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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaAutoriza o Municipio de Cataguases a ingressar no Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga – CIMVALPI e retifica a consolidação de contrato do consórcio público.
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PREFEITURA DE CATAGUASES
Projeto de Lei nº 017/2025.
Autoriza o Município de Cataguases a ingressar no
Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do
Piranga - CIMVALPI e ratifica a consolidação de
contrato do consórcio público.
Art1º - Fica autorizado o ingresso do Município de Cataguases no Consórcio
Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga - CIMVALPI e fica ratificado, sem ressalvas,
a consolidação de contrato de consórcio público do CIMVALPI, cujo inteiro teor consta do
Anexo Único desta lei. :
Art.2º - Para a consecução dos objetivos do CIMVALPI, fica o Executivo Municipal
autorizado a ceder servidores com ônus para O Município.
Art3º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos
próximos exercícios, dotações especificas para atender à celebração de contrato de rateio e
demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata
esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
82 - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para e
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de
04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que
sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas
nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
Art.4 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga — CIMVALPlI trata-se de
entidade de direito público, constituído atualmente por 46 (quarenta e seis) municípios, tendo
como finalidades gerais a gestão de serviços de iluminação pública, resíduos sólidos, a
promoção e melhoria do meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da
população do Vale do Piranga.
PREFEITURA DE CATAGUASES
Nos últimos anos, as ações desenvolvidas pelo CIMVALPI têm alcançado os objetivos
preceituados, sobretudo concernenté a gestão consorciada dos municípios, possibilitando
economia, celeridade e efetividade na materialização das finalidades comuns dos municípios
consorciados.
Atualmente, o Consórcio possui atuação em diversos segmentos, com foco na
iluminação pública, gestão integrada de resíduos sólidos urbanos e resíduos sólidos de saúde,
pavimentação asfáltica, locação de equipamentos, acolhimento de crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade social, dentre outros.
O ingresso no referido consóreio é de extrema vantajosidade para o município, que
passará a ter à sua disposição um leque de serviços a ser ofertado à população, visando prezar
pelos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública.
Gabinete do Prefeito.
Cataguases, 21 de fevereiro de 2025.
YO E
JOSÉ HEXRIQUES
Prefeito
CONSOLIDAÇÃO ESTATUTO DO CIMVALPI
Reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23 de junho de
2022, os representantes dos Municípios membros do CIMVALPI devidamente
qualificados e registrados em ata, mediante quórum qualificado, resolveram
aprovar a consolidação do estatuto, instrumento jurídico de normatização
interna do CIMVALPI, conforme a seguinte redação:
CAPÍTULO | |
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - O Consórcio Intermynicipal de Multissetorial do Vale do Piranga -
CIMVALPI, é constituído pelos Municípios que, por meio de Lei, promoveram a:
|- Ratificação do Protocolo de Intenções; ou
Il — Autorização de ingresso ao CIMVALPI mediante ratificação do
protocolo de intenções convertido em Contrato de Consórcio Público do
CIMVALPI.
81º O ente da Federação não designado no protocolo de intenções,
convertido em contrato de consórcio do CIMVALPI somente poderá integrar o
Consórcio mediante aprovação da Assembleia Geral.
82º Aleideratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar
a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do contrato de consórcio,
sendo que, nessa hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas
sejam aceitas pelos demais Municípios, subscritores do contrato de Consórcio
mediante deliberação da Assembleia Geral.
Art. 22 O CIMVALPI é constituído nos termos das Leis Municipais abaixo
relacionadas:
| — Municípios que subscreveram e ratificaram o protocolo de intenções
convertido em contrato de consórcio:
Município Lei Data Lei
1 Abre Campo 1.450 | 11/04/2014
2 Acaiaca o 663 16/12/2013
3 Alvinópolis 1.922 23/12/2013
4 | Amparo do Serra o [799 21/01/2014
5 Araponga [97 14/11/2014
6 Cajuri 620 06/06/2014
7 Canaã . 695 26/12/2013
8 | Caputira = | 817 10/03/2014
9 Diogo de Vasconcelos | 649 22/04/2014
10 Dom Silvério 1.678 21/01/2015
Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP
cimval
35.430-186 — Ponte Nova/MG - (3
CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimval
) 3881-3211
q Guaraciaba 1.184 30/12/2013
12 Jequeri 122 22/01/2014
13 Mariana o 2.881 30/06/2014
14 Oratórios 435 2/12/2013
15 Paula Cândido o 1.138 13/12/2013
16 Pedra do Anta 7287 0/11/2014
17 Ponte Nova 3.844 08/04/2014
18 Porto Firme 1.094 29/12/2014
19 Raul Soares 2.243 09/06/2014
20 Rio Casca 1.833 2/03/2014
21 Rio Doce | 930 2/12/2013
22 Santa Cruz do Escalvgdo 944 5/12/2014
23 Santo Antônio do Grama 480 06/01/2014
24 São Miguel do Anta 471 05/06/2014
25 São Pedro dos Ferros 93 23/12/2013
26 Sem Peixe o 294 8/12/2013
27 Sericita 780 20/12/2013
28 Teixeiras 1.677 5/10/2014
29 Urucânia 2 06/12/2013
30 Viçosa 2.431 8/11/2014
Il — Municípios que ratificaram o contrato de consórcio público do
CIMVALPI convertido do protocolo de intenções subscrito pelos Municípios do
inciso anterior:
Município Lei Data Lei
31 Barra Longa o 1.167 08/08/2014
32 |Brás Pires 121 4/11/2014
33 Carangola 5.348 09/12/2021
“34 Coimbra 1.078 27/10/2014
35 Congonhas 3.455 02/12/2014
36 Desterro de Entre Rios o 1.189 7/04/2015
37 Dionísio 725 1/03/2021
38 Entre Rios de Minas 1.684 25/02/2016
39 Itabirito 3.058 27/03/2016
40 Matipó 3.064 5/04/2019
41 Manhumirim 1.779 24/08/2020
42 Ouro Branco 2.055 7/11/2014
43 Ouro Preto 935 3/04/2016
44 Piedade de Ponte Nova 1.094 3/05/2014
45 Piranga 1.842 9/01/2021
46 Presidente Bernardes 06 0/09/2014
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CIMVALPI
O INTERMUNICIPA,
AL DO VALE DO PIRANGA
MUL:
47 São Geraldo 1.770 01/09/2014
48 São José do Goiabal 1.105 19/12/2017
49 Visconde do Rio Branco 1197 18/09/2014
81º A presente consolidação do Estatuto do CIMVALPI entrará em vigor
“no primeiro dia do mês seguinte após a ratificação da consolidação do
contrato de consórcio do CIMVALPI pela maioria absoluta dos Municípios
consorciados.
82º Este documentado adotará a denominação de “Estatuto
Consolidado do Consórcio Público CIMVALPI", documento regido pelas normas
de direito público.
83º O CIMVALPI tem por ato constitutivo a “Consolidação de Contrato
de Consórcio Público do CIMVALPI", que é complementado pela presente
consolidação do Estatuto do Confisórcio.
CAPÍTULO Il
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
Art. 3º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL DO VALE DO
PIRANGA - CIMVALPI é pessoa jurídica de direito público intemo, do tipo
associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com
personalidade jurídica de direito público e integrará a administração indireta de
todos os entes consorciados.
Art. 4º O Consorcio vigerá por prazo indeterminado, sendo assegurado,
pelos consorciados, o cumprimento das responsabilidades assumidas em
relação aos financiamentos durante a vigência do Consórcio.
Art. 5º A sede do Consórcio será no Município de Ponte Nova, Estado de
Minas Gerais, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios,
polos, coordenadorias, órgãos e unidades do CIMVALPI localizadas em outros
Municípios.
81º A área de atuação do CIMVALPI será formada pelo território dos
Municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites
intermunicipais para as finalidades às quais se submete.
82º A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3(dois
terços) do consorciados, poderá alterar a sede, dispensada a ratificação por lei
dos Municípios consorciados
CAPÍTULO Ill
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Ar. 6º A finalidade geral do CIMVALPI é realizar o planejamento, execução
e a gestão associada de serviços públicos em consonância com os objetivos
estabelecidos no art. 7º.
