CAMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete Vereador Marcos da Costa Garcia
PROPOSTA DE EMENDA À LELORGÂNICA Nº 1/2025
Acrescenta $ 4º, Incisos e alíneas ao Art. 117 da Lei Orgânica do Município
de Cataguases e dá outras providências.
$ 4º — A autorização administrativa para uso de bens públicos. concedida a particulares
para fins de exploração comercial especifica. poderá. a juizo do Poder Executivo. ser outorgada
a título precário. mediante ato próprio. dispensada a realização de licitação. observadas as
seguintes hipóteses:
I- A autorização poderá ser concedida para utilização de:
a) trailers:
b) bancas:
e) carrinhos ou barracas de venda de alimentos:
d) veiculos automotores adaptados para venda de alimentos:
e) equipamentos similares.
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IH — A autorização de que trata este parágrato cdádiddo arado
a) — será revogável a qualquer tempo. unilateralmente. e sem direito a indenizaçãó ao
autorizado:
b)— será intransferível. sendo vedada sua cessão. ainda que a titulo gratuito:
c) — dependerá de prévia manifestação do órgão competente quanto à viabilidade do uso
proposto.
Art. 2º - A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. 08 de julho de 2025 | LAS e / . ”
Marcos
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete Vereador Marcos da Costa Garcia
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica com o objetivo de
adequar a legislação municipal à realidade do comércio ambulante e de pequeno
porte em bens públicos de uso comum. fornecendo base legal expressa para que o
Poder Executivo autorize. de forma precária. a utilização privativa de espaços
públicos por trailers, bancas. carrinhos de alimentos (por exemplo. água de coco) e
food trucks (veículos adaptados como unidades móveis de
alimentação). entre outros equipamentos similares. mediante o instituto da
autorização administrativa.
A iniciativa fundamenta-se na competência municipal para legislar sobre assuntos
de interesse local e administrar seu patrimônio (CF. am. 30. 1 e II). bem como na
necessidade de dar segurança jurídica à atuação da Administração frente à crescente
demanda por esses tipos de atividades econômicas no espaço público.
A destinação de bens públicos de uso comum a particulares para usos especiais
precisa de previsão expressa nas Constituições municipais (Leis Orgânicas). pois
trata-se de matéria de interesse local que exige disciplina no plano da lei
fundamental do Município Ou seja. é indispensável que a Lei Orgânica autorize EN
claramente tais autorizações de uso a título precário. exatamente o que esta Emenda N
se propõe a fazer. Imperioso distinguir as modalidades de outorga de uso de bens AN
públicos — concessão. permissão e autorização — enfatizando que a autorização de
uso (ao contrário da concessão de uso) é um ato administrativo unilateral.
discricionário e precário. que não confere ao particular direito adquirido sobre o |
bem e pode ser revogado a qualquer tempo no interesse público Esse entendimento PA; po Dia N
clássico reforça a opção proposta: dar a possiblidade de utilizar o instituto da
autorização administrativa precária. ao invés de somente permissões ou concessões
onerosas. para regulamentar atividades econômicas de pequeno porte em Aa Ss
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logradouros públicos. AL
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Assim. quando o uso privativo é concedido em carater precário (intuitu personae [EA
revogável discricionariamente). a Administração Pública pode dispensar a licitação
sem afronta aos princípios da isonomia ou da legalidade. justamente por não se
tratar de uma outorga permanente ou irreversivel Ao prever expressamente na Lei
Orgânica um mecanismo de autorização precária. o Município de Cataguases evita ES NY
situações de irregularidade. garantindo que toda ocupação comercial de logradouro /
público ocorra de acordo com a lei e mediante procedimento regular.
No plano normativo local comparado. diversos municipios brasileiros já adotaram q /
modelos semelhantes. regulando o comércio ambulante e a instalação de d
equipamentos comerciais em vias públicas por meio de autorizações precárias. SA
Sopsoais e revogáveis. A titulo ilustrativo. o Município de Macaé (RJ) estabelece
A o em seu Código de Posturas que “a autorização é precária. pessoal. intransferível e
o) EUR renovável. podendo ser revogada a qualquer momento por interesse público”.
Igualmente. legislação municipal de cidades como Ubatuba (SP) e São Fidélis (RJ) TA
prevê que as autorizações para comércio em vias públicas são atos unilaterais e
precários. sujeizes à revogação a qualquer tempo e sem transmissão a terceiros.
