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materia nº 103/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a proibição da comercialização manuseio, queima e soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnico no Município de Cataguases e da outras providências.
native_id30

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Norma promulgada — Projeto de Lei Promulgado - Lei nº 5.166
2025-12-17 Aguardando Sanção — —
2025-11-11 Aguardando Sanção — —
2025-11-11 Proposição aprovada — —
2025-11-11 Proposição aprovada — —
2025-10-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T11:14:30.844564-03:00 Aprovada por Unanimidade 14 0 0

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texto original #

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CÂMARA GABINETE DA VEREADORA
MUNICIPAL GIOVANA COSTA
DE CATAGUASES
PROJETO DE LEI nº 03 nos
Dispõe sobre a proibição da comercialização,
manuseio, queima e soltura de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos no Município de Cataguases e dá
outras providências.
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Cataguases, o comércio, o manuseio
a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e de quaisquer artefatos
pirotécnicos que produzam ruído ou estampido.
$ 1º Para fins desta Lei. consideram-se fogos de artifício de baixo ruído
aqueles que produzem exclusivamente efeitos visuais e luminosos. sem gerar
estampido ou ruído
S 2º São considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos:
a) - Fogos de vista: Produzem efeitos visuais. como luzes e cores. sem
estampido significativo
b) Fogos de estampido: São projetados para produzir ruidos e
explosões;
c) - Foguetes: Podem ter um ou mais tiros e são populares em festas e
celebrações;
d) - Baterias ou girândolas: Conjuntos de foguetes que disparam em
sequência, produzindo efeitos variados;
e) - Rojões: Foguetes individuais, frequentemente utilizados em finais de
ano e eventos esportivos
f) - Morteiros: Canhões que disparam projéteis explosivos;
q) - Pirotecnia fria: Fogos de artifício de baixo poder explosivo. utilizados
em ambientes fechados
Praça Santa Rita, 498. Centro. CATAGUASES MG - 36770.060
TELEFAX: 32 3429.1900
CÂMARA GABINETE DA VEREADORA
MUNICIPAL GIOVANA COSTA
DE CATAGUASES
Art. 2º Fica permitido o comércio, o manuseio e a soltura de fogos de artifício
classificados na Classe "D" do Decreto-Lei nº 4238/1942, desde que não
produzam estampido e possuam exclusivamente efeito colorido, apresentando,
de forma visível na embalagem, o selo de "BAIXO RUIDO" com certificação
expedida pelo INMETRO ou órgão competente.
81º. Os fogos de baixo ruído da Classe "D" deverão conter especificação técnica
quanto ao nível sonoro produzido, além de identificação clara do selo de
conformidade do INMETRO
82º. A venda destes produtos permanece restrita aos maiores de 18 (dezoito)
anos, conforme legislação federal vigente.
Art. 3º Fica isento da proibição estabelecida nesta lei a atividade de queima de fogos
de artifício com efeito visual sem estampido, desde que previamente autorizado
pelo Poder Executivo Municipal, acompanhado dos devidos cuidados
normativos.
Art. 4º A proibição prevista nesta Lei aplica-se a todo o território municipal. em espaço
aberto ou fechado, público ou privado. incluindo. mas não se limitando a
clubes, praças, casas noturnas, campos de futebol. quadras esportivas.
escolas, bares, restaurantes condomínios e demais estabelecimentos.
81º. Os locais mencionados no caput deverão fixar placas informativas
confeccionadas com dimensões mínimas de 30 cm de altura por 40 cm de
largura, fonte legível, contendo os seguintes dizeres: "Fica proibido neste local
o manuseio, a utilização. a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos com efeito sonoro ruidoso. conforme Lei Municipal nº /2025.º
Art.5º O alvará para o exercício de atividade econômica envolvendo o comércio
varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos nos termos desta Lei
somente será concedido mediante comprovação do licenciamento fornecido
pelo Exército, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator pessoa natural
ou jurídica multa no valor de R$2.000.00 (dois mil reais). que será aplicada em
dobro nos casos de reincidência
81º. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). apurado pelo IBGE, acumulada no
exercício anterior. ou outro índice que venha a substituí-lo.
82º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados à Associação ou
Organização Social devidamente regulamentada com declaração de utilidade
Praça Santa Rita, 498. Centro. CATAGUASES MG - 36770.060
TELEFAX: 32 3429.1900
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MUNICIPAL GIOVANA COSTA
DE CATAGUASES
pública, para custeio de ações voltadas à proteção, castração. tratamento e
recuperação de animais em situação de abandono ou risco.
83º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
aos dispositivos desta Lei serão punidas isolada ou cumulativamente com as
penalidades previstas no art. 505 da Lei nº 2.600, de 10 de maio de 19966