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Art. 7º São objetivos do Consórcio:
|- Prestar atividades de planejamento, execução e gestão associada de
serviços públicos nas áreas de:
a) coleta, transporte, destinação final e disposição final de resíduos
sólidos;
b) drenagem de águas pluviais;
c) meio ambiente;
d) recursos hídricos;
e) planejamento urbano e/ou rural;
f) habitação de interesse social;
g) infraestrutura urbana e rural;
h) fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa
e desenvolvimento urbano e rural;
i) moto mecanização; a
j) atividades de manutenção, expansão, eficientização e construção de
redes de iluminação pública;
k) educação;
|) cultura, esporte, lazer e turismo;
m) inspeção de produtos de origem animal e/ou vegetal;
n) proteção à mulher;
o) proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
p) segurança pública;
q) medicina e segurança do trabalho;
r) assistência e defesa social;
s) gestão fiscal, patrimonial, orçamentária;
t) proteção e defesa dos direitos do idoso;
u) proteção e defesa dos direitos do consumidor;
v) atuar como agência.de fomento e desenvolvimento econômico;
w) planejar e executar projetos e programas que visem a defesa e a
revitalização do Rio Doce, na área de abrangência territorial do CIMVALPI,
tendo em vista, o desastre ambiental com o rompimento da barragem de
rejeitos de minérios de Fundão, localizada no Município de Mariana, incluída a
reparação dos danos ambientais, socioeconômicos e difusos;
x) extensão de redes de energia elétrica urbana, industrial e/ou rural;
y) representação institucional dos Municípios que o integram, em
assuntos de interesse comum vinculados aos objetivos do Consórcio perante
quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
z) exercer as autorizações, delegações e deliberações da Assembleia
Geral quanto a competências privativas ou comuns constitucionalmente,
legalmente ou contratualmente pertencentes e/ou estabelecidas aos
Municípios consorciados quanto aos objetivos e finalidades do Consórcio e
atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias
àquelas competências previstas nas alíneas anteriores e nos incisos seguintes;
| - atividades na iluminação pública englobando:
a) elaboração de planos e projetos de iluminação pública municipal
para implantação do serviço, expansão do atendimento, eficientização e
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inovação do sistema e outros correlatos desde que devidamente
fundamentado o nexo ou correlação;
b) administração e/ou execução de planos, projetos e atividades de
implantação, expansão, inovação, operação e manutenção de instalações do
serviço municipal de iluminação pública;
c) promoção e execução de estudos, projetos e serviços técnicos de
engenharia elétrica, administração de banco de dados, desenvolvimento de
sistemas de informações e geoprocessamento e outros relacionados à
administração do serviço de iluminação pública municipal;
d) planejamento, organização, direção, controle e prestação de serviços
de iluminação pública;
e) promoção e organização para discussão, debate e difusão de
conhecimentos sobre políticas públicas fiscais municipais e regionais
envolvendo a Contribuição paraso Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
COSIP;
f) realização e produção de pesquisa e desenvolvimento de informações
e de estudos técnico-administrativos em matéria de iluminação pública e outras
diretamente relacionadas;
g) apoio, fomento e desenvolvimento de intercâmbio de experiências e
de informações sobre iluminação pública entre os entes consorciados;
Ill - organizar, promover e executar sistemas de registro de preços na
forma estabelecida pelo caput do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 referente as
áreas de atuação do Consórcio na forma e objetivos indicados neste artigo,
atuando, especialmente, como central de compras prevista no art. 181, caput
e parágrafo único da Leinº 14.133/2021 desde que as contratações tenham por
objeto as áreas específicas de atuação e objetivos do Consórcio;
Iv - realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de
divulgação, formação, capacitação e treinamento nas áreas de atuação do
Consórcio;
V - realizar ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos
cidadãos quanto aos aspectos relacionados aos serviços vinculados ao
Consórcio;
. VI - adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o
seu funcionamento e para os serviços e finalidades vinculados ao Consórcio;
VIl- realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria nas
áreas de administração, tributação, auditoria, controle interno e contabilidade
voltadas para as áreas de atuação do Consórcio;
VIII - criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos prestados
direta ou indiretamente aos entes consorciados, ao CIMVALPI ou à população
quanto à buscando o cumprimento dos princípios da Administração Pública e
o aperfeiçoamento da gestão com o incremento da eficiência, eficácia e da
efetividade;
IX - compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de
computador, conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de
gestão, de manutenção, de tecnologia da informação, de pessoal técnico e
de procedimentos de licitação e de seleção, recrutamento e admissão de
pessoas no âmbito das finalidades e objetivos do Consórcio;
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X - exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou
legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto aos serviços
públicos que sejam objetivos do Consórcio, atividades afins, correlatas,
suplementares, complementares ou intermediárias;
XI - gestão associada de serviços públicos visando melhoria das
. condições de meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de
vida da população, especialmente:
a) prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução de
obras e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
b) compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de
máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal; em
c) produção de informações, projetos e estudos técnicos;
d) instituição e funcionamento de escolas de governo ou de
estabelecimentos congêneres; .
e) apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações
entre os entes consorciados;
f) gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico,
cultural e turístico;
g] ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e
econômico da área de abrangência do Consórcio;
h) promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários
e eventos correlatos; :
XIl- prestação regionalizada, através de agrupamento de Municípios na
forma de gestão associada dos componentes de serviços públicos de
saneamento básico dos Entes.Consorciados titulares dos seguintes serviços:
a) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
b) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
81º Os Municípios poderão se consorciar para a totalidade das
finalidades e dos objetivos específicos elencados neste artigo, sendo autorizada
aadesão parcial ou a ratificação com ressalvas, vedada a desincumbência de
cláusulas dos contratos de rateio.
82º Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CIMVALPI poderá valer-
se dos seguintes instrumentos:
|- firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber,
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades
e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores
da presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público;
Il - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada
pelo Poder Público;
Ill - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da
Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação
permitir e respeitando este protocolo;
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IV - estabelecer contrato de programa, contrato de rateio, termos de
parceria, compromisso, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres
para a execução da ralada e objetivos do consórcio fixados neste
instrumento;
V - contratar operação de crédito observados os limites e condições
- estabelecidas na legislação pertinente;
VI - firmar termos de parceria público-privada - PPP, conforme a Lei nº
11.079, de 2004.
vIl - promover a criação de bloco de referência por meio de gestão
associada voluntária dos Entes Consorciados titulares dos seguintes serviços:
a) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
b) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
83º O CIMVALPI poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de.tarifas e outros preços públicos pela prestação
de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele
administrado.
84º O CIMVALPI poderá outorgar concessão, permissão ou autorização
de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros
a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços mediante
autorização prevista nos termos desta Consolidação de Contrato do Consórcio,
de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes.
CAPÍTULO IV ,
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 8º Nos termos do Contrato do Consórcio, e deste Estatuto, fica o
CIMVALPI autorizado a realizar a gestão associada de serviços públicos.
Parágrafo único. A gestão associada autorizada no caput deste artigo,
sem prejuízo do previsto no Contrato do Consórcio, refere-se ao atendimento
dos princípios e objetivos do CIMVALPI especialmente:
|- a prestação de serviços, a execução de obras e o fornecimento de
bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
I- a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma
delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por municípios
consorciados ou entes de sua administração indireta:
Ill — aquisição ou administração dos bens para o uso compartilhado dos
Municípios consorciados;
IV - outras competências transferidas pelo Município consorciado ao
Consórcio mediante formalização de contrato de programa.
Art. 9º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos
territórios dos municípios que efetivamente se consorciarem ou, na hipótese de
municípios não consorciados, que formalizem termo de convênio e contrato de
programa para tal finalidade, desde que compatíveis com os arts. 6º e 7º deste
estatuto.
Art. 10 Para a consecução da gestão associada, os Municípios
Consorciados formalizarão Contrato de Programa, podendo transferir ao
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Consórcio competências de serviços públicos, desde que compatíveis com os
arts. 6º e 7º deste estatuto.
Art. 11 Ao Consórcio somente é permitido firmar contrato de programa
para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão Administrativa ou
. contratual, em estrita observância a legislação vigente.
Art. 12 São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado
pelo Consórcio Público as que estabeleçam:
I-o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos,
inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
Il-o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
HI - os critérios, indicaderes, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços;
IV - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica
e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
V- os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive
os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos
serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
VI - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos
serviços;
VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos
órgãos competentes para exercê-las;
VIII - as penalidades e sua forma de aplicação;
IX- os casos de extinção;
X-os bens reversíveis;
XI- os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amotizados
por repasse ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIl - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas
do Consórcio;
Xl - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar
demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XIV- o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
8 1º Na hipótese de o objeto da prestação de serviços incluir a
transferência total ou parcial de encargos, serviço, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas
que estabeleçam:
|- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade
que os transferiu;
Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
Ill- o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
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IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
v - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e
administração transferida e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao
contratado;
8 2º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da
administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de
exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o
contrato de programa.
8 3º. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para
investimentos nos serviços deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços
de cada titular, para fins de contabilização e controle.
8 4º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues
como pagamento ou como ggrantia de operações de crédito ou financeiras
para a execução dos investimentos previstos no contrato.
8 5º. A extinção contrato de programa dependerá do prévio pagamento
das indenizações eventualmente devidas, especialmente daqueles referentes
à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por
razões de economia de escala ou de escopo.
8 6º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
|- o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e,
|| - extinção do consórcio.
CAPÍTULO V .
DO CONTRATO DE RATEIO ENTRE OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Art. 13 Será formalizado ao final de cada exercício financeiro para vigorar
no exercício seguinte, contrato de rateio, com previsão de aportes a serem
cobertos no exercício, com recursos advindos dos Municípios Consorciados.
Parágrafo único. O contrato de rateio será formalizado para atender às
despesas correntes e de capital das atividades do CIMVALPI inélusive as
atividades de gestão de serviços públicos previstos nos arts. 6º e 7º deste
“estatuto quando solicitado pelo Município Consorciado e mediante
deliberação em assembleia.
Art. 14 Os entes consorciados somente entregarão recursos do Consórcio
para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Contrato do Consórcio, e
neste instrumento, devidamente especificados mediante a celebração de
Contrato de Rateio.
Art. 15 O repasse dos valores observará o cronograma desembolso
estabelecido no contrato de rateio, sendo que os recursos corresponderão às
respectivas dotações orçamentárias do Município Consorciado, que constituirá
receita do CIMVALPI e, ainda, pelas dotações orçamentárias do Consórcio, que
constituirá a despesa do CIMVALPI.
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Art. 16 Até o dia 15º (décimo quinto) dia de cada mês, deverá realizada
a demonstração orçamentária, financeira e patrimonial do Consórcio ao
Municípios Consorciados, para fins de consolidação das contas públicas e
transparência da gestão fiscal, observadas as normas expedidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS
Art. 17 O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
|- Assembleia Geral;
Il- Presidência;
Ill- Conselho Fiscal; =
IV- Secretaria Executiva;
V— Assessoria;
VI - Diretoria Técnica Administrativa;
VII - Diretoria Institucional;
vIll - Controladoria Geral;
IX - Assessoria Jurídica;
X - Gerência Administrativa;
xI- Gerência de Gestão de Contratos e Serviços
xIl- Departamento de Contabilidade;
xIll - Departamento de Finanças;
XIV - Central de Compras. E
Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá instituir outros órgãos
singulares ou colegiados, de natureza transitória.
Seção |
Da Assembleia Geral
Art. 18 A Assembleia Geral, instância máxima do Consorcio, é órgão
colegiado composto pelos Prefeitos de cada um dos Municípios Consorciados.
Parágrafo único. Ninguém poderá representar dois Municípios
consorciados na mesma Assembleia geral.
8 1º A Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente do Consórcio;
8 2º Na ausência, será Presidido pelo 1º Vice-Presidente do Consórcio e
na sua ausência ou impedimento pelo 2º Vice-Presidente;
8 3º Será permitido representante de Prefeito para fins de participação
em Assembleia Geral, mediante apresentação de procuração outorgando
poderes específicos de representação do Município perante a Assembleia
Geral.
