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materia nº 43/2026

Tipo Veto
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 13/2026, que Institui canal de comunicação específico para atendimento de demandas de serviços públicos nos distritos e comunidades da zona rural do Município de Cataguases e dá outras providências, de autoria do Ver. Willian da Asaf.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
nice GABINETE DO PREFEITO
PREFEITO IRA
Ofício nº 122/2026/GPC
Cataguases, 20 de maio de 2026.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 011-26, com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 013/2026 de autoria do Poder Legislativo, pelas razões
elencadas no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste
Município.
Respeitosamente,
José Henriques
Prefeito
Procu rad oria | E É - CATAGUASES
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PARECER JURÍDICO nº349/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 13/2026. INICIATIVA
PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE CANAL DE COMUNICAÇÃO
ESPECÍFICO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS DE
SERVIÇOS PUBLICOS NOS DISTRITOS E COMUNIDADES DA
ZONA RURAL. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO
DE FLUXOS OPERACIONAIS E MEIOS DE EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE VETO INTEGRAL.
Ão Chefe de Gabinete
AIC do Sr. Murilo Matias
RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Jurídico acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 13/2026,
de autoria do Vereador Willian José Lourenço Jerônimo, que institui canal de comunicação
específico para atendimento de demandas de serviços públicos nos distritos e comunidades da
zona rural do Município de Cataguases.
É o relatório do essencial. Passo à análise.
L. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Da inconstitucionalidade formal - vício de iniciativa - interferência na
organização administrativa
; A O Projeto de Lei nº 13/2026 padece de vício formal de inconstitucionalidade por usurpação da
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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A Embora a proposição possua finalidade socialmente relevante, seu conteúdo ultrapassa a mera
instituição de diretrizes gerais de atendimento ao cidadão e ingressa diretamente no campo da
organização e funcionamento da Administração Fública Municipal.
A O projeto determina a criação de canal específico de comunicação, estabelece sua finalidade
administrativa, define meios operacionais para sua execução e disciplina o fluxo de encaminhamento
das demandas aos órgãos municipais e concessionárias responsáveis pelos serviços públicos.
4. Trata-se, portanto, de matéria relacionada à organização e funcionamento da Administração
Pública, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61. 91º,
, b';, da Constituição da República, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria
constitucional.
o. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que leis
municipais de iniciativa parlamentar que interfiram na organização administrativa, na execução de
serviços publicos ou na definição de atribuições administrativas do Poder Executivo padecem de vício
formal de iniciativa. Veja-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.
5.917/2022 DO MUNICÍPIO DE FORMIGA - AMPLIAÇÃO DA
ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTES PARA
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - INCLUSÃO DE NÃO USUÁRIOS DO
SUS - REMODELAGEM DE ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAUDE - MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA
PRIVATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL - LEI RESULTANTE DE PROJETO
APRESENTADO POR VEREADORES - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA - VÍCIO INSANÁVEL
- Nos termos do artigo 61, 81º, Il, b e e da Constituição Federal, são de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham
sobre “organização administrativa e serviços públicos" e “criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no artigo 84, VI", normas da qual não escapa o processo legislativo
municipal, visto que “a regra da reserva de iniciativa legislativa constante do
art. 61, 81º, Il, e da Constituição da República resguarda o Poder Executivo,
em qualquer nível de governo (de acordo com o princípio da simetria),
de ingerências do Poder Legislativo na sua função administrativa de
qualificar-se e organizar-se para prestar o serviço público propriamente
dito” (ADI 2730, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
05/05/2010).
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(TJIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.22.211166-8/000. Relator(a): Des.(a)
Fernando Lins, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/08/2023, publicação
da sumula em 26/09/2023)
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
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6. No caso concreto, o projeto não se limita a instituir política pública abstrata por meio de norma
de natureza programática. Ao contrário, estabelece obrigações administrativas concretas relacionadas
ao recebimento, registro, encaminhamento e processamento de demandas oriundas da zona rural.
disciplinando inclusive os meios tecnológicos a serem utilizados pela Administração.
