nº 41/2026

Tipo Veto
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaMENSAGEM DE VETO PARCIAL DO PL 45/2025, QUE Dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna (Câncer) e Institui o atendimento preferencial às pessoas em tratamento no âmbito do Município de Cataguases, VETANDO OS ARTIGOS 1° E 3° DE AUTORIA DO VEREADOR WILLIAN DA ASAF
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Autoria

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CATAGUASES
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Ofício nº 123/2026/GPC
Cataguases, 20 de maio de 2026.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 012-26, com “Veto Parcial” ao Projeto
de Lei nº 045/2025 de autoria do Poder Legislativo, pelas razões
elencadas no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste
Município.
Respeitosamente,
José Henriques
Prefeito
pREFEITURA
Procuradoria, o M - ç | Cais UASES
PARECER JURÍDICO nº348/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI Nº
45/2025. DIREITOS DAS PESSOAS COM NEOPLASIA MALIGNA.
ATENDIMENTO PREFERENCIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES.
INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA. INVASÃO DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO
DA DESPESA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO DE VETO
PARCIAL
Ão Chefe de Gabinete
A/C do Sr. Murilo Matias
RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Jurídico acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 45/2025,
que institui diretrizes para a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna (câncer) e
institui o atendimento preferencial às pessoas em tratamento no âmbito do Municipio de
Cataguases.
E o relatório do essencial. Passo à análise.
L. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) inconstitucionalidade formal — usurpação de competência e vício de Iniciativa
1. O Projeto de Lei nº 45/2025, de autoria do Vereador Willian José Lourenço Jenônimo, visa
assegurar a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna (câncer), bem como garantir
atendimento prioritário aquelas que estejam em tratamento da doença.
2. Por meio de campanhas em meios digitais, materiais impressos, palestras e eventos
promovidos pelo Poder Público para divulgação dos direitos das pessoas diagnosticadas com câncer,
busca-se ampliar o acesso da população de Cataguases as garantias e benefícios assegurados a esse
grupo social, tais como aposentadoria, isenções fiscais, saques financeiros e acesso à cirurgia plástica
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-//0-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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reparadora. Embora louvável a proposição da Parlamentar, há óbice de natureza constitucional que
enseja o veto parcial do projeto de lei.
ka O princípio da separação dos poderes constitui uma garantia fundamental do Estado
Democrático de Direito, assegurando que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exerçam suas
funções de forma autônoma e harmônica, com o objetivo de preservar o equilíbrio institucional e evitar
interferências indevidas entre os Poderes.
4. No âmbito municipal, a interação entre os Poderes ocorre de forma mais imediata e estreita,
razão pela qual a observância rigorosa desse princípio mostra-se imprescindível para garantir a
eficiência administrativa, a legalidade e a legitimidade dos atos governamentais.
SA O Projeto de Lei nº 45/2025 é de iniciativa parlamentar, mas, nos seus arts. 1º e 3º, impõe
obrigações a serem efetivadas pelos órgãos do Poder Executivo, o que representa alteração de suas
atribuições funcionais. Interferir na organização administrativa, na execução de políticas publicas e na
gestão orçamentária e financeira não compete ao Poder Legislativo, razão pela qual a referida
proposição incorre em invasão da competência privativa do Executivo e violação ao princípio da
separação dos poderes.
4. Sobre isso, é essencial esclarecer que, de acordo com o art. 90 da Constituição do Estado de
Minas Gerais (CEMG), a elaboração de leis referentes à organização e atividade da Administração é
uma competência privativa do Chefe do Executivo:
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
[..]
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
[1]
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo; (grifo nosso)
O. Hely Lopes Meirelles também aborda de maneira semelhante a questão das matérias privativas
do Chefe Executivo, como se verifica no trecho de sua obra transcrito abaixo:!
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são
todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente,
à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre
' Meirelles, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 16. ed. atual. por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 620.