€ | PRAÇA SANTA RITA. 498 - CENTRO- TEL 32 3429-1907
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CAMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete Vereador Marcos da Costa Garcia
Tais exemplos evidenciam uma tendência contemporânea: desburocratizar e
flexibilizar a utilização de espaços públicos por pequenos empreendedores. sem
abrir mão do poder de fiscalização e da supremacia do interesse coletivo. Em vez
de longos processos licitatórios para cada banca ou trailer. opta-se por autorizações
simples. outorgadas via portaria ou decreto. que podem ser rapidamente revistas ou
cassadas se o particular descumprir as condições ou se sobrevier necessidade
pública.
Em suma. a Emenda proposta confere embasamento jurídico sólido e expresso para
que a Prefeitura de Cataguases possa ordenar o uso comercial de praças. ruas e
calçadas de forma ágil e eficiente. fomentando a economia local (ao viabilizar
oportunidades a empreendedores de pequeno porte) sem comprometer o interesse
público (visto que as autorizações podem ser ajustadas ou revogadas prontamente
sempre que necessário).
Trata-se de modernizar a Lei Orgânica em consonância com a realidade atual e com
as balizas do direito administrativo contemporâneo. equilibrando a garantia de
legalidade e impessoalidade na ocupação de espaços públicos com a necessária
flexibilidade para atividades de baixo impacto.
Diante do exposto. solicitamos o valoroso apoio dos Nobres Vereadores para
aprovação desta Emenda. certo de que ela representará um avanço no ordename
jurídico municipal. aperfeiçoando a gestão do espaço público e beneficiando toda a
coletividade cataguasense. |
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Vereador
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Art.117 A concessão administrativa dos bens m
especiais e dominiais dependerá de Lei e de licitação e far se-á mediante
contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
81º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação
aplicável.
82º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita mediante licitação, a título precário e por Decreto.
83º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem públi
co, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitó-
rios.
ucipais de uso
Art.118 Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonera
do ou terá como aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o
órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da
Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que
estavam sob sua guarda.
Art.119 O órgão competente do Município será obrigado, indepen
dentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito adminis
trativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qual
quer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou
danos de bens municipais.
Art.120 O Município, preferentemente à venda ou à doação de
bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência
Parágrafo Único A concorrência poderá ser dispensada quando o uso
se destinar a concessionário de serviços público, a entidades assistenciais, a enti
dade de classe ou verificar-se relevante interesse público, na concessão, devida
mente justificado.
CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Públicos
Art.121 É de responsabilidade do Município, mediante licitação e em
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar ser
viços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem
como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através
de processo licitatório.
Art.122 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgên
cia devidamente justificados, será realizada sem que conste:
1- O respectivo projeto;
1! - O orçamento do seu custo;
HH — A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das
Ê respectivas despesas,
4 IV = A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e opor
tunidade para o interesse público;
V-Os prazos para o seu início e término.
Art.123 A concessão ou a permissão de serviço público somente será
à + efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido
de licitação.
4 81º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões,
“ bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos,
feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Ê 82º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeito
à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao
Chefe do Poder Executivo Municipal aprovar as tarifas respectivas.
83º Fica proibida a concessão ou a permissão, mediante licitação,
para uma empresa ou mesmo grupo empresarial, de mais de 50% do trans
porte público coletivo urbano ou rural no Municipio
Art.124 Os usuários estarão representados nas entidades presta
doras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal,
assegurando se sua participação em decisões relativas a
1 - Planos e programas de expansão dos serviços;
H = Revisão da base de «
mM = Política tarifária;
IV = Nível de atendimento da população em termos de quantidade e
qualidade, |
V- Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações do públi-
co, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único Em se tratando de empresas concessionárias ou
+ perm missionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste
artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art.125 As entidades prestadoras de serviços públicos são obri
f gadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas ati
* vidades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de
- recursos financeiros e realização de programa de trabalho.
, Art.126 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços pú
blicos serão estabelecidos, entre outros:
1- Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
H = As regras para a remuneração do capital e para garantir o equi
líbrio econômico e financeiro do contrato;
MI = As normas que possam comprovar eficiência no atendimento
do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Mu de
» dos custos operac
Det ni q ce ça pt e mem o