PREFEITURA DE CATAGUASES
Projeto de Lei nº 004/2025
Dispõe sobre a realização de estágio em
órgãos das entidades da Administração
Direta Municipal e dá outras providências
José Henriques, Prefeito do Município Cataguases, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado o Programa Municipal de Estágio, sendo regido pelas normas e
regras constantes na presente Lei.
Art.2º - Para fins da presente Lei, entende-se por:
81º - Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos.
82º - Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é
requisito para aprovação e obtenção de diploma.
83º - Estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória.
Art.3º - O estágio, tanto na hipótese do $2º do artigo 2º desta Lei quanto na prevista
no $3º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados
os seguintes requisitos:
I- Matrícula e frequência regular do educando;
II - Celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
HI - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo
de compromisso
Parágrafo Unico - O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
Art.4º - Para execução do Programa Municipal de Estágio fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder ao aproveitamento de estagiários, objetivando
desenvolver atividades públicas no Município, que estejam matriculados em instituições
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e que frequentem:
1
fit OU TOMAS
I. Curso de educação superior: Graduação e Pós Graduação 09:38 fo
II. Curso de educação profissional, de ensino médio ou técnico profissionalizante; , º
tamoda ue. À
III. Educação especial.
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IV. Os últimos dois anos do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino
Parágrafo Único - No caso da Educação Especial, o aluno deverá ser encaminhado pela
instituição de ensino, devendo constar no pedido, análise realizada por profissional habilitado,
indicando a área em que o aluno tem condições de atuar e quais atividades podem ser
desenvolvidas pelo mesmo.
Art5º - Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênio (Acordo de Cooperação), com as instituições públicas ou particulares de ensino, para
a efetivação dos estágios de seus alunos.
Parágrafo Único - A realização do estágio dar-se-á mediante assinatura de um Termo de
Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência
obrigatória da instituição de ensino.
Art6º - O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente
matriculados, com frequência e média escolar satisfatória conforme parâmetros estabelecidos
pela legislação educacional que ampara a instituição de ensino em que o educando se encontra
matriculado.
Parágrafo Único - Para efeito de comprovação do disposto no “caput” deste artigo, será
exigido do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar fornecido pela instituição de
ensino.
Art.7º - Os estágios visam propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem,
sendo as regras de planejamento, acompanhamento e avaliação definidas no convênio firmado
com a instituição de ensino.
$1º - O estagiário a ser aproveitado no setor público, deverá estar vinculado a estabelecimento
de ensino público ou particular devidamente reconhecido pelo MEC, de acordo com as
necessidades e vagas criadas ou colocadas à disposição.
82º - O estágio deverá realizar-se em repartições da Administração Pública Municipal, para
que possam proporcionar experiência prática, preferencialmente na linha de formação
específica de cada curso.
Art8º - Os estagiários serão criteriosamente observados, e terão um rigoroso
acompanhamento profissional na área à qual estiver subordinado diretamente.
Art.9º - São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I - Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural
e profissional do educando;
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III - Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V- Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
VI. Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII - Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 10 - Constituem obrigações do Município:
I- Fornecer auxílio-transporte para o estagiário correspondente aos dias a serem estagiados no
mês, no caso do estágio não obrigatório;
II - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, no caso do estágio não
obrigatório;
III - Designar servidor público, preferencialmente, um profissional da área ou afim. para
supervisionar o estágio na unidade de realização do mesmo;
IV - Pagar a bolsa mensal do estagiário diretamente ao estudante, através de conta bancária
pertencente ao mesmo, observando o que dispõe esta Lei.
Art.Il - A supervisão do estágio será exercida por agente público municipal com
formação ou experiência na área de conhecimento do curso do estagiário, o qual será
responsável por:
I - Acompanhar o desenvolvimento diário das atividades desenvolvidas pelo estagiário.
conforme o plano que integra o Termo de Compromisso;
IH - Fazer o controle das horas semanais de estágio;
HI - Fazer o controle da frequência;
IV - Realizar as avaliações semestrais e finais do estagiário.
Parágrafo único. O supervisor do estágio será encarregado de orientar e supervisionar até
10(dez) estagiários simultaneamente.
Art.12 - Ao estagiário do Município de Cataguases incumbe:
1 - Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio. Em caso de falta,
providenciar a comunicação imediata ao chefe da repartição e, quando se tratar de afastamento
para tratamento da própria saúde, apresentar o respectivo atestado médico;
IH - Cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua área de formação,
segundo orientação do servidor responsável, a que a supervisão de seu estágio se submeta e
nos termos das atribuições de sua vaga;
HI - Dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento das tarefas determinadas, assim
como, solicitar de imediato auxílio específico ao responsável para atividades cuja execução lhe
seja mais dificultosa;
IV - Guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos, documentos, tramitações legislativas.
processos administrativos ou judiciais e demais assuntos institucionais a que, por força das
atividades de estágio, tenha acesso.
