| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei nº 13/2026, que Institui canal de comunicação específico para atendimento de demandas de serviços públicos nos distritos e comunidades da zona rural do Município de Cataguases e dá outras providências, de autoria do Ver. Willian da Asaf. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES nice GABINETE DO PREFEITO PREFEITO IRA Ofício nº 122/2026/GPC Cataguases, 20 de maio de 2026. Ao senhor Vinícios Machado Costa de Oliveira Presidente da Câmara Municipal. Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa Legislativa, mensagem de 011-26, com “Veto Total” ao Projeto de Lei nº 013/2026 de autoria do Poder Legislativo, pelas razões elencadas no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste Município. Respeitosamente, José Henriques Prefeito Procu rad oria | E É - CATAGUASES Ae erail doMunicisio pREEEILTUOEREA PARECER JURÍDICO nº349/2026 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 13/2026. INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE CANAL DE COMUNICAÇÃO ESPECÍFICO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS DE SERVIÇOS PUBLICOS NOS DISTRITOS E COMUNIDADES DA ZONA RURAL. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DE FLUXOS OPERACIONAIS E MEIOS DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE VETO INTEGRAL. Ão Chefe de Gabinete AIC do Sr. Murilo Matias RELATÓRIO Trata-se de Parecer Jurídico acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 13/2026, de autoria do Vereador Willian José Lourenço Jerônimo, que institui canal de comunicação específico para atendimento de demandas de serviços públicos nos distritos e comunidades da zona rural do Município de Cataguases. É o relatório do essencial. Passo à análise. L. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Da inconstitucionalidade formal - vício de iniciativa - interferência na organização administrativa ; A O Projeto de Lei nº 13/2026 padece de vício formal de inconstitucionalidade por usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 - Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066 Alia mi lda O o - CATAG UVAS ES Geral do Munieciesies A Embora a proposição possua finalidade socialmente relevante, seu conteúdo ultrapassa a mera instituição de diretrizes gerais de atendimento ao cidadão e ingressa diretamente no campo da organização e funcionamento da Administração Fública Municipal. A O projeto determina a criação de canal específico de comunicação, estabelece sua finalidade administrativa, define meios operacionais para sua execução e disciplina o fluxo de encaminhamento das demandas aos órgãos municipais e concessionárias responsáveis pelos serviços públicos. 4. Trata-se, portanto, de matéria relacionada à organização e funcionamento da Administração Pública, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61. 91º, , b';, da Constituição da República, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional. o. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que leis municipais de iniciativa parlamentar que interfiram na organização administrativa, na execução de serviços publicos ou na definição de atribuições administrativas do Poder Executivo padecem de vício formal de iniciativa. Veja-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 5.917/2022 DO MUNICÍPIO DE FORMIGA - AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTES PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - INCLUSÃO DE NÃO USUÁRIOS DO SUS - REMODELAGEM DE ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL - LEI RESULTANTE DE PROJETO APRESENTADO POR VEREADORES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA - VÍCIO INSANÁVEL - Nos termos do artigo 61, 81º, Il, b e e da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre “organização administrativa e serviços públicos" e “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 84, VI", normas da qual não escapa o processo legislativo municipal, visto que “a regra da reserva de iniciativa legislativa constante do art. 61, 81º, Il, e da Constituição da República resguarda o Poder Executivo, em qualquer nível de governo (de acordo com o princípio da simetria), de ingerências do Poder Legislativo na sua função administrativa de qualificar-se e organizar-se para prestar o serviço público propriamente dito” (ADI 2730, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2010). nm (TJIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.22.211166-8/000. Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/08/2023, publicação da sumula em 26/09/2023) =—— e —— ma a Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 - Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066 2 e a E E Procuradoria +, «o CATAGUA PREFEITURA amo o são E +, Se 6. No caso concreto, o projeto não se limita a instituir política pública abstrata por meio de norma de natureza programática. Ao contrário, estabelece obrigações administrativas concretas relacionadas ao recebimento, registro, encaminhamento e processamento de demandas oriundas da zona rural. disciplinando inclusive os meios tecnológicos a serem utilizados pela Administração. É. Tal circunstância evidencia ingerência legislativa em matéria sujeita à denominada reserva de administração, segundo a qual compete ao Poder Executivo definir, no exercício de sua autonomia administrativa, a forma de organização dos serviços públicos, a estrutura de atendimento ao cidadão e os mecanismos operacionais de execução administrativa. 