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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaAltera o Anexo I da Lei nº 4.395, de 07 de maio de 2017 e dá outras providências
native_id249

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-21 Proposição retirada da Ordem do Dia — Projeto retirado da pauta a pedido do autor.
2025-03-12 Projeto com Pedido de Vista — —
2025-03-10 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-02-21 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-18 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE CATAGUASES
Projeto de Lei nº 009/2025
Altera o anexo I da Lei nº 4.395, de 07 de maio de 2017, e
dá outras providências.
O povo do Município de Cataguases, através de seus representantes aprovou, e eu, José Henriques, Prefeito de
Cataguases, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.lº - Ficam atualizados os valores estabelecidos no Anexo I da Lei Municipal nº 4.395/2017,
passando a vigorar com a redação constante no Anexo Único da presente lei.
Art.2º- Fica alterado o texto do artigo 8º da Lei nº 4.395/2017, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º. As diárias a que alude o artigo 1º desta Lei independem de prestação de
contas quanto à aplicação dos respectivos gastos e destinam-se aos favorecidos
referidos no artigo 1º, para cobrir gastos com hospedagem, locomoção e alimentação
durante as viagens, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei.
Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Respeitosamente, apresentamos aos nobres Edis projeto de Lei com alteração do valor das diárias de
alimentação, locomoção e hospedagem dos agentes políticos e servidores constantes no art. 1º da Lei nº
4.395/2017, expondo abaixo a justificativa.
Cabe ressaltar que a citada Lei Municipal 4.395, de 07 de maio de 2017, já está obsoleta, datando de mais
de sete anos, sendo que seus valores nunca foram revistos ou ajustados à realidade atual. Ademais, há certa
desproporcionalidade e incongruência na Lei vigente que merece modificação, tais como o valor não condizentes
com a realidade para deslocamentos em capitais e outras localidades.
Saliente-se, por oportuno, que as tarifas de hotéis têm crescido e os valores das diárias não acompanham,
o que gerou uma desvalorização de mais de cinco anos da moeda da época. Por essas e outras razões, promove-
se uma revisão da Lei Municipal 4.395, de 07 de maio de 2017, nos termos do presente Anteprojeto, esperando
que seja aprovado por este Parlamento. É a justificativa.
Gabinete do Prefeito
Cataguases , 07 de fevereiro de 2025.
ANEXO ÚNICO
L
Brasília Brasília |
FAVORECIDOS Hospedagem € Locomoção Alimentação
| Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários,
Chefe de Gabinete, Procurador 800,00 500,00
| Geral, Assessor de Planejamento & |
| Assessor de Comunicação. o |
Outras localidades Outras localidades |
Hospedagem e Locomoção Alimentação
| Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, |
| Chefe de Gabinete, Procurador 600.00 400.00
| Geral, Assessor de Planejamento e
l Assessor de Comunicação.
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.395/2017
“Dispõe sobre a regulamentação do pagamento de diária aos
Prefeito, Vice Prefeito, Secretários, Chefe de Gabinete,
Procurador Geral, Assessor de Planejamento e Assessor de
Comunicação.”
O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou
e eu, Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a viagem a serviço da Administração
Municipal de Cataguases € sobre a concessão de diária de viagem aos
Prefeito, Vice Prefeito, Secretários, Chefe de Gabinete, Procurador Geral,
Assessor de Planejamento e Assessor de Comunicação que se afastar da
sede do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada e
alimentação, no equivalente ao consignado no anexo L Il e III desta Lei,
além do pagamento para cobrir despesas com passagens € transporte.
Art. 2º - A diária integral será concedida somente por afastamento da sede
do Município por um período mínimo de 18 (dezoito) horas, desde que haja
pernoite.
g 1º - A fração de período de deslocamento com de até 05 (cinco)
horas, para o destino previamente estabelecido, dará direito a 10%
(dez por cento) da tabela constante no anexo I, desde que
percorrida uma distância superior a 100 (cem) quilômetros.
g 2º - A fração de período de deslocamento com tempo
compreendido de 05h00 a 07h00, para o destino previamente
estabelecido, dará direito a 25% (vinte e cinco por cento) da tabela
constante no anexo 1.
