| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 3.127/2002 |
| native_id | 332 |
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PREFEITURA DE CATAGUASES Projeto de Lei nº 014/2025 Acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 3.127/2002. Art.1º - Fica acrescentada à Lei Municipal nº 3.127, de 19 de agosto de 2002, a Seção “DA MACRORREGIÃO”, contendo os artigos 18-A e 18-B: “DA MACRORREGIÃO Art. 18-A. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos, firmar convênios ou acordos de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos gestão e atuação conjunta para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei n.º 11,107, de 6 de abril de 2005. $1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, os municípios consorciados. conveniados ou cooperados. em documento próprio. deverão indicar: 1 - a denominação e os objetivos da gestão ou atuação conjunta: Il - o local de sua sede; III - os municípios consorciados ou conveniados; IV -a área territorial de sua atuação: V- os eventuais locais para atendimento descentralizado: VI - as condições e os percentuais de custeio referentes a cada um dos municípios consorciados ou conveniados; VII - a estruturação do serviço para atendimento da população abrangida, entendida essa como a do município sede e dos municípios consorciados, conveniados ou cooperados, com infraestrutura e pessoal capacitado; VII - as ações a serem realizadas nos municípios consorciados, especialmente as que envolvam o atendimento do consumidor, a fiscalização do mercado consumidor e a educação para o consumo. sem prejuízo das atividades e prerrogativas descritas em outras normas: IX - a cessão de servidores entre os municípios consorciados. conveniados ou cooperados: X- as condições e os percentuais de distribuição. entre os municípios, de recursos provenientes de multas, decorrentes de decisões em processos administrativos instaurados pelo órgão regional de proteção e defesa do consumidor: XI - outras obrigações e atribuições a serem estabelecidas por lei ou entre as partes. 82º - A execução das receitas e das despesas do consórcio público ou convênio de cooperação obedecerá as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Art. 18-B. Na hipótese de gestão e atuação conjunta para defesa dos consumidores por meio de consórcios públicos, convênios ou acordos de cooperação com outros Municípios, poderá ser constituído Conselho Intermunicipal de Defesa do Consumidor, com formação paritária em relação «os entes envolvidos. ” Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE CATAGUASES Justificativa O presente projeto de lei visa a implementação de macrorregião de proteção e defesa do consumidor, para que o Município de Cataguases possa firmar convênio com outros municípios da região, de forma a atuar como Procon Regional, Gabinete do Prefeito. Cataguases, 17 de fevereiro de 2025. JOSÉ HENRÍQUES Prefeito LEI Nº 3127/2002 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.215/93 e contém outras providências. O Povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: An. 1º. Ficam alterados dispositivos da Lei nº 2.215/93 que criou o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/Cataguases. Ar. 2º. Fica criado, na estrutura da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Cataguases, o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/Cataguases, destinado a, em consonância com as leis federais de números nºs 8.078/90 e 8.656, de 21 de maio de 1993, combinadas com o Decreto Federal nº 2.181/97 e demais legislação pertinente, federal ou estadual, formular e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em colaboração com órgãos federais, estaduais e entidades representativas da Sociedade Civil. Art. 3º. ...omissis... Art. 4º. Compete ao PROCON/Cataguases: |. planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor de Cataguases; It. prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; il. informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação existentes no Município; Iv. solicitar à política judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; V. levar | ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores; Vi. auxiliar a fiscalização de preços abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; Vil. — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos: vii. fiscalizar preços, abastecimento, gualidad= quantidade, quantidade e segurança de bens e serviços; IX. — funcionar, no processo administrativo, instância de instrução e julgamento, dentro das regras fixadas no Dec 2181/97; X. desenvolver outras atividades compo* com suas finalidades; Xl. receber, analisar, avaliar e encamirro soluções pertinentes e reclamações, denúncias e sugestões apresentadas pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado, relativas a reclam de consumo; Xl. expedir notificações aos fornecedores para prestação de informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardaco