| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Autoriza o Municipio de Cataguases a ingressar no Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga – CIMVALPI e retifica a consolidação de contrato do consórcio público. |
| native_id | 334 |
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PREFEITURA DE CATAGUASES Projeto de Lei nº 017/2025. Autoriza o Município de Cataguases a ingressar no Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga - CIMVALPI e ratifica a consolidação de contrato do consórcio público. Art1º - Fica autorizado o ingresso do Município de Cataguases no Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga - CIMVALPI e fica ratificado, sem ressalvas, a consolidação de contrato de consórcio público do CIMVALPI, cujo inteiro teor consta do Anexo Único desta lei. : Art.2º - Para a consecução dos objetivos do CIMVALPI, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder servidores com ônus para O Município. Art3º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações especificas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei. 81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. 82 - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para e atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art.4 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa O Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga — CIMVALPlI trata-se de entidade de direito público, constituído atualmente por 46 (quarenta e seis) municípios, tendo como finalidades gerais a gestão de serviços de iluminação pública, resíduos sólidos, a promoção e melhoria do meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população do Vale do Piranga. PREFEITURA DE CATAGUASES Nos últimos anos, as ações desenvolvidas pelo CIMVALPI têm alcançado os objetivos preceituados, sobretudo concernenté a gestão consorciada dos municípios, possibilitando economia, celeridade e efetividade na materialização das finalidades comuns dos municípios consorciados. Atualmente, o Consórcio possui atuação em diversos segmentos, com foco na iluminação pública, gestão integrada de resíduos sólidos urbanos e resíduos sólidos de saúde, pavimentação asfáltica, locação de equipamentos, acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, dentre outros. O ingresso no referido consóreio é de extrema vantajosidade para o município, que passará a ter à sua disposição um leque de serviços a ser ofertado à população, visando prezar pelos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública. Gabinete do Prefeito. Cataguases, 21 de fevereiro de 2025. YO E JOSÉ HEXRIQUES Prefeito CONSOLIDAÇÃO ESTATUTO DO CIMVALPI Reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23 de junho de 2022, os representantes dos Municípios membros do CIMVALPI devidamente qualificados e registrados em ata, mediante quórum qualificado, resolveram aprovar a consolidação do estatuto, instrumento jurídico de normatização interna do CIMVALPI, conforme a seguinte redação: CAPÍTULO | | DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º - O Consórcio Intermynicipal de Multissetorial do Vale do Piranga - CIMVALPI, é constituído pelos Municípios que, por meio de Lei, promoveram a: |- Ratificação do Protocolo de Intenções; ou Il — Autorização de ingresso ao CIMVALPI mediante ratificação do protocolo de intenções convertido em Contrato de Consórcio Público do CIMVALPI. 81º O ente da Federação não designado no protocolo de intenções, convertido em contrato de consórcio do CIMVALPI somente poderá integrar o Consórcio mediante aprovação da Assembleia Geral. 82º Aleideratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do contrato de consórcio, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais Municípios, subscritores do contrato de Consórcio mediante deliberação da Assembleia Geral. Art. 22 O CIMVALPI é constituído nos termos das Leis Municipais abaixo relacionadas: | — Municípios que subscreveram e ratificaram o protocolo de intenções convertido em contrato de consórcio: Município Lei Data Lei 1 Abre Campo 1.450 | 11/04/2014 2 Acaiaca o 663 16/12/2013 3 Alvinópolis 1.922 23/12/2013 4 | Amparo do Serra o [799 21/01/2014 5 Araponga [97 14/11/2014 6 Cajuri 620 06/06/2014 7 Canaã . 695 26/12/2013 8 | Caputira = | 817 10/03/2014 9 Diogo de Vasconcelos | 649 22/04/2014 10 Dom Silvério 1.678 21/01/2015 Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP cimval 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (3 CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimval ) 3881-3211 q Guaraciaba 1.184 30/12/2013 12 Jequeri 122 22/01/2014 13 Mariana o 2.881 30/06/2014 14 Oratórios 435 2/12/2013 15 Paula Cândido o 1.138 13/12/2013 16 Pedra do Anta 7287 0/11/2014 17 Ponte Nova 3.844 08/04/2014 18 Porto Firme 1.094 29/12/2014 19 Raul Soares 2.243 09/06/2014 20 Rio Casca 1.833 2/03/2014 21 Rio Doce | 930 2/12/2013 22 Santa Cruz do Escalvgdo 944 5/12/2014 23 Santo Antônio do Grama 480 06/01/2014 24 São Miguel do Anta 471 05/06/2014 25 São Pedro dos Ferros 93 23/12/2013 26 Sem Peixe o 294 8/12/2013 27 Sericita 780 20/12/2013 28 Teixeiras 1.677 5/10/2014 29 Urucânia 2 06/12/2013 30 Viçosa 2.431 8/11/2014 Il — Municípios que ratificaram o contrato de consórcio público do CIMVALPI convertido do protocolo de intenções subscrito pelos Municípios do inciso anterior: Município Lei Data Lei 31 Barra Longa o 1.167 08/08/2014 32 |Brás Pires 121 4/11/2014 33 Carangola 5.348 09/12/2021 “34 Coimbra 1.078 27/10/2014 35 Congonhas 3.455 02/12/2014 36 Desterro de Entre Rios o 1.189 7/04/2015 37 Dionísio 725 1/03/2021 38 Entre Rios de Minas 1.684 25/02/2016 39 Itabirito 3.058 27/03/2016 40 Matipó 3.064 5/04/2019 41 Manhumirim 1.779 24/08/2020 42 Ouro Branco 2.055 7/11/2014 43 Ouro Preto 935 3/04/2016 44 Piedade de Ponte Nova 1.094 3/05/2014 45 Piranga 1.842 9/01/2021 46 Presidente Bernardes 06 0/09/2014 Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiacimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br CIMVALPI O INTERMUNICIPA, AL DO VALE DO PIRANGA MUL: 47 São Geraldo 1.770 01/09/2014 48 São José do Goiabal 1.105 19/12/2017 49 Visconde do Rio Branco 1197 18/09/2014 81º A presente consolidação do Estatuto do CIMVALPI entrará em vigor “no primeiro dia do mês seguinte após a ratificação da consolidação do contrato de consórcio do CIMVALPI pela maioria absoluta dos Municípios consorciados. 82º Este documentado adotará a denominação de “Estatuto Consolidado do Consórcio Público CIMVALPI", documento regido pelas normas de direito público. 83º O CIMVALPI tem por ato constitutivo a “Consolidação de Contrato de Consórcio Público do CIMVALPI", que é complementado pela presente consolidação do Estatuto do Confisórcio. CAPÍTULO Il DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE Art. 3º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL DO VALE DO PIRANGA - CIMVALPI é pessoa jurídica de direito público intemo, do tipo associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público e integrará a administração indireta de todos os entes consorciados. Art. 4º O Consorcio vigerá por prazo indeterminado, sendo assegurado, pelos consorciados, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos durante a vigência do Consórcio. Art. 5º A sede do Consórcio será no Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, polos, coordenadorias, órgãos e unidades do CIMVALPI localizadas em outros Municípios. 81º A área de atuação do CIMVALPI será formada pelo território dos Municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades às quais se submete. 82º A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3(dois terços) do consorciados, poderá alterar a sede, dispensada a ratificação por lei dos Municípios consorciados CAPÍTULO Ill DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Ar. 6º A finalidade geral do CIMVALPI é realizar o planejamento, execução e a gestão associada de serviços públicos em consonância com os objetivos estabelecidos no art. 7º. Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiBcimvalpimg.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br Art. 7º São objetivos do Consórcio: |- Prestar atividades de planejamento, execução e gestão associada de serviços públicos nas áreas de: a) coleta, transporte, destinação final e disposição final de resíduos sólidos; b) drenagem de águas pluviais; c) meio ambiente; d) recursos hídricos; e) planejamento urbano e/ou rural; f) habitação de interesse social; g) infraestrutura urbana e rural; h) fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano e rural; i) moto mecanização; a j) atividades de manutenção, expansão, eficientização e construção de redes de iluminação pública; k) educação; |) cultura, esporte, lazer e turismo; m) inspeção de produtos de origem animal e/ou vegetal; n) proteção à mulher; o) proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; p) segurança pública; q) medicina e segurança do trabalho; r) assistência e defesa social; s) gestão fiscal, patrimonial, orçamentária; t) proteção e defesa dos direitos do idoso; u) proteção e defesa dos direitos do consumidor; v) atuar como agência.de fomento e desenvolvimento econômico; w) planejar e executar projetos e programas que visem a defesa e a revitalização do Rio Doce, na área de abrangência territorial do CIMVALPI, tendo em vista, o desastre ambiental com o rompimento da barragem de rejeitos de minérios de Fundão, localizada no Município de Mariana, incluída a reparação dos danos ambientais, socioeconômicos e difusos; x) extensão de redes de energia elétrica urbana, industrial e/ou rural; y) representação institucional dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum vinculados aos objetivos do Consórcio perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; z) exercer as autorizações, delegações e deliberações da Assembleia Geral quanto a competências privativas ou comuns constitucionalmente, legalmente ou contratualmente pertencentes e/ou estabelecidas aos Municípios consorciados quanto aos objetivos e finalidades do Consórcio e atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias àquelas competências previstas nas alíneas anteriores e nos incisos seguintes; | - atividades na iluminação pública englobando: a) elaboração de planos e projetos de iluminação pública municipal para implantação do serviço, expansão do atendimento, eficientização e Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso - CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpi&cimvalpimg.govbr CNPJ: 19.738.706/0001-83 www cimvalpima.gov.br inovação do sistema e outros correlatos desde que devidamente fundamentado o nexo ou correlação; b) administração e/ou execução de planos, projetos e atividades de implantação, expansão, inovação, operação e manutenção de instalações do serviço municipal de iluminação pública; c) promoção e execução de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia elétrica, administração de banco de dados, desenvolvimento de sistemas de informações e geoprocessamento e outros relacionados à administração do serviço de iluminação pública municipal; d) planejamento, organização, direção, controle e prestação de serviços de iluminação pública; e) promoção e organização para discussão, debate e difusão de conhecimentos sobre políticas públicas fiscais municipais e regionais envolvendo a Contribuição paraso Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP; f) realização e produção de pesquisa e desenvolvimento de informações e de estudos técnico-administrativos em matéria de iluminação pública e outras diretamente relacionadas; g) apoio, fomento