Art. 19 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano,
e extraordinariamente sempre que convocada.
Parágrafo único. A convocação das Assembleias Gerais ordinárias e
extraordinárias será feita por meio de edital afixado na sede do Consórcio,
publicação no diário oficial eletrônico do consórcio e, ainda, mediante
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CIMVALPI
CONSC RMUNICIPA
Mi TAL DO VALE DO PIRANC
expedição de comunicação eletrônica cada um dos Municípios Consorciados,
observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 20 Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia geral.
$ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente
. nos casos de julgamento em que a aplicação de penalidade a empregados
do Consórcio ou ente consorciado.
8 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas
decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas na hipótese de
empate na respectiva votação.
8 3º Havendo consenso entre os membros, às eleições e as deliberações
poderão ser adotadas por aclamação.
Art. 21 A Assembleia Gerak será instalada:
|- em primeira convocação com a presença de entes consorciados que
representem metade mais um dos votos totais do Consórcio;
Il- em segunda convocação, trinta minutos após a primeira convocação
quando não obtido o quórum, desde que presentes pelo menos 1/3 dos
Municípios consorciados.
Art. 22 A assembleia poderá deliberar por maioria simples sobre todas as
matérias de competência do Consórcio, ressalvadas as hipóteses em que seja
exigido o quórum qualificado.
Parágrafo único. Aprovação e/ou alteração do estatuto deverá ser
aprovada quórum qualificado de 2/3 dos votos dos Entes consorciados.
Art. 23 Compete à Assembleia Geral:
| - Homologar o ingresso no Consórcio de ente ou federativo que tenha
ratificado o Contrato de Consórcio ou que tenha expressa autorização por
intermédio de lei municipal para ingressar ao Consórcio;
|l- Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados;
Ill - Aprovar o estatuto e suas alterações; 4
IV - Eleger ou destituir o Presidente, para mandato de 02 (anos), vedada
a reeleição para um período subsequente;
V- Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo;
VI- Aprovar:
a) o plano plurianual de investimento do CIMVALPI;
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos
adicionais inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos
advindos de contrato de rateio e/ou contrato de programa;
c)A realização de operação de crédito;
djA fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços
públicos do consorcio;
e) Alienação e gravação de ônus de bens do consórcio
f) Aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou
conveniado ao consórcio;
g) A prestação de contas anual do Consórcio e as prestações de contas
de convênios firmados;
VII - Aprovar planos e regulamentos;
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CONS
Mu
O Um
LDO VALE DO PIRANGA
VIII - Apreciar e sugerir medidas sobre:
aja melhoria dos serviços prestados pelo consorcio:
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos e
entidades e empresas privadas.
IX - Aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos e/ou programas
. que venham a ser desenvolvidos pelo Consórcio;
X - Outros assuntos julgados necessários.
$ 1º Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o
Consórcio mediante decisão da maioria absoluta dos Municípios membros do
CIMVALPI, proferida em Assembleia Geral convocada para este fim específico.
8 2º As competências arroladas neste artigo não prejudicam que outras
sejam reconhecidas pelo estatuto.
8 3º Instituir, no âmbito do Estatuto do Consórcio, deliberação sobre a
descrição, quantidade, forma.de provimento, número de vagas, lotação e
jornada de trabalho dos empregados públicos, sobre o regime, sobre as
atribuições, sobre as funções gratificadas e as gratificações, bem como sobre
quaisquer outros assuntos relacionados aos empregados públicos do CIMVALPI,
observados com rigor as determinações e limites contidos nos Anexos deste
instrumento, jamais podendo infringi-las, ressalvadas as hipóteses previstas neste
insttumento.
Art. 24 O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada,
podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos.
81º Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de
ente consorciado. »
82º O presidente poderá ser eleito mediante aclamação, na hipótese de
candidatura única, e não havendo acordo, será eleito mediante voto público
e nominal dos representantes dos consorciados, sejam Prefeitos Municipais,
sejam representantes legalmente designados.
83º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos
votos válidos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a
maioria absoluta dos consorciados.
| | 84º Havendo empate serão realizados novos escrutínios até que um dos
candidatos obtenha a maioria dos votos válidos.
85º A eleição para Presidente do Consórcio, deverá ocorrer no mínimo
sessenta dias antes do término do mandato do Presidente em exercício,
observado o disposto no 86º.
8 6º Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a
eleição de novo Presidente do Consórcio, a eleição será realizada
excepcionalmente no mês de dezembro, observadas as seguintes disposições:
| - Terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitos
dos Municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça
Eleitoral.
Il - A eleição para Presidente do Consórcio somente poderá ocorrer em
data posterior à data limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo
calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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Art. 25 Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que
nomeie o Secretário Executivo.
81º Ocorrendo a hipótese de o Presidente eleito manifestar intenção de
substituição do Secretário Executivo, será observado o seguinte rito:
|- Indicação do nome proposto para ocupar a Secretaria Executiva, com
- justificativa verbal do Presidente Eleito quanto a sua escolha;
||- Aindicação do novo Secretário Executivo deverá ser ratificada, em ato
contínuo, pela Assembleia Geral mediante quórum qualificado na forma do
disposto no inciso V do art. 23.
| - Caso haja recusa do indicado, deverá haver nova indicação por parte
do Presidente eleito até que o novo nome seja aprovado.
8 2º O Secretário Executivo deverá, necessariamente, possuir curso superior
e, preferencialmente, com experiência em administração pública.
$ 3º A não indicação de novo Secretário Executivo por parte do Presidente
eleito, importará expressamente na manutenção do Secretário Executivo em
exercício.
Art. 26 Em Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do
Consórcio ou o Secretário Executivo, devendo haver clara indicação do motivo
mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quórum
qualificado de 2/3(dois terço) dos consorciados.
81º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio ou do
Secretário Executivo, estará automaticamente destituído, procedendo-se, na
mesma Assembleia, à eleição do Presidente ou indicação de novo Secretário
Executivo, conforme o caso, para completar o período. remanescente de
mandato.
8 2º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será
designado presidente pro tempore por maioria simples dos votos presentes, o
qual exercerá as funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis.
8 3º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada
na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes. E
Art. 27 Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
|- Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados
na Assembleia Geral, indicado o nome do representante e o horário de seu
comparecimento.
| - De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da
Assembleia Geral:
| - A integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia bem
como a proclamação de resultados.
$ 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o
resultado final de votação.
8 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações
efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem
expressamente os motivos do sigilo.
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83º A decisão será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes
e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram
a favor e contra o sigilo.
8 4º A ata será rubricadasem todas as suas folhas, inclusive de anexos, por
aquele que lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a
voto na Assembleia Geral.
85º Poderão ser adotados processos eletrônicos na formalização e/ou
realização da assembleia, incluída a possibilidade de formalização de atas e
outros documentos em formato eletrônico e assinatura por certificação digital.
Art. 28 Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, integra da ata
da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada em local próprio na sede
do CIMVALPI e, ainda, no diário oficial do CIMVALPI.
pum
Art. 29 Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata
será fornecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração
de interesse.
Seção Il
Da Presidência
Ar. 30 A Presidência do CIMVALPI é composta pelos cargos de
Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo
pela Assembleia Geral.
$1º Compete ao Presidente do CIMVALPI:
|- Autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
Il- Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Ill - Representar judicial g extrajudicialmente o CIMVALPI, cabendo ao 1º
Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suspeições;
IV - Movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas
bancárias e recursos do CIMVALPI, autorizada a delegação desta atribuição;
V - Dar posse aos empregados públicos do CIMVALPI;
VI - Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua
prestação de contas;
VII - Convocar reuniões com a Secretaria Executiva e Conselho Fiscal;
vil - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
IX - Expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal para dar
força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
X - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas
de competência do Presidente do CIMVALPI;
XI- Delegar atribuições e designar tarefas para as unidades do CIMVALPI;
XII - Julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à
inabiltação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a empregados do Consórcio.
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xl - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as
competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de
Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
XIV — Aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de
. junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos
entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda
quinzena de agosto do exercício em curso;
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda
quinzena de setembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos
adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos
de Contrato de Rateio; :
XV - Planejar todas as ações de natureza administrativa do CIMVALPI,
fiscalizando a Secretaria Executiva na sua execução;
XvI - Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de
pessoal do CIMVALPI; .
XVII - Aprovar o reajuste de vencimento dos funcionários;
XvIIl - Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
XIX - Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto;
XX - Elaborar o Estatuto do CIMVALPI, com auxílio da Secretaria Executiva,
submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
XXI- Solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados;
XxIl - Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do
Contrato de Consórcio do CIMVALPI;
XXI - Definir € acompanhar a execução da política patrimonial e
financeira e os programas de investimento do CIMVALPI;
XXIV - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos neste
instrumento; a
XXV - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do
CIMVALPI não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas
neste artigo.
82º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as
atividades do Consórcio Público, fica expressamente autorizado ao Presidente
a representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo,
inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou
regionais, dentre outros assuntos.
83º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas ao
Secretário Executivo e/ou empregados do CIMVALPI mediante Portaria
específica expedida pela Presidência.
84º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad
referendum do Presidente.
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CIMVALPI
INTERMUNICIPA
RIAL. DO VALE DO P)
MUL
Art. 31 O Presidente e o 1º e 2º Vice-Presidentes serão eleitos para exercer
mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mandato subsequente.
81º Compete ao 1º Vice-Presidente do CIMVALPI:
- Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e
impedimentos;
|- Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
Il - Assumir interinamente a Presidência do CIMVALPI, no caso de
vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-
a até seu término;
V- Convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição
de novo Presidente do CIMVALPI, no caso de a vacância ocorrer na primeira
metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato
original.
82º Em caso de vacâneia dos cargos de Presidente, 1º e 2ºVice-
Presidentes será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até
150 (cento e cinquenta) dias e enquanto não realizada a eleição à Presidência
e Vice-Presidência serão exercidas pelos Prefeitos mais idosos, sucessivamente.
