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materia nº 27/2025

Tipo Veto
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaMensagem de Veto nº 27/2025 - Veto Total ao PL 79/2025 de autoria do Vereador Fernando Medeiros Pereira
native_id200

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2025-09-22 Veto incluso na ordem do dia — —
2025-09-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T10:26:44.869712-03:00 Veto Rejeitado 0 14 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

A
Dto PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Ma ao. GABINETE DO PREFEITO
CATAGUASES
Ofício nº 318/2025/GPC
g a) 9 c
aii ou duto n> 8 das
Cataguases, 02 de setembro de 2025.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa. mensagem de 628-25 com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 079-25 de autoria dessa Câmara. pelas razões elencadas no
parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste Município.
Respeitosamente,
< — do 4 + a o
T E
Jose Henriques/
Prefeito
Geral doMunicipi PREFEITURA
E Erocpradaia, “%, CATAGUASES
PARECER JURÍDICO nº 547/2025
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 79/2025. ACOMPANHAMENTO E
ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA DE
ESTUDANTES COM ALERGIAS ALIMENTARES.
VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO.
RECOMENDAÇÃO DE VETO INTEGRAL.
Ao Gabinete do Prefeito,
AIC Sr. Antônio Jorge.
RELATÓRIO
Trata-se Parecer Jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei nº 79/2025 de autoria do Poder Legislativo, que institui, no âmbito do Município
de Cataguases, diretrizes para o acompanhamento e a alimentação diferenciada de
estudantes com alergias alimentares graves nas unidades escolares públicas e da
outras providências — Lei Moisés — Proteção Escolar para Crianças com Alergia
Alimentar Grave
É o relatório do essencial. Passo à análise.
Geral doMunicipi: Fá PREFEITURA
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. O Projeto de Lei nº 79/2025, de iniciativa parlamentar, pretende instituir
acompanhamento especial e alimentação diferenciada para estudantes da rede
pública de ensino que possuem alergias alimentares graves.
2 Tal proposta, contudo, implica em interferência indevida do Poder Legislativo
no âmbito de iniciativa privativa do Poder Executivo. haja vista que impõe obrigações
diretas à Administração e institui políticas públicas cuja concepção e execução
competem exclusivamente ao Executivo
3 A Constituição da República, além de instituir o regime da separação de
poderes no art. 2º, conferiu ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis
que disponham sobre a criação, estruturação e prestação de serviços públicos ou
sobre organização administrativa. por se tratar de temas diretamente vinculados à
função administrativa e à condução das políticas públicas. conforme determina o ar
61.81. IL. 'b'
Am 67 & iniciativa das leis complementares e ordinárias
membro ou Comissão da Câmara dos Deputad
eral ou do Congresso Nacional, ao Preside
premo Tribunal Federal, aos Tribunais Sup
ral da República e aos cidadãos. na forma
vistos nesta Constituição
o de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
- disponham sobre
organização administrativa e judiciária. matéria tributa
rçamentaria serviços públicos e pessoal da administração
os Territórios
ago
4 Embora a norma constitucional se refira expressamente à União, a aplicação
do princípio da simetria impõe que as mesmas balizas de iniciativa sejam observadas
no âmbito dos Municípios
nta Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
32) 3422-1066
Procuradoria “+ CATAGUASES
5.
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de Minas
| | Procuradoria,
[Geral doMunicipic
PREFEITURA
No que tange ao objeto específico do projeto de lei sob análise, a
Gerais (TJMG) é firme ao reconhecer a inconstitucionalidade de normas de iniciativa
parlamentar que interfiram na estrutura administrativa da educação pública, ao
instituir programas direcionados a estudantes ou impondo atribuições às unidades
escolares e aos órgãos da administração
6.
