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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaAcrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 3.127/2002
native_id332

Autoria

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PREFEITURA DE CATAGUASES
Projeto de Lei nº 014/2025
Acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 3.127/2002.
Art.1º - Fica acrescentada à Lei Municipal nº 3.127, de 19 de agosto de 2002, a Seção
“DA MACRORREGIÃO”, contendo os artigos 18-A e 18-B:
“DA MACRORREGIÃO
Art. 18-A. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos, firmar
convênios ou acordos de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer
mecanismos gestão e atuação conjunta para a implementação de macrorregiões de
proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei n.º 11,107, de 6 de abril de 2005.
$1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, os municípios consorciados. conveniados ou
cooperados. em documento próprio. deverão indicar:
1 - a denominação e os objetivos da gestão ou atuação conjunta:
Il - o local de sua sede;
III - os municípios consorciados ou conveniados;
IV -a área territorial de sua atuação:
V- os eventuais locais para atendimento descentralizado:
VI - as condições e os percentuais de custeio referentes a cada um dos municípios
consorciados ou conveniados;
VII - a estruturação do serviço para atendimento da população abrangida, entendida essa como
a do município sede e dos municípios consorciados, conveniados ou cooperados, com
infraestrutura e pessoal capacitado;
VII - as ações a serem realizadas nos municípios consorciados, especialmente as que
envolvam o atendimento do consumidor, a fiscalização do mercado consumidor e a educação
para o consumo. sem prejuízo das atividades e prerrogativas descritas em outras normas:
IX - a cessão de servidores entre os municípios consorciados. conveniados ou cooperados:
X- as condições e os percentuais de distribuição. entre os municípios, de recursos provenientes
de multas, decorrentes de decisões em processos administrativos instaurados pelo órgão
regional de proteção e defesa do consumidor:
XI - outras obrigações e atribuições a serem estabelecidas por lei ou entre as partes.
82º - A execução das receitas e das despesas do consórcio público ou convênio de cooperação
obedecerá as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 18-B. Na hipótese de gestão e atuação conjunta para defesa dos consumidores por meio de
consórcios públicos, convênios ou acordos de cooperação com outros Municípios, poderá ser
constituído Conselho Intermunicipal de Defesa do Consumidor, com formação paritária em
relação «os entes envolvidos. ”
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE CATAGUASES
Justificativa
O presente projeto de lei visa a implementação de macrorregião de proteção e defesa do
consumidor, para que o Município de Cataguases possa firmar convênio com outros
municípios da região, de forma a atuar como Procon Regional,
Gabinete do Prefeito.
Cataguases, 17 de fevereiro de 2025.
JOSÉ HENRÍQUES
Prefeito
LEI Nº 3127/2002
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.215/93 e
contém outras providências.
O Povo do Município de Cataguases por seus
representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal,
em seu nome sanciono a seguinte Lei:
An. 1º. Ficam alterados dispositivos da Lei nº 2.215/93
que criou o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON/Cataguases.
Ar. 2º. Fica criado, na estrutura da Procuradoria
Jurídica da Prefeitura Municipal de Cataguases, o Programa Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor PROCON/Cataguases, destinado a, em consonância com
as leis federais de números nºs 8.078/90 e 8.656, de 21 de maio de 1993, combinadas
com o Decreto Federal nº 2.181/97 e demais legislação pertinente, federal ou
estadual, formular e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, em colaboração com órgãos federais, estaduais e entidades
representativas da Sociedade Civil.
Art. 3º. ...omissis...