o segredo industrial; Xit. desenvolver programas e campanhas educativas de proteção e defesa do consumidor; XIV. incentivar a mobilização e organização dos consumidores; XV. — informar e orientar o consumidor sobre se direitos e garantias, sobre preços, prioritariamente, os dos produtos básicos; XVI. manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra maus fornecedores de produtos e serviços, divulgando-os; XvIl - propor, quando for o caso, ações judiciais na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, em conformidade com os artigos 81 a 100 do Código de Defesa do Consumidor; XVII. — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para consecução de seus objetivos. Art. 5º. ...omissis... Parágrafo único: Com a celebração do Convênio de que trata este artigo, competirá também ao PROCON/Cataguases fiscalizar as relações de consumo, no âmbito do Município, e atuar as práticas mercantis abusivas com base nas regras contidas no Decreto Federal nº 2.181/97. Ar. 6º. O PROCON/Calaguases tem a seguinte estrutura administrativa: t | coordenador do PROCON, constante no Anexo | da Lei nº 2.027 de 25 de fevereiro de 1993; . HH. | 02 cargos de fiscais do PROCON, nos termos da Legislação vigente. Parágrafo único: O Prefeito Municipal designará agente administrativo para o apoio gerencial do PROCON/Cataguases. An. 7º. O Coordenador chefe do PROCON, responsável direto pelo órgão, poderá expedir atos administrativos visando a fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor, observando os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2181/97. Art. 8º. ...omissis... E Art. 9º. ...omissis... Ar. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado s regulamentar por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, o Programa Municipal dis Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/Cataguases, criado por esta Lei. DA DIREÇÃO Art. 11. O PROCON/Cataguases será dirigido por um advogado, ocupante de cargo em Comissão como Coordenador do PROCON/Cataguases. DA ATRIBUIÇÃO An. 12. Compete ao Coordenador do PROCON/Cataguases: | administrar e representar o PROCON/Cataguases, em juízo e fora dele; . decidir, em primeira instância, no processo administrativo, sobre os conflitos de interesse no âmbito da proteção e defesa do consumidor; . Hl. -— encaminhar, quando for o caso, ao Promotor de Justiça do Consumidor, à Delegacia de Ordem Econômica, ao Banco Centra do Brasil, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização, e Qualidade Industrial (INMETRO) etc, a notícia dos fatos nos guais se verifiquem em tese, a presença de atentado ou infração aos direitos do consumidor. Parágrafo único: (0) Coordenador do PROCON/Cataguases será substituído nas suas faltas e impedimentos por um advogado do quando permanente ou comissionado do PROCON/Cataguases, indicado pelo Secretário de Administração e nomeado pela Prefeita. DA FISCALIZAÇÃO Ar. 13. Compete fo] Fiscalização do PROCON/Cataguases: Il. exercer, com poder de polícia, todas co atividades de fiscalização para o cumprimento de normas atinentes à relação ce consumo; Hl. verificar o cumprimento da legislação e vigor notificando e atuando os infratores, quando for o caso; ll. fiscalizar preços, abatimento, qualidec= quantidade e segurança de bens e serviços; Iv. fazer pesquisa de mercado de produtos =: gênero alimentícios para a divulgação. Am. 14. Os fiscais do PROCON/Cataguases ocupantes de Cargos de Carreira do Município de Cataguases. DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR Art. 15. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor é uma entidade do Orçamento Municipal vinculado à Secretaria de Administração Municipal do Governo e destinado a atender às políticas municipais de Proteção e Defesa do Consumidor. Ar. 16. Constituem receitas de fundo: Il. dotações específicas do Orçamento Municipal; Il. | indenizações decorrentes de condenações e multas pelo descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas referentes ao direito do consumidor, ll. recursos oriundos das multas aplicadas pelo PROCON/Cataguases, na forma do artigo 56 da Lei nº 8.078/90, e artigo 18, do Decreto nº 2181/97; Iv. rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V. contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI. — transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VI. outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 17. Os recursos que referem o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras, com especificações de origem. $ 1º. As instituições financeiras comunicarão, no prazo de 10 dias, ao gestor de Fundo, os depósitos realizados a crédito do Fundo com especificação de origem, nos termos do Decreto Federal nº 2.181/97. , *s 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-los contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda. $ 3º. Será criado e nomeado para o cargo de gestor do fundo municipal de proteção ao consumidor. Ar. 18. As receitas do Fundo serão aplicadas nos seguintes planos, programas, projetos e atividades de proteção e defesa do consumidor: |. administrativos; Hl. fiscais; Il. educacionais; N Iv. estudos, levantamentos e pesquisas. A DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 19. Constituem procedimentos administrativos preliminares: IR a apuração de reclamação; H. a celebração de acordos mediante lermo de Ajustamento de Conduta; Hm. a expedição de Notificação ao fornecedor: Iv. a apreensão de amostra de produtos. Ar. 20. O consumidor poderá apresentar a Reclamação pessoalmente, contra fornecedores munido de documentos comprobatórios, Nota Fiscal, Termo de Garantia ou Ordem de Serviço. 