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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-10-20
Ementa“Dispõe sobre a modernização da estrutura jurídica, finalidades institucionais e modelo de governança da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC”.
native_id473

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Lei Sancionada — —
2025-11-11 Aguardando Sanção — —
2025-11-11 Aprovado em segunda votação — —
2025-11-10 Aguardando segunda votação — —
2025-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T11:10:41.894214-03:00 Aprovado em segunda votação 13 2 0
2025-11-04T10:47:19.963247-03:00 Aprovado em primeira votação 11 2 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE CATAGUASES 
PROJETO DE LEI Nº 039/2025 
 
“Dispõe sobre a modernização da estrutura jurídica, 
finalidades institucionais e modelo de governança da 
Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases –
EMATEC”. 
A Câmara Municipal de Cataguases aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA INSTITUCIONALIZAÇÃO 
Art. 1º A Empresa Municipal de Habitação - EMHA, criada sob autorização da Lei Municipal n.º 1.336, de 
18 de dezembro 1986, passa a ser denominada Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases 
– EMATEC, é Empresa Pública Municipal e constitui pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio 
e receita próprios, autonomia administrativa e financeira, sede e foro no Município de Cataguases, 
Estado de Minas Gerais. 
§1º No texto da presente Lei, a sigla EMATEC e o termo Empresa equivalem à denominação legal 
denominada Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases, podendo os três ser usados, 
indistintamente, para qualquer efeito ou referência. 
§2º A Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC poderá a qualquer tempo, adotar 
nome fantasia. 
Art. 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o novo Estatuto da Empresa de Manutenção 
e Tecnologia de Cataguases – EMATEC no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação e 
consequente vigência desta Lei, observadas as disposições legais e constitucionais que lhe forem 
aplicáveis. 
§1º A Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC reger-se-á pela presente Lei, 
demais normas legais pertinentes e por seu Estatuto, sujeitando-se aos princípios constitucionais da 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 
§2º O Executivo Municipal se encarregará do registro público da empresa, na forma de legislação 
pertinente. 
CAPÍTULO II DA FINALIDADE BÁSICA 
Art. 3º A Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC tem por finalidade o 
atendimento operacional às administrações públicas direta e indireta, além do desenvolvimento e 
implementação de projetos e a prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais, 
dentre as quais se destacam as seguintes: 
I - Planejar, coordenar, executar e gerenciar a prestação de serviços de apoio operacional e facilities 
em espaços públicos e privados, abrangendo atividades de limpeza, conservação, alimentação 
escolar, atendimento ao público, entre outros; 
II - Planejar, executar e gerenciar atividades de operação e manutenção urbana, incluindo capina, 
poda, drenagem pluvial, limpeza de córregos e rios, varrição de vias e espaços públicos; 
III - Executar serviços de saneamento básico, sistemas de escoamento e drenagem, correção de 
cursos d'água e esgoto; 
IV - Recuperar e remanejar áreas degradadas de propriedade pública, para uso de interesse coletivo; 
V - Realizar serviços de transporte por meio de locação de veículos e máquinas, com ou sem condutor, 
atendendo às demandas do poder público; 
VI – Executar obras e serviços de manutenção de bens públicos, como praças, unidades e instalações 
urbanas e rurais; 
VII - Projetar e executar obras para moradias de interesse social e urbanização de lotes e equipamentos 
urbanos, com acesso a financiamento; 
VIII - Gerir todo o ciclo de resíduos sólidos urbanos: coleta, transporte, tratamento, destinação final e 
gestão de aterros, com foco em sustentabilidade e saúde pública; 
IX – Planejar e executar projetos de modernização da infraestrutura urbana com base em tecnologias 
inteligentes e soluções sustentáveis; 
X - Preservar e explorar reservas ecológicas e áreas de lazer, promovendo recreação, esporte e 
turismo ambiental e cultural; 
XI - Promover licitações para aquisição, alienação de bens e contratação de serviços e obras, conforme 
a Lei Federal nº 13.303/2016; 
XII - Atuar supletivamente na infraestrutura viária e em transporte urbano, quando autorizada; 
XIII - Elaborar estudos, planos e projetos que atendam aos objetivos institucionais da empresa; 
XIV- Promover, apoiar e explorar a programação cultural do município, incluindo eventos, shows, 
exposições e valorização do patrimônio histórico edificado; 
XV - Explorar e gerenciar serviços de interesse público delegados mediante concessão, contrato ou 
convênio; 
XVI– Fomentar a pesquisa, o desenvolvimento, a produção e a aplicação de tecnologias, metodologias, 
sistemas e soluções digitais para a modernização da gestão pública e para o atendimento de 
demandas sociais; 
XVII – Fomentar e desenvolver pesquisa científica, inovação e desenvolvimento tecnológico, inclusive 
mediante celebração de parcerias com entes públicos e privados, instituições de ensino, centros de 
pesquisa e organizações da sociedade civil; 
XVIII – Desenvolver atividades de capacitação, formação e suporte técnico a órgãos e entidades da 
Administração Pública, bem como a seus usuários finais, no uso das soluções tecnológicas 
desenvolvidas; 
XIX- Promover, executar e apoiar programas, projetos e ações voltados à política habitacional de 
interesse social, inclusive aqueles instituídos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, tais como 
o Programa Minha Casa, Minha Vida, podendo para tanto firmar convênios, contratos, termos de 
cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas; 
XX – Gerir parques tecnológicos, projetos estratégicos de tecnologia da informação e comunicação, 
inclusive de infraestrutura tecnológica, dados e conectividade, respeitada a legislação aplicável; 
§1º Sem embargo do disposto neste artigo, a Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases –
EMATEC, poderá explorar outras atividades compatíveis com seus objetivos, inclusive em todo o 
território nacional. 