6. O Projeto de Lei nº 13/2026, portanto, interfere diretamente na dinâmica administrativa municipal ao impor a criação de canal específico de atendimento e disciplinar sua operacionalização, reduzindo a margem de discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo. 9. Assim, verifica-se afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a definição dos meios e fiuxos de atendimento ao cidadão insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser imposta por iniciativa parlamentar sem violação à reserva de administração. D) Da inconstitucionalidade formal: ausência de demonstração de dotação orçamentária e de estimativa do impacto financeiro orçamentário 10. E inequívoco que a execução da norma demanda a realização de despesas por parte da Administração, envolvendo a criação de um canal de comunicação junto a comunidades da zona rural, bem como servidores a executarem esta atividade. Isso exige a alocação de recursos específicos no âmbito administrativo e, por consequência, resulta em ônus para os cofres públicos. 11. Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada do TJMG tem reconhecido a inconstitucionalidade de leis que impliquem aumento de despesa pública sem a observância do art. 113 do ADCT da Constituição Federal !, especialmente quanto à necessária apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme ilustram os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE “Ar. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 - Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066 Geral doM unicip io PREFEITURA SR Se aa ao ; E A, É psi Eca Ea Da Po, eo a e % OMG LONA andado ex io as + ss eo a oo ge as ode sdas gados ç USO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO EM VEÍCULOS OFICIAIS. MATERIA ADMINISTRATIVA. VÍCIO FORMAL DE | INICIATIVA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. [...] [..] IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de juigamento: É inconstitucional norma municipal de iniciativa parlamentar que imponha obrigações administrativas típicas ao Poder Executivo, como a instalação de sistema de rastreamento em veículos oficiais, por violar o princípio da separação dos poderes e configurar vício formal de iniciativa. Leis que gerem aumento de despesa pública devem observar o art. 113 do ADCT, com apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Grifos nossos. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.332332-8/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant. ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025) (g.n) Tá: Portanto, diante da perspectiva de ocasionar gastos públicos sem a correspondente previsão orçamentária, e na ausência de indicativos para cobrir essas despesas, constata-se a inconstitucionalidade da norma. Ts: Embora o art. 7º do Projeto de Lei nº 13/2026 tenha afirmado que as despesas dele advindas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, tem-se que tal informação não é suficiente para cumprir o requisito do art. 113 do ADCT, pois não foram realizados estudos pertinentes sobre o impacto orçamentário da sua implementação. 14. Considerando-se que a proposição deixa de apresentar estimativa de impacto financeiro orçamentário com a demonstração prévia de dotação orçamentária, deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade, diante da violação do art. 161, le ll da Constituição do Estado de Minas Gerais e do art. 113 do ADCT. TE CONCLUSÃO TO: Pelas razões expostas neste parecer, esta Procuradoria conclui que o Projeto de Lei nº 13/2026 padece de vício formai de inconstitucionalidade, seja por violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, seja por ausência de estimativa de impacto-orçamentário, o que viola o art. 113 do ADCT. razão pela qual recomenda-se o veto integral da proposição. Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 - Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066 ff Procu radoria o p. AA - CATAG UASES morado cento command cade po PR ES té a do do piada aa nie 16. Esta Procuradoria acolhe com respeito o anseio popular expresso no projeto, por compreender a sua importância para a comunidade. Todavia, a responsabilidade institucional exige que a legislação seja construída dentro dos parâmetros legais e constitucionais e que são objeto de controle externo do judiciário, razão pela qual este parecer foi emitido de forma estritamente técnica, para que não sejam criadas leis que não perdurem no tempo e não cumpram, de fato, a sua finalidade maior. É o parecer. Sleinó Rodrigues Carvalho E rador Geral do Municípic OAB/MG 210.600 Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 - Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066