PREFEITURA DE CATAGUASES
Projeto de Lei nº 015/2025
ALTERA, NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, A
REDAÇÃO DO PROGRAMA “COMUNIDADE
INTEGRADA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Henriques, Prefeito do Município Cataguases, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO PROGRAMA MUNICIPAL "COMUNIDADE INTEGRADA" E FORMAS DE
PARTICIPAÇÃO
Art. 1º Fica criado no Município de Cataguases, O Programa "Comunidade Integrada", nos
termos desta Lei e dos atos regulamentares que forem expedidos pelo Poder Executivo.
$ 1º O Programa Municipal "Comunidade Integrada" será desenvolvido com a participação de
pessoas jurídicas e/ou físicas, interessadas em preservar OS logradouros e bens públicos locais,
além de imóveis e obras de arte de interesse público histórico, turístico e cultural, fomentando
a participação comunitária dentro de um escopo ecológico, histórico, cultural, turístico e
paisagístico, firmando em parceria com a Administração Pública Municipal, através do Termo
deParceria Comunidade Integrada.
82º A finalidade deste programa é viabilizar ações do Poder Público Municipal e da
comunidade visando o aprimoramento de serviços de manutenção € zeladoria, bem como a
conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de
nossas áreas municipais.
g 3º Entre as formas de participação no Programa "Comunidade Integrada", incluem a
execução de serviços de conservação, sinalização, identificação, manutenção do logradouro, do
piso de praças, de obras de arte e monumentos culturais pertencentes ao logradouro e/ou praça.
execução de serviços de limpeza, de controle de ervas daninhas, de adubação, de irrigação, de
recuperação da vegetação existente, de poda, de refilamento (corte do gramado junto à guia),
mesclagem de paisagismo com ervas aromáticas, dentre outras.
$ 4º Em casos especiais, o interessado poderá sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal
a possibilidade de criação de uma nova praça, caso esta possibilidade seja inerente, podendo o
Município oferecer ao mesmo, gratuitamente, Os serviços de nivelamento do solo dentre outros
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que se fizerem necessários para a implementação do projeto.
g 5º A participação de pessoas jurídicas poderá ser individual ou coletiva no Programa
"Comunidade Integrada”.
8 6º O Programa Municipal "Comunidade Integrada" abrange as áreas municipais urbanas e
rurais de Cataguases.
8 7º O termo "Comunidade Integrada" constante da denominação do programa incluirá os
logradouros e bens públicos locais, além de imóveis e obras de arte de interesse público
histórico, turístico e cultural, listados em Decreto Municipal.
Art. 2º O Programa "Comunidade Integrada" tem como objetivos:
| -promover a participação das pessoas jurídicas e/ou físicasna conservação e manutenção de
logradouros e bens públicos locais, além de imóveis e obras de arte de interesse público
histórico, turístico e culturaldo Município de Cataguases, em parceria com o Poder Público
Municipal, mediante celebração de Termo de Parceria.
H[ - incentivar a população circunvizinha aos bens públicos a compartilhar com o Poder
Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos;
HI - incentivar o uso responsável, o zelo e a conservação dos bens públicos pela população da
região de localização e abrangência:
IV - aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entorno, com melhorias da
iluminação, limpeza e segurança,
V - incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores
práticas de preservação arquitetônica, cultural, social e ambiental;
vl - respeitar as normas de acessibilidade previstas em Lei, proporcionando o acesso às
mesmas de toda a população em consonância à Carta Magna;
vII - oferecer conhecimento, estudo, proteção, preservação, valorização e divulgação do
patrimônio histórico, artístico e cultural de Cataguases.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por logradouros públicos as áreas verdes, os
jardins, as praças, as rotatórias, os canteiros centrais, os pontos históricos, turísticos, culturais.
monumentos, parques infantis, estacionamentos, áreas públicas de ginástica e lazer e outros
bens de propriedade do Município. colocados ao uso da comunidade.
Art. 4º São admitidas as seguintes modalidades de parceria, segundo dispuser o edital do
processo de chamamento público:
[ - parceria com responsabilidade total: aquela na qual o adotante assume O ônus com os custos
da execução das obras e melhorias e de integral manutenção do bem e de seus equipamentos.
nd
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com o fornecimento do material e mão-de-obra necessários.
Il - parceria com responsabilidade pela manutenção: aquela na qual o adotante se
responsabiliza pela integral manutenção do bem e de seus equipamentos, fornecendo a mão-
de-obra necessária.