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro —- 36-//0-020 —
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as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no
âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do
prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias,
órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de
organização administrativa e planejamento de execução de obras e
serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime
jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento
de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o
orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais
projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma
regimental. [...] (grifo nosso)
6. Deve-se ter em mente que, enquanto ao Poder Legislativo cabe a função de editar atos
normativos de caráter geral e abstrato, ao Executivo cabe o exercício da função de gestão
administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.
Ff; Desse modo, quando o Poder Legislativo, sob a justificativa de legislar, assume funções
administrativas ao criar leis de efeitos práticos ou que se assemelham, na prática, a atos
administrativos, ocorre uma violação da harmonia e independência necessárias entre os Poderes. Este
é exatamente o cenário evidenciado no presente caso.
6. O art. 1º do Projeto de Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos
publicos e privados do Município, dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico às pessoas
diagnosticadas com neoplasia maligna (câncer).
9. Já o art. 3º determina que o Poder Público Municipal promova essa divulgação por meio de
campanhas informativas, abrangendo publicações digitais no sítio eletrônico da Prefeitura, distribuição
de materiais impressos, bem como a realização de palestras e eventos em unidades de saúde, escolas
e associações comunitárias. Além disso, determina a disponibilização de número de telefone ou canal
oficial de atendimento destinado ao esclarecimento de dúvidas relacionadas a esses direitos.
10. Assim, ao impor ao Poder Executivo a veiculação de campanhas informativas nos
estabelecimentos do Município e nos canais públicos de comunicação, a criação de instrumentos
oficiais de atendimento e orientação, bem como a realização de eventos em espaços públicos de
prestação de serviços, definindo, inclusive, o conteúdo mínimo das divulgações, os arts. 1º e 3º do
Projeto de Lei acabam por interferir diretamente na organização e no funcionamento da Administração
Pública Municipal, matéria sujeita à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
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11. Dessa forma, resta configurada afronta direta ao art. 90, XIV, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, em razão da usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para
dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública.
12. A jurisprudência do Orgão Especial é clara ao estabelecer ser inconstitucional lei de iniciativa
parlamentar que cria obrigações administrativas para o Poder Executivo, por violar a reserva de
iniciativa legislativa e o princípio da separação dos Poderes. Veja-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.387/2025 DO MUNICÍPIO
DE ITABIRITO. INSTITUIÇÃO DE SEMANA TEMÁTICA NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE DESPESAS SEM ESTIMATIVA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA. [...]
|. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(1) definir se a Lei Municipal nº 4.387/2025 padece de vício de iniciativa, por
invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo em matérias de
organização administrativa e definição de atribuições; [..]
3. À Constituição da República (art. 61, 81º, Il, "a", "b" e "c”) confere ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para propor leis que
disponham sobre criação de órgãos, cargos, funções, atribuições e
organização administrativa, o que se aplica por simetria às
Constituições estaduais e às Leis Orgânicas municipais.
4. À Constituição do Estado de Minas Gerais (arts. 66, Ill, "b", "c", "e" e
“fº; 90, !l, Ill, V e XIV) reserva ao Governador, e por simetria ao Prefeito, a
iniciativa legislativa em matérias que afetam a estrutura e funcionamento
da Administração Pública, o que foi desrespeitado pela Câmara Municipal
de Itabirito. [...]
Tese de julgamento: 1 A criação de obrigações administrativas para o
Poder Executivo por lei de iniciativa parlamentar viola a reserva de
iniciativa legislativa e o princípio da separação dos Poderes. Grifos
nossos. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.25.327051-6/000, Relator(a):
Des.(a) Marcelo Rodrigues, ORGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/11/2025,
publicação da súmula em 17/12/2025) (g.n.)
13. Por isso, entendemos que, em razão do vício de inconstitucionalidade verificado. qual seja,
invasão da competência privativa do Poder Executivo, a medida mais acertada é o veto dos arts. 1º e 3º
do Projeto de Lei nº 45/2025.
