PREFEITURA DE CATAGUASES
PROJETO DE LEI 021/2025.
Altera dispositivo do artigo 1º da Lei nº 2.513/95
Art.1º - Fica retificado o Artigo 1º da Lei nº 2.513/95, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Arlo Fica o Executivo autorizado a permutar com O Sr. JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA,
proprietário do imóvel situado à Rua José Godinho, com 220,93m2, por um lote de nº 18, Quadra C,
Loteamento Nossa Senhora das Graças, com 195,52m2.
Art2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ficando ratificados os demais termos.
Justificatitiva.
Essa alteração se faz para regularização da escritura de permuta lavrada em 07/12/95 (doe. 02), não
registrada em tempo hábil pelo permutante, fazendo necessária atualmente a retificação da Lei, devido a
alteração do Loteamento Nossa Senhora das Graças aprovado pela Lei nº 2.482/95 (doc. 03) registrado junto
a matrícula 14.754 (doe. 04) pela Lei nº 4.277/15 (doc.05), onde o Lote 23 da Quadra C teve a numeração
alterada para Lote 18 — Quadra C com área de 195,52m2 e transportado para a matrícula nº 31.615 de CRI
desta Comarca (doc. 06), conforme plantas aprovadas pelas Leis nºs 2.482/95 e 4.277/15 (docs. 7 e 8):
Gabinete do Prefeito.
Cataguases, 20 de março de 2025.
, .
Def EM
José Henriques
Prefeito
Página 1 de 1
CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
LET Nº 2.513/95
Autoriza permuta e concede afora-
mento.
O Povo do Município de Cataguases
por seus representantes aprovou e
eu, TARCÍSIO HENRIQUES FILHO, Pre
feito Municipal, em seu nome san-
ciono a seguinte Lei:
Artigo 1º — Fica o Executivo autorizado a permutar com o Sr. JO
SÉ DOS SANTOS FERREIRA, proprietário do imóvel situa
do à Rua José Godinho, com 280,93m*, por um lote de
nº 238, Quadra C, Rua Afonso Lanna, Loteamento Nossa
Senhora das Graças, com 236,50mº.
, es ; z .
Paragrafo unico - O imovel ora permutado será transferido atra
vês de aforamento definitivo à MITRA DIOCESA-
NA DE LEOPOLDINA.
Artigo 2º —- Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3º —- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do-Prefeito Munietpal
1995. Pd
Táreisio Henriques Filho
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria em 11 de outubro
de 1995.
Octacklio Passos
Chefel de Gabinete
CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
Cataguases, 10 de março de 2025.
Para: Antonio Jorge de Lima
Gabinete do Prefeito
Solicito envio de projeto lei a Camara Municipal para regularização
da permuta firmada entre o Município e José dos Santos Ferreira, conforme
minuta em anexo.
Segue também em anexo, documentos 01 a 08 que fazem parte do
projeto.
Atenciosamente.
CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO LEI Nº
Altera artigo 1º da Lei nº 2.513/95.
ARTIGO 1º - Fica retificado o Artigo 1º da Lei nº 2.513/95 (doc 01), que passa
a conter o seguinte teor:
- Fica o Executivo autorizado a permutar com o Sr. JOSÉ DOS SANTOS
FERREIRA, proprietário do imóvel situado à Rua José Godinho, com
220,93m2, por um lote de nº 18, Quadra C, Loteamento Nossa Senhora das
Graças, com 195,52m2.
Parágrafo Único: Essa alteração se faz para regularização da escritura de
permuta lavrada em 07/12/95 (doc. 02), não registrada em tempo hábil pelo
permutante, fazendo necessária atualmente a retificação da Lei, devido a
alteração do Loteamento Nossa Senhora das Graças aprovado pela Lei nº
2.482/195 (doc. 03) registrado junto a matrícula 14.754 (doc. 04) pela Lei nº
4.277/15 (doc.05), onde o Lote 23 da Quadra C teve a numeração alterada
para Lote 18 —- Quadra C com área de 195,52m2 e transportado para a
matrícula nº 31.615 de CRI desta Comarca (doc. 06), conforme plantas
aprovadas pelas Leis nºs 2.482/95 e 4.277/15 (docs. 7 e 8).
