| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Parecer Comissão de saúde Projeto de Lei nº 96/2025 |
| native_id | 356 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900 COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Nº /2025 Projeto de Lei nº 96/2025 Autoria: Vereador Willian José Lourenço Jerônimo – Willian da ASAF Ementa: Dispõe sobre a não exigência da apresentação do Cartão SUS para atendimento em situações de emergência no pronto-socorro do Hospital de Cataguases e em qualquer unidade de saúde do município, excetuando-se os atendimentos realizados pelas Equipes de Saúde da Família (ESF), e dá outras providências. I – Relatório Chegou a esta Comissão de Saúde e Assistência Social o Projeto de Lei nº 96/2025, de autoria do Vereador Willian da ASAF, que tem por finalidade assegurar que o atendimento em situações de urgência e emergência seja prestado de forma imediata, sem a exigência prévia de apresentação do Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS) ou de qualquer outro documento pessoal. O texto prevê que: • O atendimento em caráter emergencial deverá ocorrer imediatamente, sem condicionamento à apresentação do Cartão SUS; • Após a estabilização do paciente, a unidade poderá solicitar os dados pessoais para regularização; • O projeto não exime os serviços de saúde da obrigação de registrar os atendimentos nos sistemas oficiais do SUS; • A regra não se aplica às ações programadas das Equipes de Saúde da Família (ESF), que continuarão exigindo o Cartão SUS. II – Voto do Relator A proposição está em consonância com os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde (arts. 5º e 196 da CF/88), garantindo acesso imediato e incondicional ao atendimento de urgência e emergência. Além disso, o projeto reforça o que já preconiza a legislação federal e as normativas do SUS, segundo as quais o atendimento de urgência não pode ser negado por ausência de documentação. A iniciativa contribui para eliminar barreiras administrativas que, em situações críticas, podem retardar o atendimento e comprometer a vida do paciente. Do ponto de vista jurídico, não há vício de iniciativa, pois a matéria não cria cargos nem despesas diretas, apenas reforça uma diretriz administrativa de caráter protetivo ao usuário do sistema de saúde. Assim, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 96/2025 reúne condições de prosseguir regularmente em sua tramitação. CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900 III – Conclusão Diante do exposto, o voto do Relator é pela APROVAÇÃO DA MATÉRIA, opinando esta Comissão pelo prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei nº 96/2025 e aguarda posição dos demais membros. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cataguases, 24 de setembro de 2025. Maguinho Nóbrega Presidente e Relator Ricardo Dias Vice Presidente Giovana Costa Membro