44 nº PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
GABINETE DO PREFEITO
CATAGUASES
ava
Ofício nº 247/2025/GPC
Cataguases, 10 de julho de 2025.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
, 023125
Com minha cordial visita,/encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de'081-25. com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 028-25 de autoria dessa Câmara, pelas razões elencadas no
parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste Municipio.
Respeitosamente,
o)
Jose Henrifues
Prefeito
a
É: CATAGUASES | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO a
PARECER JURÍDICO nº 420
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI. PREVENÇÃO E
COMBATE AO ASSÉDIO MORAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. REGIME
JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VETO
INTEGRAL.
Ao Gabinete do Prefeito,
Sra. Emília Menta.
RELATÓRIO
Trata-se Parecer jurídico acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 28/2025
de iniciativa pariamentar, que “dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral no
âmbito da administração pública e privada do Município de Cataguases, e dá ouíras
providências”
É o relatório do essencial. Passo à análise.
l FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - vício DE INICIATIVA -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
1 O Projeto de Lei nº 28/2025, de iniciativa parlamentar, pretende regulamentar a
prevenção e o combate ao assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal e
da iniciativa privada
2. O ordenamento jurídico brasileiro não permite o veto parcial em relação a
expressões e palavras”, desde modo, ainda que a argumentação abaixo não fosse suficiente
para caracterizar a inconstitucionalidade formal da proposição em razão o vício de iniciativa
: Art 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará. [. |
& 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alinea
É]
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - Centro - CEP: 36.770-020 — Cataguases/MG —
Pabx: (37) 3422-1066
sá
CATAGUASES | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
o art. 1º mereceria ser vetado em razão de a matéria violar o princípio da livre
iniciativa?
3. Embora trate de relevante temática, no que se refere à Administração, implica em
interferência indevida do Poder Legislativo no âmbito de iniciativa privativa do Poder
Executivo. uma vez que trata de matéria que interfere diretamente no regime jurídico dos
servidores públicos municipais, impondo deveres funcionais e prevendo sanções
disciplinares.
4 Além da criação da política, nos termos previstos no art. 1º da proposição, os arts 2º
e 3º conceituam o assédio moral no ambiente de trabalho e expõem, em rol exemplificativo
quais práticas o caracterizariam.
5. Os arts. 4º e 6º, impõem aos órgãos públicos municipais uma série de deveres
administrativos, o que por si só já atrairia a inconstitucionalidade formal, mas também
instituem vários mecanismos voltados para a proteção os servidores públicos e para o
regime jurídico que os vincula à Administração
| Art 4º — Os empregadores, públicos ou privados. deverão:
| adotar medidas para prevenir e coibir 0 assédio mora! 30 ambiente de o
11 - Disponibilizar canais seguros € sigilosos para denúncias “ e a
WU - Garantir que os denunciantes não sotram represálias “ a liaç = us
IV - Promover ueinamentos e campanhas de conscientização sobre asse oo , e e
y - Criar mecanismos intemos de apuração de denúncias, assegurando amplo direito «e de
e contraditório.
am. 6º - O Município de Cataguases, por meio de seus órgãos competentes. poderá
| - Realizar palestras. campanhas e treinamentos periódicos sobre assédio moral:
| 1 - Criar um setor específico para acolher e encaminhar denúncias de assécio moral No serviço
| público municipal. o aniê .
| WI - Estabelecer parcerias com instituições especializadas para prestar apoio psicológico as
2 Neste cenário hipotético, os demais dispositivos deveriam ser declarados inconstitucionais por
arrastamento, em razão da sua interdependência
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - Centro - CEP: 36.770-020 — Cataguases/MG -
Pabx: (32) 3422-1066
Ed
CATAGUASES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
6. Já o art. 5º prevê sanções administrativas aplicáveis aos agentes públicos. como
advertência, suspensão e exoneração. em caso de prática de assédio moral, o que nos lava
a crer que todos os dispositivos regulamentam matéria claramente inserida no reame
jurídico dos servidores públicos, de competência legislativa exclusiva do Executivo:
am. 5
- A prática de assédio moral será
trobalbistas, podendo o infrator ser:
passível de sanções administrativas, civis e |
- advertido por escrito;
| | - Suspenso de suas funções por período determinado:
131 - Exonerado ou demitido, nos casos mais graves, no âmbito da administração pública:
Iv - Responsabilizado judicialmente por danos morais e materiais causados à vitima.
7 Desta maneira, entende-se que os dispositivos acima transcritos disciplinam
questões funcionais dos servidores, incorrendo em vício de iniciativa, por afronta à
competência privativa do Prefeito para deflagrar o processo legislativo em matérias dessa
natureza.
