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materia nº 29/2025

Tipo Veto
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaMensagem de Veto nº 29/2025 - Veto Parcial ao Projeto de Lei n°059/2025, de autoria do Vereador Henrique Silva Oliveira
native_id404

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Veto sobre a proposição mantido — —
2025-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T11:33:13.615169-03:00 Veto Mantido 12 0 0

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texto original #

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8
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
vw?
| Ay
Área GABINETE DO PREFEITO
CATAGUASES
Ofício nº 356/2025/GPC
Cataguases, 01 de outubro de 2025.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 029-25, com “Veto Parcial” ao Projeto
de Lei nº 059-25 de autoria dessa Câmara, pelas razões elencadas
no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste Município.
Respeitosamente,
José Henriques
Prefeito
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7 | A
À tá Procuradoria. a CATAGUASES
/ Geral doMunicípio o PREFEITURA
Já
p PARECER JURÍDICO nº 621/2025
e EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 59/2025. PROJETO DE PREVENÇÃO
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA com A
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. VETO
PARCIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E
ARTS. 3º, 4º, 5º E 6º. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
Ao Gabinete do Prefeito,
AIC Sr. Antônio Jorge.
RELATÓRIO
Trata-se Parecer Jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei nº 59/2025, de autoria do Legislativo, que dispõe sobre a inclusão, dentre as
atribuições das estratégias da saúde da família, da prevenção, proteção das crianças,
adolescentes, mulheres e idosos contra a violência doméstica no âmbito do Município
de Cataguases -MG.
Acolhemos com respeito o anseio popular expresso no projeto, por
compreendermos a sua importância para a comunidade. Todavia, a responsabilidade
institucional exige que a legislação seja construída dentro dos parâmetros legais e
constitucionais e que são objeto de controle externo do judiciário, razão pela qual será
emitido este parecer de forma estritamente técnica, para que não sejam criadas leis
que não perdurem no tempo e não cumpram, de fato, a sua finalidade maior.
É o relatório do essencial. Passo à análise.
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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| 4 | Procuradoria 5» CATAGUASES
Geral doMunicípio PREFEITURA
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 59/2025, de iniciativa do vereador Henrique Silva de
Oliveira, tem por objetivo a inclusão, nas atribuições da Estratégia de Saúde da
Familia (ESF), de ações de prevenção e proteção contra a violência doméstica
envolvendo crianças, adolescentes, mulheres e idosos. Embora louvável a intenção
do parlamentar, há óbice de natureza constitucional que impõe o veto parcial da
proposição, especificamente em relação ao $ único do art. 1º e aos arts. 3º, 4º, 5º e 6º,
De início, o princípio da separação dos poderes constitui uma garantia
fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurando que os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário exerçam suas funções de forma autônoma e
harmônica, com o objetivo de preservar o equilíbrio institucional e evitar interferências
indevidas entre os Poderes. No âmbito municipal, a interação entre os Poderes ocorre
de forma mais imediata e estreita, razão pela qual a observância rigorosa desse
princípio mostra-se imprescindível para garantir a eficiência administrativa, a
legalidade e a legitimidade dos atos governamentais.
Ocorre que o parágrafo único do art. 1º do PL nº 59/2025 estabelece que a
Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela execução do programa,
enquanto o art. 5º define a mesma Secretaria como gestora do projeto e autoriza o
Executivo a designar órgãos públicos para coordenar, planejar e implementar as
ações. Além disso, o art. 3º impõe aos Agentes Comunitários de Saúde o dever de
informar autoridades competentes sobre situações de risco ou mesmo de mera
suspeita, enquanto o art. 4º prevê que os agentes de saúde poderão auxiliar órgãos
de proteção quando solicitados:
Art. 3º - Os agentes de saúde, tem o dever de informar as autoridade: h
competentes sob situações de risco que verificar, mesmo que haja apena
suspeitas.
Art. 4º Os agentes de saúde quando solicitados poderão auxiliar os órgãos
proteção às crianças, adolescentes, mulheres e idosos.
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 — centro — 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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õ As
Procuradoria o a CATAGUASES
Geral doMunicípio PREFEITURA
Ainda, o art. 6º estabelece ações operacionais a cargo dos Agentes
Comunitários de Saúde (capacitação, distribuição de cartilhas, visitas domiciliares,
estudos, campanhas).