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V - Tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e as pessoas do público em geral
que eventualmente atenda;
VI- Zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;
VII - Dar ciência ao responsável pela supervisão quanto a eventuais irregularidades de que
saiba em razão do estágio;
VIII - Vestir-se adequadamente no ambiente onde realiza seu estágio, bem como manter
conduta ética e moralmente irrepreensível:
IX - Comunicar à Prefeitura a nomeação em qualquer cargo público, efetivo ou comissionado:
X - Requerer desligamento do estágio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único - O descumprimento dos deveres estabelecidos sujeita o estagiário ao
desligamento antecipado do Programa de Estágio.
Art.I3 - O estágio curricular e não curricular deverá ser cumprido de forma a
compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o horário de atividade
no órgão municipal, devendo constar do termo de compromisso o horário compatível com as
atividades escolares e não podendo ultrapassar:
1 - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial;
II - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais nos demais casos, sendo assegurado
neste caso, intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
81º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde
que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
82º - É proibida a prestação de horas extras,
83º - O estagiário sofrerá desconto de 01 (um) dia de remuneração no valor da bolsa de estágio
em relação a cada dia em que for apurada falta injustificada.
Art.14 - Será remunerado o estágio não-obrigatório, ou seja, aquele desenvolvido
como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, sendo facultativa
remuneração para estágios obrigatórios.
$1º - As despesas oriundas do estágio remunerado serão arcadas com a dotação orçamentária
de cada secretaria ou órgão que vier a utilizar-se do serviço de estágio.
82º - O valor da bolsa-auxílio é de R$ 765.50 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta
centavos), sendo esse valor corrigido anualmente, com base no índice de correção oficial
utilizado pelo Município, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.15 - O estagiário deverá comprovar, mensalmente, sempre o último dia do mês a
frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), para a manutenção do estágio.
Art.16 - O estágio será concedido preferencialmente ao aluno que comprovar sua
residência no Município de Cataguases e em nenhuma hipótese a estudantes com idade inferior
a 16 (dezesseis) anos completos.
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ArtI7 - A admissão do estagiário deverá ser precedida de solicitação junto à
Secretaria subordinante, a qual analisará a possibilidade de concessão e a conveniência ou não
do estágio.
Art. 18 - A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência.
Parágrafo Único - O prazo de 02 (dois) anos será considerado em cada nível de ensino.
podendo o interessado que já tenha estagiado num nível pleitear vaga em outro, desde que o
prazo em cada nível de estágio não ultrapasse o estabelecido no caput deste artigo.
Art.19 - O Termo de Compromisso será rescindido:
| - Automaticamente, nas hipóteses de término do prazo do estágio, término do curso, mudança
de curso ou trancamento de matrícula pelo estagiário:
II - A qualquer tempo, por interesse e conveniência do Poder Executivo ou do estagiário;
III - Caso comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário no órgão ou
entidade do Poder Executivo ou na instituição de ensino;
IV - Em decorrência da inobservância, pelo estagiário, dos deveres previstos no Termo de
Compromisso;
vV - Em caso de descumprimento. pela instituição de ensino à qual o estagiário esteja
vinculado, das obrigações previstas no Termo de Compromisso e das normas aplicáveis ao
estágio;
VI - Pelo não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco)
dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 10 (dez) dias durante o período
de duração do estágio;
VII - Por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública.
Art.20 - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o
estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, cujo seguro será
realizado pela concedente em caso de estágio não obrigatório e pela Instituição de Ensino para
estágio obrigatório, impreterivelmente no início da relação contratual.
Art.21 - E assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser usufruído, preferencialmente,
durante as férias escolares.
81º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa.
82º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração prevista inferior a 01 (um) ano.
Art.22 - O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da
Administração Pública Municipal é de 20% (vinte por cento) do número de Servidores
Efetivos.
Art.23 - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Uma vez
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disponibilizadas aos portadores de deficiência, não havendo nenhum interessado, poderão
todas as vagas serem destinadas aos interessados não portadores de deficiência.
Art.24 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art.25 - Nas hipóteses de omissão desta Lei, será aplicada a Lei Federal nº 11.788. de
25 de setembro de 2008, no que couber.
Art.26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 4.428/2017.
Justificativa
O Presente Projeto de Lei visa à regulamentação dos Estágios no âmbito do Poder
Executivo Municipal, uma vez que; embora os Municípios já conta com estagiários em suas
repartições, não existe uma Lei Municipal regulamentando este tipo de atividade.
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o mercado de trabalho.
Desta forma, a medida versada no presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a
legislação municipal ao consagrado na Lei Federal nº 11.788/2008.
Gabinete do Prefeito.
Cataguases, 17 de janeiro de 2025.
JOSÉ HENRIQUES
Prefeito
Município de Cataguases
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.428/2017
Altera o artigo 77 da Lei 3.023/2001, institui numero
“de estagiários no município.
O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu
Lobo de Almeida, Prefeito Municipal de Cataguases, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica alterado o artigo 77 da Lei 3.023/2001 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 77. Será de 20% (vinte por cento) do número de servidores
efetivos o limite de estagiários no âmbito do poder público municipal.
Art 2º - Fica estipulado o pagamento no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais
mensais aos estagiários remunerados no âmbito do poder Público Municipal.
Parágrafo Único - O valor definido no artigo 2º será atualizado anualmente na mesma
data e percentual dos servidores municipais.
Art. 3º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 2017.
y
Willian meia
Prefeito Municipal