/ Nº PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
GABINETE DO PREFEITO Cor: 4
CATAGUASES
Ofício nº 248/2025/GPC
Cataguases, 10 de julho de 2025.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 022-25. com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 075-25 de autoria dessa Câmara, pelas razões elencadas no
parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste Município.
Respeitosamente,
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Jose Henriques
Prefeito
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CATAGUASES | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E
PARECER JURÍDICO nº 419
REFERÊNCIA: PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE
LEI Nº 75/2025. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO
AO PODER LEGISLATIVO SOBRE EDITAIS DE
LICITAÇÃO E DISPENSAS DE LICITAÇÃO REALIZADAS
PELO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RECOMENDAÇÃO DE
VETO INTEGRAL.
Ao Gabinete do Prefeito,
Sra. Emília Menta.
RELATÓRIO
Trata-se Parecer jurídico acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 75/2025
de iniciativa pariamentar, que dispõe sobre a obr'gatoriedade de comunicação semanal ao
Poder Legislativo sobre os editais e dispensas de licitação realizadas pelo Poser Executivo
Municipal
É o relatório do essencial. Passo à análise.
R FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - vícIO DE INICIATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
1 O Projeto de Lei nº 75/2025. de iniciativa parlamentar pretende implementar a
obrigatoriedade de comunicação semanal ao Poder Legislativo sobre os editais de licitação
e contratações diretas realizadas pelo Poder Executivo Municipa!
2 A proposta legislativa. contudo mplica em interferência indevida do Poder
Legislativo no âmbito de iniciativa privativa do Poder Executivo haja vista que ss trata
o
de matéria cuja normatização envolve aspectos relacionados à organização e as
funcionamento da Administração Pública local em relação às contratações publicas
incluindo a imposição de obrigações a órgãos do Executivo.
3 O projeto de lei nº 75/2025 impõe « obrigação ao Executivo ce envio de relatcric ao
Legislativo Municipal contendo todos os editais de licitação publicados. bem como a
contratações diretas realizadas com base em dispensa ou inexigibilidade ce licitação
(77)
Prefeitura Municipa! de Cataguases - Praça Santa Fita. 462 - Centro - CEP: 36.770-020 — Cataguases/MG —
é CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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estabelecendo, inclusive, a forma e periodicidade dessa comunicação, ao determinar que
tais informações sejam encaminhadas semanalmente:
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Art. 1º - Fica o Poder Executivo Munici, al
ara Municipal de Cataguases, re
submetido a enviar. semana ment
tatono contendo
!- Todas as contratações realizadas com base em di spensa ou inexigibilidade de
| Todos os editais de licitação publicados no periodo
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licitação, nos termos da legislação vigente,
Art. 2º - O relatório de que trata o am, 1º dev era conter. no mini
| - Número do ia administrativo correspondente;
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1V — Valor estimado ou contratado
| w-Nome e CNPJ da
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mplando os dados
| Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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< Os encargos e deveres impostos ao Poder Executivo dependem de planejamento
estrutura acministrativa e recursos humanos e financeiros Assim ainda que sob
o
roupagem de instrumentalização dos princípios da transparência e da publicidade. ha vid |
de iniciativa na proposição por afronta à competêrcia privativa jo Chee do Executivo para
deflagrar o processo legislativo em matérias dessa natureza.
5 A Constituição do Estado de Minas Gerais assegura a separação entre as funções
institucionais dos Poderes. proibindo expressamente a delegação de competências entre cs
Poderes e o exercício de funções típicas de um por outro:
Am 8º São Poceres do Estado, independentes e harmônicos entre s
Legislativo, o Executivo e o Judiciário
Parágrafo único Ressalvados os casos previstos nesta Constituiç
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição =
ra função de um deles exercer a de outro
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Ar. *73. São Poderes do Município. independentes e harmóricos entre s
Legislativo e o Executivo
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2refeitura Municipal de Cataguases - Praça San
Centre - €
CATAGUASES | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
S 1º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função
de um deles, exercer a de outro.
