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Ay PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
GABINETE DO PREFEITO
CATAGUASES
PREFEITU
um QU
Ofício nº 260/2025/GPC
Cataguases, 21 de julho de 2025.
duto nº Mo 4,025
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 026-25. com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 021-25 de autoria dessa Câmara, pelas razões elencadas no
parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste Município.
Respeitosamente,
Jose Henriques
Prefeit
Fê CATAGUASES "PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO dl
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PARECER JURÍDICO nº 440
REFERÊNCIA: PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE
LEI Nº 21/2025. PRAZO DETERMINADO PARA
REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT,
VETO INTEGRAL.
Ão Gabinete do Prefeito,
Sr. Antônio Jorge.
RELATÓRIO
Trata-se Parecer jurídico acerca da constitucionalidade do Projete de Lei nº 21/2025
de iniciativa parlamentar, que “estabelece o prazo máximo de 60 dias para realização de
exames e procedimentos médicos solicitados pelos pacientes atendidos nas Unidaces ds
Saúde Municipais. visando garantir eficiência e qualidade no atendimento à saúde da
população
É o relatório do essencial. Passo à análise.
a)
1
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da competência privativa — Atribuições do Poder Executivo
O art. 6º. parágrafo único, e o art 173. parágrafo único. ambos da Constituição do
Estado de Minas Gerais (CEMG). vedam a delegação de determinadas funções e proizem o
exercício de atribuições típicas de um Poder por outro
2
Chefe do Executivo a iniciativa de les reiativas à organização e à atividades
Além disso, nos termos do art 90 V e XIV da CEMG. compete privativamente a:
Administração Pública
Art 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado
V - Iniciar o processo legisiativo, na forma e ros casos previstos nesta
Constituição o
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Fita, 462 - Centro - CEP: 36.770-020 — Cataguases/MG
4%
À crtaçuaseEs PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO a
É.J
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo; (9h)
a
3. Sobre as matérias de competência privativa do Chefe do Executivo. Heiy Lopes
Meirelles ensina que:
[...] leis de iniciativa da Câmara ou. mais propriamente, de seus vereadores
são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e
privativamente, à iniciativa do prefeito As leis orgânicas municipais devem
reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61 8 1º. e 165 da CF as
que se inserem no âmbito da competência municipal São. pois, de
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os
projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Publica
Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de
execução de obras e serviços públicos, criação de cargos e)
empregos públicos na Administração direta autárquica e fundacional ac
Município: o regime juridico e previdenciério dos servidores municipais
fixação e aumento de sua remuneração. o plano plurianua!
orçamentárias. o orçamento anual e os créditos suplementares
mpetem concorrentemente ao prefeito e é
Os ademais projetos
na forma regimental [ J(Direito Municipal Brasileiro. 5º Edição RT 1
Dag 445
“ Enquanto ao Poder Legislativo incumbe editar normas de caráter gera' e aostrato
cabe ao Poder Executivo a gestão administrativa, que abrange planejamento direção
organização e execução. Desse modo. quando o Legislativo. sob a justificativa de egislar
edita normas que se confundem com atos administrativos ou criam obrigações de execução
imediata. viola a rarmonia e a independência dos Poderes. como ocorre no caso em exame
5 No caso sob análise. o art. 1º do Projeto de Lei nº 21/2025 estabelece o praz:
máximo de 60 (sessenta) dias para a realização de todos os exames e procedimentos
médicos solicitados nas unidades de saúde municipais
6 O ar:. 2º impõe ao Poder Executivo a obrigação de elaborar plano de ação voltado ac
cumprimento da medida. bem como determina a ampliação da capacidade de atendimento
nas unidades de saúde, inclusive mediante a celebração de parcerias com hospitais ou
clínicas privadas. Já o art 3º estabelece atribuição a ser cumprida nos casos em aus não for
possível o cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 1º
Prefeitura Munic
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CÁ
Ê CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e
7. À vista disso, o referido projsto de lei interfere diretamente na organização da
Administração Pública Municipal, ao dispor sobre a forma de atuação e o prazo para
realização de exames e procedimentos médicos -- temática afeta à competência privativa do
Chefe do Poder Executivo.