§2º A Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC poderá exercer as atividades 
mencionadas neste artigo, no interesse de outros municípios e de particulares, priorizados os interesses 
do Município de Cataguases. 
§3º Para a realização de seus objetivos, a Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases –
EMATEC poderá, participar do capital de sociedades e criar subsidiária, que também poderá participar 
de outras sociedades, desde que constituída sob a forma de empresa de participações e que cada 
investimento esteja vinculado aos seus objetivos e plano de negócios. 
§4º As subsidiárias deverão cumprir as exigências estabelecidas em Estatuto Social por meio de 
compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação. 
§5º A autorização legislativa para participação em empresa privada prevista no §3º não se aplica a 
operações em tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho 
de Administração em linha com o plano de negócios da Empresa de Manutenção e Tecnologia de 
Cataguases - EMATEC. 
CAPÍTULO III CAPITAL 
Art. 4º O capital da EMATEC, totalmente subscrito e integralizado pelo Município de Cataguases, é de 
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), divididos em 1.000.000,00 (um milhão) de cotas de R$ 1,00 (um 
real) cada. 
§1º Mediante proposta apresentada pelo Diretor-Presidente ao Chefe do Executivo Municipal, instruída 
com parecer favorável do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, o capital da Empresa de 
Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC poderá ser aumentado, com a incorporação de 
recursos e eventuais lucros existentes na empresa. 
§2º O aumento de capital com recursos do Município, em espécie, ou através de bens móveis e imóveis, 
somente se processará desde que precedido de autorização legislativa específica. CAPÍTULO IV 
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO 
SEÇÃO I DA RECEITA 
Art. 5º Constituem receitas da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC: 
I – Produto da exploração suas atividades e da venda de bens produzidos; 
II – Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Município para futuros aumentos de capital; 
III – Produto de outras atividades compatíveis com sua finalidade e outros recursos provenientes 
de fontes diversas, inclusive operações de crédito com agentes financeiros oficiais ou privados, 
nacionais ou internacionais, mediante autorização do Conselho de Administração. 
SEÇÃO II DO PATRIMÔNIO 
Art. 6º O patrimônio da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC será constituído 
de: 
I – Acervo de bens móveis e imóveis e outros que lhe forem destinados pelo Poder Executivo Municipal, 
observada a legislação pertinente; 
II – Bens constantes de seu balanço patrimonial; 
III – Bens e direitos que adquirir. 
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 7º A Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC será administrada por uma 
Diretoria Executiva de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo Municipal e sua estrutura 
básica compreende os seguintes cargos: 
I – Diretor-Presidente; 
II – Diretor Administrativo-Financeiro; 
III – Diretor de Operações e Serviços. 
Art. 8º Subordinam-se às Diretorias todas as Gerências, Coordenações e Supervisões responsáveis pelo 
desenvolvimento dos serviços e pela administração da Empresa de Manutenção e Tecnologia de 
Cataguases – EMATEC. 
Parágrafo único. A estrutura administrativa e organizacional será disciplinada mediante Decreto do Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
SEÇÃO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 9º Serão membros do Conselho de Administração da Empresa de Manutenção e Tecnologia de 
Cataguases – EMATEC: 
I – O Diretor-Presidente. 
II – 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados mediante Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, com mandato unificado de 2 (dois) anos, sendo permitidas 3 (três) 
reconduções consecutivas. 
III - 1 (um) representante dos empregados da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases –
EMATEC; 
IV – 2 (dois) membros independentes; 
§1º O Diretor-Presidente não terá direito a voto nos recursos contra seus atos, prestação de contas e em 
outros impedimentos previstos no Estatuto. 
§2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos entre seus membros, 
pelos seus pares, e com mandato de 02 (dois) anos. 
§3º Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notório 
saber. 
§4º Ficam reservadas às mulheres, 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares no Conselho 
de Administração, observada a gradação percentual prevista pela Lei Federal n.º 15.177, de 23 de julho 
de 2025. 