III - parceria através do patrocínio de melhorias: aquela na qual o adotante se responsabiliza
pela execução de melhorias específicas ou pelos custos decorrentes, permanecendo a
Administração Municipal com os encargos de manutenção.
[V - outras modalidades específicas de parceria: aquelas fixadas pela Administração Municipal
em ato próprio, observadas as peculiaridades dos logradouros e bens públicos locais, dos
imóveis e obras de arte de interesse público histórico. turístico e culturala ser submetido ao
Termo de Parceria.
CAPÍTULO II .
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTICIPAÇÃO DOS
INTERESSADOS
Art. 5º A participação dos interessados se dará mediante ato específico regulamentado em
Decreto Municipal, a ser organizado pela Secretaria Municipal de Obras, cujo edital
estabelecerá:
1 - os logradouros e bens públicos locais, os imóveis e obras de arte de interesse público
histórico, turístico e cultural a serem adotados e as condições gerais de parceria;
IL - as pessoas físicas e jurídicas autorizadas a participar do programa:
HI - os direitos e obrigações do outorgado:
IV - os prazos e condições gerais da adoção;
V - a vedação ao outorgado de transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a terceiros quaisquer
direitos relativos à outorga;
VI - o formato das peças, a designação de locais para veiculação de publicidade do adotante e
demais medidas pertinentes;
VII - os demais critérios e normas aplicáveis à autorização.
Art. 6º A proposta feita pelo interessado será analisada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal os prazos € condições fixados no edital do processo de participação para celebração
de Termo de Parceria.
8 1º Aprovada a proposta, O interessado será convidado para apresentar-se na Secretaria
Municipal de Obras, onde receberá todas as informações técnicas para a boa execução dos
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serviços, tendo como base a sua proposta.
$ 2º A proposta aceita dará ensejo à elaboração do Termo de Parceria "Comunidade
Integrada”.
CAPÍTULO IH
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS
Art. 7º A proposta feita pelos interessados será analisada pela Secretaria Municipal de Obras
com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria de
Cultura e Turismo e CATRANS para avaliar a conveniência da proposta e verificar O
cumprimento dos requisitos previstos nesta propositura e posterior Decreto apresentado pelo
Poder Executivo e na legislação aplicável.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Obras deverá comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data de protocolo inicial, se a proposta foi aceita ou não, sendo apresentada
justificativa caso esta seja negativa.
$ 1º O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no Portal
da Prefeitura do Município de Cataguases/MG na internet.
$ 2º Será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação. para
que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
$ 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no $ 2º
deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a
documentação referida no artigo 10.
$ 4º Expirado o prazo de que trata O 8 2º do artigo 8º deste ou, na hipótese de requerimento de
outros interessados ou transcorridos o prazo de seu $ 3º, a unidade competente destinada pelo
Executivo Municipal apreciará os pedidos recebidos, consultados, sempre que necessário, os
órgãos competentes, e analisará a viabilidade das propostas.
$ 5º Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao
interesse público e a coletividade.
$ 6º Estando aprovada esta proposta, O interessado será convidado a apresentar-se no órgão
competente destinado pelo Executivo Municipal, onde receberá todas as informações técnicas
para implantação do programa "Comunidade Integrada" dentro das perspectivas das propostas
apresentadas e viáveis para a execução desta.
Art. 9º Uma vez rejeitada a proposta, diante da negativa de viabilidade, esta não impedirá ao
interessado de apresentar nova proposta, adequando-se à justificativa apresentada de
inviabilidade a qualquer tempo desejável.
Art. 10. A proposta com viabilidade de execução ensejará a elaboração e firmação do |ermo
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de Parceria "Comunidade Integrada”.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE PARCERIA "COMUNIDADE INTEGRADA"
Art. 11. Do Termo de Parceria "Comunidade Integrada" constará:
| - a completa identificação da pessoa física e/ou jurídica, o CPNJ, endereço, ramo de atividade
e também a qualificação completa dos seus dirigentes:
1 - a denominação do logradouro e sua localização;
HI - os prazos de início e término do ajuste;
IV - as condições gerais da outorga;
V - as sanções administrativas cabíveis no caso de descumprimento das obrigações assumidas;
VI - os direitos e obrigações do outorgado.
Art. 12. A Administração Pública Municipal reserva-se O direito de exercer fiscalização
contínua sobre a execução das obras e serviços. durante toda a vigência do Termo de Parceria
"Comunidade Integrada”.