8. Embora se reconheça a nobre finalidade da norma, verifica-se inequívoco vício
de iniciativa, uma vez que, sob o pretexto de garantir o acesso da população aos
serviços de saúde, o projeto legislativo invadiu a esfera de atribuições exclusivas do
Executivo, impondo-lhe obrigações inéditas e complexas, com impacto direto na
estrutura e nas atividades desenvolvidas pelos órgãos da Administração Publica.
9 A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é pacífica em
reconhecer a inconstitucionalidade de ncrmas de autoria do Legislativo que imponham
obrigações. prazos ou diretrizes capazes de interferir diretamente na Administração Pública
cuja gestão é atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LE
MUNICIPAL PRAZO PARA O REPARO DE VIAS PUBLICAS. NICIAT!,
PARLAMENTAR VÍCIO DE INICIATIVA VULNERAÇÃO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE
- É formal e materialmente inconstitucional Lei Municipal de iniciativa
da Câmara Municipal que comina prazo para o recapeamento de vias
públicas por violar a iniciativa privativa do Executivo e por vulnerar a
separação dos poderes. |TJMG - Ação Direta Inconst. 1 000€
2/000. Relator (a) Des (a) José Marcos Viera ÓRGÃO =5º
juigamento em 21/03/2024 publicação da súmula em 03/04/2024) (g
DE OLIVEIRA - LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2021 DE NICIATIVA
PARLAMENTAR - PROGRAMA DE DESBUROCRATIZAÇÃO
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS DE EDIFICA
ORGANIZAÇÃO E E PLINA DE AT'VIDADES Dá ADMINIS -
DIRETA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DC
PODER EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE
A Lei Complementar nº 279/2021 do Município de Oliveira, de iniciativa
parlamentar, impõe ao Executivo várias obrigações, prazos e diretrizes
todas voltadas & imp'antação de um programa de 'desburocratização de
determinada atividade administrativa. Além de estabelecer vedações a lei
cria um procedimento a ser obrigatoriamente seguido pelo setor
competente, com a finalidade de estabelecer um rito (modus faciendi)
para se aprovar projetos de obras de edificações no Município.
São da iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que
sobre a estruturação. 2 organização e as atividades da Administração
a teor do que prescreve a CEMG
Prefeitura Municipai de Cataguases - Pr
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2 CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ni
Há inconstitucionalidade formal na norma impugnada, por violação as
regras de iniciativa do processo legislativo e aos princípios da
separação e independência entre os Poderes, na medida em que, em
lei de iniciativa parlamentar, foram criados deveres para a
Administração Pública, que, por consequência, interferem na
organização e na estruturação de determinado serviço
público. (TJMG - Ação Direta Inconst. 1.0000.22.013567-7/000. Relator (a)
Des. (a) Geraldo Augusto, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/03/2023
publicação da súmula em 16/03/2023) (g.n.)
10. Dessa forma, é manifesta a inconstitucionalidade do PL nº 21/2025, por afronta aos
arts. 6º, parágrafo único, 90, V e XIV. e 173. parágrafo único, da CEMG. configurando
violação à autonomia e à competência privativa do Poder Executivo.
b) Da ausência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário
141 Os projetos de lei que criam ou ampliam despesas obrigatórias têm o potencial ds
comprometer a sustentabilidade fiscal do Município e prejudicar a continuidade dos serviços
públicos essenciais
2 Em decorrência disso. o art 113 do ADCT" exige. como requisito ce validade forma
sca
das proposições legislativas que instituam despesa pública ou concedam benefício
prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da medida
Ar. 113. A proposição legislativa que crie cu altere despes
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa
orçamentario e financeiro
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13 Ao interpretar o referido dispositivo no julgamento da ADI nº 6 102/RR?. o STF firmou
entendimento no sentido de que essa exigência “tem caráter nacional e irradia obrigaç
todos os entes federativos”. de modo que qualquer proposição legislativa municipal que cre
ou altere despesa obrigatória deve estar acompanhada da referida estimativa. sob pena de
inconstitucionalidade formal
14 No caso sob análise. observa-se que o projeto de lei estipula prazo para a realização
de exames e procedimentos médicos e impõe ao Executivo Municipal a adoção de medicas
o
* Aplicável aos Municípios por força do art 29 da CF/88 e dos arts. 165 81º e 172 da CEMG
2 STF - ADI: 6102 RR, Relator. ROSA WEBER. Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribuna: Pleno
Data de Publicação: 10/02/2021
Prefeitura Municipal de Cataguases - Pr
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2 CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Pra
para assegurar o cumprimento do prazo estabelecido, incluindo a ampliação da capacidade
de atendimento nas unidades de saúde.
