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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Cataguases, cria cargos para provimento efetivo, estabelece a unificação da tabela de cargos efetivos e em comissão, define competências e dá outras providências.
native_id417

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Lei Sancionada — —
2025-10-21 Aguardando Sanção — —
2025-10-21 Aprovado em segunda votação — —
2025-10-16 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Em seguida será encaminhado para a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade; depois a Procuradoria Jurídica.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T16:32:17.335978-03:00 Aprovado em segunda votação 11 2 0
2025-10-16T11:18:29.506818-03:00 Aprovado em primeira votação 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

 
 CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Submetemos à apreciação deste Egrégio Plenário o Projeto de Lei Complementar
que dispõe sobre a reestruturação administrativa da Câmara Municipal de
Cataguases, promovendo a unificação da tabela de cargos efetivos e em comissão,
redefinindo competências dos setores e estabelecendo normas de organização,
funcionamento e gestão interna.
A presente proposição visa modernizar o Poder Legislativo Municipal, dotando-o de
uma estrutura administrativa condizente com as exigências contemporâneas de
governança pública, eficiência administrativa e transparência. A atual organização da
Câmara já não atende de forma plena às demandas crescentes da sociedade, seja
pelo aumento da complexidade da produção legislativa, seja pela necessidade de
adequação às normas de controle externo e à legislação nacional vigente, como a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos).
O projeto inova ao instituir uma estrutura hierarquizada, clara e racional, definindo a
posição e as atribuições de cada órgão técnico, administrativo e de assessoramento.
A criação de diretorias específicas para Governança, Controladoria, Ouvidoria e
Procuradoria da Mulher demonstra o compromisso desta Casa Legislativa com a
ampliação da participação social, a promoção da equidade e a fiscalização da gestão
pública.
Destaca-se, ainda, a criação de novos cargos para provimento efetivo mediante
concurso público, medida que reforça a meritocracia, fortalece o quadro permanente
da Câmara e garante a profissionalização das atividades de apoio legislativo e
administrativo. Trata-se de uma iniciativa que valoriza a estabilidade, promove a
continuidade institucional e assegura que a seleção dos servidores se dê de forma
isonômica e transparente.
Outro ponto de relevância é a unificação da tabela de cargos, que garante maior
racionalidade e transparência na gestão de pessoal, disciplinando a ocupação dos
cargos em comissão e assegurando compatibilidade entre escolaridade, atribuições e
responsabilidades.
Do ponto de vista financeiro, o impacto orçamentário foi devidamente projetado e se
mantém em patamar compatível com os limites fixados pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. A variação de despesas decorre da adequação necessária da estrutura de
pessoal e da abertura de vagas efetivas por concurso, sem comprometer o equilíbrio
fiscal do Município.
Com esta proposta, a Câmara Municipal de Cataguases se alinha às melhores
práticas de gestão pública, criando instrumentos para aprimorar o processo
legislativo, fortalecer a fiscalização e qualificar o atendimento ao cidadão. Trata-se de
uma medida necessária e estratégica para assegurar maior transparência, eficiência
e credibilidade à atuação do Poder Legislativo.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação desta Casa, confiando em sua aprovação como um passo decisivo rumo à
modernização institucional da Câmara Municipal de Cataguases.
Cataguases, 02 de outubro de 2025.
Vereador VINICIUS MACHADO
Presidente
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – CATAGUASES – MG – TEL: (32) 3422-1900
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Projeto de Lei Complementar 
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da
Câmara Municipal de Cataguases, cria
cargos para provimento efetivo, estabelece a
unificação da tabela de cargos efetivos e em
comissão, define competências e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES, Estado de Minas Gerais, aprova e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I 
DISPOSICOES PRELIMINARES
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento no artigo 13, inciso VIII e artigo 19, inciso II,
da Lei Orgânica do Município Cataguases, a estrutura administrativa e organizacional
da Câmara Municipal de Cataguases, a definição das competências e da hierarquia
dos órgãos que a compõem, a consolidação de seu Quadro Permanente de Pessoal,
a definição de atribuições de cada categoria funcional, quantitativos, classes, formas
de provimento, remuneração e exercício de direitos funcionais.
