| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Cataguases -MG e concede gratuidade aos domingos, a todos os usuários do sistema de transporte urbano. |
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PREFEITURA DE CATAGUASES Projeto de Lei nº 016/2025. Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Cataguases-MG e concede gratuidade aos domingos, a todos os usuários do sistema de transporte urbano. José Henriques, Prefeito de Cataguases, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei a essa Casa: Art 1º - Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros sob o regime de concessão, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão. É Parágrafo Único - A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios. diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei nº 12.587. de 03 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. Art 2º - Será concedido subsídio mensal ao sistema de transporte público no valor estimado de R$135.000,00(cento e trinta e cinco mil reais) pelo prazo de 48(quarenta e oito mesés), podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo único — Em caso de evidente melhora no equilíbrio econômico-financeiro do sistema, pode-se, a qualquer tempo, por ato discricionário do executivo, ajustar, suspender ou cancelar o referido repasse. Art.3º - O subsídio abarcará o custeio a seguir: 1 - A gratuidade da lei municipal 3.808/2009(idosos entre 60 e 65 anos de idade) regulamentada pelo decreto 5738/2023, que hoje é suportada pelos usuários pagantes. II - À gratuidade aos domingos(tarifa zero) para todos os usuários do sistema de transporte coletivo urbano. Parágrafo único: O município irá subsidiar integralmente as passagens aos domingos. Art.4º - Nos termos do artigo 41 II, da lei federal nº 4.320/64, fica o Poder Executivo) < autorizado a abrir crédito adicional especial para atendimento à dotação do Orçamento A Programa do exercício fluente: PREFEITURA DE CATAGUASES Art.5º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Crédito Especial, incluir o elemento de despesa no Anexo da Lei Orçamentária 5.074/2024 de 23 de dezembro de 2024. Funcional Natureza da Despesa Valor 02.14.26.125.0027.2.163 3.3.60.45.00.00.00.00.2759 = Subvenções 1.350.000,00 Econômicas Art. 6º - Servirá de recurso de cobertura do crédito especial aberto no artigo anterior o superávit financeiro da fonte de recitso: 2500 — Recursos Não Vinculados de Impostos, conforme inciso I, art. 43 da Lei 4.320 de 1964. Art.7º - Fica autorizado o Poder Executivo a suplementação de dotação de que trata o art. 1º até o limite de 20% do seu valor total. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. : JUSTIFICATIVA Considerando manter a operacionalização do transporte público municipal a Prefeitura Municipal de Cataguases vê a necessidade de subsidiar o Transporte Público para a cobertura do déficit tarifário, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestados aos usuários por operador privado, além da remuneração do prestador, em razão da existência de diferença entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, denominada déficit ou subsídio tarifário. A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. Considerando o custeio do transporte público municipal a Prefeitura Municipal de Cataguases vê a necessidade de subsidiar o Transporte Público para a cobertura do déficit tarifário, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado aos usuários por operador privado, além da remuneração do prestador, em razão da existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, denomina déficit ou subsídio tarifário. Por se tratar de lei municipal a 3.808/2009 que regulamenta o benefício a gratuidade aos idosos de 60(sessenta) a 65(sessenta e cinco) e que em os municípios da zona da mata não concede tal benefício e em sua maioria subsidia o transporte local complementando a tarifa pública e ou subsidiando as gratuidades municipais/federais, o Executivo salienta que Tal medida é de extrema urgência para que possamos garantir aos munícipes a continuidade d serviço no Transporte Coletivo Urbano. Aos Domingos o número médio de passageiros transportados equivale a 16% do total transportados em dias letivos. Mesmo com a redução de linhas na operação de domingo, o número de passageiros transportados traz um desequilíbrio financeiro ao sistema de transporte coletivos urbano. PREFEITURA DE CATAGUASES Além de trazer o equilíbrio econômico ao sistema a gratuidade aos domingos dará aos munícipes (tarifa zero) mais opção e conforto podendo utilizar o transporte com mais frequência. A Constituição Federal trata da responsabilidade objetiva do setor público em relação às empresas prestadoras de serviço público, Vejamos: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de T998) $ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sendo assim, alertamos a V. Sa. do risco de termos uma interrupção no atendimento do serviço de transporte coletivo urbano caso não seja dado o equilíbrio tarifário. Gabinete do Prefeito. Cataguases, 20 de janeiro de 2025.