Art. 13. O Termo de Parceria terá um prazo de duração de 60 sessentameses, podendo este ser
prorrogado por igual período e renovado subsequentemente caso haja interesse das partes.
Art. 14. O Termo de Parceria poderá ser rescindido a qualquer tempo mediante comunicação
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou no caso de infração grave ou descumprimento
das suas cláusulas e condições, independentemente de interpelação, ressalvada a
responsabilidade do parceiro-adotante até a data do distrato.
Art. 15. O abandono do empreendimento fomentado em parceria ensejará também em objeto
de rescisão do Termo de Parceria a partir do momento em que for constatado que o interessado
abandonou a execução do projeto, o mesmo perderá o ensejo de continuar a ideologia firmada.
Art. 16. As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo e sejam estas quais
forem não caberá qualquer oneração para O município, bem como qualquer indenização em
espécie, uma vez que estas sejam oriundas de parceria pública com a comunidade e tais
benfeitorias passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal.
Art. 17. Os participantes deste Programa "Comunidade Integrada" não poderão restringir o uso
do espaço público à população.
Ad
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CAPÍTULO IV
DA MATÉRIA PUBLICITÁRIA
Art. 18. As atividades do participante do Programa "Comunidade Integrada" poderão ser
compensadas com o direito de colocar publicidade na área do espaço públicoa que se refere o
Termo de Parceria.
$ 1º A publicidade implantada no local é exclusiva para o participante do Programa, não
podendo beneficiar, de qualquer forma, a terceiros.
$ 2º A publicidade a ser implantada no local objeto da parceria deverá obedecer ao modelo
fornecido pela Secretaria Municipal de Obras e aprovado pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria de Cultura e Turismo e CATRANS, com referência
às suas dimensões, cores e demais requisitos, sendo que o conteúdo da publicidade também
deverá ser aprovado pela referida Secretaria.
$ 3º Rescindido o Termo de Parceria ou terminada a sua vigência, o material publicitário
colocado pelo interessado será por ele retirado do logradouro.
$ 4º Uma vez que O interessado não realize tais providências, caberá à Administração Pública
desta municipalidade realizar esta iniciativa, deixando o mesmo à disposição do interessado.
$ 5º As atividades mencionadas neste artigo estão isentas do pagamento da taxa municipal de
publicidade durante a vigência do Termo de Parceria.
$ 6º Quando se tratar de sinalização de imóveis tombados públicos e/ou privados, o modelo de
publicidade deverá ser aprovado pela Secretaria de Cultura e Turismo, através do DEMPHAC.
Art. 19. A publicidade a que se refere o artigo anterior deverá ser fixada nologradouro e bens
públicos locais, ou imóvel e obra de arte de interesse público histórico, turístico e cultural,
contemplado pelo Termo de Parceria, devendo a publicidade estar devidamente disciplinada no
instrumento regulador de modo que garanta:
| - organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais, respeitando o interesse coletivo e
as necessidades de conforto ambiental:
II - garantir a segurança das edificações e da população;
III - garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e
pedestres:
IV - garantir os padrões estéticos da cidade;
vV - estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do
incentivo à cooperação de entidades e particulares, na promoção da melhoria da paisage a
A
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Termo de Parceria referente ao Programa "Comunidade Integrada" é personalíssimo
e não poderá ser transferido a terceiros, sem anuência prévia do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. As pessoas físicas e/ou jurídicas que participarem do Projeto "Comunidade Integrada”
assumirão todas as responsabilidades e encargos trabalhistas dos seus empregados e pessoas de
sua contratação.
Art.22. Esta Lei será regulamenta através de Decreto no prazo de 120 dias.
Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a lei
municipal de número 4.785 de julho de 2021.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a proposição do presente projeto de lei visando aprimorar a relação de parceria
entre o poder público, munícipes, comunidade, institutos, fundações e a iniciativa privada para
a urbanização, manutenção, conservação, identificação e divulgação, de logradouros e bens
públicos locais, bem como imóveis de interesse público histórico, turístico e cultural de
Cataguases.
Ademais, essa proposta de alteração de lei. estimula a realização de parcerias com a
comunidade local, para a formação de consciência de preservação, identificação e divulgação
do patrimônio histórico, artístico e cultural de Cataguases, fomentando um turismo de
experiência através dos bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN e pelo Departamento Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de
Cataguases - DEMPHAC.
