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materia nº 123/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaConcede isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direito a eles relativos (ITBI), aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme especifica.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Lei Sancionada
2025-12-17 Aguardando Sanção
2025-12-15 Proposição aprovada
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Logo após será encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T16:35:24.403657-03:00 Aprovada por Unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE CATAGUASES
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Projeto de Lei nº /2025.
Concede isenção do Imposto sobre Transmissão Inter 
Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direito a eles 
relativos (ITBI), aos beneficiários do Programa Minha 
Casa, Minha Vida, conforme especifica.
Art.1º - A presente Lei Complementar objetiva conceder isenção do Imposto sobre 
Transmissão Inter Vivos por ato oneroso, de bens imóveis e de direito a eles relativos (ITBI), 
aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, com vistas a observar o preceituado na 
Lei Federal nº 14.620 de 13 de julho de 2023 e na Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 
2023.
Art.2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre 
Transmissão Inter Vivos por ato oneroso, de bens imóveis e de direito a eles relativos (ITBI), 
incidente sobre as transmissões, a qualquer título, por ato oneroso, à primeira aquisição de 
imóvel realizada pelo beneficiário no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida ou no 
programa habitacional que vier a substituí-lo ou sucedê-lo.
Parágrafo único - Os beneficiários desta Lei Complementar serão aqueles que se enquadrarem 
nos parâmetros dispostos no art. 5º da Lei Federal nº 14.620 de 13 de julho de 2023.
Art.3º - A isenção mencionada no artigo anterior deverá produzir efeitos previamente
à contratação dos investimentos, cujos recursos serão provenientes das seguintes fontes:
I – dotações orçamentárias da União;
II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), de que trata a Lei Federal 
nº 11.124 de 16 de junho de 2005;
III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei Federal nº 10.188 de 12 de 
fevereiro de 2001;
IV - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei Federal nº 8.677 de 13 de 
julho de 1993.
PREFEITURA DE CATAGUASES
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Art.4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
Trata a presente proposição de evitar que o contribuinte tenha que pagar por 
uma ação que é de interesse do municipio.
Ocorre que os Cartórios na falta de uma lei municipal que isenta o contribuinte
do pgamento de ITBI estão cobrando do mesmo o citado imposto.
Desta foma, propomos a presente lei por ser de justiça para com nossos 
municipes.
Gabinete do Prefeito.
Cataguases, 04 de novembro de 2025.
JOSE INACIO
Assinado de forma digital 
por JOSE INACIO PEIXOTO
PEIXOTO PARREIRAS PARREIRAS
HENRIQUES:045693 
72694
HENRIQUES:04569372694 
Dados: 2025.11.04
09:23:40 -03'00'
JOSÉ HENRIQUES
Prefeito

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