e desenvolvimento de intercâmbio de experiências e de informações sobre iluminação pública entre os entes consorciados; Ill - organizar, promover e executar sistemas de registro de preços na forma estabelecida pelo caput do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 referente as áreas de atuação do Consórcio na forma e objetivos indicados neste artigo, atuando, especialmente, como central de compras prevista no art. 181, caput e parágrafo único da Leinº 14.133/2021 desde que as contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e objetivos do Consórcio; Iv - realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação, capacitação e treinamento nas áreas de atuação do Consórcio; V - realizar ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos cidadãos quanto aos aspectos relacionados aos serviços vinculados ao Consórcio; . VI - adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu funcionamento e para os serviços e finalidades vinculados ao Consórcio; VIl- realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria nas áreas de administração, tributação, auditoria, controle interno e contabilidade voltadas para as áreas de atuação do Consórcio; VIII - criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria, acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos entes consorciados, ao CIMVALPI ou à população quanto à buscando o cumprimento dos princípios da Administração Pública e o aperfeiçoamento da gestão com o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade; IX - compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de computador, conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de tecnologia da informação, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de seleção, recrutamento e admissão de pessoas no âmbito das finalidades e objetivos do Consórcio; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 —- Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiBcimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www .cimvalpimga.gov.br X - exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto aos serviços públicos que sejam objetivos do Consórcio, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias; XI - gestão associada de serviços públicos visando melhoria das . condições de meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população, especialmente: a) prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução de obras e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; b) compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; em c) produção de informações, projetos e estudos técnicos; d) instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; . e) apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; f) gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e turístico; g] ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da área de abrangência do Consórcio; h) promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e eventos correlatos; : XIl- prestação regionalizada, através de agrupamento de Municípios na forma de gestão associada dos componentes de serviços públicos de saneamento básico dos Entes.Consorciados titulares dos seguintes serviços: a) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; b) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; 81º Os Municípios poderão se consorciar para a totalidade das finalidades e dos objetivos específicos elencados neste artigo, sendo autorizada aadesão parcial ou a ratificação com ressalvas, vedada a desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio. 82º Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CIMVALPI poderá valer- se dos seguintes instrumentos: |- firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores da presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público; Il - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; Ill - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso - CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiScimvalpimg.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br IV - estabelecer contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria, compromisso, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres para a execução da ralada e objetivos do consórcio fixados neste instrumento; V - contratar operação de crédito observados os limites e condições - estabelecidas na legislação pertinente; VI - firmar termos de parceria público-privada - PPP, conforme a Lei nº 11.079, de 2004. vIl - promover a criação de bloco de referência por meio de gestão associada voluntária dos Entes Consorciados titulares dos seguintes serviços: a) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; b) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; 83º O CIMVALPI poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de.tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado. 84º O CIMVALPI poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos termos desta Consolidação de Contrato do Consórcio, de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes. CAPÍTULO IV , DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 8º Nos termos do Contrato do Consórcio, e deste Estatuto, fica o CIMVALPI autorizado a realizar a gestão associada de serviços públicos. Parágrafo único. A gestão associada autorizada no caput deste artigo, sem prejuízo do previsto no Contrato do Consórcio, refere-se ao atendimento dos princípios e objetivos do CIMVALPI especialmente: |- a prestação de serviços, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; I- a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta: Ill — aquisição ou administração dos bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados; IV - outras competências transferidas pelo Município consorciado ao Consórcio mediante formalização de contrato de programa. Art. 9º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos municípios que efetivamente se consorciarem ou, na hipótese de municípios não consorciados, que formalizem termo de convênio e contrato de programa para tal finalidade, desde que compatíveis com os arts. 6º e 7º deste estatuto. Art. 10 Para a consecução da gestão associada, os Municípios Consorciados formalizarão Contrato de Programa, podendo transferir ao Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso - CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiScimvalpimg.govor CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpiima.gov.br Consórcio competências de serviços públicos, desde que compatíveis com os arts. 6º e 7º deste estatuto. Art. 11 Ao Consórcio somente é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão Administrativa ou . contratual, em estrita observância a legislação vigente. Art. 12 São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam: I-o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; Il-o modo, forma e condições de prestação dos serviços; HI - os critérios, indicaderes, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; V- os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VI - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; VIII - as penalidades e sua forma de aplicação; IX- os casos de extinção; X-os bens reversíveis; XI- os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amotizados por repasse ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços; XIl - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio; Xl - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; XIV- o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 8 1º Na hipótese de o objeto da prestação de serviços incluir a transferência total ou parcial de encargos, serviço, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: |- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; Ill- o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvolpiScimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br Página 8 IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; v - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferida e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; 8 2º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa. 8 3º. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. 8 4º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como ggrantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. 8 5º. A extinção contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente daqueles referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo. 8 6º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de: |- o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e, || - extinção do consórcio. CAPÍTULO V . DO CONTRATO DE RATEIO ENTRE OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS Art. 13 Será formalizado ao final de cada exercício financeiro para vigorar no exercício seguinte, contrato de rateio, com previsão de aportes a serem cobertos no exercício, com recursos advindos dos Municípios Consorciados. Parágrafo único. O contrato de rateio será formalizado para atender às despesas correntes e de capital das atividades do CIMVALPI inélusive as atividades de gestão de serviços públicos previstos nos arts. 6º e 7º deste “estatuto quando solicitado pelo Município Consorciado e mediante deliberação em assembleia. Art. 14 Os entes consorciados somente entregarão recursos do Consórcio para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Contrato do Consórcio, e neste instrumento, devidamente especificados mediante a celebração de Contrato de Rateio. Art. 15 O repasse dos valores observará o cronograma desembolso estabelecido no contrato de rateio, sendo que os recursos corresponderão às respectivas dotações orçamentárias do Município Consorciado, que constituirá receita do CIMVALPI e, ainda, pelas dotações orçamentárias do Consórcio, que constituirá a despesa do CIMVALPI. Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiecimvalpimg.gov.br CNPJ: 19 738.706/0001-83 www cimvalpi.ma.gov.or Art. 16 Até o dia 15º (décimo quinto) dia de cada mês, deverá realizada a demonstração orçamentária, financeira e patrimonial do Consórcio ao Municípios Consorciados, para fins de consolidação das contas públicas e transparência da gestão fiscal, observadas as normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS Art. 17 O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: |- Assembleia Geral; Il- Presidência; Ill- Conselho Fiscal; = IV- Secretaria Executiva; V— Assessoria; VI - Diretoria Técnica Administrativa; VII - Diretoria Institucional; vIll - Controladoria Geral; IX - Assessoria Jurídica; X - Gerência Administrativa; xI- Gerência de Gestão de Contratos e Serviços xIl- Departamento de Contabilidade; xIll - Departamento de Finanças; XIV - Central de Compras. E Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá instituir outros órgãos singulares ou colegiados, de natureza transitória. Seção | Da Assembleia Geral Art. 18 A Assembleia Geral, instância máxima do Consorcio, é órgão colegiado composto pelos Prefeitos de cada um dos Municípios Consorciados. Parágrafo único. Ninguém poderá representar dois Municípios consorciados na mesma Assembleia geral. 