§5º Do quantitativo de vagas reservadas às mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser 
preenchidos por mulheres negras ou com deficiência, na forma prevista pela Lei Federal n.º 15.177, de 
23 de julho de 2025. 
§6º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, será utilizado o primeiro 
número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou o número 
inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 
§7º O conselheiro representante dos empregados, deverá se abster de participar das reuniões do 
Conselho sempre que houver conflito de interesses, especialmente nos casos em que a pauta trate de 
matérias relativas à política de recursos humanos, tais como relações sindicais, estruturas de 
remuneração, benefícios, vantagens, previdência complementar e assistência aos empregados. 
§8º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva, no que couber: 
I – De representante do órgão regulador ao qual a empresa pública está sujeita; 
II – Secretário Municipal em exercício, sendo permitida a indicação somente após a sua prévia 
exoneração ou formal discompatibilização do cargo; 
III - De titular de cargo sem vínculo efetivo com o serviço público, de natureza especial ou de direção e 
assessoramento superior na Administração Pública, 
IV - De dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer 
ente da Federação, ainda que licenciados do cargo; 
V – De pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura 
decisória de partido político ou em atividades de organização, estruturação ou realização de 
campanha eleitoral; 
VI – De pessoa que exerça cargo em organização sindical; 
VII– De pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou 
ofertante de bens ou serviços de qualquer natureza, com a Controladora da EMATEC ou com a própria 
EMATEC, em período inferior a 3 (três) anos da data da nomeação;
VIII – De pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a Controladora 
da EMATEC ou com a própria EMATEC. 
§9º Os administradores devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre 
legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de 
conduta, combate à corrupção, e demais temas relacionados às atividades da empresa pública. 
§10. Os requisitos previstos no inciso I, do §3º, do art. 14, poderão ser dispensados no caso de indicação 
de empregado da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC para cargo de 
administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos: 
I – O empregado tenha ingressado na Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases –
EMATEC por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; 
II – O empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na Empresa de Manutenção e 
Tecnologia de Cataguases – EMATEC; 
III – O empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da Empresa de Manutenção e 
Tecnologia de Cataguases – EMATEC, comprovando sua capacidade para assumir as 
responsabilidades dos cargos de que trata o caput. 
§11. O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, 
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante a convocação pelo seu Presidente 
ou pela maioria de seus membros. 
§12. Os membros suplentes do Conselho de Administração serão convocados pelo Presidente na forma 
desta Lei. 
§13. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 
(quatro) alternadas, sem motivo justificado. 
§14. É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em 
mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, da Empresa de Manutenção e Tecnologia de 
Cataguases - EMATECou de suas subsidiárias. 
Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por mês, em sessão ordinária e, em sessão 
extraordinária, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente, de seu Vice-Presidente ou 
da maioria de seus membros. 
§1º As reuniões do Conselho de Administração instalam-se com a presença da maioria de seus 
membros. 
§2º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
seu Presidente o voto de desempate. 
§3º O Conselho de Administração contará, nas matérias sob a sua responsabilidade, com o auxílio dos 
comitês estatutários a ele vinculados, conforme atribuições e competências definidas na legislação 
aplicável, no Estatuto Social e em seus regimentos internos. 
Art. 11. Sem prejuízo de outras competências estabelecidas em Lei, ao Conselho de Administração 
compete: 
I – Discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, 
relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos 
agentes; 
II – Implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos 
para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a Empresa de Manutenção e 
Tecnologia de Cataguases – EMATEC, inclusive os riscos relacionados à integridade das 
informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude; 
III – Estabelecer política de porta-vozes visando eliminar risco de contradição entre informações de 
diversas áreas e as dos executivos da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases –
EMATEC; 
IV – Avaliar os diretores da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC, mediante 
procedimento de avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, podendo 
contar com apoio metodológico e procedimental do Comitê de Auditoria Estatutário, conforme 
regulamento próprio; 
V – Propor e elaborar alterações no Estatuto Social da Empresa de Manutenção e Tecnologia de 
Cataguases – EMATEC, para apresentação, apreciação e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal; 
VI – Aprovar, até o dia 31 (trinta e um) de agosto de cada ano, o plano anual de atividades e a proposta 
orçamentária; 
VII – Aprovar, após exame do Conselho Fiscal, o relatório de atividades, a prestação de contas e o 
balanço geral; 
VIII – Autorizar as propostas de trabalho para a celebração de convênios; 
IX – Autorizar a alienação de bens imóveis, nos termos da legislação própria; 
X – Autorizar a aquisição de bens imóveis; 
XI – Decidir sobre casos omissos no Estatuto Social. 
