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materia nº 40/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPARECER Nº199/2025 PL 100/2025
native_id371

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Praça Santa Rita, nº 498 — Centro — Cataguases/MG
RELATÓRIO Nº 199/2025
Da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, sobre ao Projeto de Lei nº
100/2025
1) Da Matéria em Exame:
O presente Parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 100/2025, de autoria do
Poder Legislativo, do Vereador Giovanni Gropo Toledo.
Trata-se de Projeto de Lei nº 100/2025 “ Dispõe sobre a concessão de passe
livre no transporte coletivo municipal aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e
Agentes de Combate a Endemias — ACE, no Município de Cataguases, exclusivamente
para deslocamento em horário de expediente e no exercício de suas funções., e dá
outras providências”.
ll) Da Fundamentação:
1. Constitucionalidade formal:
Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber.
A iniciativa é legítima, por se tratar de matéria de interesse público municipal, não
versando sobre criação de cargos, funções ou aumento de remuneração. O projeto
disciplina benefício operacional voltado à melhoria do serviço público de saúde, não
incidindo em vício de iniciativa.
O projeto encontra respaldo no art. 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde
como direito de todos e dever do Estado. A concessão de passe livre aos
agentes favorece a eficiência do SUS municipal, assegura melhores condições de
trabalho e fortalece o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
A diferenciação de tratamento é justificada pelo caráter peculiar das funções
exercidas pelos ACS e ACE, não configurando ofensa ao princípio da isonomia, mas sim
promoção da equidade.
STF — ADI 4167/DF: reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.350/2006,
ressaltando a relevância social dos ACS e ACE, admitindo tratamento normativo
diferenciado.
TJMG - Apelação Cível nº 1.0145.12.027020-2/001: destacou a legitimidade de
normas municipais que asseguram condições de trabalho a agentes de saúde em favor
do interesse público.
STJ - RMS 31.087/BA: reafirmou a essencialidade da atuação dos agentes de saúde
no SUS, legitimando medidas que viabilizem o adequado desempenho das funções.
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4. Aspecto orçamentário:
a QLADUNO Uirrurdo por conta de dentsgos orperrantal a NDA f
“previsto no art 5º do projeto, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade |
1) Da Decisão:
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de
Lei nº 100/2025 — “Agente Livre”, recomendando o prosseguimento da tramitação às
comissões de mérito.
Sala das Sessões, 24 de Setembro de 2025.
Vereador RICARDO GERALDO DIAS
Vice-Presidente da CCJ
Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA
Secretário da CCJ
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