Art. 4º. Compete ao PROCON/Cataguases:
|. planejar, elaborar, propor, coordenar e
executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor de Cataguases;
It. prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
il. informar, conscientizar e motivar o consumidor
através dos meios de comunicação existentes no Município;
Iv. solicitar à política judiciária a instauração de
inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da
legislação vigente;
V. levar | ao conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
Vi. auxiliar a fiscalização de preços
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
Vil. — solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos:
vii. fiscalizar preços, abastecimento, gualidad=
quantidade, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX. — funcionar, no processo administrativo,
instância de instrução e julgamento, dentro das regras fixadas no Dec
2181/97;
X. desenvolver outras atividades compo*
com suas finalidades;
Xl. receber, analisar, avaliar e encamirro
soluções pertinentes e reclamações, denúncias e sugestões apresentadas
pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado, relativas a reclam
de consumo;
Xl. expedir notificações aos fornecedores para
prestação de informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardaco
o segredo industrial;
Xit. desenvolver programas e campanhas
educativas de proteção e defesa do consumidor;
XIV. incentivar a mobilização e organização dos
consumidores;
XV. — informar e orientar o consumidor sobre se
direitos e garantias, sobre preços, prioritariamente, os dos produtos básicos;
XVI. manter cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra maus fornecedores de produtos e serviços, divulgando-os;
XvIl - propor, quando for o caso, ações judiciais na
defesa dos interesses e direitos dos consumidores, em conformidade com os artigos
81 a 100 do Código de Defesa do Consumidor;
XVII. — solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnica para consecução de seus objetivos.
Art. 5º. ...omissis...
Parágrafo único: Com a celebração do Convênio
de que trata este artigo, competirá também ao PROCON/Cataguases fiscalizar as
relações de consumo, no âmbito do Município, e atuar as práticas mercantis
abusivas com base nas regras contidas no Decreto Federal nº 2.181/97.
Ar. 6º. O PROCON/Calaguases tem a seguinte
estrutura administrativa:
t | coordenador do PROCON, constante no
Anexo | da Lei nº 2.027 de 25 de fevereiro de 1993;
. HH. | 02 cargos de fiscais do PROCON, nos termos
da Legislação vigente.
Parágrafo único: O Prefeito Municipal designará
agente administrativo para o apoio gerencial do PROCON/Cataguases.
An. 7º. O Coordenador chefe do PROCON,
responsável direto pelo órgão, poderá expedir atos administrativos visando a fiel
observância das normas de proteção e defesa do consumidor, observando os
preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal
nº 2181/97.
Art. 8º. ...omissis... E
Art. 9º. ...omissis...
Ar. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado s
regulamentar por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, o Programa Municipal dis
Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/Cataguases, criado por esta Lei.
DA DIREÇÃO
Art. 11. O PROCON/Cataguases será dirigido por um
advogado, ocupante de cargo em Comissão como Coordenador do
PROCON/Cataguases.
DA ATRIBUIÇÃO
An. 12. Compete ao Coordenador do
PROCON/Cataguases:
| administrar e representar o
PROCON/Cataguases, em juízo e fora dele;
. decidir, em primeira instância, no processo
administrativo, sobre os conflitos de interesse no âmbito da proteção e defesa do
consumidor; .
Hl. -— encaminhar, quando for o caso, ao Promotor
de Justiça do Consumidor, à Delegacia de Ordem Econômica, ao Banco Centra
do Brasil, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ao Instituto Nacional de
Metrologia, Normatização, e Qualidade Industrial (INMETRO) etc, a notícia dos fatos
nos guais se verifiquem em tese, a presença de atentado ou infração aos direitos do
consumidor.
Parágrafo único: (0) Coordenador do
PROCON/Cataguases será substituído nas suas faltas e impedimentos por um
advogado do quando permanente ou comissionado do PROCON/Cataguases,
indicado pelo Secretário de Administração e nomeado pela Prefeita.
DA FISCALIZAÇÃO
Ar. 13. Compete fo] Fiscalização do
PROCON/Cataguases:
Il. exercer, com poder de polícia, todas co
atividades de fiscalização para o cumprimento de normas atinentes à relação ce
consumo;
Hl. verificar o cumprimento da legislação e
vigor notificando e atuando os infratores, quando for o caso;
ll. fiscalizar preços, abatimento, qualidec=
quantidade e segurança de bens e serviços;
Iv. fazer pesquisa de mercado de produtos =:
gênero alimentícios para a divulgação.
Am. 14. Os fiscais do PROCON/Cataguases
ocupantes de Cargos de Carreira do Município de Cataguases.