83º O 2º Vice-Presidente atuará nos casos de impedimento, suspeição ou
ausência do Presidente e 1º Vice-Presidente.
Seção IIl
Do Conselho Fiscal
Art. 32 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio,
responsável por exercer o controle e a fiscalização mediante a avaliação da
legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e
financeira do CIMVALPI, manifestando-se na forma de parecer.
$1º O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela
Assembleia Geral dentre os Prefeitos dos Municípios consorciados.
82º O previsto neste artigo não prejudica o controle externo a cargo do
Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que
cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
83º Regimento Interno deliberará sobre o funcionamento do Conselho
Fiscal.
84º Sem prejuízo do previsto no Regimento Interno, compete ao Conselho
Fiscal:
- Fiscalizar a contabilidade do CIMVALPI;
|- Acompanhar e fiscalizar as operações econômicas ou financeiras da
entidade e propor a contratação de assessorias, consultorias ou auditorias
externas ao Presidente e, no impedimento ou omissão deste, diretamente à
Assembleia Geral;
Il - Emitir pareceres sobre contratos, convênios, credenciamentos,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, bem como
sobre a eficiência, eficácia e efetividade da gestão, a serem submetidos à
Assembleia Geral pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo;
V - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
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IPA)
E DO PIRANGA
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à
inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio;
v - realizar, por decisão da maioria de seus membros, a escolha do
Controlador Geral do CIMVALPI, podendo solicitar a sua nomeação e/ou
* exoneração a qualquer tempo.
85º O Conselho Fiscal, por decisão da maioria de seus membros, poderá
convocar o Secretário Executivo para prestar informações e tomar as devidas
providências quando forem verificadas, ainda que preliminarmente,
irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda
inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
86º As decisões do Conselho Fiscal estarão sujeitas a homologação da
Assembleia Geral. -
87º O Conselho Fiscal será, assessorado tecnicamente pela Controladoria
Geral.
88º O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, por convocação
de dois dos seus membros ou por iniciativa do Secretário Executivo ou
ordinariamente em periodicidade semestral. .
89º Deverá ser elaborado Regimento interno dispondo sobre o
funcionamento do Conselho Fiscal.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 33 O Secretário Executivo será nomeado na Assembleia Geral, após
indicação do Presidente e a ratificação da indicação pela Assembleia Geral.
81º Uma vez nomeado, a Assembleia deverá ratificar a escolha do
Secretário Executivo mediante aprovação da maioria simples.
82º Caso haja recusa do nomeado, deverá haver nova indicação por
parte do Presidente até que o nome indicado seja aprovado.
83º O Secretário Executivo deverá, necessariamente, possuir curso
superior e, preferencialmente, com experiência em administração pública.
84º A formalização da nomeação do Secretário Executivo, dar-se-á
através da aprovação da Ata da Assembleia Geral, em que ela foi composta.
Ar. 34 Compete à Secretaria Executiva:
|- Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para
o desenvolvimento das atividades do Consórcio, incluídas áquelas de
representação junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
podendo firmar requerimentos, solicitações e quaisquer documentos em nome
do Consórcio;
I- Julgar, mediante delegação da Presidência, recursos relativos a:
a) Homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos;
b) De impugnação de edital de licitação, bem como os relativos fo)
inabilitação desclassificação, adjudicação e homologação de seu objeto:
é) Aplicação de penalidade a empregados do consórcio;
Ill — Efetivar, mediante prévia e formal determinação da Presidência, a
dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
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|V - Estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos
técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo,
inclusive, subsídios para as declarações e ações do Consórcio;
V- Exercer atribuições detegadas pelo Presidente do Consórcio, tais como
a ordenação de despesas do consórcio e respectiva responsabilidade pelas
.prestações de contas.
vIl - Deliberar como instância recursal em procedimento administrativo do
Consórcio.
Parágrafo único. As atribuições da Secretaria Executiva, previstas no
contrato de consórcio público e neste instrumento, poderão ser delegadas, no
todo ou em parte, por ato do Presidente, aos respectivos titulares da Diretoria
Técnica Administrativa e/ou Diretoria Institucional na hipótese de vacância e/ou
não nomeação/escolha do titular da Secretaria Executiva do Consórcio.
ie
Seção V
Da Assessoria, Diretorias e Demais Órgãos
Art. 35 Compete à Assessoria prestar assessoramento direto ao Presidente
do Consórcio, observadas as seguintes atribuições e funções:
| - Assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a
autoridade nomeante, em conexão direta com sua atividade de presidir o
CIMVALPI, assistindo direta e imediatamente no desempenho de suas
atribuições;
|l- Assessorar na elaboração e coordenação da agenda do Presidente do
CIMVALPI; :
|Il- Formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da Câmara;
|V - Coordenar recebimento e as respostas das correspondências oficiais
do Presidente; ”
V - Prestar assistência direta e imediata ao Presidente do CIMVALPI em
demandas específicas;
VII - Representar a autoridade nomeante em reuniões e eventos quando
por este designado;
- NIII- Assessorar no planejamento, coordenação e direção das atividades
diretamente subordinadas ou vinculadas ao Presidente do CIMVALPI nos
assuntos operacionais e técnico-administrativos inerentes ao exercício de suas
funções legais e regulamentares de administração do Consórcio;
IX — Prestar assessoramento direto ao Presidente do CIMVALPI, na
coordenação das atividades da equipe técnica e dos demais níveis de
atendimento do Consórcio nas seguintes áreas:
a) atividades de protocolo, ouvidoria, serviços administrativos e
almoxarifado;
b) compras, licitações e gestão de contratos.
c) gestão de pessoas.
d) atividades da área de Tecnologia da Informação.
e) áreas de transportes, manutenção e conservação patrimonial.
X - Executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo Presidente, ao qual se vincula por confiança e cujas
instruções deverá observar.
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Art. 36 Compete à Diretoria:
|- Técnica Administrativa
a realizar as atividades de elaboração e prestação de contas de
convênios do Município;
b realizar a gestão de recursos humanos do Consórcio;
e; administrar é controlar o patrimônio público e almoxarifado do
Consórcio;
d) realizar o planejamento estratégico do Consórcio em consonância
os Entes Consorciados e com os órgãos do Consórcio;
ê promover o planejamento fiscal, a administração financeira,
orçamentária, contábil e patrimonial do Consórcio;
g gerir as ações voltadas para administração da arrecadação do
Consórcio; so
h coordenar, apoiar e avaliar as atividades afins da administração
financeira e orçamentária do Consórcio;
|| — Institucional realizar atividades de coordenação e assessoramento de
representação institucional do Consórcio.
Art. 37 Compete à Controladoria Geral:
| - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e
plurianual de investimentos e propor os ajustamentos necessários;
Il - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração pública;
ll - Desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e
autoridades:
a) sistematizar as normas de controle;
b) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial do Consórcio, com vistas à regular e racional utilização
dos recursos e bens públicos;
c) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no
tocante à administração de pessoal do Consórcio;
d) orientar, aconselhar, fiscalizar e avaliar os setores competentes,
responsáveis por licitações e compras, administração da frota de veículos e
máquinas e administração patrimonial, estabelecendo os mecanismos do
controle interno destes setores;
e) executar os trabalhos de fiscalização da execução contábil e
financeira, administrativa e operacional junto aos órgãos do Consórcio;
f) verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização
ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou
omissão, der causa à perda, subtração de valores, bens materiais de
propriedade ou responsabilidade do Consórcio;
g) emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as
contas e balanço geral do Consórcio;
h) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro,
valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria
pelo Tribunal de Contas do Estado;
i) estabelecer normas de prevenção e controle interno de todos os atos do
Consórcio, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos;
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TERMUNICIP:
h) exercer outras atividades correlatas.
Art. 38 Compete à Assessoria Jurídica:
| - Prestar, através dosProcurador Geral, assessoria jurídica aos órgãos
superiores do Consórcio, constituídos pela Assembleia Geral, Conselho Fiscal e
Presidência;
|| - Prestar assessoria e consultoria jurídica aos demais órgãos e unidades
do Consórcio;
|| - Realizar a representação do Consórcio perante o Poder Judiciário.
Art. 39 Compete à Gerência Administrativa, a gerência da gestão
administrativa dos recursos humanos, financeiro, administrativo, patrimonial,
fiscal.
ed
Art. 40 Compete à Gerência de Gestão de Contratos e Serviços a gestão
dos contratos de rateio, contratos de programa e demais programas & ações
desenvolvidos pelo Consórcio.
Art. 4] Compete à Departamento de Contabilidade:
| - Realizar todas as atividades de coordenação da execução
orçamentária e patrimonial do Consórcio;
|| - Realizar a coordenação das atividades de efetivação e consolidação -
do sistema de controle e gerenciamento do patrimônio mobiliário, imobiliário e
de almoxarifado do Consórcio;
Art. 42 Compete à Departamento de Finanças, realizar todas as atividades
de coordenação da execução financeira e movimentação bancária do
Consórcio;
Art. 43 Compete à Central de Compras exercer as funções de
assessoramento, coordenação e execução de central de compras na forma
estabelecida pelo art. 181, caput e parágrafo único da Lein? 14.133/2021.
CAPÍTULO VII
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção |
Dos Empregados e Empregos Públicos
Art. 44 Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio:
|- Os empregados públicos:
a) concursados;
b) contratados temporariamente para empregos públicos;
c) os nomeados para exercício de emprego público em comissão;
|| - Os servidores cedidos pelos entes consorciados ou conveniados.
| - Os prestadores de serviços contratados na forma estabelecida pela Lei
nº 14.133/2021.
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$1º A atividade de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, membro do
Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos Entes
consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não
será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
82º Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer empregos
. em comissão serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
83º A Assembleia Geral deverá instituir um regulamento próprio de pessoal,
respeitadas as disposições previstas na CLT, bem como as peculiaridades do
Consórcio Público.
