| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | PARECER Nº199/2025 PL 100/2025 |
| native_id | 371 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES Praça Santa Rita, nº 498 — Centro — Cataguases/MG RELATÓRIO Nº 199/2025 Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sobre ao Projeto de Lei nº 100/2025 1) Da Matéria em Exame: O presente Parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 100/2025, de autoria do Poder Legislativo, do Vereador Giovanni Gropo Toledo. Trata-se de Projeto de Lei nº 100/2025 “ Dispõe sobre a concessão de passe livre no transporte coletivo municipal aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate a Endemias — ACE, no Município de Cataguases, exclusivamente para deslocamento em horário de expediente e no exercício de suas funções., e dá outras providências”. ll) Da Fundamentação: 1. Constitucionalidade formal: Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A iniciativa é legítima, por se tratar de matéria de interesse público municipal, não versando sobre criação de cargos, funções ou aumento de remuneração. O projeto disciplina benefício operacional voltado à melhoria do serviço público de saúde, não incidindo em vício de iniciativa. O projeto encontra respaldo no art. 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado. A concessão de passe livre aos agentes favorece a eficiência do SUS municipal, assegura melhores condições de trabalho e fortalece o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A diferenciação de tratamento é justificada pelo caráter peculiar das funções exercidas pelos ACS e ACE, não configurando ofensa ao princípio da isonomia, mas sim promoção da equidade. STF — ADI 4167/DF: reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.350/2006, ressaltando a relevância social dos ACS e ACE, admitindo tratamento normativo diferenciado. TJMG - Apelação Cível nº 1.0145.12.027020-2/001: destacou a legitimidade de normas municipais que asseguram condições de trabalho a agentes de saúde em favor do interesse público. STJ - RMS 31.087/BA: reafirmou a essencialidade da atuação dos agentes de saúde no SUS, legitimando medidas que viabilizem o adequado desempenho das funções. : Scanned with (EB CamsScanner | 4. Aspecto orçamentário: a QLADUNO Uirrurdo por conta de dentsgos orperrantal a NDA f “previsto no art 5º do projeto, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade | 1) Da Decisão: Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 100/2025 — “Agente Livre”, recomendando o prosseguimento da tramitação às comissões de mérito. Sala das Sessões, 24 de Setembro de 2025. Vereador RICARDO GERALDO DIAS Vice-Presidente da CCJ Vereador HENRIQUE SILVA OLIVEIRA Secretário da CCJ Scanned with Ecs CamScanner