D) Da ausência de demonstração de dotação orçamentária e de estimativa do
impacto financeiro orçamentário
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14. É inequívoco que a execução da norma demanda a realização de contratações por parte da
Administração Pública, envolvendo a capacitação de profissionais para atendimento especializado nos
estabelecimentos públicos e nos canais oficiais de atendimento telefônico, a elaboração de conteudos
digitais para divulgação institucional, bem como a confecção de folders, cartazes, banners e demais
materiais informativos. Ainda, necessita-se de contratação de mão de obra para distribuição, afixação e
manutenção desses materiais, bem como a disponibilização de infraestrutura, equipamentos e serviços
necessários à realização de palestras, campanhas e eventos em espaços publicos.
15. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TJMG tem reconhecido a inconstitucionalidade
de leis que impliquem aumento de despesa pública sem a observância do art. 113 do ADCT da
Constituição Federal?, especialmente quanto à necessária apresentação de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, conforme ilustram os seguintes julgados:
[sa
3. Sob outro enfoque, a proposição legislativa, no que tange à obrigatoriedade
de fornecimento de uniformes pelo Poder Público, prevista nos 88 1º e 2º do
artigo 1º da lei impugnada, por resultar em aumento de despesa
obrigatória, deveria estar acompanhada de estimativa do impacto
financeiro e orçamentário.
4. Nesse sentido, "a ausência de prévia instrução da proposta legislativa
com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do
art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica
inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, DJe de 09/02/2021). |...].
Grifos nossos. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.24.179617-6/000,
Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento
em 01/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024) (g.n)
Lusa]
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente. Tese de julgamento:
É inconstitucional norma municipal de iniciativa parlamentar que
imponha obrigações administrativas típicas ao Poder Executivo, como a
instalação de sistema de rastreamento em veículos oficiais, por violar o
princípio da separação dos poderes e configurar vício formal de
iniciativa. Leis que gerem aumento de despesa pública devem observar
o art. 113 do ADCT, com apresentação de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro. Grifos nossos. (TJMG -— Ação Direta Inconst
1.0000.23.332332-8/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant,
ORGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/04/2025, publicação da súmula em
30/04/2025) (g.n)
* Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
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16. Portanto, considerando que a proposição deixa de apresentar estimativa de impacto financeiro
orçamentário com a demonstração prévia de dotação orçamentária, deve ser reconhecida sua
inconstitucionalidade, diante da violação do art. 161, 1 e !l, da Constituição do Estado de Minas Gerais e
do art. 113 do ADCT.
17. Sendo assim, conclui-se que os artigos 1º e 3º padecem de inconstitucionalidade formal, em
razão da usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo, da afronta ao princípio da separação dos
poderes e da inobservância da exigência de prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
18. Ressaltamos que os demais dispositivos da proposição possuem caráter predominantemente
programático, de modo a não impor obrigações administrativas estruturais imediatas, não promover
alteração concreta das atribuições dos órgãos públicos, nem criar despesas obrigatórias. Dessa forma,
não constatamos vícios de constitucionalidade que ensejem veto.
IL. CONCLUSÃO
19. Pelas razões expostas neste parecer, esta Procuradoria entende que os artigos 1º e 3º do
Projeto de Lei nº 45/2025 devem ser vetados, tendo em vista a existência de vício de iniciativa e a
ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro relativo à despesa obrigatória.
Eu. Esta Procuradoria acolhe com respeito o anseio popular expresso no projeto, por
compreender a sua importância para a comunidade. Todavia, a responsabilidade institucional
exige que a legislação seja construída dentro dos parâmetros legais e constitucionais e que são
objeto de controle externo do judiciário, razão pela qual este parecer foi emitido de forma
estritamente técnica, para que não sejam criadas leis que não perdurem no tempo e não cumpram,
de fato, a sua finalidade maior.
É o parecer.
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Ne Am
ATÇIMNO Rodrigues Carvaino
Procurador Geral do Município
OAB/MG 210.600
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