Desde sua publicação e implementação, o Programa “Comunidade Integrada”, tem permitido
que cidadãos, empresas privadas, instituições ou entidades não governamentais possam
contribuir para identificar, divulgar e manter praças, logradouros, imóveis e bens públicos de
interesse do município em melhores condições de uso para a comunidade.
Em contrapartida, tem-se a valorização e reconhecimento de ações de pessoas comprometidas
com a preservação e conservação desses espaços e imóveis. Há também a valorização da marca
estímulo ao desenvolvimento das empresas parceiras, bem como a geração de emprego e
renda, por meio de contratações de mão de obra, objetivando a execução da parceria. Ademais,
o programa contribui para o embelezamento da cidade, dos distritos e dos bairros, além do
incremento da qualidade de vida para os cidadãos.
A premissa do programa “Comunidade Integrada” é que a população aproveite da melhor
forma, em suas horas de lazer, as belezas e condições destes espaços, o que n flete O
compromisso social das pessoas € das instituições com a cidade. e”
MM
PREFEITURA DE CATAGUASES
Importante destacar que, O controle sobre os espaços públicos contemplados pelo programa
“Comunidade Integrada” continua sob a responsabilidade da Prefeitura, assim como a
aprovação e implantação dos projetos, uma vez que O Termo de Parceria somente será
concretizado, com a anuência do Poder Público.
Gabinete do Prefeito.
Cataguases, 18 de fevereiro de 2025.
JOSÉ HENRIQUES
Prefeito
PREFEITURA DE CATAGUASES
LEI 4.785 DE 06 DE JULHO DE 2021
Institui no Municipio de Cataguases MG O
programa “Comunidade Integrada e dá outras
providencias.
O povo deste Município, através de seus representantes aprovou e, eu prefeito de
Cataguases MG, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL “COMUNIDADE INTEGRADA” E.FORMAS DE
PARTICIPAÇÃO
Artlº. Fica instituído, no âmbito do Município de Cataguases MG, o Programa
“Comunidade Integrada”, nos termos desta Lei e dos atos regulamentares que forem expedidos
pelo Poder Executivo.
$1º. O Programa Municipal “Comunidade Integrada” será desenvolvido com à
participação espontânea de pessoas jurídicas e/ou físicas, interessadas em preservar os
logradouros públicos locais, bem como a fomentação da participação comunitária dentro de um
escopo ecológico e paisagístico, firmando em parceria com a Administração Pública Municipal,
através do Termo de Parceria Comunidade Integrada”.
82º. A finalidade deste programa é viabilizar ações do Poder Público Municipal e da
sociedade civil visando o aprimoramento de serviços de manutenção e zeladoria, bem como a
conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de nossas
áreas municipais.
83º. Entre as formas de participação no Programa "Comunidade Integrada", incluem a
execução de serviços de conservação, sinalização, identificação, manutenção do logradouro, do
piso de praças, de obras de arte e monumentos culturais pertencentes ao logradouro e/ou praça,
execução de serviços de limpeza, de controle de ervas daninhas, de adubação, de irrigação, de
a
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|
y
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recuperação da vegetação existente, de poda, de refilamento (corte do gramado junto à guia),
mesclagem de paisagismo com ervas aromáticas, dentre outras.
84º, Em casos especiais, O interessado poderá sugerir ao Chefe do Poder Executivo
Municipal a possibilidade de criação de uma nova praça, caso esta possibilidade seja inerente,
podendo o Município oferecer ao mesmo, gratuitamente, Os serviços de nivelamento do solo
dentre outros que se fizerem necessários para a implementação do projeto.
85º. A participação de pessoas jurídicas poderá ser individual ou coletiva no Programa
"Comunidade Integrada”.
86º. O Programa Municipal “Comunidade Integrada” abrange as áreas municipais
urbanas e rurais de Cataguases.
87º. O termo “Comunidade Integrada” constante da denominação do programa incluirá
os logradouros e bens públicos municipais mencionados no art. 3º desta Lei.
Art.2º O Programa “Comunidade Integrada” tem como objetivos:
I - promover a participação das pessoas jurídicas de direito privado na conservação é
manutenção de logradouros públicos do Município de Cataguases, em parceria com o Poder
Público Municipal, mediante celebração de Termo de Parceria.