8 1º A Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente do Consórcio; 8 2º Na ausência, será Presidido pelo 1º Vice-Presidente do Consórcio e na sua ausência ou impedimento pelo 2º Vice-Presidente; 8 3º Será permitido representante de Prefeito para fins de participação em Assembleia Geral, mediante apresentação de procuração outorgando poderes específicos de representação do Município perante a Assembleia Geral. Art. 19 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocada. Parágrafo único. A convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será feita por meio de edital afixado na sede do Consórcio, publicação no diário oficial eletrônico do consórcio e, ainda, mediante Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiBcimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738 706/0001-83 www .cimvalpima.gov.br CIMVALPI CONSC RMUNICIPA Mi TAL DO VALE DO PIRANC expedição de comunicação eletrônica cada um dos Municípios Consorciados, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Art. 20 Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia geral. $ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente . nos casos de julgamento em que a aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou ente consorciado. 8 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na respectiva votação. 8 3º Havendo consenso entre os membros, às eleições e as deliberações poderão ser adotadas por aclamação. Art. 21 A Assembleia Gerak será instalada: |- em primeira convocação com a presença de entes consorciados que representem metade mais um dos votos totais do Consórcio; Il- em segunda convocação, trinta minutos após a primeira convocação quando não obtido o quórum, desde que presentes pelo menos 1/3 dos Municípios consorciados. Art. 22 A assembleia poderá deliberar por maioria simples sobre todas as matérias de competência do Consórcio, ressalvadas as hipóteses em que seja exigido o quórum qualificado. Parágrafo único. Aprovação e/ou alteração do estatuto deverá ser aprovada quórum qualificado de 2/3 dos votos dos Entes consorciados. Art. 23 Compete à Assembleia Geral: | - Homologar o ingresso no Consórcio de ente ou federativo que tenha ratificado o Contrato de Consórcio ou que tenha expressa autorização por intermédio de lei municipal para ingressar ao Consórcio; |l- Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados; Ill - Aprovar o estatuto e suas alterações; 4 IV - Eleger ou destituir o Presidente, para mandato de 02 (anos), vedada a reeleição para um período subsequente; V- Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo; VI- Aprovar: a) o plano plurianual de investimento do CIMVALPI; b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio e/ou contrato de programa; c)A realização de operação de crédito; djA fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do consorcio; e) Alienação e gravação de ônus de bens do consórcio f) Aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao consórcio; g) A prestação de contas anual do Consórcio e as prestações de contas de convênios firmados; VII - Aprovar planos e regulamentos; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso - CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpi&cimvalpimg.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpi ma.gov.br CIMV, CONS Mu O Um LDO VALE DO PIRANGA VIII - Apreciar e sugerir medidas sobre: aja melhoria dos serviços prestados pelo consorcio: b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos e entidades e empresas privadas. IX - Aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos e/ou programas . que venham a ser desenvolvidos pelo Consórcio; X - Outros assuntos julgados necessários. $ 1º Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão da maioria absoluta dos Municípios membros do CIMVALPI, proferida em Assembleia Geral convocada para este fim específico. 8 2º As competências arroladas neste artigo não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo estatuto. 8 3º Instituir, no âmbito do Estatuto do Consórcio, deliberação sobre a descrição, quantidade, forma.de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos, sobre o regime, sobre as atribuições, sobre as funções gratificadas e as gratificações, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados aos empregados públicos do CIMVALPI, observados com rigor as determinações e limites contidos nos Anexos deste instrumento, jamais podendo infringi-las, ressalvadas as hipóteses previstas neste insttumento. Art. 24 O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos. 81º Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado. » 82º O presidente poderá ser eleito mediante aclamação, na hipótese de candidatura única, e não havendo acordo, será eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos consorciados, sejam Prefeitos Municipais, sejam representantes legalmente designados. 83º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos consorciados. | | 84º Havendo empate serão realizados novos escrutínios até que um dos candidatos obtenha a maioria dos votos válidos. 85º A eleição para Presidente do Consórcio, deverá ocorrer no mínimo sessenta dias antes do término do mandato do Presidente em exercício, observado o disposto no 86º. 8 6º Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição de novo Presidente do Consórcio, a eleição será realizada excepcionalmente no mês de dezembro, observadas as seguintes disposições: | - Terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitos dos Municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral. Il - A eleição para Presidente do Consórcio somente poderá ocorrer em data posterior à data limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso = CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-321] cimvalpiScimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpiima.gov.br Art. 25 Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie o Secretário Executivo. 81º Ocorrendo a hipótese de o Presidente eleito manifestar intenção de substituição do Secretário Executivo, será observado o seguinte rito: |- Indicação do nome proposto para ocupar a Secretaria Executiva, com - justificativa verbal do Presidente Eleito quanto a sua escolha; ||- Aindicação do novo Secretário Executivo deverá ser ratificada, em ato contínuo, pela Assembleia Geral mediante quórum qualificado na forma do disposto no inciso V do art. 23. | - Caso haja recusa do indicado, deverá haver nova indicação por parte do Presidente eleito até que o novo nome seja aprovado. 8 2º O Secretário Executivo deverá, necessariamente, possuir curso superior e, preferencialmente, com experiência em administração pública. $ 3º A não indicação de novo Secretário Executivo por parte do Presidente eleito, importará expressamente na manutenção do Secretário Executivo em exercício. Art. 26 Em Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou o Secretário Executivo, devendo haver clara indicação do motivo mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quórum qualificado de 2/3(dois terço) dos consorciados. 81º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio ou do Secretário Executivo, estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente ou indicação de novo Secretário Executivo, conforme o caso, para completar o período. remanescente de mandato. 8 2º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado presidente pro tempore por maioria simples dos votos presentes, o qual exercerá as funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 8 3º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes. E Art. 27 Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: |- Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicado o nome do representante e o horário de seu comparecimento. | - De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral: | - A integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia bem como a proclamação de resultados. $ 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final de votação. 8 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP; 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpicimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www cimvalpima.gov.br 83º A decisão será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. 8 4º A ata será rubricadasem todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia Geral. 85º Poderão ser adotados processos eletrônicos na formalização e/ou realização da assembleia, incluída a possibilidade de formalização de atas e outros documentos em formato eletrônico e assinatura por certificação digital. Art. 28 Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, integra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada em local próprio na sede do CIMVALPI e, ainda, no diário oficial do CIMVALPI. pum Art. 29 Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata será fornecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração de interesse. Seção Il Da Presidência Ar. 30 A Presidência do CIMVALPI é composta pelos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia Geral. $1º Compete ao Presidente do CIMVALPI: |- Autorizar o Consórcio a ingressar em juízo; Il- Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; Ill - Representar judicial g extrajudicialmente o CIMVALPI, cabendo ao 1º Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suspeições; IV - Movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias e recursos do CIMVALPI, autorizada a delegação desta atribuição; V - Dar posse aos empregados públicos do CIMVALPI; VI - Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; VII - Convocar reuniões com a Secretaria Executiva e Conselho Fiscal; vil - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio; IX - Expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados; X - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CIMVALPI; XI- Delegar atribuições e designar tarefas para as unidades do CIMVALPI; XII - Julgar, em primeira instância, recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabiltação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; c) aplicação de penalidades a empregados do Consórcio. Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpi?cimvalpimga.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br xl - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio. XIV — Aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral: a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de . junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados; b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso; c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; : XV - Planejar todas as ações de natureza administrativa do CIMVALPI, fiscalizando a Secretaria Executiva na sua execução; XvI - Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CIMVALPI; . XVII - Aprovar o reajuste de vencimento dos funcionários; XvIIl - Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio; XIX - Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto; XX - Elaborar o Estatuto do CIMVALPI, com auxílio da Secretaria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral; XXI- Solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados; XxIl - Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Contrato de Consórcio do CIMVALPI; XXI - Definir € acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CIMVALPI; XXIV - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos neste instrumento; a XXV - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIMVALPI não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo. 82º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, fica expressamente autorizado ao Presidente a representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos. 83º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas ao Secretário Executivo e/ou empregados do CIMVALPI mediante Portaria específica expedida pela Presidência. 84º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiecimvalpimg.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpi.ma.gov.bor CIMVALPI INTERMUNICIPA RIAL. DO VALE DO P) MUL Art. 31 O Presidente e o 1º e 2º Vice-Presidentes serão eleitos para exercer mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mandato subsequente. 81º Compete ao 1º Vice-Presidente do CIMVALPI: - Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos; |- Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas; Il - Assumir interinamente a Presidência do CIMVALPI, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo- a até seu término; V- Convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CIMVALPI, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original. 82º Em caso de vacâneia dos cargos de Presidente, 1º e 2ºVice- Presidentes será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias e enquanto não realizada a eleição à Presidência e Vice-Presidência serão exercidas pelos Prefeitos mais idosos, sucessivamente. 83º O 2º Vice-Presidente atuará nos casos de impedimento, suspeição ou ausência do Presidente e 1º Vice-Presidente. Seção IIl Do Conselho Fiscal Art. 32 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer o controle e a fiscalização mediante a avaliação da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIMVALPI, manifestando-se na forma de parecer. $1º O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Prefeitos dos Municípios consorciados. 82º O previsto neste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio. 83º Regimento Interno deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal. 84º Sem prejuízo do previsto no Regimento Interno, compete ao Conselho Fiscal: - Fiscalizar a contabilidade do CIMVALPI; |- Acompanhar e fiscalizar as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor a contratação de assessorias, consultorias ou auditorias externas ao Presidente e, no impedimento ou omissão deste, diretamente à Assembleia Geral; Il - Emitir pareceres sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, bem como sobre a eficiência, eficácia e efetividade da gestão, a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo; V - julgar, em segunda instância, recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpi&cimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpiimg.gov.br IPA) E DO PIRANGA b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio; v - realizar, por decisão da maioria de seus membros, a escolha do Controlador Geral do CIMVALPI, podendo solicitar a sua nomeação e/ou * exoneração a qualquer tempo. 85º O Conselho Fiscal, por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas, ainda que preliminarmente, irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. 86º As decisões do Conselho Fiscal estarão sujeitas a homologação da Assembleia Geral. - 87º O Conselho Fiscal será, assessorado tecnicamente pela Controladoria Geral. 88º O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, por convocação de dois dos seus membros ou por iniciativa do Secretário Executivo ou ordinariamente em periodicidade semestral. . 89º Deverá ser elaborado Regimento interno dispondo sobre o funcionamento do Conselho Fiscal. Seção IV Da Secretaria Executiva Art. 33 O Secretário Executivo será nomeado na Assembleia Geral, após indicação do Presidente e a ratificação da indicação pela Assembleia Geral. 81º Uma vez nomeado, a Assembleia deverá ratificar a escolha do Secretário Executivo mediante aprovação da maioria simples. 82º Caso haja recusa do nomeado, deverá haver nova indicação por parte do Presidente até que o nome indicado seja aprovado. 83º O Secretário Executivo deverá, necessariamente, possuir curso superior e, preferencialmente, com experiência em administração pública. 84º A formalização da nomeação do Secretário Executivo, dar-se-á através da aprovação da Ata da Assembleia Geral, em que ela foi composta. Ar. 34 Compete à Secretaria Executiva: |- Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, incluídas áquelas de representação junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, podendo firmar requerimentos, solicitações e quaisquer documentos em nome do Consórcio; I- Julgar, mediante delegação da Presidência, recursos relativos a: a) Homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos; b) De impugnação de edital de licitação, bem como os relativos fo) inabilitação desclassificação, adjudicação e homologação de seu objeto: é) Aplicação de penalidade a empregados do consórcio; Ill — Efetivar, mediante prévia e formal determinação da Presidência, a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiecimvalpimg.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br |V - Estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para as declarações e ações do Consórcio; V- Exercer atribuições detegadas pelo Presidente do Consórcio, tais como a ordenação de despesas do consórcio e respectiva responsabilidade pelas .prestações de contas. vIl - Deliberar como instância recursal em procedimento administrativo do Consórcio. Parágrafo único. As atribuições da Secretaria Executiva, previstas no contrato de consórcio público e neste instrumento, poderão ser delegadas, no todo ou em parte, por ato do Presidente, aos respectivos titulares da Diretoria Técnica Administrativa e/ou Diretoria Institucional na hipótese de vacância e/ou não nomeação/escolha do titular da Secretaria Executiva do Consórcio. ie Seção V Da Assessoria, Diretorias e Demais Órgãos Art. 35 Compete à Assessoria prestar assessoramento direto ao Presidente do Consórcio, observadas as seguintes atribuições e funções: | - Assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua atividade de presidir o CIMVALPI, assistindo direta e imediatamente no desempenho de suas atribuições; |l- Assessorar na elaboração e coordenação da agenda do Presidente do CIMVALPI; : |Il- Formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da Câmara; |V - Coordenar recebimento e as respostas das correspondências oficiais do Presidente; ” V - Prestar assistência direta e imediata ao Presidente do CIMVALPI em demandas específicas; VII - Representar a autoridade nomeante em reuniões e eventos quando por este designado; - NIII- Assessorar no planejamento, coordenação e direção das atividades diretamente subordinadas ou vinculadas ao Presidente do CIMVALPI nos assuntos operacionais e técnico-administrativos inerentes ao exercício de suas funções legais e regulamentares de administração do Consórcio; IX — Prestar assessoramento direto ao Presidente do CIMVALPI, na coordenação das atividades da equipe técnica e dos demais níveis de atendimento do Consórcio nas seguintes áreas: a) atividades de protocolo, ouvidoria, serviços administrativos e almoxarifado; b) compras, licitações e gestão de contratos. c) gestão de pessoas. d) atividades da área de Tecnologia da Informação. e) áreas de transportes, manutenção e conservação patrimonial. X - Executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo Presidente, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar. Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-321] cimvalpi&cimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br Art. 36 Compete à Diretoria: |- Técnica Administrativa a realizar as atividades de elaboração e prestação de contas de convênios do Município; b realizar a gestão de recursos humanos do Consórcio; e; administrar é controlar o patrimônio público e almoxarifado do Consórcio; d) realizar o planejamento estratégico do Consórcio em consonância os Entes Consorciados e com os órgãos do Consórcio; ê promover o planejamento fiscal, a administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Consórcio; g gerir as ações voltadas para administração da arrecadação do Consórcio; so h coordenar, apoiar e avaliar as atividades afins da administração financeira e orçamentária do Consórcio; || — Institucional realizar atividades de coordenação e assessoramento de representação institucional do Consórcio. Art. 37 Compete à Controladoria Geral: | - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos e propor os ajustamentos necessários; Il - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração pública; ll - Desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades: a) sistematizar as normas de controle; b) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Consórcio, com vistas à regular e racional utilização dos recursos e bens públicos; c) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no tocante à administração de pessoal do Consórcio; d) orientar, aconselhar, fiscalizar e avaliar os setores competentes, responsáveis por licitações e compras, administração da frota de veículos e máquinas e administração patrimonial, estabelecendo os mecanismos do controle interno destes setores; e) executar os trabalhos de fiscalização da execução contábil e financeira, administrativa e operacional junto aos órgãos do Consórcio; f) verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração de valores, bens materiais de propriedade ou responsabilidade do Consórcio; g) emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Consórcio; h) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; i) estabelecer normas de prevenção e controle interno de todos os atos do Consórcio, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpi2cimvalpimg.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpiima.gov.br TERMUNICIP: h) exercer outras atividades correlatas. Art. 38 Compete à Assessoria Jurídica: | - Prestar, através dosProcurador Geral, assessoria jurídica aos órgãos superiores do Consórcio, constituídos pela Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Presidência; || - Prestar assessoria e consultoria jurídica aos demais órgãos e unidades do Consórcio; || - Realizar a representação do Consórcio perante o Poder Judiciário. Art. 39 Compete à Gerência Administrativa, a gerência da gestão administrativa dos recursos humanos, financeiro, administrativo, patrimonial, fiscal. ed Art. 40 Compete à Gerência de Gestão de Contratos e Serviços a gestão dos contratos de rateio, contratos de programa e demais programas & ações desenvolvidos pelo Consórcio. Art. 4] Compete à Departamento de Contabilidade: | - Realizar todas as atividades de coordenação da execução orçamentária e patrimonial do Consórcio; || - Realizar a coordenação das atividades de efetivação e consolidação - do sistema de controle e gerenciamento do patrimônio mobiliário, imobiliário e de almoxarifado do Consórcio; Art. 42 Compete à Departamento de Finanças, realizar todas as atividades de coordenação da execução financeira e movimentação bancária do Consórcio; Art. 43 Compete à Central de Compras exercer as funções de assessoramento, coordenação e execução de central de compras na forma estabelecida pelo art. 181, caput e parágrafo único da Lein? 14.133/2021. CAPÍTULO VII DOS AGENTES PÚBLICOS Seção | Dos Empregados e Empregos Públicos Art. 44 Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio: |- Os empregados públicos: a) concursados; b) contratados temporariamente para empregos públicos; c) os nomeados para exercício de emprego público em comissão; || - Os servidores cedidos pelos entes consorciados ou conveniados. | - Os prestadores de serviços contratados na forma estabelecida pela Lei nº 14.133/2021. Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiBcimvalpima.gov.br CNPJ: 19 738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br $1º A atividade de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, membro do Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos Entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante. 82º Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer empregos . em comissão serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. 