84º Observadas as disposições deste instrumento e do contrato de
consórcio do CIMVALPI, sem prejuízo de estabelecimento de outras disposições,
o regulamento de pessoal do Consórcio deverá dispor sobre:
|- Hipóteses e condições de provimento, substituição e vacância;
Il- Nomeação, posse e exercício;
Hll- Avaliação de desempenho;
IV — Reabilitação profissional;
V- Direitos e vantagens;
- Hipóteses e condições de concessão de férias;
VII - Jornada de trabalho, compensação e banco de horas;
VIII - Licenças e afastamentos;
IX - Direito de petição;
X- Deveres, vedações e responsabilidades;
XI - Processo administrativo disciplinar;
xIl —- Hipóteses de aplicação de advertência e das penalidades de
suspensão e/ou demissão.
Art. 45 Os agentes públicos do CIMVALPI serão nomeados para o exercício
dos empregos públicos: «4
|- Em caráter permanente em relação aos empregos constantes do Anexo
Il deste instrumento e aqueles que venham a ser criados, também em caráter
permanente, mediante incorporação ao citado Anexo Il deste instrumento por
deliberação da Assembleia Geral;
Il - Em caráter temporário, já instituídos e/ou que venham a ser instituídos:
a) Por deliberação da assembleia do CIMVALPI para atendimento de
programa a ser desenvolvido pelo CIMVALPI;
b) Constantes de contrato de programa ou instrumentos congêneres
vigentes e aqueles que venham a ser firmados pelo CIMVALPI.
$1º Os empregos públicos já instituídos no âmbito do CIMVALPI são aqueles
indicados no Anexo Il da presente consolidação do Estatuto do CIMVALPI.
82º O Estatuto do CIMVALPI, mediante deliberação da Assembleia,
poderá dispor sobre novos empregos públicos que eventualmente venham a
ser demandados em caráter permanente pelo Consórcio, hipótese em que
deverá tratar da descrição, forma de provimento, número de vagas, lotação,
jornada de trabalho e atribuições, ficando autorizada a criação, prescindindo
de nova ratificação legislativa, desde que atendidos os seguintes requisitos:
| - Estejam vinculados a órgão permanente do CIMVALPI;
Il - Observem a estrutura de vencimentos constantes do contrato de
consórcio público do CIMVALPI e respectivas atualizações monetárias;
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Ill - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a
serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes
da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e das respectivas leis de caráter
nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público,
.«demonstrando-se:
a) a motivação do ato;
b) a origem dos recursos financeiros e a disponibilidade orçamentária que
serão utilizados para cobertura dos gastos;
V - Atendam aos parâmetros da área de atuação do Consórcio.
83º O CIMVALPI, mediante deliberação da assembleia, poderá dispor
sobre outras vantagens de caráter temporário ou permanente vinculadas à
concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou funções de
confiança além daquelas previstas no Anexo Ill deste instrumento, desde que
observadas as condições estabelecidas nos 882º e 3º deste artigo, dispensada
a ratificação por lei dos Entes Consorciados.
84º O provimento dos empregos, a designação para as funções
gratificadas, a concessão de gratificações, de que trata este artigo serão feitos
de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia
dotação orçamentária e financeira suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no
81º do art. 169 da Constituição da República de 1988.
$5º Visando atendimento das hipóteses do inciso Il do caput deste artigo,
fica autorizada a criação de empregos públicos temporários, vinculados à
vigência de programa temporário desenvolvido pelo CIMVALPI e/ou da
vigência do contato de programa que lhe deu origem, atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Sejam objeto de deliberação da assembleia na hipótese da alínea "a"
do inciso Il do caput deste artigo ou estejam expressamente previstos em
contrato na hipótese da alínea "b" do inciso Il do caput deste artigo;
| - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a
serem desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes
da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e das respectivas leis de caráter
nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
Il - Estejam vinculados ao objeto do programa temporário desenvolvido
pelo CIMVALPI e/ou do contrato de programa, no qual deverão constar as
condições, atribuições, denominação, vencimento e demais especificações
necessárias para a consecução do seu respectivo objeto;
V - Observem os padrões de vencimento constantes do contrato de
consórcio público do CIMVALPI e atualizações monetárias, permitida a
utilização de valores distintos quando, comprovadamente, sejam necessários
para equiparar áqueles praticados no mercado ou determinado por norma
específica.
86º Os vencimentos constantes do contrato de consórcio público do
CIMVALPI observarão a revisão geral anual a ser efetivada por iniciativa do
Presidente do Consórcio desde que exista previsão orçamentária suficiente
para atendimento da despesa, prescindindo de deliberação da Assembleia
Geral.
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87º Efetivada a revisão geral anual, deverá ser expedido Decreto
contendo o valor atualizado e consolidado da tabela de vencimentos
constante de anexo do contrato de consórcio público do CIMVALPI.
s8º Por Ato unilateral” do Presidente do CIMVALPI respeitada a
concordância do empregado público, poderá ser feita alteração definitiva ou
provisória, do número de horas da jornada de trabalho, de ofício, em razão do
interesse público, especialmente de adequação financeira orçamentária, ou
caso demonstrado que não haverá prejuízos ao Consórcio, a pedido do
empregado público, sendo admitido inclusive a ampliação de sua jornada de
trabalho, desde que respeitadas as disposições expressas em lei.
Art. 46 Os empregados do Consórcio somente ingressarão mediante
contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos,
exceto: a]
| - Nas hipóteses de nomeação para exercício de emprego público em
comissão, de livre nomeação e exoneração;
I|- Para atendimento de demandas temporárias
Ill - Para atendimento de termos de contrato de programa que venha a
ser firmado pelo CIMVALPI.
8 1º Os editais de concurso público, após análise e aprovação, deverão
ser subscritos pelo Presidente do Consórcio.
8 2º Após o Presidente do CIMVALPI subscrever o Edital de Concurso
Público, o mesmo deverá ser submetido à Assembleia Geral para ciência.
Art. 47 A dispensa de empregados públicos, ressalvadós as hipóteses de
empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração, dependerá
da observância do devido processo legal.
81º Em se tratando de Empregados Concursados deverá ser instaurado
Procedimento Administrativo onde seja assegurado direito a ampla defesa e ao
contraditório para a demissão, devendo restar comprovado que a demissão
ocorrerá a bem do serviço público e que a permanência do empregado
causará danos ao Consórcio.
- 82º O Processo Administrativo deverá ser homologado pelo Presidente do
CIMVALPI e levado à Assembleia Geral para ratificação, onde será assegurado
ao empregado o direito a ampla defesa e ao contraditório perante a
Assembleia para decisão final.
83º Na hipótese de indisponibilidade orçamentária e financeira para o
custeio das despesas de pessoal, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
|- Redução de despesas com gratificações e funções gratificadas.
Il- Se o estabelecido no inciso | não for suficiente deverá ser feita redução
de despesas com empregos em comissão.
Ill - Se o estabelecido nos incisos | e Il não for suficiente deverá ser feita
redução de despesas dos contratados temporários.
|V-Se o estabelecido nos incisos |, Il, e Ill não for suficiente poderá ser feita
a dispensa de empregados concursados.
85º O disposto no inciso |V deverá atender de mesma forma o disposto nos
parágrafos 2º e 3º deste artigo.
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Art. 48 Será permitido aos empregados públicos concursados o
afastamento para o exercício de emprego em comissão no âmbito do
CIMVALPI nos termos do que prever o regulamento pessoal.
81º Os empregados dos Consórcio não poderão ser cedidos salvo na
hipótese de cessão para exercício de cargo em comissão perante os Municípios
- consorciados desde que ocorra afastamento não remunerado nos termos do
que prever o regulamento pessoal.
$2ºPoderão ser agregados ao quadro de pessoal do Consórcio
funcionários cedidos, dos órgãos públicos da administração direta e indireta dos
Municípios consorciados, com ônus à origem ou ao Consórcio, esta Última
hipótese mediante autorização da Assembleia Geral, observados os seguintes
preceitos:
| - Mediante Resolução da Presidência, poderão ser pagos adicionais ou
gratificações a título de reembolso, a título indenizatório, pelo deslocamento e
alimentação dos servidores cedidos que não residam na Sede do Consórcio.
Il - O pagamento de quaisquer verbas, inclusive de adicionais ou
gratificações na forma prevista no inciso anterior, não configura vínculo novo
do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista
ou previdenciária.
83º Na hipótese de encerramento e extinção do Consórcio, todos os
empregados serão demitidos.
84º Será objeto de regulamentação outras possibilidades de afastamento
em normativo próprio de pessoal do Consórcio.
Seção Il
Da Contratação Temporária
Art. 49 A contratação por tempo determinado será efetivada para:
|- A atender necessidade temporária de excepcional interesse público na
hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento
por meio de concurso público; =
Il - Atendimento aos termos de contrato de programa que venha a ser
firmado pelo CIMVALPI.
Il — Atendimento a programa instituído pelo Consórcio mediante
deliberação da Assembleia Geral.
Art. 50 As contratações temporárias terão prazo de:
|- Até 12 (doze) meses, podendo haver renovação desde que o período
total da contratação não ultrapasse o período de 24(vinte e quatro) meses na
hipótese prevista no inciso | do caput do art. 49;
Il - Pelo prazo correspondente à vigência do programa ou do contrato
de programa na hipótese prevista nos incisos Il e Il do caput do art. 49.
Art. 51 As contratações serão realizadas mediante processo seletivo que
deverá atender ao seguinte procedimento:
|- Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira
aos candidatos no mínimo quinze dias para inscrição;
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CIMVALPI
CONSO TERMUNI
MUL AL, DO VAL
Il - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos previamente
estabelecidos no edital de chamamento, circunscritos à titulação acadêmica
e adoção alternativa de um dos seguintes critérios:
a) Aplicação de prova escrita; ou
b) Experiência profissional relacionada com a função a ser exercida
no Consórcio.
$1º Prescindirá de processo seletivo as contratações que venham a ser
realizadas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que
observarão o seguinte procedimento:
| - Edital de chamamento, publicado no sítio eletrônico do Consórcio e
fisicamente em local próprio na Sede do Consórcio, em que se defira aos
candidatos no mínimo cinco dias para inscrição;
Il - Seleção mediante aplicação: de critérios objetivos, circunscritos à
titulação acadêmica e/ou à..experiência profissional relacionadas com a
função a ser exercida no Consórcio, previamente estabelecidos no edital de
chamamento.