ARTIGO 2º - Ficam ratificados os demais termos e revogam-se as disposições
em contrário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases,
CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
As constantes do Parágrafo único.
CamScanner
Voc OA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
LEI Nº 2.513/95
Autoriza permuta e concede afora-
mento.
O Povo do Município de Cataguases
por seus representantes aprovou e
eu, TARCÍSIO HENRIQUES FILHO, Pre
feito Municipal, em seu nome san-
ciono a seguinte Lei:
Artigo 1º —- Fica o Executivo autorizado a permutar com o Sr. Jo
&
Ex
DOS SANTOS FERREIRA, proprietário do imóvel situa
do a Rua José Godinho, com 220,93mº, por um lote de
nº 23, Quadra C, Rua Afonso Lanna, Loteamento Nossa
Senhora das Graças, com 236,50m*.
Parágrafo único - O imóvel ora permutado será transferido atra
vês de aforamento definitivo à MITRA DIOCESA-
NA DE LEOPOLDINA.
Artigo 2º — Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3º —- Esta Leí entrara em vigor na data de sua publicação.
;
Gabinete do-Prefeito Munietpal de fat ases, 11 de outubro de
lana E 3 À
Tárcisio Henriques Filho
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria em 11 de outubro
Chefe) de Gabinete
CamScanner
Doc. 02.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO DO 1º TABELIONATO DE NOTAS COMARCA DE CATAGUASES
Rua Rabelo Horta, nº 41, Centro, Cataguases(MG)
Telefone/fax: 32 3422-5356
Tabelião: Bel. OSMAR LEITE FILHO
CERTIDÃO:
O Bel. OSMAR LEITE FILHO, Tabelião do primeiro
ofício de notas da Comarca de Cataguases, em pleno
exercício da função, na forma da Lei...
CERTIDÃO EM INTEIRO TEOR:
ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS
FORGANTES PERMUTANTES: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS
»
O 1º Tabelionato de Notas agradece a preferência!
CamScanner
LIVRO Nº 140 “o « FLS.005
ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA, NA FORHA QUE szove:fha
4 5 :
SAIBA! quantos este público instrumento bastante virem,
que aos 07 (sete) dias do mês de dezenbro de 1995, nesta cidade e
Comarca de Cataguases (IG), em Cartório, perante rim, Tabelião *
subst?, comparecerem partes entre ci justas c controtadas a sa sa
ber: Como outorcantes e reciproconente ousorgados, de um lado, co
no PRIMEIROS PEINIVZANTES: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA, industriário'
e suz mulher EDILA LEDA DE CLIVEINA FERREIRA, do lar, brasileiros
residentes nestc cidade, portadores do CFF nº 194.731,.096-87 Cs
de outro lato, como SEGUIDA PIRLUTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL . DE
CATAGUASES, COC/27 17.702.499/0001-81, representada por seu rg
feito lhunicipal, Dre TADCISI NHUIBERZO PARREIRAS HENRIQUES FUJOs
brasileiro, casado, residente nesta cidade, autorizado pela Lei
nº 2.513/95, arquivada nesse Cartório e que fica fazendo parte in
tegrante da presente. Os presentos meus conhecidos, do que . déu
Tés E, pelos outorgantes e reciprocamente outorgados referidos, *
falando cada um por sua vez, me foi dito que os primeiros permu-
tantes JOSÉ DOS SANTZCS FERREIZA e sua mulher EDUZA LEDA DE OLIVEI
RA PERREIDA, a justo titulo e por força de matricula nº 4942 do
CRI desta comarca, são senhores e leritimos possuidores, livres *
&e ônus ou ercarços do imóvel constante de uma área de terreno. :
que mede 220,93n2, situado nesta cidade, no Bairro Henezes, con.
frontando pela frente com a Rua José Godinho F pelo lado direito t
com Olimpio Ferreira; pelo lado csquerdo con José Esmerio de Oli-
veira e Joaquim Francisec de Paula c pelos fundos com o Córrego *
Remualdinho e um Beco de serventia particular que mede 12,34m2; '
PREPEICURA LIUNICIPAS
que a segunda perautante
justo titulo referente a matricula nº do CRI desjá comarca,'!
a
de ônus ou dacargos do Imó
adra "C'!, Rua 2,
e as quintes ?