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Art. 15. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor é uma entidade do Orçamento Municipal vinculado à Secretaria de
Administração Municipal do Governo e destinado a atender às políticas municipais
de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ar. 16. Constituem receitas de fundo:
Il. dotações específicas do Orçamento
Municipal;
Il. | indenizações decorrentes de condenações e
multas pelo descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas referentes ao
direito do consumidor,
ll. recursos oriundos das multas aplicadas pelo
PROCON/Cataguases, na forma do artigo 56 da Lei nº 8.078/90, e artigo 18, do
Decreto nº 2181/97;
Iv. rendimentos decorrentes de depósitos
bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V. contribuições e doações de pessoas físicas e
jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI. — transferências orçamentárias provenientes de
outras entidades públicas;
VI. outras receitas eventuais que vierem a ser
destinadas ao Fundo.
Art. 17. Os recursos que referem o artigo anterior
serão depositados em conta especial de instituições financeiras, com
especificações de origem.
$ 1º. As instituições financeiras comunicarão, no
prazo de 10 dias, ao gestor de Fundo, os depósitos realizados a crédito do Fundo
com especificação de origem, nos termos do Decreto Federal nº 2.181/97.
, *s 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-los contra
eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
$ 3º. Será criado e nomeado para o cargo de gestor
do fundo municipal de proteção ao consumidor.
Ar. 18. As receitas do Fundo serão aplicadas nos
seguintes planos, programas, projetos e atividades de proteção e defesa do
consumidor:
|. administrativos;
Hl. fiscais;
Il. educacionais; N
Iv. estudos, levantamentos e pesquisas. A
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 19. Constituem procedimentos administrativos
preliminares:
IR a apuração de reclamação;
H. a celebração de acordos mediante lermo
de Ajustamento de Conduta;
Hm. a expedição de Notificação ao fornecedor:
Iv. a apreensão de amostra de produtos.
Ar. 20. O consumidor poderá apresentar a
Reclamação pessoalmente, contra fornecedores munido de documentos
comprobatórios, Nota Fiscal, Termo de Garantia ou Ordem de Serviço.
8 1º. Quando não fundamentada com prova
material, a reclamação não será acatada:
8 2º. Quando fundamentada, o advogado ou
estagiário fará o contato prévio informal com o reclamado, por meio de visita
telefone, notificação ou convocação;
8 3º. Não solucionada a reclamação, será aberto
processo administrativo.
Ar. 21. Caso seja constatado que O
PROCON/Cataguases não é competente para o recebimento da reclamação far-
se-á encaminhamento da mesma ao órgão competente.
Art. 22. As reclamações e informações prestadas aos
consumidores serão arquivadas para fins estatísticos.
Art. 23. Se o reclamante e o reclamado entrarem em
acordo, será firmado em termo próprio, TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
assinado pelas partes, pelo mediador e por duas testemunhas.
$ 1º. Os termos deste ajustamento de conduta
devem seguir, rigorosamente, os requisitos estabelecidos no art. 6º do Decreto
Federal nº 2181/97.
Ar. 24. Inexistindo acordo entre o reclamante e o
reclamado, a reclamação fundamentada não atendida será encaminhada ao
Coordenador do PROCON/Cataguases, para instruir, como peça inicial, o processo
administrativo.
Art. 25. Será expedida Notificação aos fomecedores;
| pelo Coordenador
PROCON/Cataguases, para prestação de contas sobre questões de interesse
consumidor, resguardado o segredo industrial;
H. pela fiscalização, para exibição o
entrega de documentos e para prestação de esclarecimento sobre matéria
pertinente à fiscalização em curso, sempre que tais dados estiverem disponíveis no
momento da diligência fiscalizadora.
Ar. 26. A Notificação será expedida a máquina ou
tinta indelével, no modelo constante do Anexo |, desta Lei, impressa em três vias,
com numeração seguencial, e será assinada e rubricada pelo Coordenador do
PROCON /Cataguases, ou pelo fiscal, devendo ter todos os campos preenchidos,
dela devendo constar ainda a descrição clara de seu objetivo e finalidade,
comunicação do local, data e horário para cumprimento.
Ar. 27. Quando o fornecedor, seu mandatário ou
preposto não puder ser notificado via postal, a notificação poderá ser feita
pessoalmente pela fiscalização.
