PREFEITURA DE CATAGUASES
Projeto de Lei nº 029/20
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da
ei orçamentária para o exercicio financeiro de 2026 e da
outras providências
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. São estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165, 5 2º. da Constituição da
República. na Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000€ no art. 94, inciso II da Lei Orgânica Municipal
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026. compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual:
HI — disposições sobre a politica de pessoal e serviços extraordinários:
IV - disposições sobre a receita e alterações na
egislação tributária do Município:
V — equilíbrio entre receitas e despesas:
VI - critérios e formas de limitação de empenho
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos:
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas:
IX = autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação:
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso:
XI — definição de cnitérios para início de novos projetos
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes
XIII — incentivo à participação popular:
XIV — emendas ao projeto da lei orçamentária anua
XV — as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO [- DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º. Em consonância com o disposto no art. 165. 3 2º. da Constituição da República
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município. as ações relativas à
manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta.
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026. correspondem às ações especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei. de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual.
relativo ao período de 2026-2029. as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026
e na sua execução. não se constituindo. todavia. em limite à programação das despesas.
$ 1º. Excepcionalmente. o anexo de metas e prioridades será encaminhado ao Poder Legislativo
para apreciação por ocasião do encaminhamento do Plano Plurianual. tendo em vista que sua elaboração deve ser
conseguência do estabelecido no Plano Plurianual
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82º. O projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
83º. O projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
84º. O projeto de Lei Orçamentária para 2026devera atender como prioridades e metas o atendimento às emendas
parlamentares individuais de caráter impositivo. nos limites estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal
SEÇÃO II - DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
SUBSEÇÃO | - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.3º. Em consonância com o art. 167. VI. da Constituição Federal são definidos os seguintes
conceitos:
| — As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades
projetos. operações especiais). de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42 1999. da Portaria
Interministerial STN'SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao periodo 2026-2029.
II - Órgãos são as entidades existentes ou que poderão vir a existir no Municipio.
Art.4º. Os orçamentos fiscal c da seguridade social discriminarão a despesa. no minimo. por
elemento de despesa. conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64
Art.5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
do Municipio. seus fundos e autarquia.
Art.6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
será constituido de:
| — texto da lei:
[1 — documentos referenciados nos arts. 2 4.320 1964:
II — quadros orçamentários consolidados:
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social. discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei:
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5”. da Lei Complementar nº 101 2000
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária. além dos demonstrativos exigidos pela legislação em
vigor. definidos no caput. os seguintes demonstrativos
I — Demonstrativo da receita corrente liquida. de acordo com o am
101/2000:
inciso IV. da Lei Complementar n
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino. para fins dc
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no am. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias:
[II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação. para fins do atendimento ao art. 60 do ADC
com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53 2006 e respectiva Lei nº 14.113 2020:
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde. para fins do
atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29 2000:
V — Demonstrativo da despesa com pessoal. para fins do atendimento ao disposto no art. 169, da Constituição da
República e na Lei Complementar nº 101 2000
a
Art.7º. A estimativa da receita do projeto de lei orçamentária de 2026 considerará a arrecadação
dos três últimos exercícios. as modificações na legislação tributária. bem como a perspectiva de evolução do
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Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2026/2027, sendo que a fixação da despesa sera
elaborada a valores correntes do exercicio de 2025. projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária. quando for o caso. atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas. caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo. bem como de alterações na legislação
tributária. devendo ser garantidas. no mínimo. as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei
Art.8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo. no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária. os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida. e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo. se for o caso. encaminharão ao
Departamento de Orçamento do Poder Executivo. até 30 dias antes do prazo definido no capuí. os estudos e as
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercicio subsequente e as respectivas memórias de cálculo.
para fins de consolidação da receita municipal
Art.9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de
Contabilidade do Poder Executivo. até 30 dias antes do prazo definido no capur. suas respectivas propostas
orçamentárias. para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária
Art.10. Na programação da despesa. não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos. de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre
a receita e a despesa
Art.11. À lei orçamentária discriminará. nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta. quando for o caso. responsaveis pelo débito. as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República
$ 1º. Para fins de acompanhamento. controle e centralização. os processos referentes ao pagamento de precatorios
serão submetidos à apreciação da Procuradoria do Municipio
$2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade. exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art.12. A administração da divida pública municipal intema e ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos. reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos par:
Tesouro Municipal.
$1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentána os recursos necessários para pagamento da divida.
82º. O Municipio. por meio de seus órgãos e entidades. subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n
40/2001 do Senado Federal. que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada c
da divida pública mobiliária. em atendimento ao disposto no art. incisos VI e IX. da Constituição da
República.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercicio de 2026. as despesas com amortização. juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art.14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédit
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº 101 2000 e na Resolução nº 43 2001 do Senado Federal
Art. A lei orçamentária podera conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária. desde que observado o disposto no am. 38 da Lei Complementar nº
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43 2001 do Senado Federal.
SUBSEÇÃO IV - DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
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Art.16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2026. destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos, eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO II - DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOSSUBSEÇÃO | —
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. $ 1º. inciso II. da Constituição da
República. observado o inciso I do mesmo parágrafo. ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens
aumentos de remuneração. criação de cargos. empregos e funções. alterações de estrutura de carreiras. bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. desde que observado o disposto nos arts. 15. l6 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput. no exercicio financeiro de 2026. as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos arts. 18. 19 e 20 da Lei Complementar n
101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no am. 19 da Lei Complementar n
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
SUBSEÇÃO II- DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art.18. Se durante o exercicio de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 2000. o pagamento da realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público. que enseje situações
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender às situações previstas n«
caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo. é de competência exclusiva da Secretaria de Administração e.
no âmbito do Poder Legislativo. é de competência exclusiva do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE 4 RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art.19. A estimativa da receita. que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2026. com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias. contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais. dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação. tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos.
visando à racionalização. simplificação e agilização
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização. cobrança e arrecadação de tributos. objetivando a sua maior
exatidão:
LI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos. por meio da revisão e racionalização das rotinas «
proc - Objetivando à modemização. a padronização de atividades. a melhoria dos controles intemos e a
eficiência na prestação de serviços:
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária
Art.20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração
adicionalmente. o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município:
Il — revisão. atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano. suas alíquotas
forma de cálculo. condições de pagamentos, descontos e isenções. inclusive com relação à progressividade deste
imposto:
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo. com redefinição dos limites da zona urbana municipal:
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
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V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis:
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisiveis.
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia:
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal:
IX — instituição. por lei especifica. da Contribuição de Melhoria. com a finalidade de tomar exequível a sua
cobrança:
X — instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos
Art.21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributaria
somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14. da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança
bem como o desconto para pagamento à vista de impostos e taxas. desde que os respectivos valores tenham
composto a estimativa da receita orçamentária
Art.22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributânia que estejam em tramitação na Câmara Municipal
Art.23. O Poder Executivo podera encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária. especialmente sobre:
| - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal:
I] — Revogação das isenções tributárias que não mais atendam ao interesse público e à justiça fiscal:
HI] — Revisão das taxas. adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados:
IV — Atualização da Planta Genérica de Valores contorme a realidade do mercado imobiliário:
V— Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização. cobrança. execução fiscal e arrecadação de tributos:
VI — Municipalização da cobrança do Imposto Termtorial Rural (ITR)
SEÇÃO V - DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art.24. A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercicio de
2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal. conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta
Lei
Art.25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Municipio no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem. para cada
um dos exercicios compreendidos no periodo de 2026 a 2028 demonstrando a memória de cálculo respectiva
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja
acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 2000.
