| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | PARECER Nº 186/2025 PL 87/2025 |
| native_id | 257 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES Praça Santa Rita, nº 498 — Centro — Cataguases/MG RELATÓRIO Nº 186/2025 Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sobre ao Projeto de Lei nº 87/2025 1) Da Matéria em Exame: O presente Parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 87/2025, de autoria do Poder Legislativo, do Vereador Maguinho Nobrega. tl) Da Fundamentação: Trata-se de Projeto de Lei nº 87/2025 “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade fiscalizatória dos vereadores nos órgãos, repartições, entidades e equipamentos públicos no Município, e o registro por meio de vídeos e fotografias, e dá outras providências”. O Projeto de Lei nº 87/2025, de iniciativa parlamentar, tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Cataguases, o exercício da função fiscalizatória dos vereadores, nos termos do art. 31 e do art. 37 da Constituição Federal, bem como da Lei Orgânica Municipal. A proposição assegura aos parlamentares livre acesso aos órgãos e entidades públicas, direito de solicitação de informações, possibilidade de registro audiovisual (vídeos e fotografias) e utilização destes para fins de transparência, instrução de requerimentos ou denúncias e comprovação de irregularidades. O projeto encontra amparo: Na Constituição Federal, art. 31, que estabelece a fiscalização do Município pelo Poder Legislativo local; No art. 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Na Lei Orgânica Municipal de Cataguases, que outorga aos vereadores a prerrogativa de fiscalizar atos da Administração. A proposta não apresenta vícios de inconstitucionalidade formal ou material, tampouco de ilegalidade, uma vez que trata de matéria de competência legislativa do Município e não invade esfera de competência privativa da União ou do Estado. A regulamentação do uso de registros audiovisuais respeita limites constitucionais, especialmente os direitos à intimidade e à imagem (art. 5º X, CF), impondo salvaguardas para evitar abusos. : Scanned with (EB CamsScanner | Ill) Da Decisão: Em vista do exposto, este Relator, opina pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 87/2025, autorizando sua regular tramitação, cabendo às demais Comissões Permanentes a apreciação do mérito. Sala das Sessões, 15 de Setembro de 2025. Vereador RICARDO GERALDO DIAS Vice-Presidente da CCJ Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA Secretário da CCJ Scanned with