Camstanner
é senhora e legitima possuidora, livo
vcl constante de Ta lote de terreno de
Bairro Nossa Senhora das Graças, nesja ci
medidas c confrontações: 11,00m pela fren
“erida Ruas 1l,00m pelos fundos confrontando com Faixa "Non Ae-.
'; 21,500m pelo lado direito confrontando com o lote. nº
“om pelo laão esquerdo confrontando com o lote nº 22% per
não a área total de 236,50m2'; sendo que os imóveis descritos!
confrontados são de iguais valores, avaliados em R$1:000,00% o
imóvel de cada proprietário, não havêndo reposição pela diferença
“reas por ser mais valorizado que o outro; que pela presente |!
tura permutam; como de fato ora permutado têm entre si os re
imóveis descritos para efeito de ficar o imóvel em primei,
ro lugar descrito pertencendo à Segunda permutante PREFEITURA MU
NICIPAL DE CATAGUASES e ocimóvel em segundo lugar: descrito perten
condo nos primeiros permutantes JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA e«sua mu
LEDA DE OLIVEIRA FERREIRA: que assim, desde já e-por e
testa Escritura, cedem e transferem como.de fato, ora cedi-
º transferido tem uns aos outros dos outorgantes e reciproca-"
ente outôrgados toda a posse, dominip, direito e ação que sobre!
os imóveis ora permutados exerciam, para que os mesmos outorganit,
e reciprocamente outorgdádos possam vsar, gozar e livremente R
- dog imóveis que em virtude desta Escritura lhes ficam peri
cendos prometendo fdzerem a presente permuta sempre Poas firme
é valiosa, dando uns aos outors; digo, dendo uns aos dutros Flena
é veciproca quitação e obrigando-se a responderem pela evicçãoe |!
artes contratantes. me foi dito que aceitam a presente “ES
os “sermos exatos de sua “redação, A seguir me foram apre-
o comprovante de todas as taxas e impostos: devidos. Isen
» das taxas de tributação! Certidões negativas de Feitos Ri
ios e ônus Reais. Certidões ãe quitação das Fazendas Estadual e
micipals Assim o disseram e me pediram este instrumento que lhes
5, aceitaram, acharam conforme e assinam perante mim, Fer-
vargas de Faria, Tabelião substº o datilogr ei, subscreviy
: tudo Gou fé e também assiró em público e rasos
PREPEITUPA MUNICIPAL DE CATAGUASES= ]
ARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILIIOZ * CaniScanndi
LIVR 140 FLS 000:
4 N “No
=” da verdades À É
El Test verdade RA
O Tabelião substituto, fo E adeoi Os da 1889 de bus
FERNANDO VARGAS DE FARIA
Certidão extraída por processo reprográfico, em conformidade com o artigo 116 do Provimo
Conjunto 93/2020, atestamos a fidelidade deste documento ao original, por mim, a ESCRES
KAROLINE DA SILVA DIAS, subscrevo, assino e raso. Porto-me por fé. Certidão emitido
(três) laudas. Recolhido Taxa de Fiscalização Judiciária no valor de R$9,78, Emolumentos
R$27,68, repasse do ISSQN no valor de R$1,31, conforme Lei Estadual nº 15.424/2005 e post
alterações (Códigos dos atos: 1*8401). Cataguases-MG, 04 de Outubro de 2024.
KAROLINE DA SILVA DIAS
ESCREVENTE
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE CATAGUASES - ntsai
PODER JUDICIÁRIO - TJMG - CORREGEDORIA GERAL DE QUSTIÇA
Selo Eletrônico Nº: IEE2769 .
Cód.Seg: 0109. 7150.4256 .84 É
Pedido do Tabelionato Nº 12407
Qtde.Atos Praticados: i - Data: 04/10/2024
Emol .R$26, it + TFJ R$9,78 + ISS R$1,31
Total:R$ 38,
coneui ba a validade deste Selo no s
ttps://selos.tjmg. jus.br
A
CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES ;
O Povo do Município de Cataguases
por seus representantes aprovou €
eu, TARCÍSIO HENRIQUES FILHO, Pre
feito Municipal, em seu nome sahn-
ciono a seguinte Lei:
artigo 1º - Fica aprovado o "LOTEAMENTO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS",
no Bairro Menezes, com 04 Ruas, 04 Quadras, totalizan-
do 70 lotes, conforme planta em anexo.
artigo 2º — Revogam-se as disposições em contrário.
artigo 3º - Esta Lei efitrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gataguase e julho de 1995.