Art.26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas
I — para elevação das receitas:
a-— a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei:
p ç Pp
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
*
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I] — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços. de
forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fomecedores:
b-— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores
Art.27. Desde que. num periodo de 12 (doze) meses. a despesa corrente ultrapasse 95º,
(noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir
| - Concessão, a qualquer titulo, de vantagens salariais, aumento. reajuste ou adequação remuneratória. exceto os
derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior:
Il — Criação de cargo. emprego ou função que implique aumento de despesa:
II — Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa:
IV — Admissão ou contratação de pessoal. a qualquer titulo, ressalvadas:
a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa:
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do am. 37 da Constituição:
V — Realização de concurso público. exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo:
VI — Criação de despesa obrigatória de caráter continuado:
VII — Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA):
VIII — Concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária
SEÇÃO VI - DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art.28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput! do am. 9 e no
inciso Il do 3 1º do ar. 31 da Lei Complementar nº 101 2000. o Poder Executivo e o Poder Legislativc
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira. calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026. utilizando para ta
fim as cotas orçamentárias e financeiras
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo
| — as despesas com pessoal e encargos sociais:
Il — as despesas com beneficios previdenciarios
II — as despesas com amortização. juros e encargos da divida:
IV — as despesas com PASEP:
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais:
MI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Leg o o montante que lhe caberá tomar indisponível para
empenho e da movimentação financeira. conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
& 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo. com base na comunicação de que trata O parágrafo anterior. emitirão
publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira
$ 4º. Se verificado. ao final de um bimestre. que a realização da receita não será suficiente para garantir o
equilíbrio das contas públicas. adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo
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& 5º. As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que o realizado nos demais gastos
orçamentários, nisso considerado o $ 18, do art. 166, da Constituição.
SEÇÃO VIL- DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art.29. O Poder Executivo poderá realizar estudos visando à definição de controle de custos e à
avaliação do resultado dos programas de governo
Art.30. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. sendo que as ações
governamentais que não contribuirem para a realização de um programa finalísticos deverão ser agregadas num
programa denominado “Apoio à Gestão Governamental” ou de finalidade semelhante.
Parágrafo único. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária. financeira e patrimonial. por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução. avaliação e controle intemo. visando à
eficiência e à eficácia administrativa.
SEÇÃO VIII - DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURS!
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art.31. Os auxílios. subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal n
13.019. de 2014. devendo ainda as entidades pretendentes submeter-se ao que segue:
| — Prestar atendimento direto e gratuíto ao público. voltadas para as ações relativas ao ensino. saúde. cultura.
assistência social. esporte. agropecuária e de proteção ao meio ambiente:
IH — Sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada:
Il — Tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública:
IV — Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual:
V — Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos:
VI — Associações ou consórcios intermunicipais. constituídos exclusivamente por entes públicos. legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da
execução de programas municipais.
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o am. 26
da Lei Complementar nº 101. de 2000 e por expressa manifestação da Assessoria Juridica e do Controle Internc
da Prefeitura. após visita ao local de atendimento
Art.32. E vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos. ressalvadas as instituídas por lei especifica. no
âmbito do Município. que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico
Art.33. E vedada a inclusão. na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. de dotação para a
realização de transferência financeira a outro ente da federação. exceto para atender as situações que envolvam
claramente ao atendimento de interesses locais. observadas as exigências do arm. 25. da Lei Complementar n
101 2000
Art.34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção. a qualquer
título. submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo. com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos
Art.35. As transferências de recursos às entidades previstas nos art. 31 desta Seção deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. devendo ser observadas. na elaboração
de tais instrumentos. as exigências do art. 184 da Lei nº 14.133/2021. ou de outra lei que vier substituí-la ou
altera-la.
$1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado
com recursos transferidos pelo Municipio
82º. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município. em decorrência de
transferência feita anteriormente
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$3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo, as caixas escolares
da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal. por meio do PDD!
— Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art.36. E vedada a destinação. na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos.
para. diretamente. cobrir necessidades de pessoas fisicas. ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da
Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos
recursos do Sistema Unico de Saúde.
Art.37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra. inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal. fica limitada ao
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus creditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente podera
ocorrer mediante prévia autorização legislativa. conforme determina o art. 167. inciso VI. da Constituição da
República.
SEÇÃO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICIPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS DE
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Artigo 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
para que o Municipio contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação. desde que
autorizadas. mediante lei especifica. e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio. de acordo com o art. 184 da Lei nº 14.133 2021 ou outra lei que
vier substitui-la ou alterá-la.
SEÇÃO X - DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art.39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio. até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2026. as metas bimestrais de arrecadação. a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente. nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101 2000
$1º. Para atender ao caput deste artigo. as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão
ao Departamento de Orçamento do Municipio. até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026
os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas. de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n
101 2000:
Il —a programação financeira das despesas. nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 2000:
[1 — o cronograma mensal de desembolso. incluidos os pagamentos dos restos a pagar. nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
82º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação. à programação financeira e ao
cronograma mensal de desembolso. atraves do órgão oficial de publicação do Município. até 30 (trinta) dias apos
a publicação da lei orçamentária de 2026
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. tratados no caput deste artigo. deverão ser
elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI- DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art.40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei. a
lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais. observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar n
101/2000. somente incluirão projetos novos se
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| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta Lei:
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-
financeiro:
HT — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público:
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais. estaduais ou de operações de
crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento. para os efeitos desta Lei. aquele cuja execução iniciar-se
até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026. cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2025.
SEÇÃO XII - DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art.41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e Il do arm
75 da Lei nº 14.133/2021. nos casos. respectivamente. de obras e serviços de engenharia e de outros serviços c
compras.
SEÇÃO XIII - DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art.42. O projeto de lei orçamentaria do Município. relativo ao exercicio financeiro de 2
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da
publicidade. a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento
Art.43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para
| — elaboração da proposta orçamentária de 2126. mediante regular processo de consulta:
II — avaliação das metas fiscais. conforme definido no art. 9º. $ 4º. da Lei Complementar nº 101 2000. ocasião em
que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei
CAPITULO II .
DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL
Art.44. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação. sem prejuizo do disposto no 3 3º. do art. 166. da Constituição Federal. de
1988. não poderão incidir sobre:
| dotações com recursos vinculados a fundos. convênios ou operações de crédito:
II — dotações referentes à contrapartida obrigatória de recursos transferidos voluntariamente pela União. pel
Estado ou por Instituições Privadas:
III — dotações da administração direta ou indireta previstas no Projeto de Lei referentes a obras em andamento
paralisadas ou não concluídas.
Art.45. O regime de execução estabelecido neste artigo tem como finalidade garantir a
obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas parlamentares
individuais, observados os limites e regras previstas no art. 210 da Lei Orgânica do Municipio.
$1º. Não poderão ser apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). emendas:
| - com recursos insuficientes para a execução total das mesmas:
II — que criem despesas que ampliem contratos. convênios. parcerias. acordos e ajustes. já firmados pelo Poder
Executivo:
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HI — que destinem recursos aos caixas escolares ou às unidades básicas de saúde que impliquem na ampliação do
quadro de pessoal:
IV — que destinem recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
82º. A fim de afastar a insuficiência de recursos previstos no inciso I do $ 1º deste artigo. será admitida a soma de
emendas parlamentares individuais.