8 1º. Quando não fundamentada com prova material, a reclamação não será acatada: 8 2º. Quando fundamentada, o advogado ou estagiário fará o contato prévio informal com o reclamado, por meio de visita telefone, notificação ou convocação; 8 3º. Não solucionada a reclamação, será aberto processo administrativo. Ar. 21. Caso seja constatado que O PROCON/Cataguases não é competente para o recebimento da reclamação far- se-á encaminhamento da mesma ao órgão competente. Art. 22. As reclamações e informações prestadas aos consumidores serão arquivadas para fins estatísticos. Art. 23. Se o reclamante e o reclamado entrarem em acordo, será firmado em termo próprio, TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, assinado pelas partes, pelo mediador e por duas testemunhas. $ 1º. Os termos deste ajustamento de conduta devem seguir, rigorosamente, os requisitos estabelecidos no art. 6º do Decreto Federal nº 2181/97. Ar. 24. Inexistindo acordo entre o reclamante e o reclamado, a reclamação fundamentada não atendida será encaminhada ao Coordenador do PROCON/Cataguases, para instruir, como peça inicial, o processo administrativo. Art. 25. Será expedida Notificação aos fomecedores; | pelo Coordenador PROCON/Cataguases, para prestação de contas sobre questões de interesse consumidor, resguardado o segredo industrial; H. pela fiscalização, para exibição o entrega de documentos e para prestação de esclarecimento sobre matéria pertinente à fiscalização em curso, sempre que tais dados estiverem disponíveis no momento da diligência fiscalizadora. Ar. 26. A Notificação será expedida a máquina ou tinta indelével, no modelo constante do Anexo |, desta Lei, impressa em três vias, com numeração seguencial, e será assinada e rubricada pelo Coordenador do PROCON /Cataguases, ou pelo fiscal, devendo ter todos os campos preenchidos, dela devendo constar ainda a descrição clara de seu objetivo e finalidade, comunicação do local, data e horário para cumprimento. Ar. 27. Quando o fornecedor, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado via postal, a notificação poderá ser feita pessoalmente pela fiscalização. 8 1º. A Notificação pessoal poderá ser recebida por qualquer funcionário do estabelecimento, no caso de pessoa jurídica, e pelo próprio fornecedor ou prestador de serviço no caso de pessoa física. 8 2º. Em cáso de recusa de assinatura, ou de recebimento da via própria da Notificação pelo responsável do estabelecimento o fiscal fará constar tal circunstância no documento. Ar. 28. Caso seja inviável a Notificação postal ou pessoal, será efetuada Notificação por edital, a ser fixado nas dependências do PROCON/Cataguases, pelo prazo de 10(dez) dias, e publicado, pelo menos uma vez, no órgão oficial do Município. Art. 29. O prazo de cumprimento da Notificação será de TO(dez) dias prorrogável por igual período pelo Procurador do PROCON/Cataguases, desde que devidamente justificado através de requerimento fundamentado pelo notificado. Ar. 30. O descumprimento da Noti ão caracteriza delito de desobediência na forma do art. 330, do Código Penal Brasileiro, suleitando o responsável pelo estabelecimento às medidas penais administrativas e cíveis cabíveis. An. 31. Se uma empresa fiscalizadora não cumprir a Notificação imposta, o Fiscal certificará, de imediato, seu não cumprimento nc verso da primeira via, procedendo-se à consequente lavratura de Auto de Infração Ar. 32. Cumprida a Notificação no prazo fixco caso não seja constatada a infração, o nolificador fará declaração Ds É cumprimento nas três vias, inclusive na via do notificado; constatada a infração, o fomecedor será autuado. Am. 33. Equipara-se à Notificação, para efeito de permitir a lavratura do Auto de Infração, o ofício ou outro documento, através do qual o procurador do Procon/Cataguases requisitar, no prazo de instituir, o fornecimento de informação, dados periódicos ou especiais dos fornecedores em geral. Art. 34. A fiscalização do PROCON/Cataguases poderá proceder a apreensão de amostra para análise do conteúdo, a fim de verificar se o mesmo está sendo comercializado de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria e na legislação Federal disciplinadora das relações de consumo. $ 1º. A apreensão far-se-á mediante lavratura de Auto de Apreensão de amostra, em modelo constante do Anexo Il, desta Lei, impresso em três vias, rubricadas pelo fiscal, com todos os campos preenchidos, a máquina ou tinta indelével, devendo conter descrição clara e precisa do produto apreendido, a qualidade, o preço de venda e a finalidade de apreensão. 