CAD
tárcísio Henriques Filho
prefeito Municipal
Registrada e publica em 06 de julho de
Ss
Chefe
na Secret
Ena Pá
À
1
1o'Passos -
e Gabinete
1995.
N
O)
José Maria In eixoto
Secretário de Administração
se CamScanner
PÁ
CECÍLIA COSTA CRUZ CURTO, Oficiala do Registro de Imóveis, desta comarca de Cataguases,
Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc...
REGISTRO GERAL
Imóvel.
Matrícula
— Registro Anterior —
Lote Quadra
1h 75h
Data
25.11.95
o Características e Conirontações >>> >= > —
Una área de 112,00m de frente para a Rua; 162,20m pelos fundos em
inhas sinuosas confrontando com o loteamento Morada da Serra; -—
35,20m pelo lado esquerdo confrontando com herdeiros de Etelvina
enezes, atualmente loteamento Jardim Bandeirantes II; 282,20m -—
pelo lado direito em trajeto sinuoso confrontando com estrada de
Proprigtário SEEIS Eds ato area Ss Asi ada da O
3 des
Rus Ofelia de Rezende
Loja
Área do Lote 110. 000, O0m2
e ponto em 66 250
a com deflexao a esquerda de 90% medindo 58,70m novamente com-
eflexão a esquerda de 902 medindo 142,50m, finalmente deflexao a -
—— Tesnsporte da Matrícula
arêa remanescen e
PRBPRIETÁRIO: INDUSTRIAS IRMÃOS PEIXOTO S/A. com sede nesta cid
e CGC 19 527 290/0001-5ly.
Transporte de Matrícula:
Transp. área de 16,668, 20m2.p/matricu la 14.967 €
Lote 01-A c/437,25m2.transpep/Mat.15.039
Área 2-A — Transp. n/mat 31.284 Área 3-4 — Transo.p/mat 31.285.
Cód. —Ato Nº, Registros e averbações ça
-1 |1hef5iy- Proto 31.698 em 25.11.93. TRANSMITENTE: A proprietá
ria acima. ADQUIRENTE: Prefeitura Municipal de Cataguases
com CGC 17 702 199/0001-81. COMPRA E VENDA- Pública de 19
Ol.93 pelo tabº do 22 Ofício, Marcos Souza Digs. VALOR: G%
1.300 000 000,00( hum bilha6 e trezentos milhoes de cruze
ros), pagos da seguinte forma: (8 1.000 000 000,00 no ato-
da escritura e (ff 300 000 000,00 em trinta Gias ou sejam -
em 01.05.93. Sem condições. Dou fe.a)
lhefr5u- prot. 31.699 em 23.11.93.CERTIFICO a requerimento da
interessada comprovado por Certidao da Prefeitura locgl -—
que foi desdobrado o terreno acima matriculado em 03 area
sendo a 1º com a area ge Le pls [im Asa oa com 16.668,2
metros quadrados; e a area 03 com 2 +06m2 aproximada, |.
mente. Dou Fe.a
Av3| 1y7bl- Prot. 32.422 em 07.06.9l. CERTIFICO a requerimento do-
interessado comprovado por Certidão da Prefeitura local
| carTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CATAGUASES - MG ] FICHA Nº
CamScanner
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DOC. OS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.277/2015
Retifica Lei nº 2.482/95 que
aprovou o Loteamento Nossa Senhora
das Graças e dá outras providências.
O povo do Municipio de Cataguases, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - Fica retificado o artigo 1º da Lei nº 2.482/95, que passa a conter
a seguinte redação:
Art.1º - Fica aprovado o “Loteamento Nossa Senhora das Graças”,
no Bairro Menezes, composto de: 05 (cinco) ruas, 05 (cinco) quadras, |
totalizando 64 Lotes, conforme planta anexa.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, e ratifica os demais
termos da Lei nº 2.482/95.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 05 de outubro de 2015.