Art.46. Quando da destinação de recursos a organizações da sociedade civil. privadas. sem fins
lucrativos. ou entidades públicas. deverão ser observados
I — identificação da entidade através de CNPJ próprio:
II — estar a entidade rigorosamente em dia com as obrigações fiscais e contributivas (regularidade fiscal). junto à
União. inclusive a Previdência Social. ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Cataguases:
HI — atender ao disposto nos arts. 3] a 37 desta Lei:
IV — apresentar plano de trabalho com vistas à aplicação dos recursos a serem recebidos
Parágrafo único. Caso. no momento da efetiva destinação de recursos às entidades mencionadas no capui deste
artigo. esses se mostrem insuficientes para realizar o objetivo da emenda parlamentar. as referidas entidades
poderão realizar o complemento correspondente
Art.47. Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão adotar os meios e medidas
necessários para garantir a execução orçamentania e financeira obrigatória. de forma equitativa e observados os
limites constitucionais. das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais
81º. Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos e
imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas
independentemente da autoria
$2º. A obrigatoriedade de execução orçamentária « financeira de que trata o caput. corresponde ao disposto nos
arts. 61. 62 e 63. da Lei Federal nº 4.320. de 1964
83º. O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor corresponderá a | 15 (um
quinze avos) do montante previsto no capur do am. 45 desta Lei. limitado ao montante total incluido pelas
programações orçamentárias na Lei do Orçamento Anual
84º. Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual. com modalidade de transferência de bens móveis
por doação. com finalidade definida de aplicação direta. será considerada concluída a execução quando se der a
transmissão dos mesmos. ou quando for emitida a ordem de serviços pela entidade gestora
$ 5º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nos Demonstrativos | e III. os montantes de execução obrigatória das
programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em indice igual ou inferior ao incidente sobre o
conjunto das despesas primárias discricionarias. incidindo a limitação de valores na ordem de prioridade definida
pelos autores das emendas. no momento da propositura das mesmas.
Art.48. A obrigatoriedade de que trata o 5 9 do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. não impõe a
execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais em desconformidade com o disposto
no art. 37 da Constituição Federal. de 1988. da Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021. da Lei nº 13.019. de 2014,
ou demais normas vigentes ou que vierem a lhes substituir
$1º. As programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais. não serão de execução obrigatória em
caso de impedimento de ordem técnica. não afastados nos termos do parágrafo subsequente.
82º. Entende-se por impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou
suspende a execução da programação orçamentária em consonância com as regras e os principios que re
Administração Pública, exemplificativamente:
1 — a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou pela entidade gestora da emenda. nos casos em
que for necessário:
Il — a ausência de licença ambiental prévia. nos casos em que for necessária:
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Il — a não comprovação. por parte dos beneficiários. quando a cargo do empreendimento, após a sua conclusão.
da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção:
IV — a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do
projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade:
V-—a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou da entidade gestora da emenda:
VI —a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos do programa e da ação orçamentária:
VII — a desconformidade do objeto da despesa com as ações e programas previstos na Lei do Plano Plurianual
2026-2029:
VIII — os impedimentos de qualquer natureza que sejam insuperáveis ou cujo prazo para superação inviabilize a
sua execução no exercício financeiro:
IX — a não comprovação de interesse público. que deverá ser expresso mediante projeto. indicadores e metas a
serem perseguidas:
X — a desconformidade da propositura com os preceitos previstos nas diretrizes para a Administração Pública
Municipal:
a) promover o equilíbrio Orçamentário e Financeiro. por meio de ações que busquem maior eficiência. eficácia e
economicidade dos serviços prestados pela Administração Pública, sendo estes princípios assim definidos
* eficácia: melhoria efetiva dos indicadores que mensuram as metas propostas naL.ei do Plano Plurianual:
*eficiência: qualidade na alocação dos fatores. assim considerados os recursos financeiros e humanos. bem como
os bens de capitais. para a prestação de serviços
*economicidade: obtenção do resultado esperado (eficácia) com o menor custo possivel (eficiência). mantendo a
qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos
b) adotar práticas de decisão direcionadas por dados. atraves das quais se instruem novas proposições:
c) observar os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). preconizado pela
Organização das Nações Unidas (ONU)
1) Erradicação da Pobreza:
2) Fome Zero:
3) Boa Saúde e Bem Estar.
Educação de Qualidade:
5) Igualdade de Gênero:
6) Agua Limpa e Saneamento:
1 Energia acessível e limpa:
8 Emprego digno e Crescimento econômico
9) Indústria. Inovação e Infraestrutura:
10) Redução das Desigualdades:
11) Cidades e Comunidades Sustentáveis:
12) Consumo e Produção Responsável:
13) Combate às Alterações Climáticas:
14) Preservação da vida sob a água:
151 Preservação da vida sobre a Terra:
16) Paz. Justiça e Instituições Fortes:
17) Parceria em Prol das Metas.
$3º. Não caracteriza impedimento de ordem técnica a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações
de que trata este artigo
Art.9. A Lei Orçamentária conterá ação constituida com recursos do orçamento fiscal e de
seguridade social e será equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo
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$1º. O percentual de 50% (cinquenta por cento) do limite definido no caput deste artigo será destinado às ações e
serviços públicos de saúde, conforme previsto no $ 9º do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
$2º. Havendo saldo orçamentário não utilizado para as Emendas Parlamentares Individuais Impositivas. podera
este ser utilizado pelo Poder Executivo como tonte de recursos para abertura de créditos adicionais
83º. Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público
municipal, os órgãos de execução observarão. nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
respectivas emendas, considerando que:
1 - até 90 (noventa) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará. mediante ofício. à Câmara
Municipal as justificativas do impedimento. correlacionando número da emenda. impedimento técnico
identificado e fundamento previsto no 3 2º do art. 48:
HI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo. cada parlamentar indicara a
Câmara Municipal o remanejamento do objeto e da programação orçamentária e financeira cujo impedimento seja
insuperável. a partir de orientação técnica do Poder Executivo:
HI - até 20 (vinte) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo. a Câmara Municipal enviará
ao Poder Executivo o consolidado dos remancjamentos apontados no inciso II deste parágrafo:
IV - até 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo. na hipótese do remanejamento
demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de autorização para abertura de crédito especial. o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo:
V - na hipótese de descumprimento do percentual minimo de aplicação dos recursos paraações e serviços de
saúde. as emendas individuais do parlamentar serão devolvidas para ajuste no prazo previsto no inciso Il deste
parágrafo:
VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se refere o inciso V deste parágrafo. as
emendas individuais do parlamentar serão desconsideradas para fins de apuração do cumprimento das regras
estabelecidas na Lei Orgânica Municipal referentes ao brigatoriedade de execução das emendas individuais:
VII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso Il deste parágrafo ser de ordem orçamentária e nãc
depender da aprovação do projeto de lei a que se retere o inciso IV deste parágrafo. o Poder Executivo publicará
decreto de suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo:
VII - o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo tratará exclusivamente dos ajustes das
programações classificadas como inexequiveis nos termos do inciso | deste parágrafo:
IX - após a entrega a que se refere o inciso II] deste parágrafo. o parlamentar não poderá alterar o beneficiário. o
objeto ou o respectivo valor:
X - se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato para realizar os
procedimentos previstos neste parágrafo. os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
Art.50. Os procedimentos previstos nos arts. 45 a 49 desta Lei aplicam-se exclusivamente às
emendas parlamentares individuais de caráter impositivo. devendo sua execução observar os princípios da
legalidade. impessoalidade. moralidade. publicidade c eficiência.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.51. O Poder Executivo poderá. mediante decreto específico. remanejar. transpor ou
transferir. total ou parcialmente. as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus
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créditos adicionais, mantida a estrutura programática. expressa por categoria de programação. conforme definida
no art. 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
I - remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organização. decorrente de extinção de um
órgão e a institucionalização de outro para a sua substituição.
II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho. dentro do mesmo órgão.
HI - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas. dentro do mesmo
órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção
transformação. transferência. incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades. bem como de alterações
de suas competências ou atribuições.
Art.52. O Poder Executivo Municipal podera. por meio de decreto. promover a inclusão c ou
alteração de Fontes e Destinações de Recursos estabelecidas na Lei Orçamentária Anual de 2026. da seguinte
forma:
| - inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa da receita para 2026.
II - alteração entre Fontes e Destinações de Recursos previstas na estimativa da receita para 2026:
HI - inclusão de novas Fontes e Destinações de Recursos não previstas na fixação das despesas para o exercicio de
2026. em dotação constante da Lei Orçamentária Anual:
IV - alteração entre Fontes e Destinações de Recursos previstas na fixação das despesas para o exercício de 2
dentro da mesma dotação orçamentária.
Art.53. A abertura de creditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa. nos termos da Lei nº 4.320 1964 e da
Constituição da República.
