| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | ALTERA O INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL 4.958 DE 19 DE JUNHO DE 2023. |
| native_id | 1648 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES Gabinete Vereador Marcos da Costa PROJETO DE LEI _/2026 ALTERA O INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL 4.958 DE 19 DE JUNHO DE 2023. A Câmara Municipal de Cataguases/MG aprova: Art. 1º - O inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei Municipal 4.958 de 19 de junho de 2023, passará a vigorar com a seguinte redação: Art 3º. (...) § 1º. (...) II – Deverá ser da categoria automóvel, com no máximo 10 (dez) anos de fabricação; Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ______________ JUSTIFICATIVA A lei Municipal 4.958/2023 estabelece normas e condições para autorização de veículos de aluguel e taxímetro no âmbito do Município de Cataguases. No entanto, a lei Municipal 4.977/23 que trata de veículos de aplicativos prevê em seu texto o prazo de 10 anos para renovação da frota ao contrário da lei 4.958/2023 que prevê atualmente o prazo de 07 anos para renovação dos taxis. A presente proposta de alteração legislativa tem por objetivo ampliar o limite máximo de idade dos veículos integrantes da frota de táxi do município, passando do atual prazo de 7 (sete) anos para 10 (dez) anos de uso. A medida busca adequar a legislação municipal à realidade econômica enfrentada pelos profissionais do setor de transporte individual de passageiros, considerando o aumento dos custos de aquisição de veículos novos, das despesas de financiamento, manutenção e demais encargos que impactam diretamente a atividade dos taxistas. CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES Gabinete Vereador Marcos da Costa É importante destacar que a idade do veículo, por si só, não constitui fator determinante para a qualidade, segurança e eficiência do serviço prestado. Tais condições estão diretamente relacionadas ao adequado estado de conservação, às manutenções periódicas e às vistorias técnicas obrigatórias realizadas pelos órgãos competentes. Assim, veículos com até 10 (dez) anos de uso podem permanecer aptos à prestação do serviço, desde que atendam integralmente aos requisitos de segurança, conforto e regularidade estabelecidos pela legislação. Além disso, a alteração proposta poderá contribuir para a redução do impacto financeiro sobre os permissionários, permitindo maior prazo para renovação da frota, sem prejuízo da qualidade do atendimento à população. Tal medida também tende a reduzir a necessidade de endividamento dos profissionais, proporcionando maior sustentabilidade econômica à atividade. Outro aspecto relevante refere-se ao cenário atual do setor de transporte individual, que enfrenta crescente concorrência e transformações no mercado, exigindo mecanismos que permitam maior equilíbrio econômico e operacional aos prestadores do serviço. Dessa forma, a alteração do limite de idade da frota para 10 (dez) anos representa medida razoável, proporcional e alinhada às necessidades atuais da categoria, preservando o interesse público e assegurando a continuidade da prestação de um serviço eficiente e seguro à população. Neste sentido peço o apoio dos meus pares desta Casa Legislativa para que possamos aprovar o projeto de lei em tela. Sala da Sessões, 25 de maio de 2026. Marcos da Costa Garcia Vereador -PSD