Art. 2º A Câmara Municipal se submeterá a preceitos éticos que resguardem a
probidade e a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos do
cidadão. 
Art. 3º A ação do Poder Legislativo se exercerá em conformidade com a legislação
vigente, com o objetivo de servir a coletividade. 
Art. 4º Os atos legislativos e administrativos serão motivados e estarão
fundamentados no interesse público e no resguardo do direito do cidadão. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A estrutura administrativa organizacional da Câmara Municipal é composta
pelos seguintes conjuntos de órgãos, classificados de acordo com a sua posição na
administração e a natureza precípua de suas funções:
I - Mesa Diretora, órgão máximo do Poder Legislativo, integrado pelos gabinetes de
seus respectivos membros, à qual compete a direção dos trabalhos legislativos,
definir diretrizes para a administração e exercer, em último grau, a sua direção
superior, além de outras atribuições previstas na Lei Orgânica e no Regimento
Interno;
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 CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
II – Administração técnica, constituída por órgãos administrativos técnicos,
distinguidos de acordo com a sua posição hierárquica, do primeiro ao quinto grau, à
qual compete a prática de atos de gestão administrativa e de expediente,
controladoria, consultoria jurídica, legislativa e representação judicial, dentre outras
atribuições definidas em legislação geral ou específica;
III - Gabinetes parlamentares são órgãos politicamente independentes, aos quais
compete a prática de atos legislativos e políticos, nos termos da Lei Orgânica e do
Regimento Interno; e
IV - Comissões permanentes, órgãos titularizados por colegiado de vereadores, que
atuam em nome da Câmara Municipal dentro de suas respectivas esferas de
competência, às quais cabe a prática de atos legislativos e políticos, nos termos da
Lei Orgânica e do Regimento Interno.
§1º Os gabinetes parlamentares e as comissões permanentes poderão ser compostos
por servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargos comissionados ou funções
de livre nomeação e exoneração, subordinados aos respectivos titulares do mandato
eletivo, a quem cabe prestar assessoramento no exercício de suas funções
parlamentares, nas dependências do Parlamento ou fora delas.
§2º A administração técnica é composta essencialmente por servidores públicos
efetivos e por parcela residual de servidores exclusivamente ocupantes de cargos em
comissão de direção, chefia e assessoramento, que exercem funções técnico￾administrativas.
§3º O quantitativo de servidores exclusivamente ocupantes de cargos em comissão
fica assim limitado ao estabelecido no Anexo II a esta lei e caracterizado por órgão ou
conjunto de órgãos:
Art. 6º Fica instituída a nova Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de
Cataguases, organizada conforme os princípios da legalidade, impessoalidade,
eficiência, economicidade e transparência.
Art. 7º A organização administrativa da Câmara passa a compreender os seguintes
órgãos e unidades:
I. GABINETE DA PRESIDÊNCIA
II. DIRETORIA GERAL
a) Seção de Tecnologia da Informação
b) Assessoria De Comunicação
c) Programa Educação E Cidadania
d) Coordenadoria de Zeladoria e Manutenção Predial
e) Almoxarifado
1. DIRETORIA LEGISLATIVA
a) Divisão de Secretaria Legislativa
b) Assessoria de Comissões
2. DIRETORIA DE GOVERNANÇA
a) Divisão de Orçamento e Finanças
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b) Divisão de Recursos Humanos
c) Divisão de Compras, Contratos e Patrimônio.
III. CONTROLADORIA
IV. OUVIDORIA
V. PROCURADORIA JURÍDICA
VI. PROCURADORIA DA MULHER
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º As competências de cada Diretoria, Gerência, Coordenação e Assessoria
passam a ser aquelas descritas em anexo a esta Lei, que integra o presente diploma
legal como Anexo III - Quadro de Atribuições Funcionais.
Art. 9º São órgãos administrativos técnicos subordinados à Mesa Diretora, com base
na posição hierárquica, de:
I - primeiro grau: a Procuradoria Jurídica, o Gabinete da Presidência, a Diretoria
Geral, a Controladoria e a Ouvidoria, Procuradoria da Mulher;
II - segundo grau: a Diretoria Legislativa, a Diretoria de Governança, o Programa
Educação e Cidadania, a Assessoria de Comunicação;
III - terceiro grau: a Divisão Legislativa; a Divisão de Orçamento e Finanças; a Divisão
de Recursos Humanos; a Divisão de Compras, Contratos e Patrimônio.