$1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporã sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que
os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
8 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara
Municipal no prazo de até trinta dias. a contar da data do pedido feito à Prefeitura.
Art.54. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme disposto no art. 167. 3
2º. da Constituição da República. será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. utilizando-se os recursos
s
previstos no art. 43. da Lei nº 4.300 1964
Art.55. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual. enquanto não iniciada a sua votação. no tocante às partes cuja
alteração venha a ser proposta.
Art.56. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2025. a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
| — pessoal e encargos sociais:
1 — beneficios previdenciários:
III - amortização. juros e encargos da divida:
IV - PASEP:
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município: e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável
81º. As despesas descritas no inciso | a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação
prevista no projeto de lei orçamentária de 2026. multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
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$2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do capur. o
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026. para fins do
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 3º. Em caso de emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo. o Poder
Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores. utilizando-se dos limites de créditos adicionais
suplementares.
Art.57. Em atendimento ao disposto no art. 4º. 38 1º.2º e 3º. da Lei Complementar nº 101 2000
integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais:
Il - Anexo de Riscos Fiscais:
HI — Anexos de Metas e Prioridades de Governo
Art.58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Estamos encaminhando à apreciação dos ilustres membros desse Plenário o incluso Projeto de Lei que se
propõe o estabelecimento das Diretrizes Orçamentarias para o exercicio de 2026. em atendimento às regras
Constitucionais e na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000 (Lei e
Responsabilidade Fiscal - LRF) e de acordo com o inciso Il do $ 6º do artigo 98 da Lei Orgânica do Municipio
para apreciação. votação e aprovação do projeto de le:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO é o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o
Orçamento Anual. pois estabelece a ligação e o curto prazo (orçamento) e o longo prazo (PPA). A LDO
orienta a elaboração da LOA. fixa as metas e prioridades da Administração Pública
Assim. o dispositivo legal que ora pr: je-se instituir. objetiva criar mecanismos para o acompanhamentc
do processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual. prevendo entre outras o equilibrio entre as receitas c
despesas. servindo como precioso instrumento para o acompanhamento das metas fiscais e avaliação de
cumprimento da execução orçamentária do exercicio anterior
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da
lei orçamentária para o exercicio de 2026 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os
seus objetivos.
Assim. apresentamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da le
orçamentária de 2026 e dá outras providências s que houve elevado avanço no cumprimento dos
mandamentos Constitucionais paralelo às exigências do instrumento regulador. imposto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Gabinete do Prefeito.
Cataguases. 28 de maio de 2025
a sunado de forma digrtai
JOSE INACIO JOSE INACIO PEIXOTO
PEIXOTO PARREIRAS paareras
72694
José Henriques
Prefeito
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
Índice Geral
Anexo de Metas Fiscais
Demonstrativo | - Metas Anuais 01
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 02
03
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
jpemonstrativo Hi - Metas Fiscais Mais Lompaada Mo ae metem
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 04
0s
06
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Demonstrativo IX - Riscos Fiscais e Providências
Demonstrativo X - Total das Receitas e Memória de Cálculo
Demonstrativo XI - Total das Despesas e Memória de Cálculo
Demonstrativo XIl - Resultado Primário e Memória de Cálculo - Valores Correntes
07
09
13
Demonstrativo XIl - Resultado Primário e Memória de Cálculo - Valores Constantes
16
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
AMF - Demonstrativo | (LRF, art. 4º, 41º)
Receita Total (Exceto Fontes RPPS)
Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (1)
302.978.004,83
316.773.420,29
313.582.235,00
327.860.490,00
329.432.620,00
344 466.360,00
| 308.722.004,34 | 722.004,34
322.810.610,21
Receitas Primárias Correntes
314.157.040,00 | 303.533.371,98
330./47.360,00
309.954.089,88
345.216.685,00
361.034.920,00
| 314.091.033,14] .033,14
328.483.054,12
347.306.920,00
315.992.807,01
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 48.836.710,00 47.185.227,05 E 52.152.530,00 48.873.829,17 E 54.798.020,00 49.857.285,19
Transferências Correntes 263.283.700,00] 254.380.386,47 2 276.486.700,00 | 259,104.663,64 = 290.298.750,00| 264.124.644,81
Demais Receitas Primárias Correntes 2.036.630,00 1.967.758,45 8, 2.108.130,00 1.975.597,07 8, 2.210.150,00 2.010.877,01
Receitas Primárias de Capital 13.703.450,00 13.240.048,31 ÀS) 13.719.000,00 12.856.520,33 Rs) 13.728.000,00 12.490.247,11
Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 313.582.235,00 | 302.978.004,83 3 329 432.620,00] 308.722.004,34 % 345.216.685,00] 314.091033,14
Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (11) 311.695.735,00 301.155.299,52 8 | 327451.820,00) 306.865.732,35 8 343.151,535,00] 312.212.082,54
Despesas Primárias Correntes o 292.715.735,00) 282817.135,27 3 L 307 801 820,00 288.4 51.079, 34 | õ 322.651.535,00| 293.560 416,91
Pessoal e Encargos Sociais 144.100.000,00] 139.227.053,14 S 52.414,570,00 142 832 642,20 S 161.200.000,00 146.665 780,49
| Outras Despesas Correntes | 148.615.735,00 143.590.082,13 5.387.250,00 145.618.437,14] o 161.451.535,00 146.894.636,42
Despesas Primárias de Capital | 18.980.000,00 18.338.164,25 E L 19.650.000,00 18.414.653,00 E 20.500 000,00 18.651.665,63
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias o o & 4 o E
Receita Total (Com Fontes RPPS) 13.500,00 13.043,48] 4 1420000) 1330728] & 14.850,00 13.511,08
Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) (Il) 7.500,00 7.246,38 E 7.900,00 7.403,35 E 8.250,00 7.506,16
Despesa Total (Com Fontes RPPS) 13.500,00 13.043,48 8 14.200,00 13.307, 28 | 3 14.850,00 13.511,08
Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) (IV) 13.500,00 13.043,48 ó 14.200,00 13.307,28 (o) 14.850,00 13.511,08
Resultado Primário (Sem RPPS) - Acima da linha (V) = (1-1) 16.164.755,00 15.618.120,77 2 17.014.540,00 15.944.877,87 2 17.883.385,00 16.270.971,58
Resultado Primário (Com RPPS) - Acima da linha (VI) = V+(I-IV) 16.158.755,00 15.612.323,67 Ê 17.008.240,00 15.938.973,93| Ê 17.876.785,00 16.264.966,65
Juros, Encargos, Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 5.056.645,00 4.885.647,34 5 5.311.960,00 4.978.010,19 E 5.575.165,00 5.072.493,34
Juros, Encargos, Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 350.000,00 338.164,25 E 375.000,00 351.424,68 Ê 400.000,00 363.934,94
Divida Pública Consolidada (DC) 11.420.000,00 11.033.816,43 11.150.000,00 10.449.027,02 10.900.000,00 9.917.227,09
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - - -
Resultado Nominal (Sem RPPS) - Abaixo da linha - - - - - -
CORRENTE mbráto
do MDF
Edição
)103.01 da 142
tem
Preenchimento Opcional Cfe
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
* LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Ds “
AMF - Demonstrativo Il (LRF, art. 4º, 62º, inciso |)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
245.614.007,43 95,25%
261.217.535,00
DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
101,30%
15.603.527,57
[Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (
[Divida Pública Consolidada (DC)
Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha (VI)
Divida Consolidada Líquida - DCL o
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
— 236257084, 14] (| 902% 261214.924,58] (4 | 10L30%6| 24 957.840,44 10,56%
246.639.00713] 2 S | 95,64% 272660.490,66] 4 S | 105,74%| 26.021483,53 10,55%
228.690.294,85] 4 8 | 886% | 272660.490,66| o 8 | 105,74% | — 43.970.195,81 |
8 | 0,00% 4.864,60) o 18 | 0,00% 4.864,60] 0,00%
92 | 0,00% 261042] 9 9 | 0,00% 2.610,42 0,00%,
. ê & | 0,00% ê Y 0,00% 0,00%
2a 0,00% 2 g 0,00% 0,00%
7.566.789,29) ÉS | 29% (11.445.566,08)] ÉS 444% | (19.012.355,37) 251,26
68 | 000% | (11.442 955,66) 5 & 444% | (11442.955,66) 0,00%
& 0,00% 13./95.596,59] 80 5,35% 13.795.596,59 0,00%
020
257.874 508,24
0,00%
0,00%;
0,00%
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
E .