É. Tal circunstância evidencia ingerência legislativa em matéria sujeita à denominada reserva de
administração, segundo a qual compete ao Poder Executivo definir, no exercício de sua autonomia
administrativa, a forma de organização dos serviços públicos, a estrutura de atendimento ao cidadão e
os mecanismos operacionais de execução administrativa.
6. O Projeto de Lei nº 13/2026, portanto, interfere diretamente na dinâmica administrativa
municipal ao impor a criação de canal específico de atendimento e disciplinar sua operacionalização,
reduzindo a margem de discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo.
9. Assim, verifica-se afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a definição dos
meios e fiuxos de atendimento ao cidadão insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa do
Chefe do Poder Executivo, não podendo ser imposta por iniciativa parlamentar sem violação à reserva
de administração.
D) Da inconstitucionalidade formal: ausência de demonstração de dotação
orçamentária e de estimativa do impacto financeiro orçamentário
10. E inequívoco que a execução da norma demanda a realização de despesas por parte da
Administração, envolvendo a criação de um canal de comunicação junto a comunidades da zona rural,
bem como servidores a executarem esta atividade. Isso exige a alocação de recursos específicos no
âmbito administrativo e, por consequência, resulta em ônus para os cofres públicos.
11. Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada do TJMG tem reconhecido a
inconstitucionalidade de leis que impliquem aumento de despesa pública sem a observância do art. 113
do ADCT da Constituição Federal !, especialmente quanto à necessária apresentação de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro, conforme ilustram os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE
“Ar. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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USO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO EM VEÍCULOS OFICIAIS.
MATERIA ADMINISTRATIVA. VÍCIO FORMAL DE | INICIATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. [...]
[..]
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente. Tese de juigamento:
É inconstitucional norma municipal de iniciativa parlamentar que
imponha obrigações administrativas típicas ao Poder Executivo, como a
instalação de sistema de rastreamento em veículos oficiais, por violar o
princípio da separação dos poderes e configurar vício formal de
iniciativa. Leis que gerem aumento de despesa pública devem observar
o art. 113 do ADCT, com apresentação de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro. Grifos nossos. (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.23.332332-8/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant.
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/04/2025, publicação da súmula em
30/04/2025) (g.n)
Tá: Portanto, diante da perspectiva de ocasionar gastos públicos sem a correspondente previsão
orçamentária, e na ausência de indicativos para cobrir essas despesas, constata-se a
inconstitucionalidade da norma.
Ts: Embora o art. 7º do Projeto de Lei nº 13/2026 tenha afirmado que as despesas dele advindas
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, tem-se que tal informação não é suficiente para
cumprir o requisito do art. 113 do ADCT, pois não foram realizados estudos pertinentes sobre o impacto
orçamentário da sua implementação.
14. Considerando-se que a proposição deixa de apresentar estimativa de impacto financeiro
orçamentário com a demonstração prévia de dotação orçamentária, deve ser reconhecida sua
inconstitucionalidade, diante da violação do art. 161, le ll da Constituição do Estado de Minas Gerais e
do art. 113 do ADCT.
TE CONCLUSÃO
TO: Pelas razões expostas neste parecer, esta Procuradoria conclui que o Projeto de Lei nº
13/2026 padece de vício formai de inconstitucionalidade, seja por violação à iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e funcionamento da Administração Pública
Municipal, seja por ausência de estimativa de impacto-orçamentário, o que viola o art. 113 do ADCT.
razão pela qual recomenda-se o veto integral da proposição.
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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Procu radoria o p. AA - CATAG UASES
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16. Esta Procuradoria acolhe com respeito o anseio popular expresso no projeto, por
compreender a sua importância para a comunidade. Todavia, a responsabilidade institucional
exige que a legislação seja construída dentro dos parâmetros legais e constitucionais e que são
objeto de controle externo do judiciário, razão pela qual este parecer foi emitido de forma
estritamente técnica, para que não sejam criadas leis que não perdurem no tempo e não cumpram,
de fato, a sua finalidade maior.
É o parecer.
Sleinó Rodrigues Carvalho
E rador Geral do Municípic
OAB/MG 210.600
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066

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