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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação da qualidade do atendimento prestado à população nos órgãos públicos do Município de Cataguases e dá outras providências.
native_id164

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando Sanção — —
2026-05-13 Proposição aprovada — —
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T21:22:03.580137-03:00 Aprovada por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
GABINETE VEREADOR MAGUINHO NÓBREGA
PROJETO DE LEI nº$ 212025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação da qualidade do atendimento prestado à
população nos órgãos públicos do Município de Cataguases, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de sistema de avaliação
da qualidade do atendimento prestado à população em todos os órgãos públicos da
administração direta e indireta do Município de Cataguases.
Art. 2º A avaliação deverá ser realizada de forma simples, acessível e anônima,
preferencialmente por meios digitais, imediatamente após o atendimento, com base
nos seguintes critérios:
| — cordialidade e respeito no trato com o cidadão;
Il — tempo de espera para o atendimento:
Ill — clareza e objetividade das informações prestadas;
IV — eficácia na solução ou no encaminhamento da demanda;
V — condições do ambiente físico de atendimento
Art. 3º Os resultados das avaliações deverão ser
| —- consolidados mensalmente pelos setores competentes;
Il — divulgados no Portal da Transparência do Município de Cataguases;
Ill — utilizados como base para ações de melhoria na prestação do serviço público e
capacitação dos servidores.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
definindo:
| — os instrumentos e formatos de avaliação (eletrônico, impresso ou misto);
Il- os órgãos e setores prioritários para a implantação;
Ill - a metodologia de análise e tratamento das informações coletadas.
Art. 5º O servidor público que reiteradamente for avaliado de forma insatisfatória, após
a devida apuração administrativa com garantia de ampla defesa e contraditório,
poderá ser submetido a processo de capacitação, readequação funcional ou outras
medidas cabíveis nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a melhoria continua da
qualidade do atendimento prestado à população nos órgãos públicos da
PRAÇA SANTA RITA. 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
5 CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
GABINETE VEREADOR MAGUINHO NÓBREGA
administração direta e indireta do Município de Cataguases. A proposta visa garantir
ao cidadão um canal de avaliação simples, acessível e eficaz, permitindo que a
experiência de atendimento seja valorizada como um direito fundamental.
A iniciativa responde à crescente demanda da sociedade por um serviço público mais
eficiente, transparente e humanizado. Frequentemente, a população enfrenta
dificuldades como demora no atendimento, desinformação, falta de cordialidade e
ausência de soluções para suas demandas. Essas situações comprometem a
confiança do cidadão na gestão pública e reduzem a eficácia dos serviços prestados.
Ao instituir a obrigatoriedade de sistemas de avaliação, este projeto possibilita ao
Poder Público municipal monitorar a satisfação dos usuários, identificar falhas
recorrentes e direcionar medidas corretivas. Os dados obtidos permitirão não apenas
intervenções pontuais, mas também a formulação de políticas públicas de
capacitação de servidores e aperfeiçoamento estrutural dos setores envolvidos.
Ademais, ao prever a divulgação dos resultados no Portal da Transparência, a
proposta fortalece o controle social e reafirma o compromisso deste Parlamento com
a boa gestão dos recursos e serviços públicos
Por fim, trata-se de uma medida que não implica aumento significativo de despesas,
podendo ser implementada com uso de tecnologias já disponíveis ou instrumentos
administrativos simples, o que a torna plenamente viável.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
importante projeto, que representa um avanço na valorização do cidadão e na
qualificação da administração pública municipal
Sala das Sessões, 09 de maio de 2025
Vereador no Nóbrega
Câmara Municipal de Cataguases — MG
PRAÇA SANTA RITA. 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900

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