§1º Constituem atribuições do Conselho de Administração relativamente a eleições, indicações e 
delegação de competência: 
I – Destituir os membros da Diretoria Executiva e estabelecer suas atribuições; 
II – Exercer as atribuições de caráter normativo não compreendidas nas competências da Diretoria 
Executiva; 
III– Eleger e destituir os membros do Comitê de Auditoria, indicando entre eles o seu coordenador, bem 
como acompanhar e fiscalizar o cumprimento das suas atribuições, aprovar seu regimento interno e 
avaliar os relatórios emitidos ao final dos semestres; 
IV– Indicar e destituir os membros dos demais comitês estatutários vinculados ao Conselho de 
Administração, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das suas atribuições, bem como aprovar seu 
regimento interno; 
V – Indicar e destituir o Ouvidor, seu substituto em suas faltas e impedimentos; 
VI– Assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta 
adequada às reclamações recebidas. 
§2º Os membros do Conselho de Administração terão direito a pro-labore, que será fixado por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual não excederá a dez por cento da média da remuneração 
mensal dos Diretores da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC, excluídos 
os valores relativos a adicional de férias e benefícios, sem prejuízo do pagamento de verbas 
indenizatórias especificadas no Decreto. 
§3º A remuneração só será devida ao membro suplente, no mês que comparecer a reunião do Conselho 
a que pertencer, conforme registro em ata, no livro próprio. 
SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL 
Art. 12. O Conselho Fiscal é órgão estatutário permanente e será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no 
máximo, 5 (cinco) membros efetivos, e suplentes em igual número, indicados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, mediante Decreto, para mandato unificado de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) 
reconduções consecutivas. 
§1º O membro do Conselho Fiscal que tiver sido reconduzido duas vezes consecutivas poderá voltar a 
fazer parte do Conselho Fiscal após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do término de seu último 
mandato. 
§2º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito, dentre os conselheiros efetivos, por maioria de votos, 
na primeira reunião do Colegiado após a posse de seus membros, o qual exercerá suas funções até o 
final do seu mandato. 
§3º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, preferencialmente residentes em 
Cataguases, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, 
por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou 
cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa. 
§4º Ao menos um dos membros indicados pelo Chefe do Executivo Municípal deverá ser servidor público 
com vínculo permanente com a administração pública. 
§5º Não podem integrar o Conselho Fiscal os parentes, inclusive afins, até o terceiro grau, de qualquer 
membro do Conselho de Administração. 
§6º Os membros do Conselho Fiscal terão direito a pro-labore, que será fixado por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, o qual não excederá a dez por cento da média da remuneração mensal dos 
Diretores da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC, excluídos os valores 
relativos a adicional de férias e benefícios, sem prejuízo do pagamento de verbas indenizatórias 
especificadas em regulamento interno. 
§7º A remuneração só será devida ao membro suplente no mês que comparecer a reunião do Conselho 
a que pertencer, conforme registro em ata, no livro próprio. 
§8º O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês, em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, 
quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, mediante 
a participação de todos seus membros. 
§9º As reuniões do Conselho Fiscal serão dirigidas pelo Presidente e, na sua ausência, por um outro 
membro do Colegiado, escolhido, na ocasião, pelos demais membros. 
§10º As regras operacionais referentes à organização, funcionamento e estruturação das atividades do 
Conselho Fiscal serão previstas em regimento interno próprio, estabelecido pelo Colegiado. 
Art. 13. Sem prejuízo das demais competências previstas em lei e demais disposições desta Lei, compete 
ao Conselho Fiscal: 
I – Apreciar os relatórios da Diretoria Executiva em seus aspectos contábeis e financeiros; 
II – Enviar pareceres devidamente fundamentados e as atas de suas reuniões, assinados pelos seus 
03 (três) membros, ao Conselho de Administração; 
III – Emitir parecer sobre as contas e os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros do relatório 
anual; 
IV – Requisitar e examinar, quando achar conveniente, documentos de escrituração relacionados com 
a administração orçamentária e financeira da Empresa de Manutenção e Tecnologia de 
Cataguases - EMATEC; 
V – Comunicar ao Conselho de Administração e, se for o caso, ao Órgão de Controle Interno do 
Município de Cataguases quaisquer irregularidades que verificar nas contas e na gestão financeira 
e administrativa da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC; 
VI – Emitir parecer sobre aspectos contábeis e sobre questões financeiras, quando solicitado pelo 
Diretor-Presidente da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC; 
VII – Solicitar ao Presidente do Conselho de Administração a convocação extraordinária do Conselho 
Fiscal, sempre que ocorrerem fatos relevantes; 
VIII – Examinar, até o último dia útil de março de cada ano, o relatório das atividades; 
IX – Opinar sobre o aumento do capital da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases –
EMATEC, com a incorporação de recursos e lucros nela existentes. 