83º A Assembleia Geral deverá instituir um regulamento próprio de pessoal, respeitadas as disposições previstas na CLT, bem como as peculiaridades do Consórcio Público. 84º Observadas as disposições deste instrumento e do contrato de consórcio do CIMVALPI, sem prejuízo de estabelecimento de outras disposições, o regulamento de pessoal do Consórcio deverá dispor sobre: |- Hipóteses e condições de provimento, substituição e vacância; Il- Nomeação, posse e exercício; Hll- Avaliação de desempenho; IV — Reabilitação profissional; V- Direitos e vantagens; - Hipóteses e condições de concessão de férias; VII - Jornada de trabalho, compensação e banco de horas; VIII - Licenças e afastamentos; IX - Direito de petição; X- Deveres, vedações e responsabilidades; XI - Processo administrativo disciplinar; xIl —- Hipóteses de aplicação de advertência e das penalidades de suspensão e/ou demissão. Art. 45 Os agentes públicos do CIMVALPI serão nomeados para o exercício dos empregos públicos: «4 |- Em caráter permanente em relação aos empregos constantes do Anexo Il deste instrumento e aqueles que venham a ser criados, também em caráter permanente, mediante incorporação ao citado Anexo Il deste instrumento por deliberação da Assembleia Geral; Il - Em caráter temporário, já instituídos e/ou que venham a ser instituídos: a) Por deliberação da assembleia do CIMVALPI para atendimento de programa a ser desenvolvido pelo CIMVALPI; b) Constantes de contrato de programa ou instrumentos congêneres vigentes e aqueles que venham a ser firmados pelo CIMVALPI. $1º Os empregos públicos já instituídos no âmbito do CIMVALPI são aqueles indicados no Anexo Il da presente consolidação do Estatuto do CIMVALPI. 82º O Estatuto do CIMVALPI, mediante deliberação da Assembleia, poderá dispor sobre novos empregos públicos que eventualmente venham a ser demandados em caráter permanente pelo Consórcio, hipótese em que deverá tratar da descrição, forma de provimento, número de vagas, lotação, jornada de trabalho e atribuições, ficando autorizada a criação, prescindindo de nova ratificação legislativa, desde que atendidos os seguintes requisitos: | - Estejam vinculados a órgão permanente do CIMVALPI; Il - Observem a estrutura de vencimentos constantes do contrato de consórcio público do CIMVALPI e respectivas atualizações monetárias; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiScimvalpimg.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br Ill - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente; IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, .«demonstrando-se: a) a motivação do ato; b) a origem dos recursos financeiros e a disponibilidade orçamentária que serão utilizados para cobertura dos gastos; V - Atendam aos parâmetros da área de atuação do Consórcio. 83º O CIMVALPI, mediante deliberação da assembleia, poderá dispor sobre outras vantagens de caráter temporário ou permanente vinculadas à concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou funções de confiança além daquelas previstas no Anexo Ill deste instrumento, desde que observadas as condições estabelecidas nos 882º e 3º deste artigo, dispensada a ratificação por lei dos Entes Consorciados. 84º O provimento dos empregos, a designação para as funções gratificadas, a concessão de gratificações, de que trata este artigo serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária e financeira suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no 81º do art. 169 da Constituição da República de 1988. $5º Visando atendimento das hipóteses do inciso Il do caput deste artigo, fica autorizada a criação de empregos públicos temporários, vinculados à vigência de programa temporário desenvolvido pelo CIMVALPI e/ou da vigência do contato de programa que lhe deu origem, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: - Sejam objeto de deliberação da assembleia na hipótese da alínea "a" do inciso Il do caput deste artigo ou estejam expressamente previstos em contrato na hipótese da alínea "b" do inciso Il do caput deste artigo; | - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e das respectivas leis de caráter nacional regulamentadoras da profissão acaso existente; Il - Estejam vinculados ao objeto do programa temporário desenvolvido pelo CIMVALPI e/ou do contrato de programa, no qual deverão constar as condições, atribuições, denominação, vencimento e demais especificações necessárias para a consecução do seu respectivo objeto; V - Observem os padrões de vencimento constantes do contrato de consórcio público do CIMVALPI e atualizações monetárias, permitida a utilização de valores distintos quando, comprovadamente, sejam necessários para equiparar áqueles praticados no mercado ou determinado por norma específica. 86º Os vencimentos constantes do contrato de consórcio público do CIMVALPI observarão a revisão geral anual a ser efetivada por iniciativa do Presidente do Consórcio desde que exista previsão orçamentária suficiente para atendimento da despesa, prescindindo de deliberação da Assembleia Geral. Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-321] cimvalpidcimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br 87º Efetivada a revisão geral anual, deverá ser expedido Decreto contendo o valor atualizado e consolidado da tabela de vencimentos constante de anexo do contrato de consórcio público do CIMVALPI. s8º Por Ato unilateral” do Presidente do CIMVALPI respeitada a concordância do empregado público, poderá ser feita alteração definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de trabalho, de ofício, em razão do interesse público, especialmente de adequação financeira orçamentária, ou caso demonstrado que não haverá prejuízos ao Consórcio, a pedido do empregado público, sendo admitido inclusive a ampliação de sua jornada de trabalho, desde que respeitadas as disposições expressas em lei. Art. 46 Os empregados do Consórcio somente ingressarão mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto: a] | - Nas hipóteses de nomeação para exercício de emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração; I|- Para atendimento de demandas temporárias Ill - Para atendimento de termos de contrato de programa que venha a ser firmado pelo CIMVALPI. 8 1º Os editais de concurso público, após análise e aprovação, deverão ser subscritos pelo Presidente do Consórcio. 8 2º Após o Presidente do CIMVALPI subscrever o Edital de Concurso Público, o mesmo deverá ser submetido à Assembleia Geral para ciência. Art. 47 A dispensa de empregados públicos, ressalvadós as hipóteses de empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração, dependerá da observância do devido processo legal. 81º Em se tratando de Empregados Concursados deverá ser instaurado Procedimento Administrativo onde seja assegurado direito a ampla defesa e ao contraditório para a demissão, devendo restar comprovado que a demissão ocorrerá a bem do serviço público e que a permanência do empregado causará danos ao Consórcio. - 82º O Processo Administrativo deverá ser homologado pelo Presidente do CIMVALPI e levado à Assembleia Geral para ratificação, onde será assegurado ao empregado o direito a ampla defesa e ao contraditório perante a Assembleia para decisão final. 83º Na hipótese de indisponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das despesas de pessoal, deverão ser tomadas as seguintes medidas: |- Redução de despesas com gratificações e funções gratificadas. Il- Se o estabelecido no inciso | não for suficiente deverá ser feita redução de despesas com empregos em comissão. Ill - Se o estabelecido nos incisos | e Il não for suficiente deverá ser feita redução de despesas dos contratados temporários. |V-Se o estabelecido nos incisos |, Il, e Ill não for suficiente poderá ser feita a dispensa de empregados concursados. 85º O disposto no inciso |V deverá atender de mesma forma o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo. Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso - CEP: 35.430-186 —- Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiScimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpimg.gov.br Art. 48 Será permitido aos empregados públicos concursados o afastamento para o exercício de emprego em comissão no âmbito do CIMVALPI nos termos do que prever o regulamento pessoal. 81º Os empregados dos Consórcio não poderão ser cedidos salvo na hipótese de cessão para exercício de cargo em comissão perante os Municípios - consorciados desde que ocorra afastamento não remunerado nos termos do que prever o regulamento pessoal. $2ºPoderão ser agregados ao quadro de pessoal do Consórcio funcionários cedidos, dos órgãos públicos da administração direta e indireta dos Municípios consorciados, com ônus à origem ou ao Consórcio, esta Última hipótese mediante autorização da Assembleia Geral, observados os seguintes preceitos: | - Mediante Resolução da Presidência, poderão ser pagos adicionais ou gratificações a título de reembolso, a título indenizatório, pelo deslocamento e alimentação dos servidores cedidos que não residam na Sede do Consórcio. Il - O pagamento de quaisquer verbas, inclusive de adicionais ou gratificações na forma prevista no inciso anterior, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. 83º Na hipótese de encerramento e extinção do Consórcio, todos os empregados serão demitidos. 84º Será objeto de regulamentação outras possibilidades de afastamento em normativo próprio de pessoal do Consórcio. Seção Il Da Contratação Temporária Art. 49 A contratação por tempo determinado será efetivada para: |- A atender necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso público; = Il - Atendimento aos termos de contrato de programa que venha a ser firmado pelo CIMVALPI. Il — Atendimento a programa instituído pelo Consórcio mediante deliberação da Assembleia Geral. Art. 50 As contratações temporárias terão prazo de: |- Até 12 (doze) meses, podendo haver renovação desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24(vinte e quatro) meses na hipótese prevista no inciso | do caput do art. 49; Il - Pelo prazo correspondente à vigência do programa ou do contrato de programa na hipótese prevista nos incisos Il e Il do caput do art. 49. Art. 51 As contratações serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender ao seguinte procedimento: |- Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira aos candidatos no mínimo quinze dias para inscrição; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiBcimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www. cimvalpima.gov.br CIMVALPI CONSO TERMUNI MUL AL, DO VAL Il - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital de chamamento, circunscritos à titulação acadêmica e adoção alternativa de um dos seguintes critérios: a) Aplicação de prova escrita; ou b) Experiência profissional relacionada com a função a ser exercida no Consórcio. $1º Prescindirá de processo seletivo as contratações que venham a ser realizadas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que observarão o seguinte procedimento: | - Edital de chamamento, publicado no sítio eletrônico do Consórcio e fisicamente em local próprio na Sede do Consórcio, em que se defira aos candidatos no mínimo cinco dias para inscrição; Il - Seleção mediante aplicação: de critérios objetivos, circunscritos à titulação acadêmica e/ou à..experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida no Consórcio, previamente estabelecidos no edital de chamamento. 