8 O STF, inclusive. na ADI 3980, reconheceu que normas sobre assédio moral que
impliquem sanções, deveres funcionais ou procedimentos de apuração afetam o estatuto
jurídico dos servidores e. por conseguinte, não podem ser objeto de proposição
parlamentar:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA
INCONSTITUCIONALIDADE LEGISLAÇÃO ESTADUAL PAULISTA
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE TRATA SOBRE A VEDAÇÃO
ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. INDIRETA E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS. REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DE DEVERES
PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
COM A CONSEQUENTE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDIMENTO
DE APURAÇÃO INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO ESTATUTO JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO VIOLAÇÃO
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 2º E 61, S 1º. IL C DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO
ESTADUAL. 1 Da análise da legislação contestada. verifica-se que. não
obstante seu objeto inicial seja a disciplina de vedação do assédio
moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e
fundações públicas, em verdade, versa sobre questões atinente ao
campo do estatuto dos servidores públicos, na medida em aque
regulamenta deveres, proibições e responsabilidades dos servidores
VOU
mmm
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - Centro - CEP: 36.770-020 - Cataguases/MG —
Pabx: (32) 3422-1066
Mane
CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
públicos. 2. As prescrições da legislação paulista para além da
classificação das condutas classificadas como vedadas, por versarem
comportamento de assédio moral (arts. 1º e 2º), impõem sanção aos atos
praticados resultantes do assédio com a pena de nulidade de pleno
direito (art 3º) Ademais, são fixadas disposições sobre sanções
administrativas (como advertência, suspensão e demissão, art 4º) e os
procedimentos de apuração e do exercicio do direito de defesa do servidor
acusado. Regras jurídicas que justificam o enquadramento da lei no
campo material do estatuto de servidores públicos. 3. A organização da
relação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada do
Poder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevida
no espaço decisório acerca dos comandos da administração pública
Violação do art 61 8 1º. ce do art 2º da Constituição Federa
Competência legislativa reservada ao Chefe do Pocer Executivo
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4 Ação direia de
inconstitucionalidade procedente
(STF - ADI. 3980 SP, Relator: ROSA WEBER Data de vuigamento
29/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação. 18/12/2019) (grifo nosso
9. O eg. TJMG também entende que conflita com o princípio fundamental da separação
de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. a lei
municipal decorrente de proposição apresentada por Vereador, que dispõe sobre as práticas
configuradoras de assédio moral no âmbito da Administração direta e indireta. estabelece
penalidades ao agente público infrator e indica o procedimento de apuração administrativa
dos fatos”
10 Assim, ao impor questões afetas ao regime jurídico dos servidores, a proposição
legislativa extrapola a competência normativa do Poder Legislativo municipal, afrontando o
princípio cláusula da separação de poderes. de observância obrigatória também no âmpito
dos municípios, razão pela qual sugerimos o veto integral
H. CONCLUSÃO
11. Pelas razões expostas neste parecer. esta Procuradoria Geral do Município conclui
que a Proposição de Lei nº 028/2025 incorre em inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa, ao tratar de matéria de competência reservada ao Poder Executivo razão pela
qual recomenda-se o veto integral
3 Art. 4º - A Procuradoria-Geral do Município é a unidade responsável por coordenar e dar efetividade &
implementação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no Município de Cataguases e orientar os órgãos e entidades
da administração pública municipal quanto 3 materialização e viabilização jurídica das parcerias com as OSCs
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - Centro - CEP: 36.770-020 — Cataguases/MG —
Pabx: (32) 3422-1066
Sa op
? CATAGUASES "PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E
É o parecer.
Cataguases, 09 de julho de 2025.
Procurador Geral do Município
OAB/MG 210.600
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - Centro - CEP: 36.770-020 — Cataguases/MG —
Pabx: (32) 3422-1066
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 28/2025
Autor: Vereador CARLOS MAGNO MELO DE NÓBREGA
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O
COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.**
Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Município de Cataguases. a política de prevenção e
combate ao assédio moral no ambiente de trabalho. tanto na administração pública direta e
indireta, quanto nas empresas privadas estabelecidas no município.
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, considera-se assédio moral no ambiente de trabalho toda
conduta abusiva, repetitiva e prolongada que, por meio de gestos, palavras, comportamentos ou
atitudes, exponha o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes.
afetando sua dignidade. integridade psíquica ou emocional. e comprometendo sua
produtividade e ambiente laboral.
Art. 3º — Configura assédio moral, dentre outras práticas:
I — Submeter trabalhadores a situações vexatórias. humilhantes ou degradantes de forma
sistemática:
II — Retirar. sem justificativa, atribuições do trabalhador, isolando-o ou impedindo-o de exercer
suas funções:
III — Atribuir tarefas excessivas ou que não condizem com a qualificação do trabalhador. com o
objetivo de constrangê-lo:
IV — Difundir boatos, críticas infundadas ou expor o trabalhador ao ridículo perante colegas e
superiores hierárquicos;
V — Impor metas inatingíveis como forma de pressão psicológica:
VI — Exigir que o trabalhador execute tarefas alheias às suas responsabilidades com o intuito de
humilhá-lo:
VII — Ameaçar ou penalizar o trabalhador por exercer seus direitos legais.
Art. 4º — Os empregadores, públicos ou privados. deverão:
I— Adotar medidas para prevenir e coibir o assédio moral no ambiente de trabalho:
Il — Disponibilizar canais seguros e sigilosos para denúncias de assédio moral:
II — Garantir que os denunciantes não sofram represálias ou retaliações:
IV — Promover treinamentos e campanhas de conscientização sobre assédio moral;
V — Criar mecanismos internos de apuração de denúncias. assegurando amplo direito de defesa
e contraditório.
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - CATAGUASES-MG - Tel: 32 3429-1900
CAMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Art. 5º — A prática de assédio moral será passível de sanções administrativas, civis e
trabalhistas, podendo o infrator ser:
I— Advertido por escrito;
II — Suspenso de suas funções por período determinado;
II — Exonerado ou demitido, nos casos mais graves, no âmbito da administração pública:
IV — Responsabilizado judicialmente por danos morais e materiais causados à vítima.
Art. 6º — O Município de Cataguases, por meio de seus órgãos competentes, poderá:
I— Realizar palestras, campanhas e treinamentos periódicos sobre assédio moral;
II — Criar um setor específico para acolher e encaminhar denúncias de assédio moral no serviço
público municipal;
HI — Estabelecer parcerias com instituições especializadas para prestar apoio psicológico às
vítimas.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 04 de junho de 2025.
Vereador VINICIUS MACHADO
Presidente
PRAÇA SANTA RITA, 498 —- CENTRO —- CATAGUASES-MG - Tel: 32 3429-1900