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
245.728.332,46| 266.159221,36 278.155.780,34
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
253.546.676,48 x
280.147,14, 049% |
[Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) | 240.034.130,23] 273 966 670,79] AM 278. 155.780, M
|Despe sas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (ll) 239.815.413 ,23| 273.679.519,65 14,12% 276.373,380,34
Receita Total (COM FONTES RPPS) 4.660,06 o 4.864,60 po am 7.600,00
tas Primárias (COM FONTES RPPS) (H) 1 215623) 2610,42[ 206% | 5.500,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 466006) 486460] aum 7.600,00
[Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 4.660,06 4.864,60] ag 7.600,00,
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) 13.731.263,25 6 467.594 66 13413.214,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (Il — IV)
13.728.759,42 6.465.340,48 13.411.114,00
52,9
[Divida Pública Consolidada (DC)
11.731.400,56 13.795.596,59 17,60% 11.650 000,00
|Divida Consolidada Líquida - DCL
0,00%
[Resul ado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha
01,00%
— 289. 786.594 4 [
VALORES A PREÇOS CORRENTES
154%
0,98%
1%
10,69%,
56,24%
6,23%
107,8%
107,4 Vk
%
0,00%
00%
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
413.582 235,00
354.067.490,00
313,582.235,00
311.695.735,00
e
E
Ed
11420000, 00 | 1,97%
| u00%
0,00%
13.500,00 | 77,61%
7.500,00] 16,16%
13.500,00 | 77,61%.
13.500,00) 47,63%
42 371.755,00] 25,00%
42 365.755,00] 215,90%
329.432.620,00
“371.999 360,00] 5,06%
329.432 620,00 | 05%
327 451.820,00 | 5,05%
14.200,00 | 5,19%
1.900,00] 5,11%
14.200,00] 5,19%
14.200,00 | sux
44 547.540,00.
541.240,00
1.150.000,00 |
o | 0,00%
0,00%
345.216.685,00 | 4,79%
389.945.620,00 | am2m
345.2 16.685,00 | a 19%
343.151.535,00] 4,79%
14.850,00] aum
— 8.250,00] am
— 14.850,00] am
14.850,00 | a,5u%
46.794 085,00 | 1,04%
46.787.485,00 | 5,04%
10,900.000, ,00 | 2,24%,
om
D,00%
[Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) o | 234877014,39) 253896042,51) mim | 278155 78034
[Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) o 242.350.101,78| 267.239448,93] 0,27% | 289786594,34 | na
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) o 229.434.267,09| 261.343.766,85 278 155.780,34 | 9%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (11) 229.225.208,59| 261.069.846,08 | 276 373.380,34 | so
Receita Total (COM FONTES RPPS) 4.454,27 4.640,47 | 7.600,00] cs
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (111) | 206101) 2.490,15] s0n2% 5.500,00] 120,87%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 4.454,27 4.640,47] atas — 1600,00] osu%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 445427] 464047) ams RR
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = (1- 11) 13.124.893,18) 6.169.602,84 | 52,09% 13413.214,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (W -1V) 1312249992] 616745252] ss00x | 13411114,00
Divida Pública Consolidada (DC) 11.213.344,06 | 13.159.970,04 | 17,16% 1.650.000,00 | 11,47%
Divida Consolidada Liquida - DCL 0,00% = 0,00%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00% 0,00%
302.978.004,83 | 1,92%
442.094.193,24 | in onm
302.978.004,83 | nm
301,155.299,52 | u97%
13.043,98 | 71,02%
7.246,38] 31,15%
13.043,48 | 71,62%
13,043,48] 11,62%
40.938 893,72 | 205,21%
40,933.096,62 | 205,22%
—Mo8 816,44 ERULS
| | 0,00%
L 0,00%
308 722.004,34
148 612.678,47
308 722.004,34
306 865.732,35
13.307,28
7.403,35
13.307,28 |
— 13.307,28
41,746.946,12
1.741.042,19
10.449.027,02 | 5,30%
412.212.082,54 | 1,74%
13.511,08] 1,51%
7 506,16] po
4351108) 151m
13.511,08 | 1,51%
42.575 006,19 | 1,94%
42.569.001,27 | 1,90%
314.091,033, 14
194.71 4.787.088, 73 | rm
314. 4091 033, 14| 1,74%
RAL
om
9.917.227,09
Págir
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO [ME TTNXT Roo TWT ama” | wu
Patrimônio / Capital - -
Reservas
Resultado Acumulado 230.719.107,60
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 230.719.107,60
247.051.186,66
247.051.186,66
252.378.352,81
252.378.352,81
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS |
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AM - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 82º, inciso O)
19.680,11 4.130,85
ORIGEM DOS RECURSOS
5
17.126,35 |
Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 15.250,03
Alienação de bens Móveis 15.250,03
Alienação de bens Imóveis
Rendimentos de Aplicação 19.680,11 4.130,85 1.876,32
4.130,85
17.126,35
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
VE
247.000,00
Investimentos 24 Z 000,00 4
Inversões Financeiras o 4
Amortização/Refinanciamento da Divida
[ Despesas Correntes do RPPS |
Despesas Financeiras 615,50
TOTAL (11) 247.000,00 615,50
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Il) 243.382,07 16.062,18 20.193,03
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (IV ) = (1-1 + ll ) 16.062,18 20.193,03 36.703,88
LT[CL
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
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ANEXO DEMETASFEISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO ]
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, 82º, inciso V)
TRIBUTO | MODALIDADE |SETOR / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIOS O DR COMPENSAÇÃO
Desconto por antecipação de
SSESHAS POE ASP 898.800,00 942.000,00 988.000,00 [estimativa de receita, não
pagamento .
afetando a meta fiscal.
00,00 942.000,00 268.000,00] 1,
IPTU Desconto
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, 82º, inciso V)
Doo eventos O | vaLoRPREVISTO-2026
Aumento Permanente da Receita 12.514.663,37
Decorrente de Receitas Tributárias (1.035.819,99)
Decorrente de Transferências Correntes 13.550.483,36
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 310.353,45
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (|) 12.204.309,92
REDUÇÃO PERMANENTE DE DESPESA (Il)
MARGEM BRUTA (Ill) = (1 +11)
SALDO UTILIZADO DA MARGEM BRUTA (IV)
Novas DOCC 16.822.422,18
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 8.647.976,60
Relativas a Outras Despesas Correntes 8.174.445,58
Novas DOCC geradas por PPP
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (ll - IV )
NOTAS EXPLICATIVAS
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente
fonte de financiamento. Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de caráter
continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios,
cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2026 considerou-se o incremento real, ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços
constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no biênio 2025-2026
Na mesma linha, o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2026, foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no
biênio 2025-2026 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão. Quando
negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da possi
criação de novas DOCC.
Página 7
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IX - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art. 4º, 538)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
600.000,00 |Contingência e cancelamento de despesas
600.000,00
Demandas Judiciais
discricionárias.
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contigentes
Limpeza e recomposição das áreas atingidas. Ajuda e
Enchentes e/ou inundações no Município 720.000,00 720.000,00
doação de materiais e bens
1.320.000,00 |SUB-TOTAL
SUB-TOTAL 1.320.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Limitação di h bl io de dotações d
Frustração de Arrecadação 3.500.000,00 ç eiempenhos.e sioqueto Ge dotações de 3.500.000,00
despesas discricionárias.