Assim, ainda que a matéria tratada no projeto de lei seja de grande relevância
social, o Legislativo Municipal não pode deflagrar processo legislativo para tratar de
ência privativa do Chefe do Poder Executivo,
ção da Administração Pública e a
temas cuja iniciativa é de compet
especialmente quando envolvem a organiza
prestação de serviços públicos.
Ao atribuir funções à Secretaria Municipal de Saúde e aos Agentes
Comunitários de Saúde, o projeto interfere diretamente na gestão administrativa e na
organização dos órgãos públicos, configurando usurpação de competência do Chefe
do Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da
Constituição da República de 1988 e reiterado no art. 6º da Constituição do Estado de
Minas Gerais:
CRFB
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988)
CEMG
Art. 6º — São Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e O Judiciário.
Parágrafo único — Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuição e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a de outro. (Constituição do Estado de Minas Gerais)
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 — centro - 36-770-020 —
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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Geral doMunicípio
PREFEITURA
O Tribunal de Justi
u i :
stiça de Minas Gerais tem reiterado que leis de iniciativa
parlamentar que impõem novas
atribuições a órgãos da administração ou alteram à
organização de servi úbli
(o) i pe pe DR
ços públicos violam a iniciativa legislativa privativa do Executivo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI N. 5917/2022 DO MUNICÍPIO DE FORMIGA -
AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE PACIENTES PARA TRATAMENTO FORA
DO DOMICÍLIO - INCLUSÃO DE NÃO USUÁRIOS DO SUS -
REMODELAGEM DE ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE - MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DE
INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL - LEI RESULTANTE DE PROJETO
APRESENTADO POR VEREADORES -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR vício DE
INICIATIVA - VÍCIO INSANÁVEL
- Nos termos do artigo 61, g1º, bee da
do Poder Executivo as
dministrativa e
Constituição Federal,
são de iniciativa privativa do chefe
leis que disponham sobre "organização a
" e "criação e extinção de Ministérios e
ública, observado O disposto no
scapa o processo
ativa
serviços públicos
órgãos da administração p
artigo 84, VI", normas da qual não e
al, visto que “a regra da reserva de inici
legislativo municip
Il, e da Constituição da
legislativa constante, do art. 61, 81º,
a resguarda O Poder Executivo, em qualquer nível
da simetria), de
função
Repúblic
de governo (de acordo com O princípio
ingerências do Poder Legislativo na sua
administrativa de qualificar-se e organizar-se para prestar
o serviço público propriamente dito" (ADI 2730, Relatora:
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/201 0).
- Afigura-se formalmente inconstitucional, por usurpação da
ativa legislativa privativa do prefeito, a lei
competência de inici
lia a abrangência
municipal de iniciativa parlamentar que amp
ço público de transporte de pacientes para tratamento
do servi
fora do domicílio, incluindo entre seus beneficiários os não
usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. (TJMG - Ação
4
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Prefeitura Municipal de Cataguas!
es - Praça Santa Rita, 462 - centro — 36-770-020 -
Cataguases/MG — Pabx: (32) 3422-1066
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O,
4 Procuradoria PN
eral doMunicípio y vw CATAGUASES
PREFEITURA
Direta Inconst 1.0000.22.211 166-8/000, Relator(a). Des (a)
Fernando Lins ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
24/08/2023, publicação da súmula em 26/09/2023)
O entendi i
no dimento firmado no referido julgamento é de que, embora não seja
ada a iniciati AE
k iniciativa parlamentar quanto à formulação de políticas públicas, há vício
orma dá
| quando a norma dispõe sobre atribuições de órgãos ou servidores da
administração pública.
oart.1ºe os arts. 3º, 4º,
ucionalidade formal, por
Diante do exposto, conclui-se que O parágrafo único d
5º e 6º do Projeto de Lei nº 59/2025 padecem de inconstit
usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo e violação ao princípio da
separação dos poderes.
CONCLUSÃO
isto posto, pelas razões expostas neste parecer, de acordo com à atual
ão vigente, esta Procuradoria Geral do Município opina pela
do parágrafo único do art. 1º e dos arts. 3º,4º,5º e 6º do
tiva, ao tratar da organização
jurisprudência e legislaç
inconstitucionalidade formal
Projeto de Lei nº 59/2025, em razão do vício de inicia
administrativa e da gestão de servidores públicos.
S.M.., é o parecer desta Procuradoria.
Cataguases, 30 de setembro de 2025.
É ld
Gustavo Ferraz Castro
Coordenador de Apoio Il
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro — 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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