José César Samor
Prefeitó Municipal
Walter dé Paula
Secretário de Administração
CamScanner
doe. 06
COMARCA DE CATAGUASES - ESTADO DE MINAS GERAIS
REGISTRO DE IMÓVEIS
IMÓVEL: Lote 18, quadra C, do loteamento "Nossa Senhora das Graças", em
Cataguases/MG, com área de 195,52m2, medindo 8,53m de frente para a Rua Afonso
Lana; 11,53m de fundos, confrontando com Servidão Sanitária; 19,24m pelo lado direito,
confrontando com o lote 19; e 19,92m pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 17.
PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES, CNPJ nº 17.702.499/0001-
81, com sede na Praça Santa Rita, 462, Bairro Centro, Cataguases/MG.
REGISTRO ANTERIOR: Matrícula 14.754, livro 02, desta Serventia.
Registros e Averbações
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PODER JUDICIÁRIO - TJMG
COMARCA DE CATAGUASES CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Certifico e dou fé que a presente cópia é reproduçãd Ofício de Registro de Imóveis de Cataguases -MG
autêntica da FICHA ORIGINAL a que se refere extraíd Selo Eletrônico nºAKU89035
. 19, 8 1º, da Lei Federal nº 6.015, d Z .
dr ad DD à Cód. Seg.: 9481-6787-1907-3506
Cataguases, 19 de fevereiro de 2016. Quantidade de Atos Praticados: 1
Emol. R$15,78 - TFJ R$5,57 - Valor Final R$21,35
Consulte a validad Selg,no site
UCS O Cart rula
Cecília Costa Cruz Curto Luísa Costa Cruz Curto
em nível sempre abaixo destes, e com capacidade compatível com o número de usuários da edificação, devendo o
proprietário apresentar seu projeto à Prefeitura.
Parágrafo 3º. - As águas servidas dos açougues, peixarias e congêneres não podem ser lançadas na via pública,
devendo ser esgotadas através de canalização provida de caixa sifonada.
Art.64º. - Os compartimentos destinados exclusivamente a instalação de um único aparelho sanitário terão área mínima de
1,00 m? (um metro quadrado) com largura não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros).
Seção VIII
Do Sistema de Coleta de Lixo
Art.65º. - No sistema de coleta de lixo todas as edificações de uso coletivo e que tenham até 04 (quatro) pavimentos, devem
ser providas de depósitos de lixo com área mínima de 2,00 m? (dois metros quadrados), e para edificações com mais de 04
(quatro) pavimentos, 4,00 m? (quatro metros quadrados); providos de porta com veneziana com largura mínima de 0,80 m
(oitenta centimetros), paredes e pisos revestidos de material liso e lavável.
Art.66º. - Em edificações de uso coletivo com mais de 03 (três) pavimentos deve existir, em todos os pavimentos, local
adequado para deposição do lixo por curtos períodos, com piso e paredes impermeáveis, torneira e ralo sifonado para
lavagem.
Parágrafo Único - Em Hospitais e Casas de Saúde é proibido o uso de tubo de queda para coleta de lixo.
Seção IX
Das Fachadas, Passeios, Muros, Marquises, Alinhamentos e Ocupação
Art.67º. - As fachadas de edificações situadas em áreas históricas ou tombadas por leis específicas estarão sujeitas a
avaliação estética da Prefeitura e do orgão responsável pelo tombamento, visando a harmonia do conjunto.
Parágrafo Único - Todas fachadas e paredes externas das edificações de uso coletivo, devem ser revestidas com
material resistente e impermeável de preferência em cores claras, caso seja adotado revestimento de chapisco, este
deve ser pintado com tinta impermeável de alta resistência e, de preferência, com cores claras.
Art.68º. - A construção e manutenção dos passeios é de responsabilidade dos proprietários, devendo ser executados de
modo a garantir a livre circulação de águas pluviais e de pedestres. Não pode conter ressaltos, degraus ou depressões no
sentido longitudinal.
Parágrafo 1º. - O piso dos passeios deve ser de material anti-derrapante, com declividade transversal no sentido do
alinhamento para o meio-fio compreendida entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento).