Restituição de Tributos a Maior
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Discrepância de Projeções 2.500.000,00 |Contingência e da redução de dotação de despesas 2.500.000,00
discricionárias.
Outros Riscos Fiscais
SUB-TOTAL 6.000.000,00 |SUB-TOTAL 6.000.000,00
7.320.000,00 [TOTAL 7.320.000,00
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E MUNICÍPIO DE CATAGUASES
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO X TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1) 241.970.724,11 | 263.150.376,10 263.334.042,13 299.272.285,00 | 13,65% 315.107.820,00 330.883.535,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 45.567.661,59 43.708.415,99 45.694 160,00] 4,54% 8.836.710,00] 6,88% 52152 530,00] 6,79% 54.798.020,00| 5,07%
Impostos 4176157245] 3955149901) 5,29% 41081060,00] 3,87% 4369970000) 6,37% | 46.758670,00/ 7,00% 49.143.770,00| 5,10%
Taxas 3.806.089,14 4.156.916,98] 9,22% 4.613.100,00] 10,97% 9:137.010,00/ 11,36% | 5.393.860,00 | 5,00% 9.654.250,00 | 4,84%
Contribuições 5.236.471,60 5.595.766,65] 6,86% | 614150000) 9,75% | 5.708.500,00) 7,05% | 599410000] 5,00% 6.294.450,00 | 5,01%
Contribuições Sociais 2.156,23 2.610,42 21,06% 5.500,00] 110,69% 7.500,00] 36,36% 7 900,00 | 5,33% 8.250,00) 4,41%
Contribuição p/ Custeio do Serv. llumin. Pub. 5.234.315,37 5.593.156,23] 6,86% 6.136.000,00) 9,71% 5701,000,00/ 7,09% 5.986.200,00 | 5,00% 6.286.200,00 | 5,01%
Receita Patrimonial 7.659.702,99] 532574327) 30,47% | 592398600] 11,23% 561374500) 5,24% | 5.899.360,00 5,09% | — 6.192865,00) 4,98%
Concessão, Permissão, Aut. Ou Cessão 1.000,00 - | -100,00% 2.000,00] 0,00% 1.000,00 | 50,00% 1.000,00 | 0,00% 1.000,00 | 0,00%
Valores Mobiliários 5.849.697,99 4.907.188,81 16,11% 5.371.886,00] 9,47% | 5.062.645,00 5.318.260,00 | 5,05% | 5.581.765,00 | 4,95%
Remuneração de Depósitos Bancários 5.847.194,16 4.904.934,63 16,11% 5.369.786,00) 9,48% 5.056.645,00 5.311.960,00 5,05% | 5.575.165,00] 4,95% |
Remuneração do RPPS 2.503,83 2.254,18 9,97% 2.100,00] 6,84% 6.000,00 6.300,00 | 5,00% 6.600,00 4,76%
Delegação Serv. Púb. Mediante Concessão 9.000,00 418.554,46 | 4550,61% 550.100,00 | 31,43% 550.100,00 580 100,00 | 5,45% | 610.100,00 | 5,17% |
Cessão de Direitos 1.800.005,00 100,00% 0,00% | 0,00% 0,00%
Receita Agropecuária o | o o 0,00% 0,00%, 0,00% 0,00%, 1 0,00%,
Receita Industrial 0,00% 0,00% a o | 0,00% | | 0,00% L E E 4 0,00%,
Outras Receitas Industriais 0,00%. o | 9,00% | | 9.00% | 0,00% | o 0,00%
Receitas de Serviços o o 258 736,66 488 497,52 88,80% 400 110,00 18,09% 400 110,00 0,00% 418 110,00 | 4,50% 439.110,00 | 5,02%
Transferências Correntes 182.341.927,94 207.074. 113,10 13,56% 204.215 986,1 3 1,38% 237 076.700,00 | 16,09% 248 953.700,00 | 5,01% 261,388.050,00 | 4,99%
Transferências da União e de suas Entidades 113.268.619,31 | 135.579.277,80] 19,70% 134.509.736,13] 0,79% 155.660.700,00 | 15,72% 163:414.700,00 | 4,98% | 171.573.750,00 | 4,99%
Transterências dos Estados, DF e suas Entid 58.880.498,79 60.440.007,26 2,65% 59.107.250,00 2,21% 4 6470 000,00 E 9,62% Io 68.100 000,00 | 5,11%, Lo n 506.000,00 | 5,00% |
Transferências dos Municípios e suas Entid. 16.940,00 206 100,00 | 1116,65% 175.000,00 15,09% 480.000,00 | 174,29% 510.000,00 | 6,25% 535.000,00 | 4,90%
Transferências de Instituições Privadas 1.382.494,39 1.799.097,04] 30,13% 1.710.000,00 2.350.000,00 | 37,43% | *2460.000,00 | 4,68% 2.582.000,00 | 4,96%
Transferências de Outras Inst. Públicas 29.415.344,94 33.268.734,13| 13,10% 33.000.000,00 40.000.000,00] 21,21% 42.000.000,00] 5,00% | 44.100.000,00 | 5,00%
Transferências de Pessoas Físicas - - 2.000,00 O 2000,00] 0,00% 2 000,00 | 0,00% 2.000,00 | 0,00%
Deduções do FUNDEB (20.621.969,49)] (24.219103,13) (24.288.000,00) (26.207.000,00)] 7,90% (27.533.000,00)] 5,06% (28.910.700,00)] 5,00%
Outras Receitas Correntes 906.223,33 957.839,57 958.300,00 1.636.520,00] 70,77% 1.690.020,00 1.771.040,00 | 4,79%
Multas Administrativas, Contratuais e Jud. 337.404,62 116.629,72] 65,43% | 9800000] 15,97% 152.010,00) 55,11% 153.510,00 160.310,00 | 4,43%
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 158.071,66, 546.562,90 | 245,77% 612.000,00) 11,97% | 1.149.310,00] 87,80% 1,193,310,00 6 | 1.252.530,00] 4,96%.
Demais Receitas Correntes 410.747,05 294.646,95 | -28,27% 248.300,00] 15,73% — 335.200,00) 35,00% | 343.200,00] — 358.200,00] 4,37%
RECEITAS DE CAPITAL (Il) 3.850.157,47 3.718.187,23] -3,43% 14.829.338,21] 298,83% 14 323.450,00/ 3,41% 14.339 .000,00 14.348.000,00 | 0,06%
Operações de Crédito - - 1797500] 0,00% 20.000,00) 11,27% 20.000,00 20.000,00 | 0,00%
Alienação de Bens . 19.042,23 599.300,00] 3047,22% 620.000,00] 3,45% | 620.000,00 | 620.000,00 | 0,00%
Transferências de Capital 3.850.157,47 3.699.145,00 14.212063,21] 284,20% 13.683.450,00] 3,72% | 13.699.000,00| 0,11% 13.708.000,00| 0,07%
Convênios 1.399.336,67 90.000,00 9.933.913,21] 10937,68% | 6.728.600,00 6.734.000,00 | 0,08% 6.736.000,00 | 0,03%
Outras Transferências de Capital 2.450.820,80 3.609.145,00 4.278.150,00) 18,54% 6.954.850,00 6.965.000,00 | 0,15% | 6.972.000,00 | 0,10%
RECEITA CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA ( Il ) - - [0,00% | 0,00% 0,00%
OUTRAS DEDUÇÕES (87.889,06) (704.477,37) 701,55% 10,00% E 7 . 0,00% |.
TOTAL (11) = (1)+()+ (um) 245.732.992,52| 266.164.085,96] 8,31% | 278.163.380,34| 4,51% 313.595.735,00 | 329.446.820,00| 5,05% | 345.231.535,0
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MUNICÍPIO DE CATAGUASES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MEI IA DE LO
E DESCRI
Previsão de 6,88% de aumento para 2026, 6,79% para 2027 e 5,07% para 2028, tendo como base os valores arrecadados nos dois últimos exercícios, no exercício atual, as previsões de crescimento do Governo Federal e a revisão das áreas
do imóvel com o término do serviço de Georreferenciamento.