Tais precedentes explicitam que a criação de políticas públicas voltadas às
escolas e aos alunos constitui matéria de competência privativa do Poder
Executivo, de modo que leis dessa natureza padecem de vício formal de iniciativa e
afrontam o princípio da separação dos poderes
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO REPRESENTAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL
8 175/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
REGULAMENTA O FECHAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE
UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO NAQUELE ESTADO
MATERIA SUJEITA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO
DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALID
1 rso Extraordinário interposto pelo PROCURADO
GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão à
Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio d
que julgou improcedente Representação
nco cionalidade ajuizada pelo ora recorrent
constitucionalidade da Lei Estadual 81
18. de autoria pariamentar. que regulamen
ransferência de unidades de ensino público no
o do Rio de Janeiro 2 A norma local, de
iniciativa parlamentar, a despeito de sua boa intenção,
estabelece competências para o Poder Executivo do
Estado, em especial para o Conselho Estadual de Edu
para o Conselho Escola Comunidade da Unidade
Secretaria de Estado de Educação; e para a Secret
o ge Ciência, Tecnologia. Inovação e Desenvolviment
Socia 5 Há nítida interferência na estrutura e
funcionamento de órgãos públicos sujeitos à creme
superior do Poder Executivo. De fato as atividades pr
na Lei Estadual 8 175/2018 do Estado do Rio de Janeiro
influenciam na atuação e no funcionamento da
administração do Estado e implicam a alocação de
aria
m
a Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
32) 3422-1066
SR. CATAGUASES
É
sa
O Procuradoria. 42%. CATAG UASES
[Geral doMunicípic PREFEITURA
servidores e serviços, ferindo o comando constitucional posto
no art 61, 81º. Il, e, aplicável por simetria. 4. Agravo Interno a
que se nega provimento.
(STF - ARE: 1371889 RJ 0078327-90.2019.8.19 .0000,
Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento:
16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/05/2022)
(grifo nosso)
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI MUNICIPAL DE LAGOA SANTA QUE TRATA DE
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO GRATUITO - POLÍTICAS
PUBLICAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES - INGERÊNCIA NA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E AUMENTO DE DESPESAS
- VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. - Configura-se invasão direta na
competência privativa do Chefe do Executivo. em decorrê
do conteúdo nuclear do principio da separação dos poderes
edição de lei de iniciativa do Poder Legislativo que crie
programas e projetos de políticas públicas, acarretando
despesas à Administração Municipal.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000140489386000 MG
Relator Adilson Lamounier. Data de Julgamento: 26/02/2018
Data de Publicação: 04/03/2016) (grifo nosso)
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA
LEI MUNICIPAL Nº 4567, DE 2021. DE TRÊS CORAÇÕES
NSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE EDUCAÇÃO NO
TRÂNSITO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO CRIAÇÃO DE NOVA DISCIPLINA CURRICULAR
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO USURPAÇ ÇÃO
PRESENTE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DE SECRETARIAS DO MUNICIPIO
INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES CARACTERIZADA
INCONSTITUCIONALIDADE PRESENTE PRETENSÃO
ACOLHIDA 1. O art 22. XXIV. da Constituição da República
atribui à União competência privativa para legislar sobre
trizes e bases da educação nacional 2 O ant 171 Il c ca
ão co Estado de Minas Gerais. por sua vez
vs oue compete ao Município legislar sobre
educação, em caráter regulamentar, observadas as
peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais
Unão e as suplementares do Estado 3 Portanto
competência do ente municipal é apenas suplementar
a
vom
q
p
Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
[Geral doMunicípio PREFEITURA
maneira que a ele não é dado editar normas que tratem de
currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino
ou modos de exercício da atividade docente. 4. A iniciativa de
lei disciplinadora do funcionamento e estruturação de
órgão do Executivo é do chefe deste Poder. 5. Assim, a Lei
municipal nº 4 .567, de 2021, de Três Corações, ao instituir o
Programa Educação no Trânsito nas escolas da Rede
Municipal de Ensino, incorreu em inconstitucionalidade. pois
além de usurpar a competência da União criando disciplina
nova a ser cumprida nas instituições de ensino, impôs novas
obrigações ao corpo docente e às diretorias das escolas
públicas, alterando atribuições de Secretarias Municipais,
matérias cuja iniciativa legislativa recai sobre o Chefe do
Poder Executivo. 6. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 13740798520218130000
Relator. Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgame
25/08/2022. ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação
31/08/2022) (grifo nosso)
7. Assim, quando o legislativo altera a organização administrativa das escolas
públicas, impõe obrigações a servidores da rede municipal de ensino ou cria políticas
educacionais que demandam atuação especifica da Administração, acaba por se
imiscuir na discricionariedade administrativa, e, por consequência, viola a separação
dos poderes e o princípio da reserva da administração.