82º Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público
vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
Seção IIl
Do Concurso Público
Art. 52 Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo
Presidente que poderá outorgar poderes para tal fim ao Secretário Executivo.
Parágrafo único. O edital, bem como o certame em sua íntegra, será
realizado com as exigências contidas na Lei nº. 14.133/2021 e suas atualizações,
devendo observar as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais e, ainda: ”
| - Edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação
regional, em rádios de amplitude regional e em meios eletrônicos;
Il - Prazo de inscrições mínimo de 30 (trinta) dias; ”
Ill- Reserva de cargos a portadores de necessidades especiais, observada
a legislação federal sobre a matéria;
IV - Seleção mediante prova aplicados critérios objetivos, circunscritos à
titulação acadêmica e prova prática, desde que relacionada a função a ser
exercida no Consórcio.
Seção IV
Demais Disposições
Art. 53 Os empregados públicos do Consórcio terão direito à percepção
de diária e/ou reembolso de despesas, desde que vinculadas a interesse do
Consórcio, conforme regulamento próprio a ser expedido, em que serão
estabelecidos valores, formas de concessão e prestação de contas.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS, PARCERIAS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
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Art. 54 Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da
legislação nacional de regência das licitações e contratações públicas, do
prescrito no contrato de consórcio público do CIMVALPI, no disposto no
presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar.
81º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sífio eletrônico
.mantido pelo CIMVALPI, no portal nacional de contratações públicas e no
Diário Oficial Eletrônico do CIMVALPI, prescindindo de publicação no Diário
Oficial Eletrônico do CIMVALPI na hipótese de dispensas formalizadas em razão
do valor.
$2º Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros meios de
publicidade das licitações e contratos do CIMVALPI.
83º Fica autorizado o Consórcio a firmar parcerias, convênios e outros
ajustes congêneres, junto a entidades governamentais ou privadas nacionais OU
estrangeiras. RE
84º O Consórcio poderá comparecer como interveniente em parcerias,
convênios e outros ajustes congêneres celebrados por entes consorciados ou
terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo
único do art. 38 do Decreto nº 6.017. de 17 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 55 A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá
às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
81º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para
o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente
especificados mediante a celebração de Contrato de Rateio
82º O Consórcio, a critério da Secretaria Executiva e dos Municípios
integrantes, poderá firmar contrato de programa, a ser disciplinado em ato
próprio.
83º O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e
patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto
a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão
de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a
celebrar com o Consórcio.
Art. 56 Os Entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas
obrigações do Consórcio.
Seção Il
Da Contabilidade e Patrimônio
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Art. 57 Constituem patrimônio do Consórcio:
|- Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il - Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas,
privadas e por particulares.
|Il = O saldo dos Fundos de natureza contábil que venham a ser criados
nos termos dos 8810 e 11 do art. 58 deste instrumento.
81º Os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter
integrado bens a seu patrimônio deverão atender uma das seguintes
alternativas:
|- Terão que também contribuir a este patrimônio na proporção e quantias
a serem definidas em instrumento específico, que poderá se dar pela doação
de bens ou de serviços.
|l - Deverão formalizar instrumento específico em que seja instituída de
contribuição futura correspondente a integralização do patrimônio de caráter
imaterial do Consórcio existente na data do ingresso, em valor mínimo a ser
estabelecido por deliberação da assembleia, hipótese em que será aplicado o
disposto no 84º deste artigo.
82º A critério da Assembleia Geral os entes da Federação que forem
admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio poderão ser
admitidos sem a contribuição de que trata o 8 1º deste artigo, mas eles só farão
jus à parcela de patrimônio adquirido após o seu ingresso, observado o disposto
no 84º deste artigo.
8 3º O atual patrimônio do Consórcio é considerado de participação
igualitária a todos os municípios que subscreveram este instrumento.
84º Os Municípios que venham a integrar o Consórcio, não enquadrados
na situação do 83º, farão jus ao patrimônio do CIMVALPI na proporção da
contribuição para a sua formação.
85º A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o
patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral,
que a aprovará pelo voto da maioria absoluta dos Municípios consorciados.
86º A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de
aprovação por maioria simples da Assembleia Geral.
Art. 58 A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá
às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
81º Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet, em
sítio eletrônico mantido pelo Consórcio.
82º Constituem recursos financeiros do Consórcio:
|- As contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pela
Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei
Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005;
| - As tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos
decorrentes do uso de bens do Consórcio;
Il - Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e
exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados;
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CIMV
ca JO INTE
M RIAL
IV - Os valores destinados a custear as despesas de administração e
planejamento;
V - A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos
Municípios consorciados, inclusive referente a gestão associada de serviços
e/ou a execução de serviços que sejam objeto delegação através de contrato
“de programa;
VI - A remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos
congêneres;
vIl - Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades
públicas ou privadas;
VIII - Os saldos do exercício;
IX- As doações e legados;
X- O produto de alienação de seus bens livres;
XI- O produto de operações de crédito;
xIl - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de
aplicação financeira;
xIIl - Os créditos e ações;
XIv - O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título;
XV - Os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato
de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XVI - Outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou
contratual ou por decisão judicial.
83º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
| - Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no contrato de
consórcio público do CIMVALPI e/ou estatuto do Consórcio, devidamente
especificados;
Il- Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços
na forma deste instrumento e/ou no contrato de consórcio público do
CIMVALPI;
Ill —- Quando tenham delegado ao Consórcio a gestão de serviços
mediante delegação na forma de contrato de programa;
IV - Na forma do respectivo Contrato de Rateio.
84º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato
de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras
operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas:
85º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução
orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida, não sendo
considerada como genérica as despesas de administração e planejamento,
desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de
contabilidade pública.
86º Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o
respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos
integrantes de plano plurianual.
87º No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio
deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares:
88º Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
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a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de
eventuais subsídios cruzados;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município
adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua
titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas
. emergentes da prestação de serviços.
89º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras
necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados,
todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
810 Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil no âmbito
do CIMVALPI conforme previstosao art. 71 da Lei nº 4.320/64.
81 O fundo de natureza contábil será criado por proposta da Presidência
ou da Secretaria Executiva mediante aprovação de resolução por maioria
absoluta da Assembleia Geral.
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO
ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção |
Das Normas Gerais aplicáveis à Gestão Associada de Serviços Públicos
Art. 59 Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que
constituem os objetivos previstos nos arts. 6º e 7º deste instrumento, bem como
a delegação deles ao Consórcio. <
8 1º A prestação dos serviços previstos nos arts. 6 e 7º, poderá ser
delegada mediante aprovação da Assembleia Geral a ser efetivada através
de contrato de programa, nos termos das normas de contratação de
consórcios públicos e do presente instrumento e pelo disposto no contrato de
consórcio público do CIMVALPI.
8 2º A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber, o
exercício das atividades de planejamento, regulação e fiscalização,
acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos, nos termos de contrato de programa;
8 3º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos
territórios dos entes consorciados que celebrarem contrato de programa.
8 4º Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão,
permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão
associada.
8 5º A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem
como as metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e
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sem prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes
critérios:
|- Definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de
depreciação anual; ,
|l- Remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e
«administrativo;
|l- Tributos incidentes e encargos financeiros;
IV - Fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria
do processo;
V- Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
VII - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas eobjetivos do serviço;
vil - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em
regime de eficiência;
IX- Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços; .
X - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação
dos serviços;
XI- Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
8 6º A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a
reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas
praticadas e poderá ser:
| - Periódica, objetivando a distribuição dos ganhos: de produtividade
com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
|| - Extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos
no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu
equilíbrio econômico-financeiro.
Il - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em
indicadores de outras empresas do setor. Ê
8 7º Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as
normas legais, regulamentares e contratuais.
88º Na gestão associada dos serviços públicos fica autorizada:
|- Ainstituição e a execução da central de compras prevista no art. 181,
caput e parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de realizar
compras e contratação de serviços em grande escala para atendimento aos
Entes Consorciados desde que as contratações tenham por objeto as áreas
específicas de atuação e objetivos do CIMVALPI;
| - A realização de programas de compras compartilhadas em que a
licitações, contratações e compras possam ser realizadas de forma centralizada
no CIMVALPI e/ou compartilhada entre os Entes Consorciados;
Seção Il
Do Contrato de Programa
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CIMV,
RMUNICIPA)
DO VALE DO PIRANGA
Art. 60 Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para
prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua
gestão administrativa ou contratual:
|- O disposto neste artigo permite que, nos contratos de programa
celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de
. encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
|| - O Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com
Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos
entes consorciados;
$ 1º São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo
Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação
correspondente, as que estabeleçam:
|- O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos,
inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
||- O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
Il - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços;
IV - O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na
conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;
V - Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
VI - Possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício
da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos; .
vIl- Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive
os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos
serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
vIIl - Os direitos é deveres dos usuários para obtenção e utilização dos
serviços; .
IX - A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos
órgãos competentes para exercê-las;
X - As penalidades e sua forma de aplicação;
XI- Os casos de extinção;
XIl- Os bens reversíveis;
xl - Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das
indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram
amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIV - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas
do Consórcio ao titular dos serviços;
Xv - A periodicidade em que o Consórcio deverá publicar
demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XVI - O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
xvIl- As disposições contidas no art. 89 e ss. da Leinº 14.133/2021 naquilo
que for aplicável ao contrato de programa.
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ci
8 2º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que
estabeleçam: »
|- Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade
. que os transferiu;
Il - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
|| - O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
IV - A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
v - A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e
administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente aliénados ao
contratado;
VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos
bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou
outras emergentes da prestação dos serviços. :
8 3º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do
Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão
exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa.
8 4º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para
investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos
serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
8 5º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues
como pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras
para a execução dos investimentos previstos no contrato.
8 6º A extinção do. Contrato de Programa dependerá do prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente dos
referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo
Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
8 7º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de: ”
|- o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
| - extinção do Consórcio.