$ 3º - A fração de período de deslocamento acima de 07h00 até
13h00, para o destino previamente estabelecido, dará direito a 50%
(cinquenta por cento) do valor da tabela constante do anexo 1.
%
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
g 4º - A fração de período de deslocamento com tempo acima de
13h00 até 18h00, dará direito a 70% (setenta por cento) da tabela
constante do anexo 1.
85º-0 período de deslocamento será contado a partir do horário
da saída da Sede do Município de Cataguases, até o horário de
retorno.
g 6º - As despesas com transportes, na localidade de destino,
somente serão reembolsadas mediante à apresentação de
documentos hábeis de comprovação, ou seja, passagens, notas
fiscais ou recibos legais, com discriminação de dia, horário e trajeto
do referido transporte, e em se tratando de recibos legais com O
número do CPF ou CNPJ do emissor.
Art. 3º - Os valores das diárias de viagem, Os modelos de solicitação e
prestação de contas são os constantes dos Anexos | Ile II desta Lei.
[ - Os valores constantes da tabela do anexo I desta Lei, serão
reajustados automaticamente em janeiro de cada ano, mediante a
aplicação do coeficiente de variação da inflação, nos termos do IPCA
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ou pelo índice oficial que
o substituir.
II - As diárias poderão“ser pagas antecipadamente ao valor relativo
aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 05 (cinco)
diárias.
Art. 4º - Quando houver necessidade imperiosa de ser acompanhado por
um outro servidor, este servidor fará jus ao recebimento da mesma
diária.
Art. 5º - Ocorrendo o pagamento antecipado das diárias e por qualquer
motivo a viagem não se concretizar, os valores recebidos,
obrigatoriamente, deverão ser restituídos no prazo de no prazo de
até 02 (dois) dias úteis.
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo Único. Na hipótese do retorno à sede do Município em prazo
inferior ao previsto para o seu afastamento, deverá restituir as
diárias recebidas em excesso no prazo de até 02 (dois) dias úteis.
Art. 6º - As diárias somente serão concedidas quando a viagem for de
interesse da Administração Municipal de Cataguases, por
determinação do Prefeito, devendo ser programadas e solicitadas
com antecedência de no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 7º - As viagens serão realizadas, preferencialmente, em veículo oficial
do Município, quando não for possível, poderá ser usado outro meio
de transporte entre as localidades compreendidas no roteiro de
viagem e ressarcidas de acordo com os documentos hábeis de
comprovação. -
Art. 8º - Nos casos de deslocamento para viagem prevista nesta Lei,
obrigatoriamente será apresentado Relatório de Viagem, para fins
de cálculo de eventual devolução ou ressarcimento.
Art. 9º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao
desconto integral em folha de pagamento dos valores relacionados a
diárias recebidas, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 10 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 11 - A concessão e pagamento de diárias condicionam-se à existência
de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.
Art. 12 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em 07 de maio de 2017.
NA Almeida
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO 1
| SOLICITAÇÃO DE | EXERCÍCIO
DIÁRIAS/PASSAGEM | DATA
|
)
* »me Banco: Ê
| Nº da Conta: |
“Classifica ão Orça
MMAGEM PREVISTA: Periodo de ,
Localidade
josJETIVO DA VIAGEM:
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO HI
Ds 7
Município de Cataguases RELATÓRIO DE VIAGEM | EXERCÍCIO
| | DATA
ATIVIDADES REALIZADAS:
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
(APROVAÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS ——emme
Ls
DM CARIMBO / ASSINATURA |
ASSINATURA DA AUTORIDADE CONCEDENTE |
|
|
Assessor de Comunicação.
VALORES REAJUSTADOS EM 23/JANEIRO/2025 MEDIANTE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE
VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO, NOS TERMOS DO IPCA.
[BRASÍLIA |
E O O O
[DEMASTOCRIDADES | | siso] | 22000]
HOSPED/LOCOM |ALIMENT.
