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materia nº 58/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-10-21
Ementa“Parecer 01 da Comissão de Bem-Estar Animal, sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 103/2025
native_id475

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Norma promulgada — Projeto de Lei Promulgado - Lei nº 5.166
2025-12-17 Aguardando Sanção — —
2025-11-11 Aguardando Sanção — —
2025-11-11 Proposição aprovada — —
2025-11-11 Proposição aprovada — —
2025-10-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA COMISSÃO PERMANENTE 
 MUNICIPAL BEM ESTAR ANIMAL 
 DE CATAGUASES 
_______________________________________________________________________
Praça Santa Rita, 498, Centro, CATAGUASES MG – 36770.060 
TELEFAX: 32 3429.1900 
PARECER nº /2025
 
“Da Comissão de Bem-Estar 
Animal, sobre o Projeto de Lei 
Ordinária nº 103/2025”
1) Da matéria em exame: 
 O presente parecer tem por objeto a apreciação do Projeto de Lei 
Ordinária nº 103/2025, de autoria da Vereadora Giovana Costa. 
2) Da fundamentação: 
A presente proposição encontra respaldo na Constituição Da 
República: 
Artigo 30 - Compete aos Municípios: 
(...); 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações. 
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder 
Público: 
(...); 
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de 
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a 
qualidade de vida e o meio ambiente; 
 CÂMARA COMISSÃO PERMANENTE 
 MUNICIPAL BEM ESTAR ANIMAL 
 DE CATAGUASES 
_______________________________________________________________________
Praça Santa Rita, 498, Centro, CATAGUASES MG – 36770.060 
TELEFAX: 32 3429.1900 
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a 
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
Descarte, a iniciativa guarda observância à competência legislativa 
municipal e não cria encargos incompatíveis com as leis 
orçamentárias vigentes. 
3) Da Decisão: 
Por tudo o quanto exposto, esta Comissão de Bem-Estar Animal 
entende que o Projeto de Lei é constitucional, legal e de suma relevância 
social, por assegurar a manutenção da Paz Social com foco na real 
construção da saúde única que reconhece a interconexão entre a saúde 
humana, animal, vegetal e ambiental. 
 
Cataguases, Sala das Sessões 21 de outubro de 2025. 
VEREADOR - RELATOR 
Flávio Alves de Sousa (FLAVINHO MOTOBOY (AVANTE)
VEREADORA – PRESIDENTE DA COMISSÃO 
GIOVANA COSTA (MDB) 
VEREADOR - MEMBRO 
JUNIO ELIAS DA SILVA VALENTIM (PDT)

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