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materia nº 162/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 162 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaRequer do Poder Executivo o que segue: Informações sobre processo cuja sentença foi publicada em 15 de agosto de 2024 - Veranilda Martins, Diego Oliveira, Tatiana Oliveira e Júlio Cesar Oliveira.
native_id382

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Aguardando resposta — —
2025-09-29 Proposição aprovada — Será encaminhado ao Poder Executivo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-02T10:57:05.288031-03:00 Aprovada por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Giovanni Gropo Toledo
REQUERIMENTO 007/2025.
A
Prefeitura Municipal de Cataguases
Sr. Murilo Matias
Chefe de Gabinete
O Vereador Giovanni Gropo Toledo, pelo uso de suas atribuições, conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Cataguases, especialmente no que dispõe o artigo 48, inciso
Il, que garante ao Poder Legislativo a prerrogativa de fiscalizar e requerer informações
ao Executivo, vem respeitosamente REQUERER que seja encaminhada a esta Casa
Legislativa, as seguintes informações a respeito do processo movido pelo Município de
Cataguases em face de Veranilda Martins da Neves Oliveira, Diego Neves de Oliveira,
Tatiana das Neves de Oliveira e Júlio César de Oliveira.
Conforme consta, a sentença foi publicada em 15 de agosto de 2024 e, diante da
ausência de recurso pela defesa, o processo transitou em julgado, configurando
condenação definitiva, sem possibilidade de novos recursos.
Diante disso, solicito esclarecimentos sobre:
1. A situação atual do referido processo;
2. A possibilidade de abertura de diálogo ou alinhamento direto com a família envolvida,
a fim de buscar eventual composição ou forma de cumprimento da decisão judicial.
Na certeza de poder contar com a atenção de Vossa Senhoria, renovo votos de estima e
consideração.
Sala das Sessões 26/09/2025
Atenciosamente, o pesei
GIOVANNI GROPO TOLEDO
Data: 26/09/2025 11:36:07-0300
| Verifique em https://validar it. gov.br