8 Segundo Canotilho”. a reserva de administração delimita um “núcleo funcional
de administração 'resistente' à lei, vedando a imposição, pelo legislador, de
comandos normativos que comprometam a discricionariedade e a autonomia técnico-
operacional do Executivo. De modo similar, Marçal Justen Filho? assinala que a
reserva de administração impede o Legislativo de invadir campos tipicamente
administrativos, sob pena de paralisar ou desorganizar a ação governamental.
9. Não se trata de vedação ao diálogo institucional entre os Poderes ou de
limitação à atuação do Legislativo no exercício de suas competências. Trata-se, antes
: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 5º ed. Coimbra: Almedina
2001. p. 739
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo São Paulo: Saraiva. 2005 p. 150-151
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
ALA
o
uu
| Procuradoria as *» CATAGUASES
E
[Geral doMunicípio É PREFEITURA
mesmo que não crie imposição obrigatória, representa ingerência indevida na esfera
de competência administrativa do Chefe do Executivo
14 Para além do vício de iniciativa, o Projeto de Lei analisado incorre ainda em
inconstitucionalidade formal ao criar obrigações de natureza orçamentária ao Poder
Executivo, sem que tenha sido apresentada estimativa do impacto financeiro e a
respectiva fonte de custeio.
15 No caso em tela, é certo que a eventual implementação da medida prevista na
proposição legislativa causará um impacto financeiro e orçamentário em desfavor
do Executivo, de modo que, por força do art. 113 do ADCT, a ausência de estimativa
de impacto financeiro e orçamentário eiva de vício formal a proposição legislativa
3 A proposição legislativa que crie ou altere despes
tora ou renúncia de receita deverá ser acompanhada à
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro
o q
16 O Projeto de Lei também descumpre as exigências previstas pelos artigos 16 e
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. os quais determinam que a criação de novas
despesas deve ser acompanhada de a) estimativa do impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes. b)
declaração do ordenador de despesas acerca da compatibilidade com a LOA, PPA e
LDO
A criação. expansão ou aperfeiçoamento de
que acarrete aumento da despesa
nado de
mativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio
va entrar em vigor e nos dois subsequentes
aração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a ie
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias
TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000 11.056661-
a) Des (a) Adilson Lamounier, ÓRGÃO ESPECIAL
julgamento em 08/05/2013. publicação da súmula em +7/05/2013
o 7
raça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
G - Pabx: (32) 3422-1066
. dá
Eroeuranarta Pis * CATAGUASES
Procuradoria ANA,
E Geral doMunicipic é . CATAGUASES
Art 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um periodo superior a dois
exercicios. (Vide ADI 6357)
S 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput dJeverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
17. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em
inúmeras oportunidades, a exemplo do julgado a seguir. proferido em sede de Ação
Direta de Inconstitucionalidade:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO CAUTELAR EM
JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO - LEI MUNICIPAL
DE INICIATIVA PARLAMENTAR. QUE INSTITUI PROGRAMA
DE ATENDIMENTO PEDIÁTRICO NAS CRECHES
MUNICIPAIS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO - | ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUESTIONADA
PRECEDENTES DO STF - PEDIDO PROCEDENTE
[1 35 “A ausência de prévia instrução da proposta
legislativa com a estimativa do impacto financeiro e
orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a
todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade
formal" STF ADI 6102. DJe de 09/02/2021 TJMG - Ação
Direta Inconst 1.0000 23. 190591-0/000. Relator(a) Des
Pinheiro Caires. ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
024 publicação da sumula em 22/03/2024)
18 Portanto. a inconstitucionalidade formal na proposição legislativa em comento
configura vício insanável, justificando o veto integral ao Projeto de Lei nº 79/2025
[00]
Prefeitura Municipal de Cataguas
Cataguas
Geral doMunicípic PREFEITURA
E. Coatasaia “%. CATAGUASES
CONCLUSÃO
Isto posto, pelas razões expostas neste parecer, de acordo com a atual
jurisprudência e legislação vigente, esta Procuradoria Geral do Município conclui pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 79/2025 por vício de iniciativa e ausência de
estimativa de impacto financeiro, razão pela qual se recomenda o veto integral da
proposta.
S.M.J., é o parecer desta Procuradoria
Cataguases. 01 de setembro de 2025.
Gustavo Ferraz Castro
Coordenador de Apoio Il
No)
anta Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
32) 3422-1066

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