HI - incentivar a população circunvizinha aos bens públicos a compartilhar com O Poder
Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos;
[HI - incentivar o uso responsável, o zelo e a conservação dos bens públicos pela
população da região de localização e abrangência;
IV- aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entorno, com melhorias da
iluminação, limpeza e segurança;
V. incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores
práticas de preservação arquitetônica, cultural, social e ambiental;
VI respeitar as normas de acessibilidade previstas em Lei, proporcionando o acesso às
mesmas de toda a população em consonância à Carta Magna.
Art.3º, Para os efeitos desta Lei, entende-se por logradouros públicos as áreas verdes, os
jardins, as praças, as rotatórias, os canteiros centrais, os pontos turísticos, monumentos, parques
infantis, estacionamentos, áreas públicas de ginástica e lazer e outros bens de propriedade do
Município, colocados ao uso da comunidade.
A
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e
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Art.4º, São admitidas as seguintes modalidades de parceria, segundo dispuser o edital do
processo de chamamento público:
| - parceria com responsabilidade total: aquela na qual o adotante assume o ônus com
os custos da execução das obras e melhorias e de integral manutenção do bem e de seus
equipamentos, com o fornecimento do material e mão-de-obra necessários.
Il - parceria com responsabilidade pela manutenção: aquela na qual o adotante se
responsabiliza pela integral manutenção do bem e de seus equipamentos, fornecendo a mão-de-
obranecessária.
HI - parceria através do patrocínio de melhorias: aquela na qual o adotante se
responsabiliza pela execução de melhorias específicas ou pelos custos decorrentes,
permanecendo a Administração Municipal com os encargos demanutenção.
IV - outras modalidades especificas de parceria: aquelas fixadas pela Administração
Municipal em ato próprio, observadas as peculiaridades da área ou do bem público a ser
submetido ao regime de adoção.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CHAMAMENTO DOS
INTERESSADOS
Art.5º. A participação dos interessados se dará mediante processo de chamamento
público, a ser organizado pela Secretaria Municipal de Obras, com apoio técnico da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente cujo edital estabelecerá:
I- os bens públicos e logradouros públicos a serem adotados e as condições gerais de outorga;
HI - as pessoas jurídicas autorizadas a participar do programa;
HIT - os direitos e obrigações do outorgado;
IV- os prazos e condições gerais da adoção;
V- a vedação ao outorgado de transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a terceiros quaisquer
direitos relativos à outorga;
VI - o formato das peças, a designação de locais para veiculação de publicidade do adotante e
demais medidas pertinentes:
VII- os demais critérios e normas aplicáveis à autorização.
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Art.6º, A proposta feita pelo interessado será analisada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal os prazos e condições fixados no edital do processo de chamamento público.
81º. Aprovada a proposta, O interessado será convidado para apresentar-se na Secretaria
Municipal de Obras, onde receberá todas as informações técnicas para a boa execução dos
serviços, tendo como base à sua proposta.
82º. A proposta aceita dará ensejo à elaboração do Termo de Parceria “Comunidade
Integrada”.
) CAPÍTULO HI
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS
Art.7º, A proposta feita pelos interessados será analisada pela Secretaria Municipal de
Obras com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria
de Serviços Urbanos e CATRANS para avaliar à conveniência da proposta e verificar o
cumprimento dos requisitos previstos nesta propositura e posterior Decreto apresentado pelo
Poder Executivo e na legislação aplicável.
Art.8º A Secretaria Municipal de Obras deverá comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data de protocolo inicial, se a proposta foi aceita ou não, sendo apresentada
justificativa caso esta seja negativa.
81º. O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no
Portal da Prefeitura do Município de Cataguases/MG na internet.
82º. Será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação,
para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo
objeto.
83º. Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido
no $ 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a
documentação referida no artigo 10.
84º. Expirado o prazo de que trata o $ 2º do artigo 8º deste ou, na hipótese de
requerimento de outros interessados ou transcorridos o prazo de seu 8 3º, a unidade competente
destinada pelo Executivo Municipal apreciará os pedidos recebidos, consultados, sempre que
necessário, Os órgãos competentes, e analisará a viabilidade das propostas.
85º, Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor
atender ao interesse público e a coletividade.
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86º. Estando aprovada esta proposta, o interessado será convidado a apresentar-se no
órgão competente destinado pelo Executivo Municipal, onde receberá todas as informações
técnicas para implantação do programa “Comunidade Integrada" dentro das perspectivas das
propostas apresentadas e viáveis para a execução desta.
Art9º Uma vez rejeitada a proposta, diante da negativa de viabilidade, esta não
impedirá ao interessado de apresentar nova proposta, adequando-se à justificativa apresentada
de inviabilidade a qualquer tempo desejável.