X – Eleger, entre seus pares, o seu Presidente, ao qual compete, além de presidir, convocar as 
reuniões ordinárias do Conselho e, as extraordinárias, sempre que assuntos relevantes e urgentes 
assim o exigirem; 
XI – Opinar sobre a alienação e a oneração de bens patrimoniais da Empresa de Manutenção e 
Tecnologia de Cataguases - EMATEC; 
XII - Fiscalizar os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e 
estatutários; 
XIII – Opinar sobre o relatório anual da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações 
complementares que julgar necessárias ou úteis; 
XIV – Denunciar aos órgãos de Administração e, se estes não tomarem as providências necessárias 
para a proteção dos interesses da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases –
EMATEC, os erros, fraudes ou crimes que tomarem conhecimento, e sugerir providências; 
XV – Analisar, ao menos trimestralmente, as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente 
pela Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC; 
XVI – Examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; 
XVII – Exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a 
regulam; 
XVIII – Executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação. 
§1º Os órgãos da Administração são obrigados a colocar à disposição dos membros em exercício do 
Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias de sua aprovação, cópias das atas de suas reuniões e, dentro 
de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias das demonstrações financeiras e demais relatórios 
relacionados. 
§2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de Administração 
esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis 
especiais. 
§3° Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se 
deliberar sobre os assuntos em que devam opinar, conforme incisos XIV e XVII, do caput, deste artigo. 
§4º O Conselho Fiscal poderá solicitar aos auditores independentes, caso contratados, esclarecimentos 
ou informações que julgar necessários e a apuração de fatos específicos. 
§5º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar informações à Diretoria 
Executiva da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC. 
§6º - São indelegáveis as funções do membro do Conselho Fiscal. 
SEÇÃO III DAS DIRETORIAS E DO PESSOAL 
Art. 14. Os cargos de Diretoria são de provimento em comissão e recrutamento amplo, de livre nomeação 
e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsáveis pela execução das normas 
técnicas e administrativas da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC. 
§1º É condição para investidura em cargo de Diretoria a assunção de compromisso com metas e 
resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, 
a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento. 
§2º O salário dos Diretores observará os seguintes critérios: 
a) o Diretor-Presidente terá salário equivalente ao valor do subsídio dos Secretários Municipais de 
Cataguases; 
b) os Diretores perceberão salário equivalente à 78% (setenta e sete por cento), do valor do salário do 
Diretor-Presidente; 
§3º Os cargos de Diretoria serão exercidos por profissionais habilitados, que serão escolhidos entre 
cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um 
dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e 
III: 
I – Ter experiência profissional de, no mínimo: 
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da Empresa de Manutenção e 
Tecnologia de Cataguases – EMATEC ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em 
função de direção superior; ou 
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da 
Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC, entendendo-se como cargo de 
chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da 
empresa; 
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente no setor público; 
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da Empresa de Manutenção e Tecnologia 
de Cataguases – EMATEC; 
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada 
à área de atuação da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC; 
II – Ter formação acadêmica de nível superior compatível com o cargo para o qual foi indicado; e 
III – Não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I, do caput,
do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei 
Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. 
§2º Aplica-se ao cargo de Diretor as vedações a que se referem o §8º, do art. 9, desta Lei. 
Art. 15. Compete ao Diretor-Presidente: 
I – Representar a empresa ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive perante 
órgãos da administração pública e entidades privadas, para fins de celebração de contratos, 
convênios, termos de parceria, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres; 
II – Convocar e presidir as reuniões de Diretoria; 
III – Cumprir e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do Estatuto da Empresa 
de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC; 
IV – Coordenar as relações institucionais e intergovernamentais da Empresa de Manutenção e 
Tecnologia de Cataguases - EMATEC com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da 
sociedade civil, promovendo parcerias e cooperações estratégicas; 
V – Supervisionar o cumprimento das diretrizes de governança corporativa, integridade e compliance 
da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC, zelando pelo alinhamento das 
ações da empresa aos princípios da administração pública; 
VI – Propor ao Conselho de Administração medidas de inovação e modernização da gestão da 
Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC, com vistas à melhoria contínua 
dos processos e resultados; 
VII – Estabelecer e supervisionar diretrizes gerais de comunicação institucional da Empresa de 
Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC com o público interno e externo; 
VIII – Decidir, em casos de urgência, sobre matérias não previstas nas competências das demais 
Diretorias, ad referendum do Conselho de Administração. 
IX – Articular, junto ao Poder Executivo Municipal, a captação de recursos externos e financiamentos 
para execução de projetos estratégicos da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases -
EMATEC; 
X – Representar a Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC em fóruns, 
conselhos, eventos e demais instâncias de articulação institucional, nacionais e internacionais, 
relacionadas às suas finalidades; 
XI – Coordenar a formulação da política de responsabilidade socioambiental da empresa; 
XII – Supervisionar as ações de transparência, controle interno e auditoria da Empresa de Manutenção 
e Tecnologia de Cataguases - EMATEC; 
XIII – Zelar pelo cumprimento do Plano de Negócios aprovado pelo Conselho de Administração. 
