$ CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do vereador Fernando Medeiros Pereira
PROJETO DE LEINº £/ 2025
“Institui o Circuito Distrital no
Município de Cataguases/MG
e dá outras providências.”
Art. 1º — Fica instituído, no âmbito do Município de Cataguases/MG, o
Circuito Distrital, por meio da Semana de Comemoração de cada Distrito,
a ser realizada anualmente no mês em que recai a data de criação de
cada Distrito, com o objetivo de valorizar a história, a cultura e o papel
social das comunidades locais.
Art. 2º — Durante a Semana de cada Distrito, poderão ser realizadas
atividades de cunho cultural, educacional, esportivo e social, tais como:
| — Apresentações artísticas e culturais:
Il — Feiras de artesanato e gastronomia:
Ill — Atividades esportivas e recreativas:
IV — Sessões solenes e homenagens a cidadãos e entidades:
V— Exposições e palestras sobre a história e identidade do distrito;
VI — Encontros de comitivas, cavalgadas e manifestações tradicionais
rurais;
VII — Realização de eventos temáticos que simbolizem a cultura e a
história do distrito, como festas típicas, comemorações agropecuárias ou
gastronômicas.
Art. 3º — Fica facultada a criação de um Comitê Organizador Comunitário
composto por representantes do Poder Público. lideranças locais,
Associações Comunitárias e demais Entidades atuantes no distrito.
Art. 4º — A Semana de Comemoração de cada Distrito passa a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município de Cataguases.
Art. 5º — As unidades escolares da rede municipal situadas nos distritos
poderão desenvolver atividades pedagógicas alusivas à história, à
geografia e à cultura local durante a semana comemorativa.
Art. 6º — A realização dos eventos poderá contar com o apoio de
entidades públicas, privadas e do terceiro setor, mediante parcerias,
convênios ou termos de colaboração, na forma da legislação vigente.
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Art. 7º — A implementação desta Lei poderá ser realizada com recursos
próprios do Município, respeitada a disponibilidade orçamentária e
financeira, bem como por meio de parcerias com a sociedade civil,
associações locais e com os Conselhos de Desenvolvimento Comunitário
dos Distritos, conforme legislação vigente.
81º — Os repasses, caso ocorram, poderão ser feitos à conta bancária da
entidade privada sem fins lucrativos, legalmente constituída e
reconhecida como representante comunitária, desde que firmados os
devidos termos de colaboração, parceria ou fomento com o Poder
Executivo.
82º — Fica o Comitê Organizador Comunitário, juntamente com a entidade
receptora, responsável por apresentar prestação de contas detalhada dos
recursos públicos eventualmente recebidos, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o encerramento do último dia de evento.
Art. 8º — Cada Distrito, por meio desta Lei, passa a ter o direito de
integrar à sua Semana comemorativa eventos tradicionais e simbólicos
que representem sua identidade cultural, tais como:
- Festa da Mandioca
- Festa do Carro de Boi
- Festa do Leite
- Roda de Viola
- Outros eventos culturais, conforme a tradição local.
Parágrafo único. A escolha desses eventos poderá ser formalizada em
conjunto com o Comitê Organizador Comunitário, de forma a fortalecer o
reconhecimento cultural e histórico de cada distrito no âmbito do
calendário oficial do município.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir oficialmente o
Circuito Distrital, por meio da Semana de Comemoração de cada Distrito.
reconhecendo a importância histórica, cultural, econômica e social das
comunidades distritais para o município de Cataguases.
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A celebração fortalece o sentimento de pertencimento, valoriza a
identidade local e incentiva o envolvimento comunitário, proporcionando
um espaço para que moradores, estudantes e instituições possam refletir,
celebrar e divulgar suas tradições.
Além disso, trata-se de uma forma de descentralizar políticas públicas
culturais e educativas, promovendo a inclusão efetiva dos distritos no
calendário municipal.
Esse tipo de iniciativa já ocorre em diversos municipios mineiros e
brasileiros, como, por exemplo:
— Lei Municipal nº 4.206/2017, de Muriaé/MG, que institui a Semana de
Muriaé;
— Lei nº 3.541/2011, de São João Nepomuceno/MG, que reconhece
eventos distritais no calendário oficial:
— Lei nº 5.872/2017, de Juiz de Fora/MG, que promove semanas
temáticas regionais por bairros e distritos.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante
projeto, que dialoga diretamente com as comunidades distritais e
reconhece seu valor histórico, cultural e social no desenvolvimento de
Cataguases.
Sala das Sessões, 09 de maio de 2025.
emnsrdo Medeiros Earáic
(4 vereador
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