IV - quarto grau: a área de Licitação e Seção de Tecnologia da Informação, a
Assessoria de Comissões;
V- quinto grau: às Coordenadorias
VI - sexto grau: os Serviços.
Art. 10 Aos órgãos administrativos técnicos compete:
I - exercer atividades técnicas de sua competência previstas em legislação geral ou
específica;
II - prestar assessoramento à Mesa Diretora;
III - fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária;
IV - elaborar seu plano anual de trabalho e o relatório anual de suas atividades; e
V - exercer, por determinação superior, outras atividades não expressamente
previstas em suas atribuições precípuas, mas a ela relacionadas.
Parágrafo único. A delimitação da competência dos órgãos que integram a estrutura
administrativa da Câmara Municipal é a constante do Anexo III.
Art. 11 Aos dirigentes e chefes dos órgãos administrativos compete cumprir e fazer
cumprir a legislação geral aplicável à Câmara Municipal e, em particular, a
relacionada com as atribuições específicas de sua unidade.
CAPÍTULO IV
DA UNIFICAÇÃO DA TABELA DE CARGOS
Art. 12 Fica unificada a tabela de cargos da Câmara Municipal de Cataguases,
abrangendo os cargos efetivos e os cargos em comissão, de acordo com os
seguintes grupos funcionais:
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I – Cargos de Direção, Chefia e coordenação (em comissão);
II – Cargos de Assessoramento (em comissão);
III – Cargos de Apoio Administrativo e Técnico (efetivos);
IV – Cargos de Serviços Especializados (efetivos).
Art. 13 A tabela unificada conterá a denominação, quantitativo, observada a
legislação vigente, conforme disposto no Anexo II – Tabela de Cargos
Consolidados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E CARGOS
Art. 14 A nova Estrutura Administrativa da Câmara observará o organograma definido
no Anexo I, compreendendo os setores que abrangem as funções descritos no 
documento de competências.
Seção I
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 15. As categorias funcionais e os seus respectivos quantitativos de cargos de 
provimento efetivo são os previstos no Anexo II.
§ 1º As atribuições e requisitos dos cargos estão regulamentados no Anexo III.
§ 2º Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em gabinete de 
vereador aplica-se o disposto no art. 17 desta Lei.
Art. 16. Os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo III ao vagarem serão 
extintos.
Seção II
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 17. São cargos de provimento em comissão, com seus respectivos quantitativos,
os definidos no Anexo VI.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão da estrutura dos gabinetes dos membros
da Mesa Diretora e de gabinetes parlamentares são providos pela Mesa Diretora
mediante a indicação de seus respectivos titulares, a quem cabe definir a rotina de
trabalho dos servidores nele lotados, sob sua exclusiva responsabilidade, admitindo￾se:
I - o exercício de trabalho externo para identificação de demandas da população,
remoto ou em escritório de apoio ao vereador;
II - a adoção de sistema de escala de trabalho diferenciada;
III - realização de atividades aos finais de semana e feriados; e
IV - as atividades relacionadas nos incisos I, II e III poderão ser executadas em
horário noturno.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento na
administração técnica são de livre nomeação e exoneração da Mesa Diretora pelo
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seu presidente, observando-se o grau de escolaridade e habilitação exigido para o
seu preenchimento.
Art. 18 - O gabinete parlamentar será composto por assessores parlamentares, de
livre nomeação e exoneração.
Art. 19 - O cargo de assessor parlamentar organiza-se conforme atribuições
conferidas a cada servidor nomeado para ele, Atribuição de Assessoria Parlamentar -
AAP, dentre as seguintes, todas de assessoramento:
I – Atendimento e relacionamento com cidadãos;
II – Apoio no relacionamento com entidades da sociedade civil organizada;
III – Apoio nos trabalhos das comissões permanentes;
IV – Apoio nos trabalhos das comissões temporárias;
V – Apoio nos trabalhos de plenário;
VI – Apoio à tramitação de documentos parlamentares;
VII – Apoio no relacionamento institucional com órgãos do Poder Executivo municipal.