XIV – Autorizar, firmar e gerir contratos administrativos ou civis, convênios e instrumentos congêneres, 
observadas as competências legais, regulamentares e estatutárias, bem como os princípios da 
legalidade, eficiência, economicidade e interesse público; 
XV – Autorizar a realização de despesas, ordenar pagamentos e assinar documentos financeiros, 
orçamentários e contábeis, inclusive balancetes, prestações de contas, relatórios de execução 
financeira e demonstrações contábeis da empresa, em conformidade com a legislação vigente, o 
Estatuto Social; 
XVI – Assinar cheques, ordens bancárias, contratos de financiamento, abertura de crédito, fianças e 
garantias, desde que devidamente autorizados pelo conselho de administração e o chefe do 
executivo compatíveis com o plano de negócios, orçamento e planejamento estratégico aprovado; 
XVII – Submeter à deliberação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal os atos que 
exigem autorização prévia e realizar a prestação de contas da gestão, conforme previsto na Lei 
Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), nas normas da controladoria e no Estatuto; 
XVIII – Formular, aprovar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria Executiva e demais instâncias 
competentes, as políticas e diretrizes de gestão de pessoas da empresa, alinhadas ao planejamento 
estratégico institucional e à legislação aplicável; 
XIX – Nomear, designar, reconduzir e dispensar empregados ocupantes de funções de confiança ou 
cargos comissionados, conforme competências previstas em regimento interno, plano de cargos e 
políticas internas; 
XX – Estimular programas de capacitação, desenvolvimento funcional, avaliação de desempenho, 
progressão e promoção, assegurando que os quadros da empresa sejam qualificados e preparados 
para os desafios da gestão pública moderna; 
XXI – Autorizar lotações, remanejamento de lotações, redistribuições, remoções e outras formas de 
movimentação funcional interna, em consonância com as necessidades organizacionais e critérios 
de gestão por competências; 
XXII – Deliberar sobre a realização de concurso público, processos seletivos ou contratações 
temporárias, de acordo com a necessidade da força de trabalho e a legalidade do provimento. 
Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá constituir procurador para assinar documentação 
financeira em sua ausência. 
Art. 16. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro especificamente: 
I – Assinar balancetes, demonstrações, balanços, e relatórios, juntamente com o Diretor-Presidente 
e o contador; 
II – Em conjunto com o Diretor-Presidente ou seu procurador, movimentar as contas mantidas em 
instituições financeiras e outras operações financeiras; 
III – Orientar, conduzir e disciplinar todos os serviços e assuntos de natureza contábil e fiscal; 
IV – Elaborar o orçamento da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC; 
V – Acompanhar a execução orçamentária da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases 
- EMATEC e suas subsidiárias; 
VI – Gerir a política de gestão de pessoas da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases -
EMATEC, incluindo planejamento de pessoal, políticas de remuneração, desenvolvimento de 
competências e relações trabalhistas; 
VII – Supervisionar a gestão patrimonial da empresa, compreendendo o controle, avaliação, 
manutenção e destinação dos bens móveis e imóveis; 
VIII – Implementar e acompanhar as políticas de sustentabilidade financeira e eficiência na gestão de 
custos da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC; 
IX – Coordenar a elaboração e implementação do plano de investimentos da empresa, em articulação 
com as demais Diretorias; 
X – Supervisionar o cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas da Empresa de 
Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC; 
XI – Coordenar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços, observando a legislação 
aplicável e as diretrizes estratégicas da empresa; 
XII – Supervisionar a gestão documental e arquivística da empresa; 
XIII – Coordenar o gerenciamento dos contratos administrativos e financeiros celebrados pela Empresa 
de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC; 
XIV – Implementar controles internos voltados à mitigação de riscos contábeis e financeiros; 
XV – Supervisionar a regularidade e integridade dos registros contábeis da empresa e de suas 
subsidiárias. 
Art. 17. Compete ao Diretor de Operações e Serviços especialmente: 
I – Programar, planejar, dirigir e controlar as atividades e os serviços operacionais 
técnicoadministrativos, inclusive em relação a subsidiárias; 
II – Assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, a documentação da Empresa de Manutenção e 
Tecnologia de Cataguases - EMATEC, exceto aquelas de competência do Conselho de Administração; 
III– Planejar e supervisionar a execução de programas e projetos de engenharia, infraestrutura urbana 
e serviços operacionais, assegurando qualidade, segurança e conformidade legal; 
IV – Gerir os contratos de obras e serviços técnicos, zelando pela adequada fiscalização da sua 
execução; 
V – Promover a adoção de tecnologias inovadoras e de processos sustentáveis nas atividades 
operacionais da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC; 
VI – Coordenar a política de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, frota e 
instalações operacionais da empresa; 
VII – Supervisionar as práticas de segurança do trabalho nas operações técnicas e de campo da 
Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC; 
VIII – Coordenar o desenvolvimento e a atualização dos procedimentos técnicos e operacionais da 
empresa; 
IX – Monitorar indicadores de desempenho operacional e propor ações corretivas e de melhoria 
contínua; 
X – Gerenciar as relações técnicas com fornecedores e parceiros contratados para execução de serviços 
e obras; 
XI – Promover programas de capacitação e aperfeiçoamento técnico do corpo operacional da 
empresa. 
