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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaALTERA O INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL 4.958 DE 19 DE JUNHO DE 2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete Vereador Marcos da Costa
PROJETO DE LEI _/2026
ALTERA O INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 
3º DA LEI MUNICIPAL 4.958 DE 19 DE 
JUNHO DE 2023.
A Câmara Municipal de Cataguases/MG aprova: 
Art. 1º - O inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei Municipal 4.958 de 19 de junho de 2023, 
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art 3º. (...)
§ 1º. (...)
II – Deverá ser da categoria automóvel, com no máximo 10 (dez) anos de 
fabricação;
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
______________
JUSTIFICATIVA
A lei Municipal 4.958/2023 estabelece normas e condições para autorização de 
veículos de aluguel e taxímetro no âmbito do Município de Cataguases. No entanto, a lei 
Municipal 4.977/23 que trata de veículos de aplicativos prevê em seu texto o prazo de 10 
anos para renovação da frota ao contrário da lei 4.958/2023 que prevê atualmente o prazo 
de 07 anos para renovação dos taxis.
A presente proposta de alteração legislativa tem por objetivo ampliar o limite 
máximo de idade dos veículos integrantes da frota de táxi do município, passando do atual 
prazo de 7 (sete) anos para 10 (dez) anos de uso.
A medida busca adequar a legislação municipal à realidade econômica enfrentada 
pelos profissionais do setor de transporte individual de passageiros, considerando o 
aumento dos custos de aquisição de veículos novos, das despesas de financiamento, 
manutenção e demais encargos que impactam diretamente a atividade dos taxistas.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete Vereador Marcos da Costa
É importante destacar que a idade do veículo, por si só, não constitui fator 
determinante para a qualidade, segurança e eficiência do serviço prestado. Tais condições 
estão diretamente relacionadas ao adequado estado de conservação, às manutenções 
periódicas e às vistorias técnicas obrigatórias realizadas pelos órgãos competentes. 
Assim, veículos com até 10 (dez) anos de uso podem permanecer aptos à prestação do 
serviço, desde que atendam integralmente aos requisitos de segurança, conforto e 
regularidade estabelecidos pela legislação.
Além disso, a alteração proposta poderá contribuir para a redução do impacto 
financeiro sobre os permissionários, permitindo maior prazo para renovação da frota, sem 
prejuízo da qualidade do atendimento à população. Tal medida também tende a reduzir a 
necessidade de endividamento dos profissionais, proporcionando maior sustentabilidade 
econômica à atividade.
Outro aspecto relevante refere-se ao cenário atual do setor de transporte 
individual, que enfrenta crescente concorrência e transformações no mercado, exigindo 
mecanismos que permitam maior equilíbrio econômico e operacional aos prestadores do 
serviço.
Dessa forma, a alteração do limite de idade da frota para 10 (dez) anos representa 
medida razoável, proporcional e alinhada às necessidades atuais da categoria, 
preservando o interesse público e assegurando a continuidade da prestação de um serviço 
eficiente e seguro à população.
Neste sentido peço o apoio dos meus pares desta Casa Legislativa para que 
possamos aprovar o projeto de lei em tela.
Sala da Sessões, 25 de maio de 2026.
Marcos da Costa Garcia
Vereador -PSD

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