VIII – Apoio no relacionamento com órgãos públicos estaduais e federais;
IX – Apoio no relacionamento com prestadores de serviços públicos;
X – Apoio na organização e gestão interna do gabinete parlamentar;
XI – Recebimento, registro e triagem de denúncias, reclamações e sugestões
encaminhadas por cidadãos;
XII – Realização de pesquisas de interesse do mandato ou da atividade legislativa;
XIII – Levantamento, compilação e organização de dados administrativos, sociais e
legislativos;
XIV – Elaboração de textos cerimoniais e protocolares;
XV – Elaboração de textos administrativos e burocráticos;
XVI – Apoio na aplicação do Regimento Interno;
XVII – Apoio à elaboração de instrumentos de caráter regimental;
XVIII – Apoio à fiscalização do cumprimento de normas municipais;
XIX – Apoio à fiscalização do cumprimento de normas estaduais e federais;
XX – Apoio à fiscalização da execução administrativa de atos e serviços públicos.
XXI – Análise e interpretação de dados sociais, econômicos, administrativos e
legislativos;
XXII – Elaboração de pareceres técnicos, administrativos e legislativos;
XXIII – Elaboração e revisão de textos normativos e proposições legislativas;
XXIV – Fiscalização da execução orçamentária, contábil e financeira do Município;
XXV – Desenvolvimento de estudos técnicos e científicos de apoio à atividade
parlamentar.
§ 1° - Cada AAP corresponderá o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) no
que se refere as atribuições previstas dos incisos I ao XX ou de R$500,00
(quinhentos reais) dos incisos XXI a XXV, com a jornada fixada de 8 (oito) horas
diárias, valores estes reajustados no mesmo índice e data em que o for o vencimento
dos servidores da Câmara Municipal, observando-se como limite mínimo o salário
mínimo e como limite máximo o equivalente ao vencimento fixado nesta lei.
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§ 2° - A nomeação para uma ou mais das AAP’s previstas nos incisos XXI a XXV
exige escolaridade de nível superior, permitindo-se o exercício de atividades de
menor escolaridade pelo servidor nomeado para atividades de maior escolaridade.
§ 3º - Cada vereador organizará seu gabinete conforme as peculiaridades de seu
mandato, observadas as possibilidades de assessoramento previstas no caput e o
respeito aos limites previstos no art. 20.
§4º - As AAP’s podem ser usadas sem limitações para a nomeação dos assessores
mesmo que em duplicidade, limitados ao estabelecido no Art. 20
§ 5º - A indicação de assessor parlamentar ou sua substituição deverá ocorrer
mediante protocolização de documento pertinente na Divisão de Recursos Humanos
até o dia 10 (dez) de cada mês, de forma a permitir a nomeação no mesmo mês.
Art. 20 - O número de vagas do cargo de assessor parlamentar, por gabinete, é de
até 2 (dois), salvo no caso do gabinete do presidente, que é de até 3 (três).
§ 1º - Na organização de cada gabinete, serão observados os seguintes limites de
valor total:
I - R$ 9.000,00 (nove mil reais), para o gabinete do presidente;
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os gabinetes dos demais vereadores.
§2º - Os valores correspondentes a cada uma das APP’s e a respectiva exigência de
qualificação para ocupação dos cargos estão detalhadas no Anexo IX.
§ 3º - O vereador poderá transferir vaga a que tenha direito para outro vereador de
mesma bancada ou bloco parlamentar, mediante comunicação escrita ao presidente
até o último dia do mês para vigorar a partir do mês seguinte, respeitando-se idêntico
procedimento em caso de cancelamento da cessão.
Art. 21 - Fica vedado ao gabinete parlamentar a indicação para nomeação de
ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou colateral - até o terceiro grau -
do titular.
Art. 22 – Deverá ser matéria regulamentada pela presidência da Câmara, através de
portaria a operacionalização referente às nomeações a serem elaboradas pelos
vereadores junto à Divisão de Recursos Humanos.
Seção III
Das Funções Gratificadas
Art. 23. São funções gratificadas, com seus respectivos quantitativos, as definidas no
Anexo IV.
Art. 24. O servidor público, efetivo, durante o período em que exercer funções
gratificadas de direção, chefia ou assessoramento, em acúmulo ou não às suas
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atribuições originárias, fará jus à percepção de vantagens adicionais aos seus
vencimentos.