(Código de Posturas).
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão competente do Poder
Executivo Municipal, que adotará todas as medidas necessárias para sua
efetiva aplicação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei
4.573/2019.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proibir. no âmbito do Município de Cataguases. o
comércio, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos que produzam ruído ou estampido
É de notório saber que a poluição sonora produzida pelos fogos de artifício com
estampido provoca danos de difícil reparação à saúde humana, atingindo com maior
impacto negativo as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), idosos
enfermos e crianças. que sofrem com a hipersensibilidade auditiva e com crises
intensas de ansiedade e pânico. Com a mesma força deletéria sofrem os animais
domésticos e silvestres, que são submetidos a níveis inenarráveis de estresse, onde
episódios de fuga são frequentes e muitas das vezes provocam morte. graves lesões
desaparecimento permanente do animal, bem como convulsões extremas que para
além do sofrimento por si só podem evoluir ao evento óbito, como amplamente
demonstrado por estudos técnicos e evidências veterinárias.
É indispensável ressaltar que essa proposição não atenta contra as
manifestações de natureza cultural e popular. uma vez que é permitido a utilização de
fogos de baixo ruído, que produzem tão somente efeitos visuais coloridos e luminosos.
preservando as tradições festivas sem causar prejuízos irreversíveis à saúde coletiva
Praça Santa Rita. 498. Centro. CATAGUASES MG - 36770.060
TELEFAX: 32 3429.1900
CÂMARA GABINETE DA VEREADORA
MUNICIPAL GIOVANA COSTA
DE CATAGUASES
Com isso, Cataguases se junta a diversos municípios brasileiros que já
adotaram medidas semelhantes, como São Paulo (SP), Campinas (SP), Belo Horizonte
(MG), Juiz de Fora (MG), Londrina (PR) e Curitiba (PR), consolidando uma legislação
protetiva, verdadeiramente inclusiva, moderna e em conformidade com o direito
constitucional à vida, à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-
estar animal.
A presente proposta legislativa fundada no artigo 30, |, CR c/c artigo 171. |
CE/MG propõe efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, CF), ao direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado preservado
para a presente e futura gerações (art. 225, CF), bem como à Lei Federal nº
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece a proteção à fauna contra as
práticas de maus-tratos.
Cumpre, ainda, destacar o nobre propósito de unificação da legislação municipal
uma vez que determina a revogação de normas anteriores que tratavam do tema de
forma fragmentada em artigos do Código de Posturas, bem como na Lei 4573/2019
nessa toada confere segurança jurídica clareza normativa e efetividade ao regramento
local
Por tudo o quanto aqui exposto. há ainda que realçar o projeto no sentido de
atender ao clamor social crescente, que reconhece no uso de fogos de artifício com
estampido uma atuação ultrapassada. prejudicial à saúde pública, contribuindo para um
avanço civilizatório na proteção da saúde coletiva, do bem-estar animal e da paz
urbana expoentes do que se começa a construir como saúde única que reconhece a
interconexão entre a saúde humana. a saúde animal e o meio ambiente
Nesse sentido, encaminho a presente proposição e solicito aos nobres pares
sua aprovação, demonstrando o compromisso desta egrégia Casa Legislativa com a
dignidade e o bem-viver de todos os seres vivos, bem como com a evolução normativa
do município de Cataguases
Cataguases, 15 de julho de 2025
GIOVANA COSTA (MDB)
, =
Praça Santa Rita. 498. Centro. CATAGUASES MG — 36770.060
TELEFAX: 32 3429.1900
Município de Cataguases
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.573/2019
Autor: Vereador RAFAEL RODRIGUES MOREIRA
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos
de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de
Cataguases, e dá outras providências.
O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu
Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal de Cataguases, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fotos de
estampidos e de artifígios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Cataguases, tanto em
recintos fechados como abertos, em áreas públicas e em locais privados.
Parágrafo Único — Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem
estampidos, bem como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade
Art. 2º — O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a
imposição de multa pecuniária correspondente à 01 (uma)UFM — Unidade Fiscal
Municipal, revertida aos cofres públicos valor este que será dobrado na hipótese
de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma
infração em um período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Cataguases (MG) 17 de fevereiro de 2019
Willian Lobo de Almeida
Prefeito Municipal

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