15. O cumprimento dessas obrigações implicaria, de forma inequívoca. acréscimo de
despesas ao orçamento municipal, especialmente pela necessidade de ampliação estrutural
das unidades de saúde, contudo, o projeto de le: não foi instruído com a necessária
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, incorrendo em inconstitucionalidade formal
16. 0) Órgão Especial do TJMG tem reconhecido a inconstitucionalidade de normas
editadas em contrariedade a esse preceito
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
MUNICIPAL N 37022023 DE UNAÍ - NORMA DE INICIAT
PARLAMENTAR - CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO ÀS VÍTIMAS
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - INSTITUIÇÃO DE NOVA
ATRIBUIÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLA
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - CRIAÇÃO
DESPESA - ARTIGO 113 DO ADCT - ESTUDO DE IMPACTC
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - AUSÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
A Lei Municipal n 3702/2023 de iniciativa pariamentar. embora
caráter nitidamente social caracteriza ingerência indevida na
tipicamente administrativa e viola O principio da separação do
além de criar despesa obrigatória para o ente público e, em
contrapartida, não possuir prévio estudo do seu impacto financeiro e
orçamentário, nos termos do artigo 113 do ADCT da Constituição da
República, sendo forçoso concluir pela sua
inconstitucionalidade. (TJMG - Ação Dirsta inconst 1 1
8/000 Relator (a) Des (a) Edilsen Olímpio Famandes ÓRGÃO ES>
juigamento em 23/04/2025 publicação da súmula em 30/04/2025)
17 Diante do exposto. conclui-se que o Projeto de Lei nº 21/2025 padece de
inconstitucionalidade. uma vez que cria obrigações com repercussão financeira para 9
Municipio sem estar acompanhado da prévia estimativa do impacio orçamentaric
financeiro. em clara afronia ao art. 113 do ADCT
Il. CONCLUSÃO
18 Pelas razões expostas neste parecer. esta Procuradoria Geral do Municipio concu
pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 21/2025 razão pela qual se recomenda c
veto integral da proposta
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Fita. 462 - Centro - CEP: 35770-020 — Cataguases/M€ —
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 21/2025
Autor: Vereador RICARDO DIAS
Estabelece prazo máximo de 60 dias para
realização de exames e procedimentos
médicos solicitados pelos pacientes
atendidos nas Unidades de Saúde
Municipais, visando garantir a eficiência e
a qualidade no atendimento à saúde da
população.
Art. 1º - Fica estabelecido que todos os exames e procedimentos médicos
solicitados profissionais de saúde de saúde nas unidades de saúde municipais
deverão ser realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da data da solicitação.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá adotar as medidas necessárias para
assegurar o cumprimento do prazo estabelecido, incluindo a ampliação da
capacidade de atendimento, contratação de profissionais temporários, parcerias
com isntiuições privadas e otimização dos processos internos. .
Art. 3º — Em casos excepcionais, quando não for possível cumprir o prazo de
sessenta dias, o paciente deverá ser informado sobre a nova previsão de
atendimento, sendo garantido o direito à informação clara e tempestiva.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 25 de junho de 2025.
Vereador VINICIUS MACHADO
Presidente
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - CATAGUASES-MG - Tel: 32 3429-1900
, fá
A CATAGUASES | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO O ki
É o parecer.
Cataguases, 21 de julho de 2025
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OAB/MG 210.600