8 2º. A retirada de produtos por parte do fiscal, não poderá incidir sobre quantidade superior àquela destinada à realização do análise pericial. $ 3. À quantidade suficiente da amostra apreendida deverá ser acondicionada em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constarão as assinaturas do fiscal e do responsável pelo estabelecimento. $ 4º No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em receber a via própria do Auto de Apreensão ou assinar o invólucro, o fiscal certificará o fato na primeira via do Auto e no próprio invólucro. 8 5º. O produto apreendido deverá ser encaminhado à análise pericial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da apreensão, para que se proceda à perícia técnica. Art. 35. Comprovada a infração, o fiscal autuará o empresa, procedendo à apreensão dos produtos impróprios para o consume juntando ao Auto de Infração a segunda via do Auto de Apreensão de Produtos. Art. 36. O fiscal que verificar a infração, cos constatação independa de perícia para verificação de defeito ou vício rela qualidade, oferia e apresentação de produto, fará a apreensão do mesmo mediante lavratura de Auto de Apreensão de Produtos. Ar. 37. O Auto de Apreensão de Prodi'cs conforme modelo constante do Anexo IIl, desta Lei, em três vias rubricadas peic fiscal, será em todos os seus campos preenchidos a máquina ou tinta e deverá conter: . local, data e hora da lavratura: b. nome, endereço e qualificação do depositário; c. descrição e quantidade dos produtos apreendidos; d. razões e fundamentos da apreensão; e. declaração do Fiscal de que a constatação do vício do produto independe de seu cargo; f. identficação do Agente Autuante, sua assinatura e indicação de seu cargo; g. local onde o produto ficará armazenado; + h. assinatura do depositário. Parágrafo único: Os produtos apreendidos, a critério do agente fiscal, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio nomeado fiel, depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição subtração, remoção, total ou parcial, dos referidos produtos. PROCESSO ADMINISTRATIVO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 38. As normas de proteção e defesa do consumidor, no município de Cataguases, serão apuradas e julgadas em processo administrativo, que terá mediante início imediato por: 1. ato de ofício do Coordenador do PROCON; & H. lavratura de Auto de Infração; . ll. | reclamação fundamentada não atendida. Art. 39. O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos: t — identificação do infrator; II descrição do fato ou ato constitutivo do | HI. dispositivos legais infringidos; IV. — assinatura da autoridade competente; V. — individualização e identificação Sonsumidores lesados, quando for o caso. DO ATO DE OFÍCIO Ar. 40. Compete ao Coordenador as PROCON/Cataguases, instaurar, de ofício, o Processo administrativo quando: L constatar infação à legislação federal disciplinadora das relações de consumo; Il. constatar que o mesmo ilícito atinge dois ou mais consumidores e requer medidas urgentes por parte do PROCON/Cataguases. Hã. for solicitado a tomar providências por outro órgão ou entidade; iv. receber denúncias ou reclamações que investigações preliminares façam concluir ser infração punível pelo PROCON/Cataguases. Art. 41. Aberto o Processo, o Coordenador do Procon/Cataguases expedirá ao infrator Notificação de Instauração de Processo Administrativo, com Aviso de Recebimento (AR), fixando o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para apresentação da defesa escrita. g 1º. Da Notificação de Instauração de Processo Administrativo deverá constar os elementos que instruírem a abertura do processo, indicados no art. 47, desta Lei. 8 2º. A notificação do fornecedor ou prestador de serviços, na fase do processo administrativo, será feita nos termos dos artigos 36 e 37 desta Lei. DO AUTO DE INFRAÇÃO An. 42. O Auto de Infração lavrado em Modelo constante do Anexo IV, terá numeração sequencial e impressa em três vias, rubricada pelo fiscal, tendo todos os campos preenchidos a máquina ou a tinta indelével, devendo conter: a. local, data e hora da lavratura; b. nome, endereço e qualificação do autuado; c. descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas; d. dispositivo legal infringido; e. determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 10 (dez) dias; f. identificação do agente autuante, sua assinatura e indicação de seu cargo; g. designação da autoridade julgadora = endereço do PRONCON/Cataguases; h. — assinatura do autuado. p 1d $ 1º. A assinatura do Auto de Infração, por parte do autuado, ao receber a cópia do mesmo, constitui notificação da autuação sem implicar confissão. 