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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDispõe sobre a regulamentação do exercício das atividade fiscalizatória dos Vereadores nos órgãos, repartições, entidades e equipamentos públicos do Município, e o registro por meio de vídeos e fotografias, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
EX
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade fiscalizatória dos
vereadores nos órgãos, repartições, entidades e equipamentos públicos do Município,
e o registro por meio de vídeos e fotografias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal De Cataguases, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da função fiscalizatória dos Vereadores no
âmbito dos órgãos, entidades, repartições e equipamentos públicos da Administração
Direta e Indireta do Município de Cataguases, nos termos do art. 31 e do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 2º No exercício do dever de fiscalização, é assegurado ao Vereador:
|—o livre acesso, durante o expediente de funcionamento, a todas as dependências
de prédios públicos municipais, incluídas escolas, unidades de saúde, repartições
administrativas e obras públicas em andamento;
Il- o direito de solicitar informações, documentos e esclarecimentos a servidores
públicos e autoridades, devidamente identificadas, sobre o funcionamento do órgão
ou unidade visitada;
Ill- o direito de realizar registros audiovisuais (vídeos e fotografias), desde que:
a) não violem o direito à intimidade e à imagem de usuários dos serviços públicos,
servidores ou terceiros, salvo com autorização;
b) tenham finalidade exclusiva de fiscalização, transparência ou prestação de contas
do mandato parlamentar;
c) respeitem os limites de segurança, sigilo legal e integridade das atividades públicas
em curso, nos termos da legislação específica;
IV — a entrada sem prévio agendamento, ressalvadas as áreas legalmente restritas
por razões de segurança, sigilo profissional ou sanitário, devidamente justificadas pela
autoridade competente.
Art. 3º É vedado a qualquer servidor ou autoridade pública municipal impedir ou
constranger o exercício da função fiscalizatória do Vereador, inclusive por meio da
proibição indevida de registros audiovisuais, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
PRAÇA SANTA RITA. 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
Art. 4º Os registros produzidos durante a fiscalização poderão ser utilizados para fins
de:
| — instrução de requerimentos, indicações ou denúncias à Câmara Municipal ou ao
Ministério Público;
Il — divulgação pública dos atos de fiscalização, com vistas à transparência da
atividade parlamentar;
Ill - comprovação de irregularidades ou omissões na prestação de serviços públicos.
Art. 5º O disposto nesta Lei não prejudica o dever do Vereador de agir com
responsabilidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa garantir e regulamentar, no âmbito municipal, o pleno
exercício da função fiscalizatória dos vereadores, conforme preceituam os artigos 31
e 37 da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica do Município de Cataguases.
A fiscalização dos atos da Administração Pública é uma das atribuições centrais do
Poder Legislativo, essencial para a transparência, o controle dos recursos públicos e
a defesa dos direitos do cidadão. O vereador, como representante eleito pelo povo,
deve ter assegurado o acesso aos órgãos, entidades e equipamentos públicos
municipais, com liberdade para verificar in loco o funcionamento dos serviços, ouvir a
população e apurar eventuais irregularidades.
Nos últimos anos, tem sido crescente a utilização de registros audiovisuais (fotos e
vídeos) como instrumento legítimo de transparência, prestação de contas e
documentação das ações parlamentares. No entanto, alguns parlamentares têm
enfrentado resistência ou até mesmo tentativas de cerceamento do seu direito de
fiscalizar, sob argumentos infundados ou por interpretações distorcidas da legislação
vigente.
Este projeto vem, portanto, sanar essa lacuna normativa ao deixar claro que o
vereador tem o direito de registrar suas fiscalizações, desde que respeitados os
princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade e o direito à
intimidade das pessoas, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
A proposição busca equilibrar a proteção dos direitos individuais com o interesse
coletivo, oferecendo segurança jurídica ao exercício da função parlamentar e coibindo
práticas arbitrárias que possam impedir o legítimo exercício da atividade fiscalizatória.
É fundamental assegurar que os vereadores possam exercer sua missão com
liberdade e responsabilidade, servindo como verdadeiros fiscais do povo, zelando
pela boa aplicação dos recursos públicos e pela qualidade dos serviços oferecidos à
população.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta,
que fortalece a democracia, a fiscalização e a transparência na gestão pública
municipal.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2025.
Vereador Maguinho Nóbrega
Tel: (32)99999-1725
E-mail: timemaguinhoG)gmail.com
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900

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