8 1º. A Notificação pessoal poderá ser recebida por
qualquer funcionário do estabelecimento, no caso de pessoa jurídica, e pelo
próprio fornecedor ou prestador de serviço no caso de pessoa física.
8 2º. Em cáso de recusa de assinatura, ou de
recebimento da via própria da Notificação pelo responsável do estabelecimento o
fiscal fará constar tal circunstância no documento.
Ar. 28. Caso seja inviável a Notificação postal ou
pessoal, será efetuada Notificação por edital, a ser fixado nas dependências do
PROCON/Cataguases, pelo prazo de 10(dez) dias, e publicado, pelo menos uma
vez, no órgão oficial do Município.
Art. 29. O prazo de cumprimento da Notificação será
de TO(dez) dias prorrogável por igual período pelo Procurador do
PROCON/Cataguases, desde que devidamente justificado através de requerimento
fundamentado pelo notificado.
Ar. 30. O descumprimento da Noti ão
caracteriza delito de desobediência na forma do art. 330, do Código Penal
Brasileiro, suleitando o responsável pelo estabelecimento às medidas penais
administrativas e cíveis cabíveis.
An. 31. Se uma empresa fiscalizadora não cumprir a
Notificação imposta, o Fiscal certificará, de imediato, seu não cumprimento nc
verso da primeira via, procedendo-se à consequente lavratura de Auto de Infração
Ar. 32. Cumprida a Notificação no prazo fixco
caso não seja constatada a infração, o nolificador fará declaração Ds
É
cumprimento nas três vias, inclusive na via do notificado; constatada a infração, o
fomecedor será autuado.
Am. 33. Equipara-se à Notificação, para efeito de
permitir a lavratura do Auto de Infração, o ofício ou outro documento, através do
qual o procurador do Procon/Cataguases requisitar, no prazo de instituir, o
fornecimento de informação, dados periódicos ou especiais dos fornecedores em
geral.
Art. 34. A fiscalização do PROCON/Cataguases
poderá proceder a apreensão de amostra para análise do conteúdo, a fim de
verificar se o mesmo está sendo comercializado de acordo com as especificações
técnicas estabelecidas em legislação própria e na legislação Federal disciplinadora
das relações de consumo.
$ 1º. A apreensão far-se-á mediante lavratura de
Auto de Apreensão de amostra, em modelo constante do Anexo Il, desta Lei,
impresso em três vias, rubricadas pelo fiscal, com todos os campos preenchidos, a
máquina ou tinta indelével, devendo conter descrição clara e precisa do produto
apreendido, a qualidade, o preço de venda e a finalidade de apreensão.
8 2º. A retirada de produtos por parte do fiscal, não
poderá incidir sobre quantidade superior àquela destinada à realização do análise
pericial.
$ 3. À quantidade suficiente da amostra
apreendida deverá ser acondicionada em invólucro adequado, fechado de modo
inviolável, do qual constarão as assinaturas do fiscal e do responsável pelo
estabelecimento.
$ 4º No caso de recusa do responsável pelo
estabelecimento em receber a via própria do Auto de Apreensão ou assinar o
invólucro, o fiscal certificará o fato na primeira via do Auto e no próprio invólucro.
8 5º. O produto apreendido deverá ser
encaminhado à análise pericial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas
da apreensão, para que se proceda à perícia técnica.
Art. 35. Comprovada a infração, o fiscal autuará o
empresa, procedendo à apreensão dos produtos impróprios para o consume
juntando ao Auto de Infração a segunda via do Auto de Apreensão de Produtos.
Art. 36. O fiscal que verificar a infração, cos
constatação independa de perícia para verificação de defeito ou vício rela
qualidade, oferia e apresentação de produto, fará a apreensão do mesmo
mediante lavratura de Auto de Apreensão de Produtos.