8 8º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de
licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às
condições e procedimento previstos na legislação de regência.
8 9º No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio a
regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
CAPÍTULO XI
DO DIÁRIO ELETRÔNICO
Arm. 61 Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Consórcio ou
simplesmente D.O.E.C, meio oficial de divulgação dos seus atos.
81º O DOE. será veiculado, sem custos, no portal do CIMVALPI na
internet, no endereço eletrônico www .cimvalpimg.gov.br.
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MULTISSETORIAL DO VALE
82º O endereço eletrônico indicado no 81º poderá ser alterado por ato
expedido pelo Presidente do CIMVALPI, hipótese em que eventual novo
endereço eletrônico do portal estará sujeito a ampla divulgação.
83º O D.O.E.C. poderá ser consultado sem custos e independentemente
de cadastramento.
. 84º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sítio eletrônico
mantido pelo Consórcio, no portal nacional de contratação públicas e no
D.O.E.C e na imprensa oficial do Ente consorciado de maior nível.
85º Para fins de aplicação do disposto no 81º será considerado Ente
consorciado de maior nível o Município de Mariana, sede e foro do Consórcio.
86º O disposto no 85º deste artigo poderá ser alterado mediante proposta
aprovada perante a assembleia geral e assentimento do respectivo Município.
87º É facultada, em caráter complementar ao D.O.E.C, a publicação no
Diário Oficial dos Municípios. do Estado de Minas Gerais mantido pela
Associação Mineira de Municípios.
88º Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros meios de
publicidade pelo Consórcio.
89º Enquanto perdurar o processo de implantação e efetiva utilização do
Portal Nacional de Contratações Públicas, fica autorizada a adoção do Diário
Oficial da Estado como instrumento de publicidade dos extratos de editais de
licitações e de contratações públicas em qualquer das modalidades e
procedimentos auxiliares previstos na Lei nº 14.133/2021, excepcionados as
contratações diretas em razão de valor que deverão ser publicadas no diário
oficial eletrônico do Consórcio.
810 A publicação do extrato do edital e/ou do contrato deverá conter o
endereço eletrônico (link de acesso/URL) onde será disponibilizada a íntegra do
respectivo edital ou contrato, conforme o caso.
$11 Os processos de licitação e as contratações realizadas pelo Consórcio
com fundamento:
|- na lei nº 8666/93 deverão ser publicados na Imprensa Oficial do Estado
de Minas Gerais, no diário eletrônico do Consórcio e em jornal impresso ou
eletrônico de circulação nos Estados de Minas Gerais.
Il - na lei nº 10.520/02 deverão ser publicados no diário eletrônico do
Consórcio e nas hipóteses de objetos de grande vulto em jornal impresso ou
eletrônico de circulação nos Estados de Minas Gerais.
Art. 62 Serão publicados no D.O.E.C:
|- Licitações e contratações públicas, incluídos:
a) Avisos, extratos, retificações e demais comunicações referentes aos
editais de licitação;
b) Extratos dos procedimentos auxiliares da licitação previstos no art. 78
da Leinº 14.133/2021;
c) Interposição de recursos, impugnações, pedidos de reconsideração
e respectivas decisões;
d) Extratos de atas;
e) Adjudicações;
f) Homologações;
9) Extratos de contratos e termos aditivos;
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o O INTER
M ORIAL. EX E DO PIRAN
h) Contratações diretas realizadas na forma de dispensa e/ou
inexigibilidade de licitação;
i) Demais divulgações em sítio eletrônico oficial previstas nos arts. 54, 94
e 174 da Leinº 14.138/2021.
|l - Demais atos administrativos e atos oficiais do Consórcio conforme
regulamento a ser expedido.
81º As publicações a que ser refere o inciso | do caput, excepcionadas
as alíneas “b" e 'i", são aplicáveis no âmbito das Lei nº 14.133/2021, Lei nº
8.666/1993 € Lei nº 10.520/2002, observado o disposto no art. 191 da Lei nº
14.133/2021.
82º Os avisos contendo os extratos dos editais serão publicados D.O.E.C
e, de forma cumulativa:
|- no Diário Oficial da União, exclusivamente quando se tratar de objeto
custeado parcial ou totalmente.gom recursos federais advindos de convênios,
transferências voluntárias e outros ajustes;
| - no Diário Oficial do Estado quando se tratar de objeto custeado
parcial ou totalmente com recursos do Estado de Minas Gerais advindos de
convênios, transferências voluntárias e outros ajustes;
Ill = Em jornal diário de grande circulação nas hipóteses de licitações e
contratações públicas formalizadas com fundamento na Lei nº 14.133/2021,
observado o disposto no caput do art. 176 da referida Lei nº 14.133/2021.
|IV- No portal nacional de contratações públicas (PNCP).
83º A implantação do D.O.E.C deverá ser precedida de divulgação por
meio de afixação no quadro de avisos e no portal da internet do Consórcio
durante os 10 (dez) dias que a anteceder. .
84º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico
são reservados ao Consórcio.
85º Competirá à Gerência Administrativa realizar a gestão do
funcionamento e a manutenção do sistema do D.O.E.C, bem como a
responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.
86º As edições do D.O.E.C serão realizadas de segunda q sexta,
ressalvadas as hipóteses de feriados e pontos facultativos, sendo que os atos
cadastrados e assinados pela autoridade competente após o horário das 17:00
horas serão publicados na edição do dia útil subsequente.
87º Poderão ser expedidas edições extras do D.O.E.C, inclusive, em
caráter excepcional, em dias e/ou horários distintos daqueles indicados no $6º
deste artigo.
88º O D.O.E.C atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de chaves públicas
brasileira - ICP Brasil.
89º Competirá à Diretoria Técnica Administrativa designar as pessoas
responsáveis pelas assinaturas do D.O.E.C.
810 Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão
sofrer modificações ou supressões, ressalvadas as hipóteses de retificações,
mediante nova publicação.
811 Os programas, obras, serviços e campanhas promovidos pelo
Consórcio serão comunicados e divulgados à população através de meios de
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comunicação local e regional, inclusive aqueles mantidos por associações de
Municípios.
812 É facultado aos Entes consorciados a utilização do D.O.E.C. desde
que observadas as disposições dos arts. 61 e 62 deste instrumento e demais
normas e regulamentos que eventualmente venham a ser expedidos referentes
0 DOEC.
CAPÍTULO XII
DO USO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 63 Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio os entes
consorciados que contribuíram para sua aquisição e promoção.
Parágrafo único. O acesso disposto no caput dependerá da situação de
adimplência com o Consórcio...
Art. 64 Observadas as legislações de cada Município, os entes
consorciados poderão ceder ao Consórcio bens de seu próprio patrimônio e os
serviços de suas administrações, para uso comum.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção |
Dos Direitos
Art. 65 O Ente consorciado tem direito a:
| — tomar parte nas deliberações, obedecidas as disposições deste
Estatuto e do Contrato do Consórcio, discutindo e votando os assuntos nelas
tratados;
I|- propor ao Presidente do Consórcio ou a quem de direito medidas de
interesse do Consórcio;
. |Il - votar e ser votado para ocupar cargos nos órgãos do Consórcio ou
integrá-los;
IV = solicitar por escrito, a qualquer tempo quaisquer informações sobre
os negócios e/ou ações do Consórcio;
V -— desligar-se do Consórcio, obedecidas as condições estabelecidas
neste Estatuto e no Contrato do Consórcio;
Seção Il
Dos Deveres
Art. 66 O ente consorciado tem o dever e obrigação de:
| = Cumprir as disposições da Lei, do Protocolo de Intenções convertido
em contrato de consórcio público do CIMVALPI, do Estatuto e de respeitar as
resoluções regularmente tomadas no âmbito do Consórcio;
I|- Satisfazer pontualmente seus compromissos para com o Consórcio;
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ml — Prestar ao Consórcio esclarecimentos sobre as atividades
desenvolvidas por si que sejam objetos das atividades do Consórcio;
IV — Trabalhar em prol dos objetivos do Consórcio, respeitando os
dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do Consórcio, pelo patrimônio
deste e pela integração de seus membros.
CAPÍTULO XIV .
DA ADMISSÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO
Seção |
Da Admissão
Art. 67 É facultada a admissão de Município ao CIMVALPI a qualquer
tempo, desde que atendidas .qs condições estabelecidas neste Estatuto e,
especificamente, o seguinte:
- O Ente interessado deverá apresentar pedido formal assinado por seu
representante legal à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação da
Assembleia Geral .
|- O Ente interessado deverá dispor de Lei autorizativa que ratifique as
disposições contidas no contrato de consórcio público do CIMVALPI, dotação
orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes para assumir as
despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio.
Il- O Ente recém consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para
cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão.
V - Integralização do patrimônio do Consórcio na proporção e quantias
a serem definidas em instrumento específico, observado o disposto no art. 57
deste instrumento.
Seção Il
Da Retirada
Art. 68 A retirada do membro do consórcio dependerá de ato formal de
seu representante na Assembleia Geral, acompanhado de autorização
legislativa emanada do respectivo Poder Legislativo Municipal.
Art. 69 A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre o
consorciado que se retira do Consórcio.
Ar. 70 Os bens destinados ao Consórcio pelo Ente consorciado que se
retira não serão revertidos ou retrocedidos ao Município e serão mantidos
vinculados ao Consórcio, excetuadas as hipóteses de;
|- decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do
Consórcio, manifestada em Assembleia Geral.
Il — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
Ill — reserva da lei de ratificação que tenha sido regulamente aprovada
pela Assembleia Geral.
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Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que
se retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no caput deste artigo,
ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do consórcio.
Seção Ill
Da Exclusão
Art. 71 São Hipóteses de exclusão do ente consorciado;
|- A não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em
créditos adicionais, de doação suficiente para suportar as despesas assumidas
por meio de contrato de rateio;
| = A subscrição de Contrato de Consórcio para constituição de outro
consórcio com finalidade iguais, assemethadas ou incompatíveis sem a prévia
autorização da Assembleia Geral;
8 1º A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia
suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado
poderá se reabilitar. .