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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PJe - Processo Judicial Eletrônico
22/09/2025
Número: 5000002-44.2018.8.13.0153
Classe: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 1º Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última distribuição : 03/01/2018
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Posturas Municipais
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
ELIZANGELA APARECIDA RODRIGUES BARROS
ADVOGADO)
ELIZANGELA APARECIDA RODRIGUES BARROS
(ADVOGADO)
ELIZANGELA APARECIDA RODRIGUES BARROS
ADVOGADO)
/
dá a
Sep
/
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Cataguases / 1º Vara Cível da Comarca de Cataguases
Praça Dr. Augusto Cunha Neto, O (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP:
36773-006
PROCESSO Nº: 5000002-44.2018.8.13.0153
SENTENÇA
recer de não intervenção de ID 10207049208.
Cataguases em face de Veranilda Martins
os
que autuou a parte
residências encontram na mesma situação da construção em que supostamente causam perigo de dano,
devido à proximidade com a rede elétrica, sendo que, momento algum causaram danos a ninguém. Aduz
que, caso determinada a demolição da obra, deveria ser determinada a demolição de imóveis que foram
construídos da mesma forma com a irregularidade que a prefeitura afirma em ter, não somente na
comunidade que a parte ré reside, mas em toda a comarca de Cataguases. Requer a improcedência do
Ego bem como prazo de 30 dias para regularizar os documentos necessários para dar continuidade às
obras.
Réplica em ID 50663204, ressaltando que não houve a devida comprovação de que a parte ré estaria por
implementar medidas visando a correção da obra, nem que encontra-se regularizando-a junto a
Administração Pública Municipal.
Intimadas as partes em especificação de provas (ID 72883550), o Município e a parte ré requereram o
julgamento antecipado no ID 72883550 e no ID 75210072, respectivamente.
Intimadas as partes a dizer se houve o cumprimento da liminar pela parte ré (ID 108612120), e também
para providenciar a juntada de certidão atualizada do imóvel, a parte ré informou a paralisação da obra
após o embargo (ID 121029506) e juntou a cópia do registro (ID 121029516).
Manifestação do Município no ID 297736875.
Decisão de ID 974124826 chamando o feito à ordem, determinando a citação do sr. Herades Félix de
Oliveira Filho, vez que também figurava como proprietário do bem, conforme consta na cópia do registro
de imóvel de ID 121029516.
AR assinada por terceiro, com a informação de que o sr. Herades “está Covid-19” (ID 1232419984).
O Município de Cataguases requereu nova citação do réu Herades, por carta, após transcorrido o prazo de
isolamento recomendo (ID 1246134883).
Tentativa de citação frustrada, pois, conforme certidão de ID 2753141537, não havia n.199 na referida rua
do endereço, e o citando não era conhecido por um morador do local há mais de 20 anos.
Sobreveio manifestação do Município de Cataguases requerendo nova tentativa de citação do réu
Herades, mas desta vez por meio de AR (ID 2830856438).
AR novamente assinado por terceiro (ID 3745173033).
Em nova tentativa de citação, por oficial de justiça, foi informado o falecimento do sr. Herades pela ré,
sua esposa, sra. Veranilda; na ocasião, foi acostada certidão de óbito (ID 6608883014).
A parte autora requereu a intimação do representante do espólio (ID 7020753011).
Decisão de ID 8466833072, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, tendo em vista
o falecimento do réu Herades, nos moldes do art. 313, 1, 88 1º e 2º, 1, do CPC.
autora informou que não encontrou inventário em nome do
Em manifestação de ID 9458751395, a pa
ilda para que informasse se havia alguém inventário
réu falecido, requerendo a intimação
aberto, e quem seria o representante do
E ea
Despacho de ID 963862293
cumprir o determinado n
de mérito. . ini
Manifestação da parte aut stramento do réu Herades Félix de
Oliveira Filho, te aa à propositura da presente ação
(11/04/2008). NE cent ) g u ia por parte dos oficiais de justiça,
para que fossem ao imóvel objeto da lide, para atestar quem são seus moradores, com a devida citação dos
mesmos.
Decisão de ID 9766455157 determinando a exclusão do sr. Herades do sistema e a inclusão de seus
herdeiros, visto que não houve ajuizamento de inventário.
A parte ré requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação supra (ID 9827979177).
Intimada para dar integral cumprimento à determinação (ID 9834389965), a parte ré reiterou o
requerimento de dilação de prazo (ID 9850988472), tendo sido concedido o prazo de 15 dias (ID
9873559052).
Foram apresentadas procurações e declarações de hipossuficiência dos herdeiros/sucessores do sr.
Herades (ID 10092369721).
Sobreveio decisão de ID 10182655574 deferindo o pedido de habilitação/sucessão processual dos
herdeiros de Herades; em seguida, os herdeiros foram intimados para juntarem seus documentos pessoais,
comprovantes de residência e comprovarem a alegada hipossuficiência financeira. Todavia, quedaram-se
inertes, não cumprindo as determinações, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10206538640.
Parecer de n tervenção do Ministério Público (ID 10207049208).
autos conclusos.
"
análise o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré.
produzida prova doci
rá
/
Ao revés, autuada em 14 de novembro de 2017 em razão da ausência de alvará para construção (ID
35668387, p.8), em contestação, apresentou justificativa de que já teria solicitado planta para o
engenheiro responsável e alvará para a realização da obra, reconhecendo a mora para com a
documentação.
Contudo, até o presente momento, a parte ré não apresentou a documentação a qual se referiu na peça de
defesa.
Deixar de cumprir a legislação municipal é confessar a impropriedade de suas razões, tendo em vista não
constituírem, nem de longe, escusas legais ao cumprimento legal.
Outro atributo é a imperatividade, poder extroverso do Estado para constituir, unilateralmente, obrigações
para terceiros, extravasando seus próprios limites e tendo como principal característica a possibilidade de
impor seus atos independentemente da concordância do particular.
Desta feita, com apenas estes dois requisitos já socorreria razão ao Município, tendo em vista que não
cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, somente resguardando eventual controle em casos
de ilegalidade.
Considerando que o auto de infração fora lavrado conforme os ditames da Lei Municipal, não há que se
falar em ilegalidade do ato, devendo ser cumprido, em razão do já exposto atributo da imperatividade.
Por fim, em verdade, o terceiro atributo do ato faz prescindível a intervenção judicial, Trata-se de
autoexecutoriedade cujo teor é, precisamente, permitir que o ato administrativo seja executado sem
necessidade da is
nstituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo,
espécie, a lei que permite à Administração obrigar o particular à demolição é
já dispor dos meios legais necessários para cumprir o ato administrativo,
nos arts. 103 e seguintes do diploma mencionado.
ma obra que a p
rvando a le;
- É lícito ao Poder Público executar a fiscalização das construções, aplicando as
medidas administrativas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, inda que
de ofício, como o embargo ou demolição de construção irregular, com o intuito de
resguardar o interesse da coletividade.
- Todavia, no caso específico, considerando não haver comprovação de que a obra
apresenta risco à sua estrutura e, portanto, aos imóveis vizinhos, se afigura
excessiva a demolição integral do bem. (TIMG - Apelação Cível
1.0317.12.004846-5/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 8” CÂMARA CÍVEL,
Julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 05/ 12/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA -
MUNICÍPIO DE CONTAGEM - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR REJEITADA - AUSÊNCIA DE ALVARÁ -
DEMOLIÇÃO EM CASO DE NÃO REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO -
CABIMENTO. - Em que pese, de fato, a autoexecutoriedade inerente ao poder de
polícia permita à Administração Pública determinar, de ofício, o embargo ou
demolição de construção irregular, tal prerrogativa não pode servir de óbice a que
o ente, por cautela, visando resguardar seus interesses e os de eventuais atingidos,
proponha a ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória, se assim
desejar. Como é cediço, não pode o Poder Judiciário se eximir de conhecer de
posta à sua apreciação, ao argumento de que a parte poderia adotar meios
tivos, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º,
- A Ação de Nunciação de Obra Nova compete "ao Município, a fim de
pedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de
stura” (CPC/73, art. 394, III), podendo ser cumulada com o pedido de
ção, a qual é cabível nas hipóteses de vício insanável ou caso o nunciado
Des.(a) Amauri Pinto Feneira! 3º CÂMARA CÍVEL, julgamento Em
, publicação da súmula em 21/03/2017) (negritei)
bargo da obra e determinada a demolição, pelo proprietário, sob
ento da medida.
“confirmar a liminar e condenar a perto e a
35668387, às suas expensas, em até 20 dias

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