Ar. 37. O Auto de Apreensão de Prodi'cs
conforme modelo constante do Anexo IIl, desta Lei, em três vias rubricadas peic
fiscal, será em todos os seus campos preenchidos a máquina ou tinta e deverá
conter:
. local, data e hora da lavratura:
b. nome, endereço e qualificação do
depositário;
c. descrição e quantidade dos produtos
apreendidos;
d. razões e fundamentos da apreensão;
e. declaração do Fiscal de que a constatação
do vício do produto independe de seu cargo;
f. identficação do Agente Autuante, sua
assinatura e indicação de seu cargo;
g. local onde o produto ficará armazenado;
+ h. assinatura do depositário.
Parágrafo único: Os produtos apreendidos, a critério
do agente fiscal, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto
ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio nomeado fiel,
depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição
subtração, remoção, total ou parcial, dos referidos produtos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 38. As normas de proteção e defesa do
consumidor, no município de Cataguases, serão apuradas e julgadas em processo
administrativo, que terá mediante início imediato por:
1. ato de ofício do Coordenador do PROCON;
& H. lavratura de Auto de Infração;
. ll. | reclamação fundamentada não atendida.
Art. 39. O processo administrativo será instruído com
os seguintes elementos:
t — identificação do infrator;
II descrição do fato ou ato constitutivo do
| HI. dispositivos legais infringidos;
IV. — assinatura da autoridade competente;
V. — individualização e identificação
Sonsumidores lesados, quando for o caso.
DO ATO DE OFÍCIO
Ar. 40. Compete ao Coordenador as
PROCON/Cataguases, instaurar, de ofício, o Processo administrativo quando:
L constatar infação à legislação federal
disciplinadora das relações de consumo;
Il. constatar que o mesmo ilícito atinge dois ou
mais consumidores e requer medidas urgentes por parte do PROCON/Cataguases.
Hã. for solicitado a tomar providências por outro
órgão ou entidade;
iv. receber denúncias ou reclamações que
investigações preliminares façam concluir ser infração punível pelo
PROCON/Cataguases.
Art. 41. Aberto o Processo, o Coordenador do
Procon/Cataguases expedirá ao infrator Notificação de Instauração de Processo
Administrativo, com Aviso de Recebimento (AR), fixando o prazo de 10 (dez) dias, a
contar do recebimento, para apresentação da defesa escrita.
g 1º. Da Notificação de Instauração de Processo
Administrativo deverá constar os elementos que instruírem a abertura do processo,
indicados no art. 47, desta Lei.
8 2º. A notificação do fornecedor ou prestador de
serviços, na fase do processo administrativo, será feita nos termos dos artigos 36 e 37
desta Lei.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
An. 42. O Auto de Infração lavrado em Modelo
constante do Anexo IV, terá numeração sequencial e impressa em três vias,
rubricada pelo fiscal, tendo todos os campos preenchidos a máquina ou a tinta
indelével, devendo conter:
a. local, data e hora da lavratura;
b. nome, endereço e qualificação do autuado;
c. descrição clara e objetiva das ações ou
omissões caracterizadoras das infrações constatadas;
d. dispositivo legal infringido;
e. determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 10 (dez) dias;
f. identificação do agente autuante, sua
assinatura e indicação de seu cargo;
g. designação da autoridade julgadora =
endereço do PRONCON/Cataguases;
h. — assinatura do autuado. p 1d
$ 1º. A assinatura do Auto de Infração, por parte do
autuado, ao receber a cópia do mesmo, constitui notificação da autuação sem
implicar confissão.
8 2º. Caso o autuado se recuse a assinar o Auto de
Infração, o fiscal deverá fazer constar o fato no campo destinado a assinatura do
autuado.
$ 3º. Havendo recusa do infrator em assinar o
documento, a terceira via do Auto de INFRAÇÃO, deverá ser remetida ao autuado
por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), tendo os mesmos efeitos indicados
no & 1º, deste artigo.
& 4º. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto
não puder ser notificado pessoalmente ou por vias postal, se-lo-á por edital, a ser
fixado nas dependências do PROCON/Cataguases, pelo prazo de 1O(dez) dias ou
divulgado pelo menos uma vez, no órgão Oficial do Município.
DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ar. 43. O infrator poderá impugnar o processo
administrativo no prazo de 10(dez) dias, contados de sua notificação, indicando em
sua defesa:
| a autoridade ou órgão julgador a quem é
dirigido.
