br-locleg corpus explorer

← Cataguases (MG)

materia nº 39/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPARECER Nº 200/2025 PL 98/2025
native_id370

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Praça Santa Rita, nº 498 — Centro — Cataguases/MG
RELATÓRIO Nº 200/2025
Da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, sobre ao Projeto de Lei nº
98/2025
|) Da Matéria em Exame:
O presente Parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 98/2025, de autoria do
Poder Legislativo, de autoria do Vereador Willian da ASAF, que “Estabelece diretrizes
para a criação de novos feriados no âmbito do Município de Cataguases e dá outras
providências”. Análise de constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Projeto
constitucional e apto a tramitar.
D) Da Fundamentação:
Trata-se de Projeto de Lei nº 98/2025 “Estabelece diretrizes para a criação de
novos feriados no âmbito do Município de Cataguases, e dá outras providências”.
Nos termos do art. 22, inciso |, da Constituição Federal, compete privativamente
à União legislar sobre Direito do Trabalho, abrangendo a fixação de feriados civis.
Contudo, a Lei Federal nº 9.093/1995 conferiu aos Municípios a possibilidade de
instituírem: até 4 feriados religiosos, incluída a Sexta-feira da Paixão (art. 2º);e o feriado
civil da data magna do Município (art. 1º, parágrafo único). Assim, os Municípios não
podem criar feriados ilimitadamente, mas possuem competência para regulamentar o
processo de sua instituição, dentro dos limites federais. 2. Do Interesse Local e
Legalidade. O art. 30, inciso |, da Constituição Federal, assegura aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A proposta em análise não
cria novos feriados diretamente, mas estabelece diretrizes procedimentais para sua
instituição, mediante audiências públicas e estudos de impacto econômico e social. Tal
medida reforça a transparência, a participação popular e a eficiência administrativa,
atendendo aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência (art. 37,
caput, da CF/88) Da Jurisprudência STF — ADI 4.887/DF: reconheceu que a fixação de
feriados civis é matéria da União, mas admitiu a competência municipal para instituir a
data magna local. STF — ADI 2.998/DF: confirmou que os Municípios podem criar
feriados religiosos, respeitados os limites da Lei nº 9.093/1995. STJ — RMS 28.351/SP:
validou legislação municipal que disciplina efeitos locais dos feriados, desde que não
contrarie a lei federal. Dessa forma, a proposição em exame não viola a Constituição,
por tratar apenas de procedimento interno para análise da conveniência e oportunidade
na instituição de novos feriados.
ID) Da Decisão:
À vista do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça opina pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E REGULAR tramitação do Projeto de Lei nº
98/2025, recomendando sua apreciação pelas demais comissões competentes e,
posteriormente, pelo Plenário.
Sala das Sessões, 24 de Setembro de 2025.
Vereador RICARDO GERALDO DIAS Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA
Vice-Presidente da CCJ Secretário da CCJ

open original →