8 2º. Caso o autuado se recuse a assinar o Auto de Infração, o fiscal deverá fazer constar o fato no campo destinado a assinatura do autuado. $ 3º. Havendo recusa do infrator em assinar o documento, a terceira via do Auto de INFRAÇÃO, deverá ser remetida ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), tendo os mesmos efeitos indicados no & 1º, deste artigo. & 4º. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado pessoalmente ou por vias postal, se-lo-á por edital, a ser fixado nas dependências do PROCON/Cataguases, pelo prazo de 1O(dez) dias ou divulgado pelo menos uma vez, no órgão Oficial do Município. DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Ar. 43. O infrator poderá impugnar o processo administrativo no prazo de 10(dez) dias, contados de sua notificação, indicando em sua defesa: | a autoridade ou órgão julgador a quem é dirigido. H. | a qualificação do impugnante; ill as razões de tato e de direito que fundamentam a impugnação; Iv. as provas que lhe dão suporte; Parágrafo único: Não sendo apresentada a impugnação, o processo continuará à revelia do infrator. Ar. 44. Havendo ou não a impugnação o Coordenador do PROCON/Cataguases, poderá determinar diligências dispensando as meramente protelatórias requeridas pela parte iníratora requisitando informações de outros órgãos, entidades ou pessoas físicas e ou jurídicas, no intuito de firmar seu livre convencimento sobre a prática ou não da infração. Art. 45. Passada a fase instrucional, o Coordenador do PROCON/CATAGUASES, encaminhará o processo à Procuradoria Municipal para que o Procurador se manifeste sobre as peças constantes dos autos, no pra de 30ftrinta) dias, que poderá ser prorrogado por igual período, em caso de necessidade. , À EA Parágrafo único: O Procurador Municipal emitirá parecer circunstanciado e fundamentado, encaminhando o processo ao Procurador do PROCON/Cataguases, para que o julgue. Art. 46. A decisão prolatada pelo Procurador do PROCON/Cataguases conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento lega, esse condenatório, a natureza e gradação da pena. Parágrafo único: A decisão condenatória atribuirá as penalidades definidas nos artigos 18 e 28, do Decreto Federal nº 218] de 20 de Março de 1997. Art. 47. Julgado o processo e fixado a multa, será o infrator intimado para efetuar seu recolhimento, no prazo de 10(dez) dias da notificação, ou apresentar recurso. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 48. Da decisão do Procurador do PROCON/Cataguases, caberá recurso ao Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 10(dez) dias, contados da data da intimação. Parágrafo único: No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito, suspensivo. Art. 49. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidas nesta Lei. Ar. 50. O Prefeito pronunciar-se-á em prazo superior a I5(quinze) e inferior a 30(trinta) dias, contados da interposição para o julgamento do mesmo. Art. 51. Caso o Procurador do PROCON/Cataguases julgue insubsistente a infração, acompanhado de parecer do PROCURADOR MUNICIPAL, O processo será automaticamente arquivado. DAS DISPOSICÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52. A inobservância da forma na prática de atos processuais não anula o ato, desde que não haja prejuízo para a defesa. Parágrafo único: A declaração de nulidade do ato processual praticado, a pedido da parte, pelo Coordenador do PROCON/Cataguases somente prejudica os atos posteriores águele declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que seja conseguência. reiniciando-se o processo daí em diante. 64 Art. 53. No coso de condenação em multa, os valores deverão ser recolhidos até 30(trinta) dias, após a intimação, sendo creditados no Fundo, com especificação de origem. Parágrafo único: Não sendo recolhido o valor da multa em 30(trinta) dias, será o débito inscrito em dívida ativa no Município, pela Procuradoria Municipal. Art. 54. O Cadastro de fornecedores com registro de reclamações fundamentadas será divulgado semestralmente no órgão oficial do Município e, trimestralmente via “VIA INTERNET”. Ar. 55. O elenco de cláusulas detectadas pelo PROCON/Cataguases estará à disposição dos interessados na "INTERNET" e na sede do órgão, sendo remetido, anualmente, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para complementar o elenco nacional. Art. 56. Em caso de impedimento à aplicação das normas da presente Lei, o Procurador do PROCON/Cataguases ou qa fiscalização poderá requisitar o emprego de força policial. Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei 2.213/93. Ar. 58. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 19 de agosto de 2001. IT ÁQNO Maria Lúcia Soares de Mefidonça - Prefeita Municipal de Cataguases á < NR Mimo dus 2, 'Alóísio Anselmo dSeSilva Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Insiitucionais