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materia nº 104/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaEstabelece restrições à circulação de bicicleta em calçadas, praças, calçadões e demais locais de grande circulação de pedestres no Município de Cataguases, e dá outras providências.
native_id29

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Devolvido ao autor — Devolvido ao autor para adequações sugeridas pela CCJ.
2025-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete Vereador Willian José Lourenço Jerônimo
Willian da ASAF
PROJETO DE LEI Nº |D4/2025
“Estabelece restrições à circulação de bicicleta em
calcadas, praças, calçadões e demais locais de grande
circulação de pedestres no Município de Cataguases, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica vedada a circulação de bicicletas e similares, inclusive bicicletas
elétricas, nos seguintes espaços públicos do Município de Cataguases:
I- Calçadas destinadas exclusivamente aos pedestres;
1l- praças públicas com intenso fluxo de pessoas:
lll- calçadões e demais áreas de convivência prioritariamente voltadas à
circulação de pedestres:
IV- áreas públicas de lazer sem estrutura adequada para o tráfego seguro de
ciclistas. como ciclovias ou sinalização específica.
Art. 2º A circulação de bicicletas será permitida, em caráter excepcional, nas
seguintes situações:
1- Quando o condutor for criança com até 10 (dez) anos de idade:
Il- quando o ciclista estiver conduzindo a bicicleta a pé:
Wll- quando houver sinalização especifica autorizando o uso compartilhado do
espaço.
Art. 3º Compete à Catrans9 Companhia de Trânsito e Transporte de Cataguases):
|- Instalar sinalizações e placas educativas, conforme normas do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB):
Il- desenvolver campanhas educativas e preventivas sobre o uso responsável da
bicicleta:
1Il- realizar a fiscalização e aplicar as medidas previstas nesta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete Vereador Willian José Lourenço Jerônimo
Willian da ASAF
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as seguintes
medidas:
I- Advertência verbal ou escrita, na primeira abordagem;
Il- Apreensão temporária da bicicleta, em caso de reincidência ou se houver risco
à integridade física de pedestres.
Art. 5º O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias, especialmente quanto à sinalização e campanhas educativas.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões. 10 de julho de 2025
dor Willian /da Asaf
Partido PL |
PRAÇA SANTA RITA, 498 — CENTRO — TELEFAX (32) 3429-1900- (32) 99983-0599
7 CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete Vereador Willian José Lourenço Jerônimo
Willian da ASAF
JUSTIFICATIVA
Esta proposição busca assegurar a segurança dos pedestres em
espaços públicos com grande circulação, regulamentando o uso da
bicicleta em locais adequados. A Catrans, como órgão competente,
terá o papel fundamental na implementação, fiscalização e
educação, sempre alinhada com o Código de Trânsito Brasileiro.
Sala de Sessões. 10 de julho de 2025
reador Willan da Asaf
Partidp PL

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