Parágrafo único. As funções gratificadas previstas nesta Lei guardarão equivalência
remuneratória com os cargos em comissão de símbolo correspondente na estrutura
da Câmara Municipal.
Seção IV
Da Criação de Cargos para Concurso
Art. 25. Ficam criados os cargos para provimento efetivo em quantidades e
especificidades conforme anexo VIII desta Lei.
Parágrafo único – As funções e atribuições dos cargos previstos no anexo VIII para
provimento efetivo, serão estabelecidas em edital de concurso público e serão
compatíveis com as necessidades das estrutura criadas nesta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. Os cargos atualmente existentes e que não constarem da tabela unificada
ficam extintos à medida que vagarem.
Art. 27. Fica assegurada aos servidores efetivos a manutenção dos direitos
adquiridos, na presente data conforme a legislação vigente.
Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, previstas em orçamento, e de créditos especiais e
suplementares que se fizerem necessários. 
Art. 29. O Poder legislativo poderá, mediante portaria, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em lei para o
exercício de 2026, ou em créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades ou alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática. 
§1º — A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não
poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas em lei para
o exercício de 2025, ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da
classificação institucional e funcional da despesa orçamentária ao novo órgão ou
unidade.
§2º - As leis orçamentárias dos anos seguintes deverão observar esta lei para sua
elaboração e alocação orçamentária a fim de garantir sua cobertura para o exercício
que dispuserem.
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§3º - Deverão ser considerados para a elaboração de leis orçamentárias para os
próximos exercícios financeiros a projeção das despesas referente ao atendimento e
funcionamento da estrutura administrativa criada pela presente lei. 
Art. 30. Integram a esta lei os anexos:
ANEXO I – ORGANOGRAMA
ANEXO II – TABELA DE CARGOS CONSOLIDADOS
ANEXO III – QUADRO DE ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
ANEXO IV – FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO V - TABELA DE NOVOS CARGOS PARA CONCURSO
ANEXO VI - LISTA DE CARGOS COMISSIONADOS E QUANTIDADES
AMEXO VII - TABELA DE VENCIMENTOS 
ANEXO VIII - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ANEXO IX - TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE ASSESSORIA PARLAMENTAR – AAP.
Art. 31. O Presidente da Câmara regulamentará, nos termos regimentais, os atos
necessários ao fiel cumprimento desta Lei, inclusive no que se refere a adequação
das funções dos cargos comissionados criados por esta lei a fim de atender as
atribuições e funções das áreas previstas no Anexo III. 
Art. 32. Ficam revogados os seguintes itens da Lei 3.245, de 06 de novembro de
2003: 
I – todo o teor do Capítulo I;
II – todo o teor do Capítulo II;
III – as Seções: II,III,IV e V do Capítulo III;
IV – as Seções: II,III e V do Capítulo IV.
Parágrafo Único - Todos os artigos referentes a cargos de demais Leis, também ficam
revogados.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2026.
Cataguases, 02 de outubro de 2025.