8 2º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de
outras espécies de pena a serem aplicadas a ente consorciado.
Art. 72 O procedimento destinado a apurar a responsabilidade do ente
consorciado com vistas a sua exclusão será definido em Regulamento
específico, respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
8 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da
Assembleia Geral exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos
membros do consórcio.
8 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento
previsto pela Lei nº. 9.784,de 22 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que
vier a substitui-a.
8 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de
reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo,
interposto no prazo de I5(quinze) dias contados do dia útil seguinte da
publicação da decisão na imprensa oficial.
CAPÍTULO XV
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Seção |
Da Alteração do Contrato de Consórcio Público do CIMVALPI
Art. 73 A alteração do contrato de consórcio público será definida em
Assembleia Geral, mediante aprovação do quórum qualificado de 2/3,
condicionado a ratificação por lei municipal de 1/3 (um terço) dos Municípios
consorciados
Seção Il
Da Extinção do Contrato de Consórcio Público do CIMVALPI
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Art. 74 A extinção de contrato de consórcio público do CIMVALPI
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados.
8 1º A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo
.ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao
Consórcio ou, ainda alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os
consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral.
8 2º até que haja decisão que indique os responsáveis por cada
obrigação, os Entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos beneficiários ou
dos que deram causa a obrigação.
8 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos
seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente
rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção |
Das Disposições Transitórias
Art. 75 Fica autorizada a aplicação provisória das disposições do presente
estatuto até a ratificação por lei dos Entes Consorciados da consolidação do
contrato de consórcio público do CIMVALPI aprovado por assembleia geral na
mesma data de aprovação desta consolidação do estatuto do CIMVALPI.
Art. 76 Fica autorizada aplicação da estrutura de órgãos, de empregos,
salários e gratificações constantes dos Anexos deste instrumento até que seja
implementado o disposto na parte final do art. 75 deste Estatuto. <
Art. 77 Deverá ser adotado procedimento administrativo aplicável aos
programas e os contratos de programa atualmente em execução no âmbito
do CIMVALPI visando compatibilizar as normas de execução às disposições
constantes desta consolidação e a consolidação do contrato de consórcio
público do CIMVALPI.
81º O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser
concluído no prazo de 180 dias contados da vigência deste instrumento.
82º Até a conclusão do processo administrativo a que se refere o caput
fica autorizada a continuidade dos programas e contratos de programa,
especialmente quanto aos recursos humanos necessários à sua execução,
incluídos os empregos públicos e remuneração vinculados aos seguintes
programas:
|- Iluminação Pública, incluída a manutenção e eficientização;
Il - Extensão de redes;
Ill - Sistema de Inspeção Municipal — SIM;
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|V - Serviços de execução de obras civis, pavimentação, drenagem e
demais obras de engenharia;
V - Sistema de abrigamento de menores;
v| - Atendimento aos Municípios atingidos e respectiva reparação aos
danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, incluídos:
a) o contrato de manutenção do Fórum de Prefeitos;
b) demais contratos, ajustes e congêneres mantidos com a Fundação
Renova e/ou empresa Samarco S.A.
Art. 78 Na elaboração do regulamento de pessoal do CIMVALPI deverão
ser os atuais empregos públicos do CIMVALPI readequados às normas das
consolidações do contrato de consórcio público do CIMVALPI e do estatuto,
respeitado o art. 468 da Consolidação dás leis do trabalho.
Art. 79 O Regulamento de Pessoal do CIMVALPI deverá ser instituído e
aprovado em até 180 (cento e oitenta) dias após o implemento do disposto no
art. 75 deste instrumento.
Art. 80 Até o decurso do prazo de que trata o inciso Il do caput do art. 193,
da Lei nº 14.133/2021 fica o Consórcio expressamente autorizado a optar por
licitar ou contratar de acordo com as normas da citada Lei nº 14.133/2021 ou
de acordo com a lei nº 8.666/93 e lei nº 10.520/02.
81º O edital e/ou o contrato, conforme o caso, deverá indicar de forma
expressa e formal a lei que regula o respectivo procedimento e/ou instrumento,
devendo ser observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no ar. 191,
caput in fine e parágrafo único da Lei nº 14.133/2021.
82º Fica autorizada a manutenção das atuais estruturas administrativas,
financeira e de pessoal do Consórcio responsáveis pela execução da lei nº
8666/93 e lei nº 10.520/02 até o decurso do prazo previsto no inciso Il do caput
do art. 193 da Lei nº 14.133/2021.
$3º O Consórcio deverá expedir regulamentação de aplicação da Lei nº
14.133/2021.
84º A partir do decurso do prazo de que trata o inciso Il do caput do art.
193 da Lei nº 14.133/2021, eventuais referências à Lei nº 8.666/93 e lei nº
10.520/02 em normas e regulamentos do Consórcio será aplicado o disposto no
art. 189 e parágrafo único do art. 191, ambos da Lei nº 14.133/2021.
Seção Il
Das Disposições Finais
Art. 81 O Consórcio será regido pelo disposto na Leinº.11.107, de 06 de abril
2005 e ainda:
| - Pelo protocolo de intenções do CIMVALPI, convertido em contrato de
Consórcio Público CIMVALPI definido como instrumento jurídico de constituição
do CIMVALPI e que estabelece todos os objetivos, finalidades, princípios e
normas gerais de atuação do CIMVALPI;
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Il - Pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes
federativos que as emanaram,
|Il- Pelo presente Estatuto do Consórcio;
|V - Instrumentos jurídicosde normatização interna do CIMVALPI:
a) Regulamentos e atos expedidos pela Presidência;
b) Deliberações e resoluções expedidas pela Assembleia Geral do
CIMVALPI;
c) Regulamento de Pessoal do Consórcio.
Art. 82 A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser
compatível com os seguintes princípios;
| - Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que O
ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente
federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos par o ingresso;
|- Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se
comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha
a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
|Il - Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
|V — Transparência, pelo que não poderá negar que o Poder Executivo OU
Legislativo de ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou
documento do Consórcio:
v - Eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham
explicita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e
economicidade.
Art. 83 Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente
consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas
previstas no contrato de consórcio público do CIMVALPI.
«
Art. 84 O Consórcio, no âmbito de sua atuação, por intermédio de seus
Órgãos, emitirá os seguintes atos oficiais:
|- Resoluções, de caráter normativo, com efeitos e abrangência interna
é extema ao Consórcio, referente às deliberações colegiadas da Assembleia
Geral;
| - Decretos, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos e
externos, referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio;
Il — Portarias, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos,
referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio.
|V - Ofícios, destinados à comunicação oficial no âmbito extemo do
Consórcio;
V - Memorandos, destinados à comunicação oficial no âmbito interno
do Consórcio;
vi — Instruções normativas referentes a atos praticados pelo Diretor
Técnico Administrativo no âmbito da expedição de normas e regulamentos
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INTERMUS
TORIAL DO VALI
internos de processos administrativos do Consórcio, inclusive atinentes a
procedimentos de licitações, contratações e alienações;
VII - Ordens de serviço referente a ato praticados pelo Controladoria
Geral e/ou Assessoria Jurídica no âmbito da expedição de normas e
regulamentos vinculados às atividades dos respectivos órgãos.
. 81º A partir da vigência deste instrumento, fica estabelecido um prazo de
180 (cento e oitenta) dias para a adequação e/ou consolidação dos atos
expedidos no âmbito do Consórcio que possuam eficácia na atuação interna
e/ou externa do Consórcio.
82º Os atos a que se referem este artigo serão numerados
sequencialmente, em ordem crescente e de forma única por tipo de ato a ser
expedido.
83º Os ofícios, memorandos e portarias terão a numeração reiniciada
anualmente, no primeiro dia útilge cada exercício financeiro, sendo que nas
demais hipóteses a numeração será contínua, independentemente do
exercício financeiro.
Art. 85 As deliberações dos órgãos colegiados do Consórcio serão
adotadas mediante aprovação da maioria simples, ressalvadas as hipóteses de
quórum qualificado expressamente indicados no contrato de consórcio público
do CIMVALPI e no presente instrumento.
Art. 86 Integram o presente instrumento os seguintes Anexos:
|- Anexo | contendo o organograma do Consórcio;
Il - Anexo Il contendo empregos públicos permanentes do Consórcio;
Ill - Anexo Ill contendo gratificações de função do Consórcio;
Iv — Anexo IV contendo tabela geral de vencimentos dos empregos
púbicos do Consórcio.
«
Art. 87 Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o
Foro da Comarca de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.
Art. 88 O presente instrumento é formalizado em meio digital por assinatura
eletrônica qualificada dos representantes legais dos Município Consorciados,
subscritores desta consolidação, em conformidade com o disposto no art. 10,
$1º da MP 2.200-2/2001 c/c o art. 4º, caput, inciso Ill da Lei nº 14.063/2020.
Art. 89 Para fins de divulgação e vigência deverá ser providenciada a
publicação desta consolidação:
| - Em versão resumida, através de extrato na Imprensa Oficial do Estado
de Minas Gerais, contendo o endereço eletrônico onde poderá ser obtida
cópia integral da consolidação do contrato do Consórcio;
Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-321]
cimvalpiScimvalpima.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br
Págin:
Il - Na íntegra, através de publicação eletrônica no Diário Oficial dos
Municípios Mineiros e em sítio na rede mundial de computadores denominada
“internet” mantido pelo Consórcio.
%
Art. 90 O presente Estatuto aprovado pela Assembleia Geral entra em vigor
nesta data, observados os arts. 75 e 89.
Ponte Nova, 28 de julho de 2022
LuizFábio Antonucci Filho
Prefeito de Visconde do Rio Branco
Presidente do CIMVALPI
Thalita Maria Barcellos da Silva
Assessora Jurídica do CIMVALPI
Rua Jaime Pereira, nº 127, Progresso — CEP: 35.430-186 - Ponte Nova/MG - (31) 3881-321]
cimvalpideimvalpimg.gov.br CNPJ: 19.738.706/0001-83 www.cimvalpima.gov.br

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