Art. 18. Os diretores respondem subsidiariamente pelos prejuízos resultantes de abuso de poder no 
exercício de seus cargos, e fica expressamente proibido o uso da denominação ou sigla, em documentos 
que envolvam obrigações estranhas ao seu objetivo. 
Art. 19. Compete às Diretorias o exercício de todos poderes e atribuições necessárias à instalação e 
administração dos negócios e interesses da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases -
EMATEC, especialmente: 
I – Promover a plena realização dos objetivos da Empresa de Manutenção e Tecnologia de 
Cataguases - EMATEC, conforme definidos na Lei e em seu Estatuto; 
II – Elaborar balancetes de suas contas, para apresentação ao Chefe do Executivo, e relatório anual 
das atividades da empresa, bem como balanço do exercício anterior que coincidirá com o ano civil, 
para serem encaminhados, até o dia 31 de cada mês de março, para apreciação do Chefe do Poder 
Executivo Municipal; 
III – Aprovar a contratação de financiamentos pelo sistema financeiro de habitação, para execução de 
programa habitacional da empresa, observado o artigo 3º, item VII; 
IV – Assinar os respectivos contratos de empréstimos, constituir hipotecas sobre os bens imóveis livres 
e desembaraçados da empresa, mediante Lei autorizativa; 
V – Promover, contratar e superintender estudos, projetos e pesquisas necessárias ao atendimento 
dos objetivos da empresa, inclusive autorizar a contratação de assistência e serviços técnicos 
respectivos; 
VI – Contratar a execução de obras e serviços, observadas as normas da Lei Federal nº 13.303 de 
2016 e suas regulamentações; 
VII – Designar funções para dinamização da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases -
EMATEC; 
VIII – Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos, livros legais, fiscais, contábeis, 
inclusive os valores da empresa, com a supervisão direta do movimento do caixa; 
IX – Atender, no prazo de 15 dias, as informações solicitadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 
X – Elaborar e aprovar seus regimentos internos e propor sua estrutura funcional setorial, de áreas e 
assessoria; 
XI – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais concernentes às 
finalidades e aos objetivos da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC; 
XII – Apresentar ao Conselho de Administração, até o dia 25 (vinte e cinco) de agosto de cada ano, o 
plano anual de atividades e a respectiva proposta orçamentária para o exercício seguinte, 
acompanhados de exposição de motivos; 
XIII – Apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício, 
até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano; 
XIV – Assinar convênios, observado as competências atribuídas ao Conselho de Administração; 
XV – Administrar, guardar e supervisionar os bens móveis e imóveis e o patrimônio da Empresa de 
Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC; 
XVI – Delegar poderes a ele conferidos, na forma do Estatuto e da legislação pertinente; 
XVII– Praticar outros atos inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem atribuídos pelo Conselho 
de Administração. 
§1º O quadro de pessoal da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC será 
disciplinado no seu Plano de Empregos, Desenvolvimento Funcional e Salários - PEDS, mediante 
Regulamento. 
Art. 20. Subordinam-se aos Diretores os demais cargos da estrutura funcional, responsáveis pelo 
desenvolvimento dos serviços e pela administração da Empresa de Manutenção e Tecnologia de 
Cataguases - EMATEC. 
§1º Os cargos de Gestão, de provimento em comissão de recrutamento amplo ou restrito, serão de livre 
nomeação e exoneração pelo Diretor-Presidente. 
§2º A forma de ingresso, os requisitos, as atribuições, o quantitativo de vagas e a tabela salarial para os 
empregos em comissão de recrutamento amplo ou restrito serão disciplinados mediante Decreto de 
Estrutura Organizacional da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases – EMATEC. 
Art. 21. O quadro de pessoal da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC será 
disciplinado no seu Plano de Empregos, Desenvolvimento Funcional e Salários – PEDS. 
§1º O pessoal da Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC, com regime jurídico 
celetista, será admitido, obrigatoriamente, mediante concurso de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade, ressalvadas as nomeações para os 
cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. 
§2º O aproveitamento, na Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC, de 
servidores municipais, estatutários ou celetistas, far-se-á sem prejuízo de seus direitos funcionais ou 
trabalhistas e de correspondente contrapartida, quanto aos interesses da municipalidade. 
§3º Os empregados lotados no Conselho de Administração e na Auditoria Interna manter-se-ão 
submetidos ao regime disciplinar adotado pela Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases -
EMATEC para o seu pessoal. 