82º Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista. Seção IIl Do Concurso Público Art. 52 Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente que poderá outorgar poderes para tal fim ao Secretário Executivo. Parágrafo único. O edital, bem como o certame em sua íntegra, será realizado com as exigências contidas na Lei nº. 14.133/2021 e suas atualizações, devendo observar as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e, ainda: ” | - Edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação regional, em rádios de amplitude regional e em meios eletrônicos; Il - Prazo de inscrições mínimo de 30 (trinta) dias; ” Ill- Reserva de cargos a portadores de necessidades especiais, observada a legislação federal sobre a matéria; IV - Seleção mediante prova aplicados critérios objetivos, circunscritos à titulação acadêmica e prova prática, desde que relacionada a função a ser exercida no Consórcio. Seção IV Demais Disposições Art. 53 Os empregados públicos do Consórcio terão direito à percepção de diária e/ou reembolso de despesas, desde que vinculadas a interesse do Consórcio, conforme regulamento próprio a ser expedido, em que serão estabelecidos valores, formas de concessão e prestação de contas. CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS, PARCERIAS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpidcimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br Art. 54 Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da legislação nacional de regência das licitações e contratações públicas, do prescrito no contrato de consórcio público do CIMVALPI, no disposto no presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar. 81º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sífio eletrônico .mantido pelo CIMVALPI, no portal nacional de contratações públicas e no Diário Oficial Eletrônico do CIMVALPI, prescindindo de publicação no Diário Oficial Eletrônico do CIMVALPI na hipótese de dispensas formalizadas em razão do valor. $2º Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros meios de publicidade das licitações e contratos do CIMVALPI. 83º Fica autorizado o Consórcio a firmar parcerias, convênios e outros ajustes congêneres, junto a entidades governamentais ou privadas nacionais OU estrangeiras. RE 84º O Consórcio poderá comparecer como interveniente em parcerias, convênios e outros ajustes congêneres celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº 6.017. de 17 de janeiro de 2007. CAPÍTULO IX DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA Seção | Das Disposições Gerais Art. 55 A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 81º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados mediante a celebração de Contrato de Rateio 82º O Consórcio, a critério da Secretaria Executiva e dos Municípios integrantes, poderá firmar contrato de programa, a ser disciplinado em ato próprio. 83º O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. Art. 56 Os Entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. Seção Il Da Contabilidade e Patrimônio Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiBcimvalpimg.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www. cimvalpiimg.gov.br Art. 57 Constituem patrimônio do Consórcio: |- Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; Il - Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares. |Il = O saldo dos Fundos de natureza contábil que venham a ser criados nos termos dos 8810 e 11 do art. 58 deste instrumento. 81º Os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio deverão atender uma das seguintes alternativas: |- Terão que também contribuir a este patrimônio na proporção e quantias a serem definidas em instrumento específico, que poderá se dar pela doação de bens ou de serviços. |l - Deverão formalizar instrumento específico em que seja instituída de contribuição futura correspondente a integralização do patrimônio de caráter imaterial do Consórcio existente na data do ingresso, em valor mínimo a ser estabelecido por deliberação da assembleia, hipótese em que será aplicado o disposto no 84º deste artigo. 82º A critério da Assembleia Geral os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio poderão ser admitidos sem a contribuição de que trata o 8 1º deste artigo, mas eles só farão jus à parcela de patrimônio adquirido após o seu ingresso, observado o disposto no 84º deste artigo. 8 3º O atual patrimônio do Consórcio é considerado de participação igualitária a todos os municípios que subscreveram este instrumento. 84º Os Municípios que venham a integrar o Consórcio, não enquadrados na situação do 83º, farão jus ao patrimônio do CIMVALPI na proporção da contribuição para a sua formação. 85º A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto da maioria absoluta dos Municípios consorciados. 86º A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação por maioria simples da Assembleia Geral. Art. 58 A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 81º Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet, em sítio eletrônico mantido pelo Consórcio. 82º Constituem recursos financeiros do Consórcio: |- As contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005; | - As tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de bens do Consórcio; Il - Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiBcimvalpimg.gov.br CNPJ; 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br CIMV ca JO INTE M RIAL IV - Os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento; V - A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos Municípios consorciados, inclusive referente a gestão associada de serviços e/ou a execução de serviços que sejam objeto delegação através de contrato “de programa; VI - A remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres; vIl - Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; VIII - Os saldos do exercício; IX- As doações e legados; X- O produto de alienação de seus bens livres; XI- O produto de operações de crédito; xIl - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; xIIl - Os créditos e ações; XIv - O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título; XV - Os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; XVI - Outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial. 83º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio: | - Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no contrato de consórcio público do CIMVALPI e/ou estatuto do Consórcio, devidamente especificados; Il- Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste instrumento e/ou no contrato de consórcio público do CIMVALPI; Ill —- Quando tenham delegado ao Consórcio a gestão de serviços mediante delegação na forma de contrato de programa; IV - Na forma do respectivo Contrato de Rateio. 84º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas: 85º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida, não sendo considerada como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. 86º Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianual. 87º No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares: 88º Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpidcimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpiima.gov.br a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas . emergentes da prestação de serviços. 89º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 810 Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil no âmbito do CIMVALPI conforme previstosao art. 71 da Lei nº 4.320/64. 81 O fundo de natureza contábil será criado por proposta da Presidência ou da Secretaria Executiva mediante aprovação de resolução por maioria absoluta da Assembleia Geral. CAPÍTULO X DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção | Das Normas Gerais aplicáveis à Gestão Associada de Serviços Públicos Art. 59 Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos nos arts. 6º e 7º deste instrumento, bem como a delegação deles ao Consórcio. < 8 1º A prestação dos serviços previstos nos arts. 6 e 7º, poderá ser delegada mediante aprovação da Assembleia Geral a ser efetivada através de contrato de programa, nos termos das normas de contratação de consórcios públicos e do presente instrumento e pelo disposto no contrato de consórcio público do CIMVALPI. 8 2º A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber, o exercício das atividades de planejamento, regulação e fiscalização, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos de contrato de programa; 8 3º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes consorciados que celebrarem contrato de programa. 8 4º Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada. 8 5º A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiScimvalpimg.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br sem prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios: |- Definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação anual; , |l- Remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e «administrativo; |l- Tributos incidentes e encargos financeiros; IV - Fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo; V- Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; VII - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas eobjetivos do serviço; vil - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; IX- Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; . X - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; XI- Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 8 6º A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser: | - Periódica, objetivando a distribuição dos ganhos: de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; || - Extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. Il - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. Ê 8 7º Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. 88º Na gestão associada dos serviços públicos fica autorizada: |- Ainstituição e a execução da central de compras prevista no art. 181, caput e parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de realizar compras e contratação de serviços em grande escala para atendimento aos Entes Consorciados desde que as contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e objetivos do CIMVALPI; | - A realização de programas de compras compartilhadas em que a licitações, contratações e compras possam ser realizadas de forma centralizada no CIMVALPI e/ou compartilhada entre os Entes Consorciados; Seção Il Do Contrato de Programa Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881 -3211 cimvalpiBcimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br CIMV, RMUNICIPA) DO VALE DO PIRANGA Art. 60 Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual: |- O disposto neste artigo permite que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de . encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. || - O Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados; $ 1º São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam: |- O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; ||- O modo, forma e condições de prestação dos serviços; Il - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados; V - Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; VI - Possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos; . vIl- Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; vIIl - Os direitos é deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; . IX - A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; X - As penalidades e sua forma de aplicação; XI- Os casos de extinção; XIl- Os bens reversíveis; xl - Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços; XIV - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços; Xv - A periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; XVI - O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. xvIl- As disposições contidas no art. 89 e ss. da Leinº 14.133/2021 naquilo que for aplicável ao contrato de programa. Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso - CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpi&cimvalpimg.gov.or CNPJ: 19.738.706/0001-83 www .cimvalpi.ma.gov.br ci 8 2º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: » |- Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade . que os transferiu; Il - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; || - O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; v - A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente aliénados ao contratado; VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. : 8 3º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa. 8 4º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. 8 5º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. 8 6º A extinção do. Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo. 8 7º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de: ” |- o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; | - extinção do Consórcio. 8 8º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência. 8 9º No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo. CAPÍTULO XI DO DIÁRIO ELETRÔNICO Arm. 61 Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Consórcio ou simplesmente D.O.E.C, meio oficial de divulgação dos seus atos. 81º O DOE. será veiculado, sem custos, no portal do CIMVALPI na internet, no endereço eletrônico www .cimvalpimg.gov.br. Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35 430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpi&cimvalpima.gov.br CNPJ: 19? 738:706/0001-83 www.cimvalpi;ma.gov.br MULTISSETORIAL DO VALE 82º O endereço eletrônico indicado no 81º poderá ser alterado por ato expedido pelo Presidente do CIMVALPI, hipótese em que eventual novo endereço eletrônico do portal estará sujeito a ampla divulgação. 83º O D.O.E.C. poderá ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. . 84º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sítio eletrônico mantido pelo Consórcio, no portal nacional de contratação públicas e no D.O.E.C e na imprensa oficial do Ente consorciado de maior nível. 85º Para fins de aplicação do disposto no 81º será considerado Ente consorciado de maior nível o Município de Mariana, sede e foro do Consórcio. 86º O disposto no 85º deste artigo poderá ser alterado mediante proposta aprovada perante a assembleia geral e assentimento do respectivo Município. 87º É facultada, em caráter complementar ao D.O.E.C, a publicação no Diário Oficial dos Municípios. do Estado de Minas Gerais mantido pela Associação Mineira de Municípios. 88º Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros meios de publicidade pelo Consórcio. 89º Enquanto perdurar o processo de implantação e efetiva utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas, fica autorizada a adoção do Diário Oficial da Estado como instrumento de publicidade dos extratos de editais de licitações e de contratações públicas em qualquer das modalidades e procedimentos auxiliares previstos na Lei nº 14.133/2021, excepcionados as contratações diretas em razão de valor que deverão ser publicadas no diário oficial eletrônico do Consórcio. 810 A publicação do extrato do edital e/ou do contrato deverá conter o endereço eletrônico (link de acesso/URL) onde será disponibilizada a íntegra do respectivo edital ou contrato, conforme o caso. $11 Os processos de licitação e as contratações realizadas pelo Consórcio com fundamento: |- na lei nº 8666/93 deverão ser publicados na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, no diário eletrônico do Consórcio e em jornal impresso ou eletrônico de circulação nos Estados de Minas Gerais. Il - na lei nº 10.520/02 deverão ser publicados no diário eletrônico do Consórcio e nas hipóteses de objetos de grande vulto em jornal impresso ou eletrônico de circulação nos Estados de Minas Gerais. Art. 62 Serão publicados no D.O.E.C: |- Licitações e contratações públicas, incluídos: a) Avisos, extratos, retificações e demais comunicações referentes aos editais de licitação; b) Extratos dos procedimentos auxiliares da licitação previstos no art. 78 da Leinº 14.133/2021; c) Interposição de recursos, impugnações, pedidos de reconsideração e respectivas decisões; d) Extratos de atas; e) Adjudicações; f) Homologações; 9) Extratos de contratos e termos aditivos; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiecimvalpimg.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpiima.gov.br o O INTER M ORIAL. EX E DO PIRAN h) Contratações diretas realizadas na forma de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação; i) Demais divulgações em sítio eletrônico oficial previstas nos arts. 54, 94 e 174 da Leinº 14.138/2021. |l - Demais atos administrativos e atos oficiais do Consórcio conforme regulamento a ser expedido. 81º As publicações a que ser refere o inciso | do caput, excepcionadas as alíneas “b" e 'i", são aplicáveis no âmbito das Lei nº 14.133/2021, Lei nº 8.666/1993 € Lei nº 10.520/2002, observado o disposto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021. 82º Os avisos contendo os extratos dos editais serão publicados D.O.E.C e, de forma cumulativa: |- no Diário Oficial da União, exclusivamente quando se tratar de objeto custeado parcial ou totalmente.gom recursos federais advindos de convênios, transferências voluntárias e outros ajustes; | - no Diário Oficial do Estado quando se tratar de objeto custeado parcial ou totalmente com recursos do Estado de Minas Gerais advindos de convênios, transferências voluntárias e outros ajustes; Ill = Em jornal diário de grande circulação nas hipóteses de licitações e contratações públicas formalizadas com fundamento na Lei nº 14.133/2021, observado o disposto no caput do art. 176 da referida Lei nº 14.133/2021. |IV- No portal nacional de contratações públicas (PNCP). 83º A implantação do D.O.E.C deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos e no portal da internet do Consórcio durante os 10 (dez) dias que a anteceder. . 84º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são reservados ao Consórcio. 85º Competirá à Gerência Administrativa realizar a gestão do funcionamento e a manutenção do sistema do D.O.E.C, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados. 86º As edições do D.O.E.C serão realizadas de segunda q sexta, ressalvadas as hipóteses de feriados e pontos facultativos, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente após o horário das 17:00 horas serão publicados na edição do dia útil subsequente. 87º Poderão ser expedidas edições extras do D.O.E.C, inclusive, em caráter excepcional, em dias e/ou horários distintos daqueles indicados no $6º deste artigo. 88º O D.O.E.C atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP Brasil. 89º Competirá à Diretoria Técnica Administrativa designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas do D.O.E.C. 810 Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões, ressalvadas as hipóteses de retificações, mediante nova publicação. 811 Os programas, obras, serviços e campanhas promovidos pelo Consórcio serão comunicados e divulgados à população através de meios de Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 —- Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiScimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpi.ma.gov.br comunicação local e regional, inclusive aqueles mantidos por associações de Municípios. 812 É facultado aos Entes consorciados a utilização do D.O.E.C. desde que observadas as disposições dos arts. 61 e 62 deste instrumento e demais normas e regulamentos que eventualmente venham a ser expedidos referentes 0 DOEC. CAPÍTULO XII DO USO DE BENS E SERVIÇOS Art. 63 Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio os entes consorciados que contribuíram para sua aquisição e promoção. Parágrafo único. O acesso disposto no caput dependerá da situação de adimplência com o Consórcio... Art. 64 Observadas as legislações de cada Município, os entes consorciados poderão ceder ao Consórcio bens de seu próprio patrimônio e os serviços de suas administrações, para uso comum. CAPÍTULO XIII DOS DIREITOS E DEVERES Seção | Dos Direitos Art. 65 O Ente consorciado tem direito a: | — tomar parte nas deliberações, obedecidas as disposições deste Estatuto e do Contrato do Consórcio, discutindo e votando os assuntos nelas tratados; I|- propor ao Presidente do Consórcio ou a quem de direito medidas de interesse do Consórcio; . |Il - votar e ser votado para ocupar cargos nos órgãos do Consórcio ou integrá-los; IV = solicitar por escrito, a qualquer tempo quaisquer informações sobre os negócios e/ou ações do Consórcio; V -— desligar-se do Consórcio, obedecidas as condições estabelecidas neste Estatuto e no Contrato do Consórcio; Seção Il Dos Deveres Art. 66 O ente consorciado tem o dever e obrigação de: | = Cumprir as disposições da Lei, do Protocolo de Intenções convertido em contrato de consórcio público do CIMVALPI, do Estatuto e de respeitar as resoluções regularmente tomadas no âmbito do Consórcio; I|- Satisfazer pontualmente seus compromissos para com o Consórcio; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiecimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvaloi ma.gov.br ml — Prestar ao Consórcio esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas por si que sejam objetos das atividades do Consórcio; IV — Trabalhar em prol dos objetivos do Consórcio, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do Consórcio, pelo patrimônio deste e pela integração de seus membros. CAPÍTULO XIV . DA ADMISSÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO Seção | Da Admissão Art. 67 É facultada a admissão de Município ao CIMVALPI a qualquer tempo, desde que atendidas .qs condições estabelecidas neste Estatuto e, especificamente, o seguinte: - O Ente interessado deverá apresentar pedido formal assinado por seu representante legal à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação da Assembleia Geral . |- O Ente interessado deverá dispor de Lei autorizativa que ratifique as disposições contidas no contrato de consórcio público do CIMVALPI, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes para assumir as despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio. Il- O Ente recém consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão. V - Integralização do patrimônio do Consórcio na proporção e quantias a serem definidas em instrumento específico, observado o disposto no art. 57 deste instrumento. Seção Il Da Retirada Art. 68 A retirada do membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, acompanhado de autorização legislativa emanada do respectivo Poder Legislativo Municipal. Art. 69 A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre o consorciado que se retira do Consórcio. Ar. 70 Os bens destinados ao Consórcio pelo Ente consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos ao Município e serão mantidos vinculados ao Consórcio, excetuadas as hipóteses de; |- decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral. Il — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; Ill — reserva da lei de ratificação que tenha sido regulamente aprovada pela Assembleia Geral. Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpi&cimvalpimag.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpiima.gov.br Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no caput deste artigo, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do consórcio. Seção Ill Da Exclusão Art. 71 São Hipóteses de exclusão do ente consorciado; |- A não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de doação suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; | = A subscrição de Contrato de Consórcio para constituição de outro consórcio com finalidade iguais, assemethadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral; 8 1º A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. . 8 2º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a serem aplicadas a ente consorciado. Art. 72 O procedimento destinado a apurar a responsabilidade do ente consorciado com vistas a sua exclusão será definido em Regulamento específico, respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório. 8 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da Assembleia Geral exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consórcio. 8 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784,de 22 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substitui-a. 8 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de I5(quinze) dias contados do dia útil seguinte da publicação da decisão na imprensa oficial. CAPÍTULO XV DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Seção | Da Alteração do Contrato de Consórcio Público do CIMVALPI Art. 73 A alteração do contrato de consórcio público será definida em Assembleia Geral, mediante aprovação do quórum qualificado de 2/3, condicionado a ratificação por lei municipal de 1/3 (um terço) dos Municípios consorciados Seção Il Da Extinção do Contrato de Consórcio Público do CIMVALPI Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpidcimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpi.ma.gov.br Art. 74 A extinção de contrato de consórcio público do CIMVALPI dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. 8 1º A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo .ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral. 8 2º até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos beneficiários ou dos que deram causa a obrigação. 8 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Seção | Das Disposições Transitórias Art. 75 Fica autorizada a aplicação provisória das disposições do presente estatuto até a ratificação por lei dos Entes Consorciados da consolidação do contrato de consórcio público do CIMVALPI aprovado por assembleia geral na mesma data de aprovação desta consolidação do estatuto do CIMVALPI. Art. 76 Fica autorizada aplicação da estrutura de órgãos, de empregos, salários e gratificações constantes dos Anexos deste instrumento até que seja implementado o disposto na parte final do art. 75 deste Estatuto. < Art. 77 Deverá ser adotado procedimento administrativo aplicável aos programas e os contratos de programa atualmente em execução no âmbito do CIMVALPI visando compatibilizar as normas de execução às disposições constantes desta consolidação e a consolidação do contrato de consórcio público do CIMVALPI. 81º O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo de 180 dias contados da vigência deste instrumento. 82º Até a conclusão do processo administrativo a que se refere o caput fica autorizada a continuidade dos programas e contratos de programa, especialmente quanto aos recursos humanos necessários à sua execução, incluídos os empregos públicos e remuneração vinculados aos seguintes programas: |- Iluminação Pública, incluída a manutenção e eficientização; Il - Extensão de redes; Ill - Sistema de Inspeção Municipal — SIM; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiBcimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpi.ma.gov.br |V - Serviços de execução de obras civis, pavimentação, drenagem e demais obras de engenharia; V - Sistema de abrigamento de menores; v| - Atendimento aos Municípios atingidos e respectiva reparação aos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, incluídos: a) o contrato de manutenção do Fórum de Prefeitos; b) demais contratos, ajustes e congêneres mantidos com a Fundação Renova e/ou empresa Samarco S.A. Art. 78 Na elaboração do regulamento de pessoal do CIMVALPI deverão ser os atuais empregos públicos do CIMVALPI readequados às normas das consolidações do contrato de consórcio público do CIMVALPI e do estatuto, respeitado o art. 468 da Consolidação dás leis do trabalho. Art. 79 O Regulamento de Pessoal do CIMVALPI deverá ser instituído e aprovado em até 180 (cento e oitenta) dias após o implemento do disposto no art. 75 deste instrumento. Art. 80 Até o decurso do prazo de que trata o inciso Il do caput do art. 193, da Lei nº 14.133/2021 fica o Consórcio expressamente autorizado a optar por licitar ou contratar de acordo com as normas da citada Lei nº 14.133/2021 ou de acordo com a lei nº 8.666/93 e lei nº 10.520/02. 81º O edital e/ou o contrato, conforme o caso, deverá indicar de forma expressa e formal a lei que regula o respectivo procedimento e/ou instrumento, devendo ser observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no ar. 191, caput in fine e parágrafo único da Lei nº 14.133/2021. 82º Fica autorizada a manutenção das atuais estruturas administrativas, financeira e de pessoal do Consórcio responsáveis pela execução da lei nº 8666/93 e lei nº 10.520/02 até o decurso do prazo previsto no inciso Il do caput do art. 193 da Lei nº 14.133/2021. $3º O Consórcio deverá expedir regulamentação de aplicação da Lei nº 14.133/2021. 84º A partir do decurso do prazo de que trata o inciso Il do caput do art. 193 da Lei nº 14.133/2021, eventuais referências à Lei nº 8.666/93 e lei nº 10.520/02 em normas e regulamentos do Consórcio será aplicado o disposto no art. 189 e parágrafo único do art. 191, ambos da Lei nº 14.133/2021. Seção Il Das Disposições Finais Art. 81 O Consórcio será regido pelo disposto na Leinº.11.107, de 06 de abril 2005 e ainda: | - Pelo protocolo de intenções do CIMVALPI, convertido em contrato de Consórcio Público CIMVALPI definido como instrumento jurídico de constituição do CIMVALPI e que estabelece todos os objetivos, finalidades, princípios e normas gerais de atuação do CIMVALPI; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 — Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpiBcimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www cimvalpiima.gov.br Il - Pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram, |Il- Pelo presente Estatuto do Consórcio; |V - Instrumentos jurídicosde normatização interna do CIMVALPI: a) Regulamentos e atos expedidos pela Presidência; b) Deliberações e resoluções expedidas pela Assembleia Geral do CIMVALPI; c) Regulamento de Pessoal do Consórcio. Art. 82 A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível com os seguintes princípios; | - Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que O ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos par o ingresso; |- Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; |Il - Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; |V — Transparência, pelo que não poderá negar que o Poder Executivo OU Legislativo de ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio: v - Eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. Art. 83 Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio público do CIMVALPI. « Art. 84 O Consórcio, no âmbito de sua atuação, por intermédio de seus Órgãos, emitirá os seguintes atos oficiais: |- Resoluções, de caráter normativo, com efeitos e abrangência interna é extema ao Consórcio, referente às deliberações colegiadas da Assembleia Geral; | - Decretos, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos e externos, referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio; Il — Portarias, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos, referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio. |V - Ofícios, destinados à comunicação oficial no âmbito extemo do Consórcio; V - Memorandos, destinados à comunicação oficial no âmbito interno do Consórcio; vi — Instruções normativas referentes a atos praticados pelo Diretor Técnico Administrativo no âmbito da expedição de normas e regulamentos Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-3211 cimvalpi&cimvalpima.gov. br CNPJ: 19.738:706/0001-83 www.cimval pima.gov.br INTERMUS TORIAL DO VALI internos de processos administrativos do Consórcio, inclusive atinentes a procedimentos de licitações, contratações e alienações; VII - Ordens de serviço referente a ato praticados pelo Controladoria Geral e/ou Assessoria Jurídica no âmbito da expedição de normas e regulamentos vinculados às atividades dos respectivos órgãos. . 81º A partir da vigência deste instrumento, fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação e/ou consolidação dos atos expedidos no âmbito do Consórcio que possuam eficácia na atuação interna e/ou externa do Consórcio. 82º Os atos a que se referem este artigo serão numerados sequencialmente, em ordem crescente e de forma única por tipo de ato a ser expedido. 83º Os ofícios, memorandos e portarias terão a numeração reiniciada anualmente, no primeiro dia útilge cada exercício financeiro, sendo que nas demais hipóteses a numeração será contínua, independentemente do exercício financeiro. Art. 85 As deliberações dos órgãos colegiados do Consórcio serão adotadas mediante aprovação da maioria simples, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado expressamente indicados no contrato de consórcio público do CIMVALPI e no presente instrumento. Art. 86 Integram o presente instrumento os seguintes Anexos: |- Anexo | contendo o organograma do Consórcio; Il - Anexo Il contendo empregos públicos permanentes do Consórcio; Ill - Anexo Ill contendo gratificações de função do Consórcio; Iv — Anexo IV contendo tabela geral de vencimentos dos empregos púbicos do Consórcio. « Art. 87 Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais. Art. 88 O presente instrumento é formalizado em meio digital por assinatura eletrônica qualificada dos representantes legais dos Município Consorciados, subscritores desta consolidação, em conformidade com o disposto no art. 10, $1º da MP 2.200-2/2001 c/c o art. 4º, caput, inciso Ill da Lei nº 14.063/2020. Art. 89 Para fins de divulgação e vigência deverá ser providenciada a publicação desta consolidação: | - Em versão resumida, através de extrato na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, contendo o endereço eletrônico onde poderá ser obtida cópia integral da consolidação do contrato do Consórcio; Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-321] cimvalpiScimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br Págin: Il - Na íntegra, através de publicação eletrônica no Diário Oficial dos Municípios Mineiros e em sítio na rede mundial de computadores denominada “internet” mantido pelo Consórcio. % Art. 90 O presente Estatuto aprovado pela Assembleia Geral entra em vigor nesta data, observados os arts. 75 e 89. Ponte Nova, 28 de julho de 2022 LuizFábio Antonucci Filho Prefeito de Visconde do Rio Branco Presidente do CIMVALPI Thalita Maria Barcellos da Silva Assessora Jurídica do CIMVALPI Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-321] cimvalpideimvalpimg.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br