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materia nº 22/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPARECER Nº 186/2025 PL 87/2025
native_id257

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Praça Santa Rita, nº 498 — Centro — Cataguases/MG
RELATÓRIO Nº 186/2025
Da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, sobre ao Projeto de Lei nº
87/2025
1) Da Matéria em Exame:
O presente Parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 87/2025, de autoria do
Poder Legislativo, do Vereador Maguinho Nobrega.
tl) Da Fundamentação:
Trata-se de Projeto de Lei nº 87/2025 “Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da atividade fiscalizatória dos vereadores nos órgãos, repartições, entidades e
equipamentos públicos no Município, e o registro por meio de vídeos e fotografias, e dá
outras providências”.
O Projeto de Lei nº 87/2025, de iniciativa parlamentar, tem por finalidade
regulamentar, no âmbito do Município de Cataguases, o exercício da função fiscalizatória
dos vereadores, nos termos do art. 31 e do art. 37 da Constituição Federal, bem como
da Lei Orgânica Municipal.
A proposição assegura aos parlamentares livre acesso aos órgãos e entidades
públicas, direito de solicitação de informações, possibilidade de registro audiovisual
(vídeos e fotografias) e utilização destes para fins de transparência, instrução de
requerimentos ou denúncias e comprovação de irregularidades.
O projeto encontra amparo:
Na Constituição Federal, art. 31, que estabelece a fiscalização do Município pelo Poder
Legislativo local;
No art. 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Na Lei Orgânica Municipal de Cataguases, que outorga aos vereadores a prerrogativa de
fiscalizar atos da Administração.
A proposta não apresenta vícios de inconstitucionalidade formal ou material,
tampouco de ilegalidade, uma vez que trata de matéria de competência legislativa do
Município e não invade esfera de competência privativa da União ou do Estado.
A regulamentação do uso de registros audiovisuais respeita limites constitucionais,
especialmente os direitos à intimidade e à imagem (art. 5º X, CF), impondo
salvaguardas para evitar abusos.
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Ill) Da Decisão:
Em vista do exposto, este Relator, opina pela LEGALIDADE e
CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 87/2025, autorizando sua regular tramitação,
cabendo às demais Comissões Permanentes a apreciação do mérito.
Sala das Sessões, 15 de Setembro de 2025.
Vereador RICARDO GERALDO DIAS
Vice-Presidente da CCJ
Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA
Secretário da CCJ
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