6. Hely Lopes Meirelles leciona que a Câmara não tem competência para a
administração do Município, na medida em que, dentre outras, sua função é normativa e
fiscalizatória, não podendo exercer atribuições típicas da Administração:
A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto e, = de
regular a administração do Municipio e a conduta dos munícipes no afeto
aos interesses locais A Câmara não administra o Município; estabelece
apenas normas de administração. Não executa obras e serviços públicos
dispõe, unicamente. scbre sua execução Não compõe nem dirige à
funcionalismo da Prefeitura, edita. tão somente. preceitos para
organização e direção Não arrecada nem aplica as rendas locais ap
institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação
governa o Município, mas regula e controia a atuação governamenta
Executivo, personalizado no prefeito Eis aí a distinção marcante &
missão normativa da Câmara e a função executiva do prefeito, o Legis
delibera e atua com caráter regulatório. genérico e abstrato o Exec
consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específic
concretos de administração (MEIRELLES Hely Lopes. Direito Muni
Brasileiro. 18 ed São Paulo Malheiros. 2021 ) (grifo nosso
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Dessa forma. é inconstitucional a criação ce normas. de iniciaiva parlamentar que
imponham obrigações administrativas ao Poder Executivo. especialmente quando implicuem
em modificação do funcionamento de órgãos públicos. conforme entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12257/2008 DO
ESTADO DE SÃO PAULO POLITICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS
SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS INICIATIVA
PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ORGÃOS Dá
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE * À ve
Estadual 12.257/2006 de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política
pública a ser executada pela Secretaria ds Estado da Saúde com
repercussão direta nas atribuições desse órgão. que passa & assumr a
responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos
previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Sauce (ar
Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por
parlamentar quando a Constituição Federa am &% S*º || cse reserva
ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de ieis que watem cc sg
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - Centro - CEP: 36.770-020 — Cataguases/MG —
Pabx: 327) 3422-1066
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e
CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada
procedente.
(STF - ADI: 4288 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento:
29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso)
8. Em caso recente, o TJMG entendeu que é “patente o excesso praticado pelo Poder
Legislativo ao determinar os meios de divulgação do edital de licitação e a fixação de prazo
para o envio de cópia de todos os processos licitatórios para a Câmara Municipal
9. Deve-se lembrar que o principio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição
Federal) veda a interferência de um Poder sobre a esfera de competência típica do outro
sob pena de esvaziamento da autonomia institucional necessária ac squilíbrio e à narmonia
entre os Poderes. No âmbito municipal, essa lógica se aplica por força do principo aa
simetria. o qual vincula a organização dos Municípios aos parâmetros constitucionais
10. Assim. a norma aprovada pela Câmara Municipal de Cataguases. ao extrapolar os
limites do poder de legislar e invadir a esfera administrativa do Executivo incorre em
flagrante inconstitucionalidade formal. Recomenda-se, portanto, o veto integral ao projetc de
lei. a fim de resguardar a ordem constitucional, a autonomia do Poder Executivo e a
legalidade dos atos administrativos
H CONCLUSÃO
11 Pelas razões expostas neste parecer esta Procuradoria Geral de Municipio conciu
pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 75/2025, razão pela qual se
recomenda o veto integral
É o parecer.
Cataguases OS de julho de 2025
IA PR
/ Aleinô Ródrigues Carvalho
rocurador Geral do Municip
AB/MG 210.600
2 Art. 4º - A Procuradoria-Geral do Município e a unidade responsével por coordenar e der efetivid
implementação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ro Municipio de Cataguases e orientar os órgãos e entidades
da administração pública municipal quanto à materialização e viabilização jurídica das parcerias com as OSCs
ta, 462 - Centre - CEP: 36.7
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa
O — Cataguases/MG -
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 75/2025
Autor: Vereador FELIPE RAMOS
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação
semanal ao Poder Legislativo sobre os editais de
licitação publicados e dispensas de licitação
realizadas pelo Poder Executivo Municipal”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal submetido a enviar, semanalmente, à
Câmara Municipal de Cataguases, relatório contendo:
I— Todos os editais de licitação publicados no período;
IH — Todas as contratações realizadas com base em dispensa ou inexigibilidade de
licitação, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - O relatório de que trata o art. 1º deverá conter, no mínimo:
I — Número do processo administrativo correspondente;
IH — Objeto da licitação ou contratação:
II — Modalidade da licitação ou fundamento legal da dispensa/inexigibilidade:
IV — Valor estimado ou contratado;
V — Nome e CNPJ da empresa vencedora ou contratada, quando houver;
VI — Data da publicação do edital ou da formalização da contratação.
Art. 3º - O envio das informações deverá ser feito até a sexta-feira de cada
semana, contemplando os dados da semana anterior.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 04 de junho de 2025.
Vereador VINICIUS MACHADO
Presidente
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO —- CATAGUASES-MG - Tel: 32 3429-1900