DESLOCAMENTO CONTADO DO HORÁRIO DA SAÍDA ATÉ O HORÁRIO DO RETORNO
[o erasítia DEMAIS
238,5 154,00 | Até 18 hrs
ARIAS DE VIAGEM - LEI Nº. 4395/2017
E a pa ; ATUALIZADA DIA 23/01/2025 a ;
Prefeito; Vice; Secretários; Chefe de Gabinete; Procurador Geral; Assessor de Planejamel
Do |períovo mínimo
22,00 | Até 5 hrs desde que percorrido distância supeiror a 100 km
25% = 85,25 soaéThs
moso| Mo0ojaéshs
(o)
100% = 341,00 220,00 | 18 hrs desde que haja pernoite
nto e
Despesa com transporte Reembolso mediante documento hábil contendo CPF ou CNPJ
Pagamento Antecipado de Diária Limite máximo de 5 dias
ALIMENTAÇÃO NO HISTÓRICO.
A FIM DE FACILITAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE É NECESSÁRIO SOBRE O VALOR DE HOSPEDAGEM
E LOCOMOÇÃO FAZER O FAVOR DE ESPECIFICAR ESSES VALORES E O VALOR DA DIÁRIA
TODAS AS DIÁRIAS DEVERÃO SER SOLICITADAS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HRS.
Digitalizado com CamScanner
NFS-e NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA |
Emitida em: | Competência: | Código de Verificação: |
| bg8541a0
É. 2024/00000038579 06/12/2024 09:06:32 | 06/12/2024 | baBaMdad |
z NE [
Macna Administradora Hotelaria Ltda
CPFICNPJ: 06.950.173/0002-38 Inscrição Municipal: 09123410022
Rua Antonio de Albuquerque - Funcionarios » Cep:
BELO HORIZONTE - MG
HOTEL Telefone: 3131670000 Email sacmhotelvivenzo.combr
| Tomador do(s) Serviço(s) ER ra A FA Sa Ra)
CPE/CNPJ: 17702499000181 Inscrição Municipal: |
MUNICIPIO DE CATAGUASES
| Praça Santa Rita, 498 - - Centro
| CATAGUASES - MG
| Telefone: 32 098337941 E-mail: gabinetedicataguases.mg.gov.br aa Berg
Discriminação do(s) Serviço(s) N
k-In Check-Out Controle Hóspe
Cep: 36.770-020
G
04/12/2024 15:45 06/12/2024 12:00 282.735 Henriques
esenva | ação Forma Pagto: Antecipado
77909 CATAGUASES PREF * pd A Scr aid A
ELA Ade a APR é - |
Cuata Discriminação dos itens REPITA Ss BRR oi e |
08/12 Diarias
“Contigo de Tributação do Município (CTISS)
0601-0/02:88 | Hospedagem em apart-hotel, apart-service condominial, flat, hotal rasidância, rosidence-service, suíte service, fat-hotal ou
congêneres
Subitem Lista de Serviços LG 116/03 / Descrição:
9.01 / Hospedagem de qualquer natureza em hateis, apart-sorvice condominiais, lat, apart-hoteis, hotais residencia, residence-servica, suite
service, hotelaria maritima, moteis, pansoes 6 congoneres: ocupação por tamporede com fornecimento de servico (o valor da alimentacao é gorjeta,
quando Incluldo no preco da diaria, fica sujeito ao imposto sobre setvics
iatureza da Operação:
Coditunicipio “da incidência do ISSQN:
Tributação o município
T Deduções: |
+() Retenções Federais: R$: 0,00 () Desconto Incondicionado: R$
()ISSRetidonaFonte: R$ 0,00 (=) Base de Cálculo: R$ |
Valor Liquido: R$ 780,00 (x) Alíquota: PRA RA |
(=) Valor do ISS: R$
Retenções Federais:
PIS: R$0,00 iDEINS: R$0,00 IR: R$0,00
Prefeitura de Belo Horizonte - Secretaria Municipal de Fazenda
Rua Espírito Santo, 605 - 3º andar - 0-919 - Belo Horizonte MG.
Dúvidas; SIGESP.
PCs: 0,00 INSS: ind 00

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