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ANEXO II
TABELA DE CARGOS CONSOLIDADAS
Cargos Quantidade Presidência Jurídico
Diretoria 
Geral 
Gabine
tes
COMISSIONADOS
Procurador(a) Geral 1
1
Assessor(a) Especial da Mulher 1
1
Diretor(a) Geral 1
1
Cehefe de Gabinete da 
Presidência
1
1
Assessor(a) de Comunicação 1
1
Assessor(a) de Comissões 1
1
Chefe de Divisão 4
4
Chefe de Seção 1
1
Coordenador(a) de Zeladoria e 
Manutenção Predial
2
2
Coordenador(a) de Programa 
Cidadania 
1
1
Assessor(a) Parlamentar 31 1 30
Total 45
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E PARA CONCURSO
Total
Atual Concurso
Cadastro
de
Reserva Nível
Recepcionista 2 1 1 0 N2
Motorista 2 0 2 0 N4
Controlador 1 0 1 0 N11
Técnico Legislativo 1 0 1 0 N6
Auxiliar Administrativo 8 0 8 0 N2
Contador 1 1 0 1
Técnico em informática 1 0 1 0 N6
Agente I 5 5 0 0 N*
Agente II 3 2 0 0 N*
Agente III 2 1 0 0 N*
Assessor jurídico 1 0 1 0 N6
Auxiliar de Serviços 
Gerais
6
5 0 0 N*
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TOTAL DE CARGOS 33 15 15 1
Obs.: (*) Função Gratiicada Lei 14.133/21 - (**) Cargos Efetivos – (N*) valores atuais referentes às carreiras dos servidores já efetivos
e ocupantes dos cargos
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ANEXO IV
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Cargos Quantidade
Equipe de Apoio* 2
Agente de Contratação* 1
Participação em Comissões ***
TOTAL DE CARGOS
Obs.: (*) Função Gratiicada Lei 14.133/21 - (**) Cargos Efetivoss (***)
quantidade deinida de acordo com a ocupação de função em comissão
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ANEXO V
TABELA DE NOVOS CARGOS PARA CONCURSO
TABELA DE NOVOS CARGOS PARA CONCURSADOS
Concurso
Cadastro de
Reserva Nível
Recepcionista 1 0 N2
Motorista 2 0 N4
Controlador 1 0 N11
Técnico Legislativo 1 0 N6
Auxiliar Administrativo 8 0 N2
Contador 0 1
Técnico em informática 1 0 N6
Agente I 0 0 N*
Agente II 0 0 N*
Agente III 0 0 N*
Assessor jurídico 1 0 N6
TOTAL DE CARGOS 15 1
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ANEXO VI
LISTA DE CARGOS COMISSIONADOS E
QUANTIDADES
Cargos Quant. Cargos Nível R$
Procurador(a) Geral 1 N18
Assessor(a) Especial da Mulher 1 N8
Diretor(a) Geral 1 N17
Cehefe de Gabinete da Presidência 1 N15
Assessor(a) de Comunicação 1 N7
Assessor(a) de Comissões 1 N15
Chefe de Divisão de Processos Legislativos 1 N16
Chefe de Divisão de Orçamento e Finanças 1 N16
Chefe de Divisão de Recursos Humanos 1 N16
Chefe de Divisão de Comprass Contratos e 
Patrimînio 1
N16
Chefe de Seção de Tecnologia da Informação 1 N7
Coordenador(a) de Zeladoria e Manutenção Predial 2 N5
Coordenador(a) de Programa Cidadania 1 N8
TOTAL 14
ASSESSORIA PARLAMENTAR
Assessoria Parlamentar* 31
Os vencimentos relacionados aos assessores parlamentares estão definidos nos artigos 19 e 
20, combinados
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AMEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS 
TABELA DE VENCIMENTOS
Nível Sigla Valor 
Nível 01 N1 R$ 1682,69
Nível 02 N2 R$ 1711,63
Nível 03 N3 R$ 1.797,21
Nível 04 N4 R$ 1.850,00
Nível 05 N5 R$ 2.534,52
Nível 06 N6 R$ 2.700,00
Nível 07 N7 R$ 2.947,13
Nível 08 N8 R$ 3.041,43
Nível 09 N9 R$ 3.168,16
Nível 10 N10 R$ 3.294,88
Nível 11 N11 R$ 4.055,25
Nível 12 N12 R$ 4.118,62
Nível 13 N13 R$ 4.942,36
Nível 14 N14 R$ 5.702,71
Nível 15 N15 R$ 5.829,43
Nível 16 N16 R$ 8.110,49
Nível 17 N17 R$ 11.000,00
Nível 18 N18 R$ 14.000,00
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ANEXO VIII
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
EXERCÍCIOS DE 2026, 2027 E 2028
Câmara Municipal de Cataguases – Nova Estrutura Administrativa
Em atendimento ao disposto no artigo 16 e artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF), apresenta-se a estimativa do impacto orçamentário e
financeiro decorrente da implementação da nova estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Cataguases, especialmente em razão da criação e adequação de cargos
comissionados e funções de assessoramento parlamentar.
A despesa atual, referente ao exercício de 2025, totaliza R$ 6.918.847,88. Considerando a
ampliação estrutural, o impacto projetado para os exercícios subsequentes será:
 2026: R$ 8.603.882,12
 2027: R$ 9.157.253,05
 2028: R$ 9.480.985,83
Verifica-se, portanto, uma variação nominal positiva de aproximadamente 24,35% em 2026,
6,4% em 2027 e 3,5% em 2028, em relação ao exercício anterior.