§4º É vedada a cessão de empregados a qualquer entidade ou órgão, com ônus para a Empresa de 
Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC, salvo para atender a interesse público relevante, 
como a colaboração em projetos estratégicos ou emergenciais, devendo ser formalizada por meio de 
convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento jurídico que estabeleça o prazo e as 
responsabilidades dos envolvidos. 
§5º Os Administradores respondem perante a Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases -
EMATEC e terceiros pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, nos termos da lei e do 
Estatuto Social. 
§6º Ao ocupante de emprego público comissionado, quando da rescisão contratual, não são devidas as 
seguintes verbas de natureza rescisória: (a) aviso prévio indenizado; (b) multa de 40% sobre o Fundo 
de Garantia por Tempo de Serviço; (c) multa do parágrafo oitavo, do artigo 477, da Consolidação das 
Leis do Trabalho; e, (d) o seguro-desemprego. 
Art. 22. Em caráter excepcional e por tempo determinado, poderá ser admitido pessoal por meio de 
contratação temporária sob o regime jurídico celetista, com fundamento no art. 443, §2º, alínea "c", da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para atender a necessidades transitórias, incluindo: situações 
de urgência administrativa decorrentes de estado de calamidade pública, execução de projetos com 
prazo definido ou atividades cuja descontinuidade possa causar prejuízo relevante ao interesse público, 
desde que previamente justificadas em ato formal da Diretoria Executiva e autorizadas pelo Conselho 
de Administração. 
§1º As contratações temporárias de que trata este artigo deverão observar, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
I – Realização de processo seletivo simplificado, com ampla divulgação e critérios objetivos de 
seleção, assegurando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
II – Definição de prazo certo de vigência contratual, compatível com a duração da necessidade 
temporária e o cronograma do projeto ou atividade correspondente, sendo vedadas prorrogações 
sucessivas que descaracterizem a excepcionalidade da contratação; 
III – Vinculação do contratado exclusivamente às funções que motivaram a admissão, vedado o 
desvio de função; 
IV – Demonstração da existência de dotação orçamentária específica, compatível com o 
planejamento financeiro da empresa pública. 
§2º Também será admitida a contratação temporária, sob regime celetista, para a execução de contratos, 
convênios, ajustes ou acordos firmados com entes públicos ou privados que prevejam prazo determinado 
de vigência, quando a natureza do objeto justificar a admissão transitória de pessoal, conforme 
planejamento aprovado pela Diretoria Executiva. 
CAPÍTULO VI EXERCÍCIO SOCIAL 
Art. 23. O exercício social coincidirá com o ano civil, apurando-se o balanço geral à data de 31(trinta e 
um) de dezembro, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras de que trata a legislação 
específica. 
Art. 24. A fiscalização contábil, financeira e patrimonial será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, 
mediante controle externo, sem prejuízo do sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma da 
lei. 
§1º A Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC levantará demonstrações 
financeiras e procederá à apuração do resultado em 31 de dezembro de cada exercício. 
§2º Na demonstração financeira de 31 de dezembro será registrada a proposta de destinação do 
resultado, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor. 
§3º As demonstrações financeiras do exercício deverão ser apreciadas pelo Conselho de Administração 
e examinadas pelo Conselho Fiscal até o dia 31 de março do exercício seguinte. 
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 25. A Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC elaborará seu Regulamento 
de Compras, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com o Decreto 
Federal nº 8.945, de 27 de dezembro, de 2016, bem como outras legislações e decretos 
regulamentadores pertinentes. 
Art. 26. A Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC não poderá contratar serviços 
com pessoa física ocupante de cargo de confiança da Administração Direta ou Indireta do Município de 
Cataguases, Vice- Prefeito e Vereadores, durante o exercício de seus mandatos e funções, ou com 
empresas que pertençam aos mesmos. 
Art. 27. Mediante autorização legislativa, em projeto de lei de iniciativa do Prefeito, precedido de proposta 
do Conselho de Administração, a Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC 
poderá ser extinta e liquidada, devendo o liquidante ser de livre nomeação e exoneração, em Decreto, 
pelo Chefe do Executivo, com remuneração correspondente ao cargo de Diretor-Presidente. 
§1º No caso previsto neste artigo, serão revertidos ao quadro de pessoal civil do Município os Servidores 
municipais cedidos à Empresa de Manutenção e Tecnologia de Cataguases - EMATEC nos termos do 
parágrafo §2º, do art. 21, desta Lei. 
§2º O eventual patrimônio líquido remanescente será revertido ao Município. 
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cataguases, 20 de outubro de 2025 
José Henriques 
PREFEITO DE CATAGUASES
 
JOSE INACIO 
PEIXOTO PARREIRAS 
HENRIQUES:045693
72694
Assinado de forma digital 
por JOSE INACIO PEIXOTO 
PARREIRAS 
HENRIQUES:04569372694 
Dados: 2025.10.20 
15:07:33 -03'00'

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