Descrição: Receitas de Contribuições
Previsão de 7,05% de redução para 2026, e aumento de 5,00% pata 2027 e 5,01% para 2028, tendo como base os valores arrecadados nos dois últimos exercicios, no exercício atual e as previsões de crescimento do Governo Federal
Descrição: Receitas Patrimoniais
DESCR
Previsão de redução em 5,24% para 2026, devido a realização de serviços e tendência de aumento para 2027 e 2028, sendo 5,09% e 4,98%, respectivamente, tendo como base os valores arrecadados nos dois últimos exercícios, no
exercício atual e as previsões de crescimento do Governo Federal.
Descrição: Receitas de Serviços
Sem previsão de aumento em 2026, mas com tendência para 2027 e 2028, sendo 4,50% e 5,02%, respectivamente, tendo como base os valores arrecadados nos dois últimos exercícios e no exercício atual
Descrição: Outras receitas correntes
Previsão de 70, 77% de aumento em 2026, 3,27% para 2027 e 4,79% para 2029, tendo como base os valores arrec adados nos dois últimos exercício e no exercício atual
Descrição: Receitas de Capital
ase os projetos em desenvolvimento e possibilidade de abertura de novos convênios
[Previsão de redução de 3,41% para 2026, e aumento de 0,11% para 2027 e 0,06% para 2028, tendo como b
Descrição: Transferências da União de de suas Entidades
Previsão de 15,72% de aumento para 2026, 4,98% para 2027 e 4,99% para 2028 tendo como base os montantes das transferências da UNIÃO para os anos de 2026 a 2028, obtidos através de observações dos valores apurados em anos
anteriores e aplicando-se para as metas de 2026 a 2028 as variações projetadas para o PIB e para o IPCA, obedecendo à manutenção dos mesmos parâmetros mac roeconômicos, considerando inclusive à perspectiva de crescimento médio
anual de 2,50%, 2,60% e 2,60% previsto do PIB para 2026, 2027 e 2028, respectivamente. A conclusão do Censo 2022, Impacta no repasse de recursos da União, uma vez que os valores serão escalonados até 2032.
Descrição: Transferências do Estado, Distrito Federal e suas Entidades
Do DescRg
Previsão de 9,62% de aumento para 2026, 5,11% para 2027 e 5,00% para 2028, tendo como base os montantes das transferências do Estado, obtidos através de observações dos valores apura
metas de 2026 a 2028 as variações projetadas para o PIB e para O IPCA, obedecendo a manutenção dos mesmos parâmetros macroeconômicos, considerando inclusive a perspectiva de crescimento médio anual de 2,50%, 2,60% 0 2,60%
previsto do PIB para 2026, 2027 e 2028, respectivamente.
dos em anos anteriores e aplicando-se para as
Transf. Rec. Fundo Manut. Des. Ens. Fundamental - FUNDEB
Crescimento de 21,21% para 2026 e 5,00% para 2027 e 2028. Os aumentos consideram os montantes do FUNDEB para 05 anos de 2026 a 2028 obtidos através de observações dos valores apurados em anos anteriores, e aplicando-se para
as metas de 2026 a 2028 as variações projetadas para O PIB e para o IPCA, obedecendo à manutenção dos mesmos parâmetros macroeconômicos, € onsiderando Inclusive a perspectiva de crescimento médio anual de 2,50%, 2,60% e 2,60%
previsto do PIB para 2026, 2027 e 2028, respectivamente.. O número de alunos nas salas de aula também são levados em consideração e há uma previsão de aumento
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MUNICÍPIO DE CATAGUASES
= LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
E METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO E
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO o O
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO o o
EXECUTADA SS TT E RREO TT TT O
| oz | ada | | aos | | 2026 To | om TT % TO 20 |» |
225.238.910,47| 259.312.964,00 293.065.735,00
122.287.173,73] 124.755.620,66 144.100.000,00
Juros e Encargos da Divida 223.377,06
ESPECIFICAÇÃO
DESPESAS CORRENTES (1)
Pessoal e Encargos Sociais
123.736.450,81 16,46% 152.414.570,00 161.200.000,00
292.015,74 320.000,00 350.000,00 | 9,38% 375.000,00 400.000,00 | 6,67%
Outras Despesas Correntes 102.728.359,68| 134.265.327,60 148.615.735,00] 15,82% 155.387.250,00 161.451.535,00 | 3,90%
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 14.799.879,82 14.658.571,39 24.317.364,91 18.980.000,00 | -21,95% 19.650.000,00 20.500.000,00 | 4,33%
Investimentos
13.770.010,05
Inversões Financeiras -
13.639.542,40 23.137.364,91
17.600.000,00 | 23,93% 18.200.000,00 18.950.000,00 | 4,12%
. . 0,00%
Amortização de Dívida Lo 1.029.869,77 1.019.028,99 1.180.000,00 1.380.000,00 1.450.000,00 1.550.000,00 | 6,90%
RESERVAS (III ) 1.470.000,00 1.550.000,00 | 1.620.000,00 1.680.000,00] 3,70%
Reserva de Contingência 1.470.000,00 | 0,00% 1.550.000,00 1.620.000,00] 1,00% 1.680.000,00 | 3,70%
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00% | 0,00% 0,00%
DESPESA TOTAL o 240.038.790,29| 273.971.535,39 278.163.380,34| 1,53% 313.595.735,00] 12,74% 329.446.820,00 345.231.535,00 | 4,79%
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO —
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO o
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
[ MEMÓRIA DE CÁLCULO
Descrição: Despesas com Juros e Encargos
Valores previstos, conforme contratos existentes para os anos de 2026 a 2028.
Descrição: Despesas com Amortização de Dívida
Valores previstos de amortização, conforme contratos para os anos de 2026 a 2028.
Descrição: Pessoal e Encargos Sociais
Previsão de 16,46% de aumento para 2026, devido a recomposição salarial e ao piso de algumas categorias profissionais, e de 5,77% para 2027 e 5,76% para 2028, tendo como base os valores
corrigidos em anos anteriores e os valores previstos pela LDO da União
Descrição: Outras Despesas Correntes
Previsão de 15,82% de aumento para 2026, 4,56% para 2027 e 3,90% para 2028, tendo como base os valores realizados em anos anteriores.
Descrição: Investimentos
Capacidade de investimento do Município, levando-se em consideração receitas previstas menos despesas fixas e parcelamento de dívidas, considerando o repasse de emendas parlamentares e
assinatura de convênios com o Estado e a União.