H. | a qualificação do impugnante;
ill as razões de tato e de direito que
fundamentam a impugnação;
Iv. as provas que lhe dão suporte;
Parágrafo único: Não sendo apresentada a
impugnação, o processo continuará à revelia do infrator.
Ar. 44. Havendo ou não a impugnação o
Coordenador do PROCON/Cataguases, poderá determinar diligências
dispensando as meramente protelatórias requeridas pela parte iníratora
requisitando informações de outros órgãos, entidades ou pessoas físicas e ou
jurídicas, no intuito de firmar seu livre convencimento sobre a prática ou não da
infração.
Art. 45. Passada a fase instrucional, o Coordenador
do PROCON/CATAGUASES, encaminhará o processo à Procuradoria Municipal
para que o Procurador se manifeste sobre as peças constantes dos autos, no pra
de 30ftrinta) dias, que poderá ser prorrogado por igual período, em caso de
necessidade. ,
À
EA
Parágrafo único: O Procurador Municipal emitirá
parecer circunstanciado e fundamentado, encaminhando o processo ao
Procurador do PROCON/Cataguases, para que o julgue.
Art. 46. A decisão prolatada pelo Procurador do
PROCON/Cataguases conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento
lega, esse condenatório, a natureza e gradação da pena.
Parágrafo único: A decisão condenatória atribuirá
as penalidades definidas nos artigos 18 e 28, do Decreto Federal nº 218] de 20 de
Março de 1997.
Art. 47. Julgado o processo e fixado a multa, será o
infrator intimado para efetuar seu recolhimento, no prazo de 10(dez) dias da
notificação, ou apresentar recurso.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 48. Da decisão do Procurador do
PROCON/Cataguases, caberá recurso ao Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo
máximo de 10(dez) dias, contados da data da intimação.
Parágrafo único: No caso de aplicação de multas, o
recurso será recebido, com efeito, suspensivo.
Art. 49. Não será conhecido o recurso interposto fora
dos prazos e condições estabelecidas nesta Lei.
Ar. 50. O Prefeito pronunciar-se-á em prazo superior
a I5(quinze) e inferior a 30(trinta) dias, contados da interposição para o julgamento
do mesmo.
Art. 51. Caso o Procurador do PROCON/Cataguases
julgue insubsistente a infração, acompanhado de parecer do PROCURADOR
MUNICIPAL, O processo será automaticamente arquivado.
DAS DISPOSICÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. A inobservância da forma na prática de atos
processuais não anula o ato, desde que não haja prejuízo para a defesa.
Parágrafo único: A declaração de nulidade do ato
processual praticado, a pedido da parte, pelo Coordenador do
PROCON/Cataguases somente prejudica os atos posteriores águele declarado nulo
e dele diretamente dependentes ou de que seja conseguência. reiniciando-se o
processo daí em diante.
64
Art. 53. No coso de condenação em multa, os
valores deverão ser recolhidos até 30(trinta) dias, após a intimação, sendo
creditados no Fundo, com especificação de origem.
Parágrafo único: Não sendo recolhido o valor da
multa em 30(trinta) dias, será o débito inscrito em dívida ativa no Município, pela
Procuradoria Municipal.
Art. 54. O Cadastro de fornecedores com registro de
reclamações fundamentadas será divulgado semestralmente no órgão oficial do
Município e, trimestralmente via “VIA INTERNET”.
Ar. 55. O elenco de cláusulas detectadas pelo
PROCON/Cataguases estará à disposição dos interessados na "INTERNET" e na sede
do órgão, sendo remetido, anualmente, à Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, para complementar o elenco nacional.
Art. 56. Em caso de impedimento à aplicação das
normas da presente Lei, o Procurador do PROCON/Cataguases ou qa fiscalização
poderá requisitar o emprego de força policial.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário
especialmente a Lei 2.213/93.
Ar. 58. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de
sua publicação,
Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases,
19 de agosto de 2001.
IT ÁQNO
Maria Lúcia Soares de Mefidonça
- Prefeita Municipal de Cataguases
á < NR
Mimo dus 2,
'Alóísio Anselmo dSeSilva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo
e Relações Insiitucionais

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