| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | PARECER Nº 200/2025 PL 98/2025 |
| native_id | 370 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES Praça Santa Rita, nº 498 — Centro — Cataguases/MG RELATÓRIO Nº 200/2025 Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sobre ao Projeto de Lei nº 98/2025 |) Da Matéria em Exame: O presente Parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 98/2025, de autoria do Poder Legislativo, de autoria do Vereador Willian da ASAF, que “Estabelece diretrizes para a criação de novos feriados no âmbito do Município de Cataguases e dá outras providências”. Análise de constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Projeto constitucional e apto a tramitar. D) Da Fundamentação: Trata-se de Projeto de Lei nº 98/2025 “Estabelece diretrizes para a criação de novos feriados no âmbito do Município de Cataguases, e dá outras providências”. Nos termos do art. 22, inciso |, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho, abrangendo a fixação de feriados civis. Contudo, a Lei Federal nº 9.093/1995 conferiu aos Municípios a possibilidade de instituírem: até 4 feriados religiosos, incluída a Sexta-feira da Paixão (art. 2º);e o feriado civil da data magna do Município (art. 1º, parágrafo único). Assim, os Municípios não podem criar feriados ilimitadamente, mas possuem competência para regulamentar o processo de sua instituição, dentro dos limites federais. 2. Do Interesse Local e Legalidade. O art. 30, inciso |, da Constituição Federal, assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A proposta em análise não cria novos feriados diretamente, mas estabelece diretrizes procedimentais para sua instituição, mediante audiências públicas e estudos de impacto econômico e social. Tal medida reforça a transparência, a participação popular e a eficiência administrativa, atendendo aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88) Da Jurisprudência STF — ADI 4.887/DF: reconheceu que a fixação de feriados civis é matéria da União, mas admitiu a competência municipal para instituir a data magna local. STF — ADI 2.998/DF: confirmou que os Municípios podem criar feriados religiosos, respeitados os limites da Lei nº 9.093/1995. STJ — RMS 28.351/SP: validou legislação municipal que disciplina efeitos locais dos feriados, desde que não contrarie a lei federal. Dessa forma, a proposição em exame não viola a Constituição, por tratar apenas de procedimento interno para análise da conveniência e oportunidade na instituição de novos feriados. ID) Da Decisão: À vista do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça opina pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E REGULAR tramitação do Projeto de Lei nº 98/2025, recomendando sua apreciação pelas demais comissões competentes e, posteriormente, pelo Plenário. Sala das Sessões, 24 de Setembro de 2025. Vereador RICARDO GERALDO DIAS Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA Vice-Presidente da CCJ Secretário da CCJ