Descrição: Reservas de Contingência
EE EESC EO TTTEE PET TOS EEE E |
Previsão constante no Anexo de Riscos Fiscais
Páj
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
— CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XIl - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
RECEITAS FISCAIS
Receita Corrente (EXCETO FONTES RPPS) (1) 262.588.033,54| 287.364.614,63| 286.656.142,19] 325.778.926,00 342.626.620,00| 359.779.385,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 45.567.661,59 43.708.415,99 as 694.160,00 48.836.710,00 52.152.530,00 54.798.020,00
Contribuições 5.234.315,37 5.593.156,23 6.136.000,00 5.701.000,00 5.986.200,00 6.286.200,00
Receita Patrimonial 7.657.199,16 5.323.489,09 5.921.886,00 5.920.886,00 5.893.060,00 6.186.265,00
Aplicações Financeiras (Il) 5.847.194,16 4.904.934,63 5.369.786,00 5.369.786,00 9.311.960,00 | 5.575.165,00
Outras Receitas Patrimoniais 1.810.005,00 418.554,46 — 552.100,00 551.100,00 581.100,00 611.100,00
Transferências Correntes 202.963.897,43 231.293.216,23 228.503.986,13 263.283 700,00 276.486.700,00] | 290.298.750,00
Demais Receitas Correntes 1.130.163,57 1.406.974,94 340.110,06 1.986.630,00 2.058.130,00 2. 160.150,00
Outras Receitas Financeiras (III) 34.796,42 39.362,15 60.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTE RPPS) (IV) = (1 - Il - IH) . 706. | 9) 320.359.140,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 2.156,23 2.610,42 5.500,00 7.500,00 7.900,00 8.250,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) 2.503,83 2.254,18 2.100,00 6.000,00 6.300,00 6.600,00
Receitas de Capital (EXCETO FONTE RPPS) (vit) 3.850.157,47 3.718.187,23 14.829. 338,21 14.323.450,00 14.339.000,00 14 348.000,00
Operações de Crédito (Vil) 17.975,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
Amortização de Empréstimos (IX) o o no o
Alienação de Bens 19.042,23 599.300,00 620 000,00 620.000,00 620.000,00
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X)
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) 19.042,23 599.300,00 620.000,00 620.000,00 620.000,00
Outras Alienações de Bens - o - E
Transferências de Capital 3.850.157,47 3.699.145,00] 14212.063,21) 13.683.450,00] | 13699.000,00] 13.708.000,00
Convênios 1.399.336,67 90.000,00 9.933.913,21 6.728.600,00 6.734.000,00 6.736.000,00
Outras Transferências de Capital 2.450.820,80 3.609.145,00 4.278.150,00 6.954.850,00 6.965.000,00 6.972.000,00
Outras Receitas de Capital
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII)
Outras Receitas de Capital Primárias
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTE RPPS) (XI) = (Vil - (Vil
+1X+X + XI + XI
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XI + XIV) 260.558.356,66| 286.122.073,27 350.991.560,00
ECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS)
3.850.157,47
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DESPESAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
DEMONSTRATIVO XI! - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DESPESAS CORRENTES (Exceto Fontes RPPS) (XVIII)
225.238.910,47
259.312.964,00
252.376.015,43
293.065.735,00
308.176.820,00 | 323.051.535,00
Pessoal e Encargos Sociais
124.755.620,66
122.287.173,73
123.736.450,81
144.100.000,00
152.414.570,00| 161.200.000,00
Juros e Encargos da Dívida (XIX)
223.377,06
— 292.015,74
320.000,00
350.000,00
375.000,00 | 400.000,00
Outras Despesas Correntes
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS)
XX)=(XVI-XIX)
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI)
102.728.359,68
“134.265.327,60
259.020.948,26
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXIl)
128.319.564,62
252.056.015,43)
“7.600,00
148.615.735,00
292.715.735,00
13.500,00
155.387.250,00 161.451.535,00
307.801.820,00] 322.651.535,00)
14.200,00 14.850,00
DESPESAS DE CAPITAL (Exceto Fontes RPPS) (XX
Investimentos
14.799.879,82
24 317.364,91
18.980.000,00
13.770.010,05 13.639.542,40
23.137.364,91
Inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV)
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) —
Aquisição de Título de Crédito (XXVI)
Demais Inversões Financeiras
Amortização da Divida (XXVII)
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS)
XXIV + XXV + XXVI + XXVII!
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX)
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX)
1.029.869,77
13.770.010,05
17.600.000,00
19.650.000,00 20.500.000,00
18.200.000,00
18.950.000,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI)
1.550.000,00
18.950.000,00]
1.680.000,00
1.450.000,00
18,200.000,00
Pagamento de Restos a Pagar Primário (XXXII)
Pagamento de Restos a Pagar Primário (XXXIII) (Exceto Fontes RPPS)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL
(XXXIV) = (XX + XXI + XXVII + XXIX + XXX + XXXII)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS)
XXXV) = (XX + XXVI + XXIX + XXXI)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha
(XXXVI) = (XVI = XXXIV)
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha
DOXXVII) = (XVI = XXXV!
238.785.543,46
238.785.543,46] 272.660.490,6
276.663.380,3:
21.772.813,20 13.461.582,61
21,770.656,97
20.260.914,06 | 2374085500 24.975.540,00
311.865.735,00
326.016.020,00| 341.616.385,00
343.281.535,00)
26.274.085,00
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
11.731.400,56
46.891.099,65
55.581.125,92
8.517.809,63
172.216,64
13.795.596,59
37.117.492,53
40.160.159,77
2.888.958,60
153.708,64
11.420.000,00
34.085.000,00
38.450.000,00
4.200.000,00
165.000,00
11.150.000,00
32.505.000,00
36.500.000,00
3.850.000,00
145.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXV
DEDUÇÕES (XXXIX)= XL - XLla - XLIb
Disponibilidade de caixa bruta (XL)
-) Restos a pagar processados (XLla)
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados (XLIb)
Demais Haveres Financeiros (XLII)
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLH)= (XXVIII - XXXIX)
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS)
11.650.000,00
38.180.000,00
46.100.000,00
7.920.000,00
10.900.000,00
31.050.000,00
35.000.000,00
3.800.000,00
150.000,00
45.000,00
Diferença entre os valores estimados das receitas não financeiras (RNF) e das despesas não financeiras (DNF)
As receitas não-financeiras correspondem ao total da receita orçamentária deduzidas as receitas de operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, recebimento
de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.
As despesas não-financeiras correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as
despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.
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MUNICÍPIO DE CATAGUASES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
| 2025 | 2026 |
286.656.142,19] 314.762.247,34
45.694.160,00 47.185.227,05
6.136.000,00 5.508.212,56
5.921.886,00 5.720.662,80
5.369.786,00 5.188.199,03
552.100,00 532.463,77
228.503.986,13| 254.380.386,47
340.110,06 1.919.449,28
60.000,00
RECEITAS FISCAIS
Receita Corrente (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias
Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (Il)
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes
Demais Receitas Correntes
Outras Receitas Financeiras (| )
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTE RPPS) (IV) = (1- 11 - mm)
321.086.530,13| 327.340.721,49
48.873.829,17 49.857.285,19
5.609.862,38 5.719.419,54
5.522.577,86 5.628.494,94
4.978.010,19 5.072.493,34
544.567,68 256.001,60
259.104.663,64| 264.124.644,81
1.928.740,45 1.965.385,15
46.856,62 45.491,87
274.124.405,83
41.694.568,34
5.335.453,81
5.078.211,48
4.678.941,74
399.269,73
220.636.474,51
1.342.149,14
37.548,55
250.992.194,17
43.555.402,02
5.003.168,96
7.319.058,65
5.588.983,14
1.730.075,51
194.001.048,97
1.080.255,75
33.259,82
245.369.951,21) 269.407.915,53 281.226.356,19 316.061.663,32
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 2.490,15
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) 2.393,26 2.150,32
Receitas de Capital (EXCETO FONTE RPPS) (VII) 3.680.135,22 3.546.873,25
Operações de Crédito (Vil) -
Amortização de Empréstimos (IX)
Alienação de Bens 18.164,87
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) -
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) 18.164,87
Outras Alienações de Bens -
Transferências de Capital 3.680.135,22 3.528.708,39
Convênios 1.337.542,22 85.853,29
Outras Transferências de Capital 2.342.593,00 3.442.855,10
Outras Receitas de Capital
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII)
Outras Receitas de Capital Primárias
2.061,01 5.500,00
2.100,00
14.829.338,21
17.975,00
7.246,38
5.797,10
13.839.082,13
19.323,67
599.033,82
599.033,82
13.220.724,64
6.501.062,80
6.719.661,84
7.403,35
5.903,93
13.437.542,46
18.742,65
7.506,16
6.004,93
13.054.346,27
18.196,75
599.300,00 581.022,13 564.099,16
599.300,00 581.022,13 564.099,16
12.472.050,37
6.128.664,38
6.343.385,99
14.212.063,21
9.933.913,21
4.278.150,00
12.837.777,68
6.310.650,04
6.527.127,64
3.528.708,39 14.230.038,21, 13.240.048,31 12.856.520,33
249.052.147,45 272.939.114,06 295.461.894,40 322.773.033,82
328.925.587,00 334.720.489,55
334.712.983,39
272.936.623,91) 295.456.394,40 322.765.787,44] 328.918.183,65
Páaina 16