Parágrafo 2º. - O acesso de veículos às garagens deve ser feito com rebaixamento do meio-fio, não podendo o
rampeamento exceder a 0,70 m (setenta centímetros) no sentido da largura do passeio, sendo vedado o emprego de
cunhas nas sarjetas e nos alinhamentos.
Art.699. - As marquises, devem ser sempre em balanço, com altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), devendo manter distância horizontal mínima de 1,50 m ( um metro e cinquenta centímetros ) do meio-fio.
Parágrafo Unico - As marquises não podem, em hipótese alguma, prejudicar a arborização pública nem ocultar
placas oficiais indicativas de logradouros ou de sinalização de trânsito.
Art.709. - Nos cruzamentos dos logradouros, os muros devem ter concordância nos alinhamentos segundo uma
perpendicular à bissetriz do ângulo formado por eles, perpendicular esta não inferior a 2,00 m (dois metros), ou em curva
paralela ao meio-fio.
Art.71º. - Acréscimos horizontais e verticais das edificações já existentes devem atender aos afastamentos, taxas de
ocupação e demais índices urbanísticos previstos na legislação específica de Uso e Ocupação do Solo e do Código de
Obras.
884 CamScanner
Seção X
Da Contagem e Uso dos Pavimentos
Art.72º. - A contagem do número de pavimentos começa daquele de cota mais baixa, excluindo os subsolos e incluindo o
térreo ou pilotis e demais pavimentos previstos.
Parágrafo Único - Não são considerados na contagem de pavimentos:
1- O último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a dependências de uso comum, e sua
área construída não exceder a 30% (trinta por cento) em projeção horizontal da área dos pavimentos inferiores;
H - O nível de jiraus, quando pertencentes às respectivas lojas e seus pés-direitos, somados aos destas, não
excedam a 5,00 m (cinco metros).
II - Os subsolos com nível abaixo do logradouro endereçado, cuja diferença de nível seja maior que a metade do
seu pé direito.
Art.73º. - O pavimento de acesso dos edifícios de unidades múltiplas deve conter caixa de correspondência em local de
fácil acesso.
Parágrafo 1º. - Os subsolos devem ser destinados à garagem, podendo conter depósitos, central de gás e outros
compartimentos de serviço: sendo vedado seu uso para habitação, lazer ou trabalho.
Parágrafo 2º. - Quando situadas no mesmo nível de garagens, as unidades autônomas não podem para elas abrir seus
vãos de iluminação, ventilação e acesso.
Capítulo IV
Das Edificações Residenciais
Art.74º. - Entende-se por residência ou habitação a edificação destinada exclusivamente a moradia.
Parágrafo Único - Para efeito da presente Lei, as edificações residenciais classificam-se em:
1 - Unifamiliares, edificações contendo uma habitação, com domínio exclusivo sobre os lotes em que se acham
construídas;
Il - Multifamiliares, edificações com mais de uma habitação, com domínio comum sobre os lotes em que se
acham construídas, apresentando áreas ou instalações de uso comum:
II - Coletivas, abragendo os estabelecimentos de hospedagem, tais como hotéis, pousadas, asilos e similares.
Art.75º. - As unidades residenciais podem estar anexas a outros usos, desde que possuam acessos independentes para a via
pública e a combinação de usos for compatível com a legislação municipal específica.
Art.76º. - Toda habitação deve ser provida de gabinete sanitário contendo, no mínimo, um chuveiro, um vaso sanitário e um
lavatório.
Art.77º. - Considera-se "habitação mínima" a residência que contenha um banheiro, uma cozinha, um dormitório e uma
área de circulação entre estes.
Art.78º. - Os compartimentos de edificações residenciais obedecerão aos seguintes parâmetros mínimos:
Compartimento Largura Área Pé-Direito Abertura de Iluminação e
(m) m? (m) Ventilação (x área do piso)
2,50 8,00
Banheiros:
- uma parede hidráulica 110 2,00 2,40
- mais de uma 1,60 3,00
Cozinhas 1:20 6,00 2,70
Áreas de Serviço 135 | 3.00 2,40 1/10
|
|
Circulação Interna 0,85 - 2,40 | ad
Garagem Individual 2,70 12,00 220 |] -
CamScanner