br-locleg corpus explorer

← Cataguases (MG)

materia nº 33/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaParecer Comissão de saúde Projeto de Lei nº 96/2025
native_id356

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
 
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER Nº /2025
Projeto de Lei nº 96/2025
Autoria: Vereador Willian José Lourenço Jerônimo – Willian da ASAF
Ementa: Dispõe sobre a não exigência da apresentação do Cartão SUS para atendimento em 
situações de emergência no pronto-socorro do Hospital de Cataguases e em qualquer unidade 
de saúde do município, excetuando-se os atendimentos realizados pelas Equipes de Saúde da 
Família (ESF), e dá outras providências.
I – Relatório
Chegou a esta Comissão de Saúde e Assistência Social o Projeto de Lei nº 96/2025, de autoria 
do Vereador Willian da ASAF, que tem por finalidade assegurar que o atendimento em 
situações de urgência e emergência seja prestado de forma imediata, sem a exigência prévia de 
apresentação do Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS) ou de qualquer outro documento 
pessoal.
O texto prevê que:
• O atendimento em caráter emergencial deverá ocorrer imediatamente, sem 
condicionamento à apresentação do Cartão SUS;
• Após a estabilização do paciente, a unidade poderá solicitar os dados pessoais 
para regularização;
• O projeto não exime os serviços de saúde da obrigação de registrar os 
atendimentos nos sistemas oficiais do SUS;
• A regra não se aplica às ações programadas das Equipes de Saúde da Família 
(ESF), que continuarão exigindo o Cartão SUS.
II – Voto do Relator
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde 
(arts. 5º e 196 da CF/88), garantindo acesso imediato e incondicional ao atendimento de 
urgência e emergência.
Além disso, o projeto reforça o que já preconiza a legislação federal e as normativas do SUS, 
segundo as quais o atendimento de urgência não pode ser negado por ausência de 
documentação. A iniciativa contribui para eliminar barreiras administrativas que, em situações 
críticas, podem retardar o atendimento e comprometer a vida do paciente.
Do ponto de vista jurídico, não há vício de iniciativa, pois a matéria não cria cargos nem 
despesas diretas, apenas reforça uma diretriz administrativa de caráter protetivo ao usuário do 
sistema de saúde.
Assim, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 96/2025 reúne condições de prosseguir 
regularmente em sua tramitação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
 
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
III – Conclusão
Diante do exposto, o voto do Relator é pela APROVAÇÃO DA MATÉRIA, opinando esta 
Comissão pelo prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei nº 96/2025 e aguarda posição 
dos demais membros.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cataguases, 24 de setembro de 2025.
Maguinho Nóbrega
Presidente e Relator
Ricardo Dias
Vice Presidente
Giovana Costa
Membro

open original →