Art.10. A proposta com viabilidade de execução ensejará a elaboração e firmação do
Termo de Parceria "Comunidade Integrada”.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE PARCERIA “COMUNIDADE INTEGRADA”
Art.11. Do Termo de Parceria “Comunidade Integrada” constará:
E a completa identificação da pessoa jurídica, o CPNJ, endereço, ramo de atividade e também a
qualificação completa dos seus dirigentes;
HI - a denominação do logradouro e sua localização;
HlI-os prazos de início e término do ajuste;
IV- as condições gerais da outorga;
V-as sanções administrativas cabíveis no caso de descumprimento das obrigações assumidas;
VI- os direitos e obrigações do outorgado.
ArtI2. A Administração Pública Municipal reserva-se o direito de exercer
fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços, durante toda a vigência do Termo
de Parceria “Comunidade Integrada”.
Art.13. O Termo de Parceria terá um prazo de duração de 12(doze) meses, podendo
este ser prorrogado por igual período e renovado subsequentemente caso haja interesse das
partes.
Art14. O Termo de Parceria poderá ser rescindido a qualquer tempo mediante
comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou no caso de infração grave ou
descumprimento das suas cláusulas e condições, independentemente de interpelação, ressalvada
a responsabilidade do parceiro-adotante até a data do distrato.
Art.15. O abandono do empreendimento fomentado em parceria ensejará também em
objeto de rescisão do Termo de Parceria a partir do momento em que for constatado que o
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interessado abandonou a execução do projeto, o mesmo perderá o ensejo de continuar a
ideologia firmada.
Art16. As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo e sejam estas
quais forem não caberá qualquer oneração para o município, bem como qualquer indenização
em espécie, uma vez que estas sejam oriundas de parceria pública com a comunidade e tais
benfeitorias passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal.
Art.I7. Os participantes deste Programa “Comunidade Integrada” não poderão
restringir o uso do logradouro à população ou exercer atividade econômica que lhe atribua
lucro.
CAPÍTULO IV
DA MATÉRIA PUBLICITÁRIA
Art. 18. As atividades do participante do Programa “Comunidade Integrada” poderão ser
compensadas com o direito de colocar sua publicidade na área do logradouro a que se refere o
Termo de Parceria.
1º. A publicidade implantada no local é exclusiva para o participante do Programa, não
podendo beneficiar, de qualquer forma, a terceiros.
82º. A publicidade a ser implantada no local objeto da parceria deverá obedecer ao
modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Obras é aprovado pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria de Serviços Urbanos e CATRANS, com referência às
suas dimensões, cores e demais requisitos, sendo que o conteúdo da publicidade também deverá
ser aprovado pela referida Secretaria.
83º. Rescindido o Termo de Parceria ou terminada a sua vigência, o material
publicitário colocado pelo interessado será por ele retirado do logradouro.
84º, Uma vez que o interessado não realize tais providências, caberá à Administração
Pública desta municipalidade realizar esta iniciativa, deixando o mesmo à disposição do
interessado.
85º. As atividades mencionadas neste artigo estão isentas do pagamento da taxa
municipal de publicidade durante a vigência do Termo de Parceria.
Art.19. A publicidade a que se refere o artigo anterior deverá ser fixada no próprio
municipal, contemplado pelo Termo de Parceria, devendo a publicidade estar devidamente
disciplinada no instrumento regulador de modo que garanta:
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I-organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais, respeitando o interesse coletivo e
as necessidades de conforto ambiental;
Il-garantir a segurança das edificações e da população;
HII- garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e
pedestres;
IV-garantir os padrões estéticos da cidade;
;-estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do
incentivo à cooperação de entidades e particulares, na promoção da melhoria da paisagem.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art20. O Termo de Parceria referente ao Programa “Comunidade Integrada” é
personalíssimo e não poderá ser transferido a terceiros, sem anuência prévia do Poder Executivo
Municipal.
Art.21. As pessoas jurídicas que participarem do Projeto “Comunidade Integrada”
assumirão todas as responsabilidades e encargos trabalhistas dos seus empregados e pessoas de
sua contratação.
Art. 22. Esta Lei será regulamenta através de Decreto no prazo de 120 dias.
Art.23. Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito.
Cataguases, 06 de julho de 2021.
NRIQUES
Prefeito
EMILIA SOUSA MENTA
Sec. de Administração
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