O acréscimo da despesa decorre, principalmente, da adequação da estrutura de apoio
legislativo, com a previsão gastos de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) de assessores
parlamentares, bem como a criação de 15 vagas para concurso, além da atualização
inflacionária incidente sobre as remunerações.
Do ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Câmara deverá observar que:
1. A despesa projetada enquadra-se como Despesa de Pessoal, devendo ser compatível
com o limite de 6% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, conforme o
artigo 20, inciso III, alínea “a”, da LRF.
2. A previsão dos valores deve constar na Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada
exercício, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA).
3. O aumento de despesa encontra amparo no princípio da responsabilidade na gestão
fiscal, sendo que a implementação dependerá da comprovação de que não afetará as
metas de resultado fiscal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Dessa forma, a nova estrutura administrativa da Câmara Municipal de Cataguases gera
impacto orçamentário e financeiro controlado, crescente em bases moderadas, permitindo
melhor eficiência no apoio legislativo e administrativo, sem comprometer o equilíbrio fiscal do
ente.
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ANEXO IX
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE ASSESSORIA
PARLAMENTAR - AAP 
CÓDIGO AAP NÍVEL VALOR
AAP I Atendimento e relacionamento
com cidadãos;
Fundamenta
l
R$ 250,00
AAP II Apoio no relacionamento com
entidades da sociedade civil
organizada;
Fundamenta
l
R$ 250,00
AAP III Apoio nos trabalhos das
comissões permanentes;
Fundamenta
l
R$ 250,00
AAP IV Apoio nos trabalhos das
comissões temporárias;
Fundamenta
l
R$ 250,00
AAP V Apoio nos trabalhos de plenário; Fundamenta
l
R$ 250,00
AAP VI Apoio à tramitação de documentos
parlamentares;
Fundamenta
l
R$ 250,00
AAP VII Apoio no relacionamento
institucional com órgãos do Poder
Executivo municipal. 
Fundamenta
l
R$ 250,00
AAP VIII Apoio no relacionamento com
órgãos públicos estaduais e
federais;
Médio R$ 250,00
AAP IX Apoio no relacionamento com
prestadores de serviços públicos;
Médio R$ 250,00
AAP X Apoio na organização e gestão
interna do gabinete parlamentar;
Médio R$ 250,00
AAP XI Recebimento, registro e triagem
de denúncias, reclamações e
sugestões encaminhadas por
cidadãos;
Médio R$ 250,00
AAP XII Realização de pesquisas de
interesse do mandato ou da
Médio R$ 250,00
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atividade legislativa;
AAP XIII Levantamento, compilação e
organização de dados
administrativos, sociais e
legislativos;
Médio R$ 250,00
AAP XIV Elaboração de textos cerimoniais
e protocolares;
Médio R$ 250,00
AAP XV Elaboração de textos
administrativos e burocráticos;
Médio R$ 250,00
AAP XVI Apoio na aplicação do Regimento
Interno;
Médio R$ 250,00
AAP XVII Apoio à elaboração de
instrumentos de caráter
regimental;
Médio R$ 250,00
AAP XVIII Apoio à fiscalização do
cumprimento de normas
municipais;
Médio R$ 250,00
AAP XIX Apoio à fiscalização do
cumprimento de normas estaduais
e federais;
Médio R$ 250,00
AAP XX Apoio à fiscalização da execução
administrativa de atos e serviços
públicos.
Médio R$ 250,00
AAP XXI Análise e interpretação de
dados sociais, econômicos,
administrativos e legislativos;
Superior R$ 500,00
AAP XXII Elaboração de pareceres
técnicos, administrativos e
legislativos;
Superior R$ 500,00
AAP XXIII Elaboração e revisão de textos
normativos e proposições
legislativas;
Superior R$ 500,00
AAP XXIV Fiscalização da execução
orçamentária, contábil e
financeira do Município;
Superior R$ 500,00
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AAP XXV Desenvolvimento de estudos
técnicos e científicos de apoio à
atividade parlamentar.
Superior R$ 500,00
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